Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Alagoa Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL: 0800411-83.2024.8.15.0031 DECISÃO Vistos etc. Intimada as partes para informar se pretendiam produzir outras provas e especificá-las em caso positivo, a parte autora peticionou nos autos solicitando a realização de audiência de instrução e julgamento (Id nº 99046797). Autos conclusos. É o breve relatório Decido. A presente demandada se trata de uma ação declaratória da inexistência de débito c/c obrigação de fazer e indenização por danos morais em que afirma que houve o corte de água em seu estabelecimento. Dessa forma, se trata de um processo cujo fundamento da demanda é ou não a existência de um corte indevido. Portanto, toda a matéria é produzida por meio de prova documental, sem necessidade de uma maior dilação probatória. Vale salientar que o CPC disciplina que o magistrado deve velar pela rápida solução do litígio, com fulcro no art. 139, II, do CPC, bem assim que conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir provas em audiência, art. 355, I, do CPC. Na condução do processo, é um dever do magistrado, com a observância aos princípios da ampla defesa e do contraditório, constitucionalmente assegurados no art. 5º, LV da CF/88, sob pena de nulidade. Contudo, estes devem ser sopesados frente ao também constitucional direito à duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII), cabendo-lhe, portanto, a função de indeferir ou dispensar a realização de provas desnecessárias ao deslinde do feito, sem que isso configure cerceamento de defesa, especialmente porque a prova documental carreada aos autos revela-se suficiente para o deslinde da questão. Nesta ação analisaremos se ocorreu ou o corte indevido de abastecimento de água. Sendo assim indefiro o pedido de oitiva da parte autora. Publique-se. Intimem-se. Decorrido o prazo, sem recurso, venha-me conclusos para a sentença. Cumpra-se. Intimações e Diligências necessárias Alagoa Grande, 06 de maio de 2025. José Jackson Guimarães Juiz de Direito