Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: Jose Elias do Nascimento ADVOGADO: Jonh Lenno da Silva Andrade – OAB/PB 26.712
EMBARGADO: Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros ADVOGADA: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira OAB PB21740-A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CONFIRMAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração com efeitos infringentes opostos por JOSÉ ELIAS DO NASCIMENTO contra Acórdão da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, que negou provimento à apelação interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação declaratória cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada contra BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS. A sentença foi proferida com fundamento na ausência de comparecimento do autor ao cartório para confirmação de sua representação, diante de indícios de litigância predatória. O embargante alega erro material quanto ao cumprimento da exigência judicial, ausência de má-fé processual e violação ao contraditório, postulando a reforma do julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar se houve erro material quanto ao cumprimento da ordem judicial de comparecimento para confirmação de representação; (ii) definir se a extinção do processo sem contraditório, em razão de suposta litigância predatória, configura violação processual; (iii) estabelecer se os embargos de declaração constituem meio hábil para rediscutir o mérito da decisão embargada. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão embargado não apresenta vício de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não havendo elementos novos que justifiquem a integração ou alteração do julgado. A alegação de cumprimento da determinação judicial já foi objeto de análise no julgamento da apelação, não se caracterizando como erro material, mas mera reiteração de argumentos anteriormente apreciados. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito do acórdão, tampouco constituem via adequada para veicular inconformismo da parte com a decisão judicial, conforme pacífica jurisprudência. A caracterização de litigância predatória foi considerada pelo juízo de origem com base em indícios presentes nos autos e referendada pelo acórdão, não havendo omissão a ser sanada no julgado. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, sendo cabíveis apenas nos casos de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. A alegação de cumprimento de ordem judicial que já foi apreciada na instância anterior não configura erro material a ser corrigido por meio de embargos declaratórios. A extinção do processo sem resolução de mérito, diante de indícios de litigância predatória e ausência de confirmação da representação, não caracteriza omissão ou vício sanável por embargos de declaração. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJ-PB, Apelação Cível nº 0800811-57.2022.8.15.0261, 2ª Câmara Cível, Rel. Des. Aluizio Bezerra Filho, j. 31.05.2024; TJ-PB, Apelação Cível nº 0800091-60.2019.8.15.0111, 3ª Câmara Cível, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, j. 24.03.2024.
Acórdão - Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0801434-67.2024.8.15.0321 ORIGEM: Vara Única da Comarca de Santa Luzia/PB RELATOR: Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração, opostos por JOSÉ ELIAS DO NASCIMENTO, ao Acórdão decorrente de julgado desta 4ª Câmara Especializada Cível, versado, sumariamente, nos seguintes termos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. NÃO ATENDIMENTO DA DETERMINAÇÃO DE COMPARECIMENTO EM CARTÓRIO. POSSÍVEL LIDE PREDATÓRIA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, em razão do não atendimento à determinação judicial de comparecimento em cartório, visando à verificação de eventual litigância predatória. O juízo de origem constatou a distribuição massiva de ações idênticas pelo mesmo advogado contra a mesma instituição financeira, bem como a ausência de comparecimento do autor para apresentação de documentos e assinatura de termo de declaração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar a possibilidade de extinção do processo, sem resolução do mérito, em razão do não cumprimento da determinação de emenda da petição inicial; e (ii) analisar a configuração da litigância predatória como hipótese de abuso do direito de ação. III. RAZÕES DE DECIDIR O processo civil brasileiro adota o sistema do livre convencimento motivado, conferindo ao magistrado a incumbência de determinar diligências imprescindíveis à instrução processual, nos termos dos artigos 370 e 371 do CPC. O juiz pode exigir que a parte autora apresente documentos que lastreiem minimamente a pretensão deduzida, especialmente quando há indícios de litigância predatória, conforme jurisprudência do STJ e o Tema 1198 dos recursos repetitivos. A litigância predatória caracteriza-se pelo ajuizamento massivo e padronizado de ações, sem a devida particularização dos fatos do caso concreto, representando abuso do direito de ação e atentando contra a dignidade da justiça, conforme entendimento consolidado no STJ e no CNJ. A Recomendação nº 159/2024 do CNJ elenca condutas potencialmente abusivas e medidas judiciais para combater a litigância predatória, incluindo a realização de diligências para averiguar a autenticidade da postulação e o indeferimento de petições iniciais que não atendam aos requisitos mínimos exigidos. No caso concreto, a não apresentação da documentação exigida e a ausência de comparecimento do autor, somadas à constatação da distribuição massiva de ações idênticas, configuram litigância predatória e justificam o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O magistrado pode indeferir a petição inicial e extinguir o processo sem resolução do mérito quando a parte autora não atende à determinação para fins de verificação da autenticidade da postulação, especialmente diante de indícios de litigância predatória. A litigância predatória caracteriza-se pelo ajuizamento massivo de ações padronizadas, sem a devida particularização dos fatos, configurando abuso do direito de ação e atentado à dignidade da justiça. A adoção de medidas preventivas e repressivas contra a litigância predatória, incluindo a exigência de documentos adicionais e a realização de diligências, é compatível com os princípios do devido processo legal e da boa-fé processual. Em suas razões, sustenta o embargante, em suma: (i) a existência de erro material, apontando que cumpriu integralmente a exigência judicial, conforme documentos anexados, os quais ensejaram, inclusive, reconsideração da ordem de comparecimento pelo juízo de origem. (ii) que a alegação de litigância predatória é descabida, pois o fracionamento das ações encontra respaldo no art. 327 do CPC e não configura má-fé processual, sendo vedada a extinção do feito sem contraditório. Alfim, postula o acolhimento da oposição, a fim de que seja reformada a decisão dando-se provimento ao apelo com a anulação da sentença e retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento da demanda. Contrarrazões não apresentadas, apesar da oportunidade conferida. É o relatório. VOTO - Juiz CARLOS Antônio SARMENTO. Conheço dos Embargos de Declaração, porquanto atendidos os pressupostos processuais de admissibilidade recursal. A controvérsia cinge-se à verificação da existência, ou não, de vício no Acórdão embargado que justifique a integração da decisão, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. O acórdão recorrido manteve a extinção do feito, pelo não comparecimento em juízo para fins de confirmação da representação. Confrontando os argumentos da embargante e a fundamentação do ato embargado, verifico que o pedido nos aclaratórios não deve ser acolhido. A tentativa da embargante, em verdade, revela inconformismo com o resultado do julgamento, buscando, por via inadequada, rediscutir matéria já devidamente apreciada, o que não se coaduna com os estritos limites da via aclaratória. A jurisprudência desta egrégia Corte, bem como dos Tribunais pátrios, é firme no sentido de que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, tampouco à modificação do julgado em virtude de simples irresignação da parte. Vejamos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA CONTRADIÇÃO. MERA REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. MEIO ESCOLHIDO IMPRÓPRIO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. REJEIÇÃO. - Segundo o rol taxativo do art. 1022 do Código de Processo Civil, os Embargos Declaratórios só são cabíveis quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão ou para correção de erro material. - Os embargos de declaração não se prestam para modificação do mérito recursal, demonstrando o embargante, na verdade, simples inconformismo com o resultado do julgado. - Os aclaratórios não servem para obrigar o juiz a reforçar a fundamentação do decisório, reexaminar as matérias já apreciadas ou, ainda, explicitar dispositivos legais, mesmo para fins de prequestionamento, quando já tenha encontrado fundamentos outros suficientes para embasar a sua decisão e resolver as controvérsias firmadas. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0800811-57.2022.8.15.0261, 2ª Câmara Cível, Relator.: Des. Aluizio Bezerra Filho, j. 31/05/2024) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO SUSCITADA NAS CONTRARRAZÕES. REJEIÇÃO. MÉRITO. OMISSÃO E OBSCURIDADE. VÍCIOS INEXISTENTES. MERA REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. MEIO ESCOLHIDO IMPRÓPRIO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. PRETENSÃO INDEVIDA DE REEXAME DA CAUSA. REJEIÇÃO. IMPOSIÇÃO DE MULTA. A existência ou não de vícios no julgado
trata-se de questão de mérito e não de requisito de admissibilidade. Uma vez apresentado o recurso dentro do prazo legal, deve este ser conhecido. Segundo o rol taxativo do art. 1022 do Código de Processo Civil, os Embargos Declaratórios só são cabíveis quando houver na decisão vergastada obscuridade, contradição, omissão ou para correção de erro material, não se prestando ao reexame de matéria já apreciada, contra a qual a parte deve interpor o recurso cabível. Não tendo a embargante apontado qualquer argumento deduzido no processo que exigia a manifestação do julgador, sendo capaz de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo colegiado, e que não foi analisado no acórdão embargado, nem indicado qual o ponto obscuro do julgado, os argumentos suscitados não se enquadram nos aspectos da omissão ou obscuridade, não sendo os aclaratórios a via adequada para pretensão de reforma de decisão desfavorável ao entendimento da parte. Nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC, “Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa.”. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0800091-60.2019.8.15.0111, 3ª Câmara Cível, Relator.: Desa. Maria das Graças Morais Guedes, j. 24/03/2024)
Ante o exposto, rejeito os presentes embargos de declaração, mantendo o Acórdão por seus fundamentos. É como voto. Integra o presente Acórdão a Certidão de Julgamento. João Pessoa, data da assinatura digital. Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) - Relator -