Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0815939-72.2021.8.15.2001.
AUTOR: ROMILDO CHAVES DA SILVA
REU: ESTADO DA PARAIBA, PARAIBA PREVIDENCIA S E N T E N Ç A
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA JUÍZO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ACERVO "C" Fórum Cível Des. Mário Moacyr Porto - Endereço: Avenida João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB, Tel.: (83) 3208-2400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Nº do Juíza de Direito: Barbara Bortoluzzi Emmerich Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Reajuste de Remuneração, Soldo, Proventos ou Pensão]
Vistos, etc. ROMILDO CHAVES DA SILVA, devidamente qualificado, propôs a presente AÇÃO DE COBRANÇA DE VENCIMENTOS RETROATIVOS em face do ESTADO DA PARAÍBA E PARAÍBA PREVIDÊNCIA. Alega, em síntese, que é policial militar e que em 2011, moveu com Ação Cível, Processo n. 0050290-56.2011.8.15.2001, em face do Estado da Paraíba, com vistas a obter sua promoção à graduação de 2º Sargento PM, por entender que preenchia os requisitos legais para tanto. A ação foi julgada procedente, tendo o demandado sido condenado a promover o requerente à graduação de 2º Sargento PM, a contar da data do ajuizamento da causa (21/11/2011). Ao cumprir a determinação judicial, o Comando Geral da PM efetuou a promoção do autor à graduação de 2º Sargento PM, conforme Boletim PM nº 001 de 01/01/2021. Posteriormente, o Comando Geral da PM também efetuou a promoção do autor à graduação de 1º Sargento PM, contar de 09/03/2015, data em que este completou 30 (trinta) anos de serviços prestados na corporação, conforme se publicação contida no Boletim PM nº 007 de 12/01/2021. Informa que a retroação das datas de promoção se deram justamente em razão da decisão judicial oriunda do processo 0050290-56.2011.8.15.2001. Entretanto, apesar de haver sido reconhecido o direito do autor à referida promoção com efeitos retroativos e mesmo tendo sido promovido nessas condições, afirma o promovente que não recebeu as diferenças remuneratórias a que fazia jus. Ao final, requer que "A procedência do pedido para o fim de condenar a demandada PBPREV na OBRIGAÇÃO DE FAZER, qual seja efetuar o REAJUSTE DA REMUNERAÇÃO do autor, de modo que o mesmo venha receber os proventos correspondentes ao seu grau hierárquico de 1º Sargento R/R (com proventos de Subtenente PM, nos termos do art. 34, caput da Lei estadual nº 5.701/93) e como consequência do pedido anterior, requer que os demandados sejam condenados a efetuar o pagamento das diferenças remuneratórias relativas à graduação de 1º Sargento PM R/R, não repassadas ao promovente no período de 09/03/2015 até o devido reajuste remuneratório, tendo como marco inicial a data do ajuizamento da presente demanda, em razão das promoções do autor haverem sido efetuadas por determinação judicial com efeitos retroativos (processo nº 0050290-56.2011.8.15.2001), conforme Boletim PM nº 007 de 12/01/2021, nos exatos termos dos artigos 9º, parágrafo único, e 17, § 2º do Decreto Estadual nº 8.463/80, acrescendo-se das prestações vincendas, nos termos do art. 323 do NCPC1, cujos valores serão apurados em liquidação de sentença" As Parte Demandadas apresentaram Contestações (ID 43470715 e 45788703), arguindo como prejudicial de mérito a a existência da coisa julgada. No mérito, pugnaram pelo julgamento improcedente da ação. Réplica à contestação, ID 47578812. Intimadas para especificarem novas provas, as partes manifestaram-se no sentido de não haver mais a produzir, levando ao julgamento antecipado da lide. É o relatório. DECIDO. DO JULGAMENTO DO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS Nº10
Trata-se de demanda afetada pelo Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 10, instaurado nos autos Nº. 0812984-28.2019.8.15.0000 e CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 0802317-46.2020.8.15.0000, no qual em sede de Embargos de Declaração, julgado com efeito modificativo e aplicação de modulação, transitado em julgado em 26/04/2024, restou fixada a seguinte tese. "1. Na ausência de efetiva e expressa instalação de Juizados Especiais da Fazenda Pública nas Comarcas do Estado da Paraíba, de forma autônoma ou adjunta, os feitos de sua competência tramitarão perante o Juiz de Direito com Jurisdição Comum, com competência fazendária, observado o rito especial da Lei n° 12.153/09, nos termos do art. 201 da LOJE, com recurso para as Turmas Recursais respectivas, excetuando-se aqueles em que já haja recurso pendente de análise nas Câmaras Cíveis deste Tribunal de Justiça, os quais deverão ser julgados por esses Órgãos;" Portanto, restou fixada a competência deste juízo. Sabe-se que o CPC/2015 adotou o sistema de validade dos atos praticados por juiz incompetente, fazendo apenas a ressalva de revogação expressa, como se denota do seu art. 64, § 4º: "Salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente". Assim, embora a ratificação seja desnecessária, porque as decisões foram proferidas por este Juízo apontado como competente e a modificação só é possível por decisão judicial em sentido contrário pelo juízo competente, para evitar dúvidas e maiores questionamentos, RATIFICO TODOS OS ATOS PROCESSUAIS por este juízo. Em consequência, levanto a suspensão processual e dou prosseguimento ao presente feito. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE: Na sistemática adotada pelo ordenamento jurídico vigente, apresenta-se como dever o julgamento antecipado da lide, conforme previsto no Código de Processo Civil, expressamente: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; Com efeito, se encontrando o processo instruído com as provas documentais necessárias ao seu deslinde, impõe-se a aplicação do dever do Juiz velar pela duração razoável do processo (art. 139, II, CPC), assegurando assim, a norma fundamental do processo civil quando no seu art. 4º preconiza: Art. 4o - As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa. Resta demonstrado que nessas circunstâncias cabe ao Julgador proceder o julgamento do mérito de forma antecipada para atender as diretrizes processuais acima proclamadas, ao tempo em que afastar a impertinência de outros atos solenes processuais que não influenciaria na decisão desta causa. Assim, com fundamento no transcrito art. 355, I, do Código de Processo Civil, passo ao julgamento antecipado da lide, com apreciação do mérito ante a ausência de preliminares a serem analisadas. DA PREJUDICIAL DE MÉRITO DA COISA JULGADA Os promovidos aduzem que os pedidos ora formulados pelo autor já foram discutidos e decididos no Processo nº 0050290-56.2011.8.15.2001, no qual houve o cumprimento da obrigação de fazer conforme Boletim PM nº 001 de 01/01/2021 Assim haveria a ocorrência de coisa julgada, pelo que requerem a extinção do presente feito sem resolução do mérito. O autor, na presente demanda cobra o pagamento dos valores retroativos a contar de 09 de março de 2015, conforme Boletim PM nº 0007 de 12 DE JANEIRO DE 2021 (ID 42768987). Consta do pedido da Ação Ordinária de nº 0050290-56.2011.8.15.2001, a ascensão na escala hierárquica da Corporação, alcançando a graduação de 2º Sargento. A mesma fora proposta em face do Estado da Paraíba, foi prolatada sentença, em 10/05/2011 reconhecendo o direito do autor, inclusive com comprovação do cumprimento da obrigação de fazer, conforme Boletim PM nº 0001 de 04 de JANEIRO DE 2021 (ID 42768961). Em consequência da promoção de 2º Sargento, o Comando Geral da PM também efetuou a promoção do autor à graduação de 1º Sargento PM, contar de 09/03/2015, data em que este completou 30 (trinta) anos de serviços prestados na corporação, conforme se publicação contida no Boletim PM nº 007 de 12/01/2021. Vale ressaltar que a retroação das datas de promoção do autor se deram justamente em razão da decisão judicial oriunda do processo 0050290-56.2011.8.15.2001 e a presente demanda cobra o pagamento dos valores retroativos corrigidos e determinados a partir de 09/03/2015, conforme publicado no Boletim PM Nº 0007 de 12 DE JANEIRO DE 2021. Sendo assim, da análise do pedido autoral e dos dispositivos da sentença da Ação Ordinária nº. 0050290-56.2011.8.15.2001, verifica-se que não houve pedido autoral para pagamento das parcelas retroativas; bem como fica clara a fixação das datas de promoções do autor, e essas circunstâncias afastam a caracterização da coisa julgada. Logo, inexiste qualquer óbice de natureza jurídica para o requerimento da parte para obeter o pagamento das verbas retroativas à promoção funcional. Assim, rejeito a preliminar. DO MÉRITO: Pugna o autor pelo reajuste de sua remuneração para recebimento dos promoventos relativos ao seu grau hierárquico de 1º Sargento bem como para o recebimento dos valores retroativos decorrentes da promoção de 1º Sargento, a contar de 09 de março de 2015, conforme Boletim PM nº 0007 de 12 DE JANEIRO DE 2021 (ID 42768987). Tudo isso, em razão das promoções do autor haverem sido efetuadas por determinação judicial com efeitos retroativos (processo nº 0050290-56.2011.8.15.2001), bem como pelo fato da referida ação não produzir efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, visto que só fora requerida a obrigação de fazer. Neste norte, a ação de cobrança é via adequada para a restituição de valores não pagos. Destarte, tendo sido o direito do autor reconhecido em ação ordinária de obrigação de fazer, apontado na inicial, por sentença transitada em julgado, lhe é assegurado o pagamento de parcelas imprescritas anteriores à propositura da ação, impondo-se o acolhimento do pedido contido na peça inicial para condenar a parte promovida ao pagamento das parcelas pretéritas ao ajuizamento da referida ação. Além disso, os promovidos não comprovaram que realizaram o reajuste da remuneração do autor após a promoção de 1º Sargento, tampouco o pagamento dos valores retroativos. Nessa senda, sem delongas, torna-se imperioso que a parte promovida proceda com o reajuste da remuneração do autor para recebimento dos promoventos relativos ao cargo de ocupação atual, ou seja, de 1º Sargento, bem como o pagamento das parcelas retroativas a contar de 09 de março de 2015, conforme Boletim PM nº 0007 de 12 DE JANEIRO DE 2021 (ID 42768987).
Ante o exposto, atenta ao que mais me consta dos autos e aos princípios de Direito aplicáveis à espécie, com esteio no art. 487, I, CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, condenando o ESTADO DA PARAÍBA na obrigação de fazer de realizar o reajuste da remuneração do autor para implantação dos proventos correspondentes ao seu grau hierárquico de 1º Sargento PM e o pagamento de todas as diferenças remuneratórias e seus reflexos não repassados ao autor relativas à graduação de 1º Sargento PM, a contar de 09/03/2015. Os valores deverão ser atualizados com base no IPCA-E desde a data do pagamento a menor e sobre eles incidirão juros de mora aplicáveis à caderneta de poupança, desde a citação, nos termos do disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97; e, ainda, no período posterior à vigência da EC nº 113/2021 (09/12/2021), a atualização monetária (correção e juros moratórios) será pela taxa Selic. Sem custas por ser sucumbente o ente público. Condeno a parte promovida em honorários advocatícios, em percentual a ser fixado depois da liquidação, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC. Sem remessa necessária, por força do disposto no artigo 496, § 3º, inciso II, do CPC, consoante inteligência do REsp 1735097/RS, julgado sob a relatoria do Min. Gurgel de Faria, em 08/10/2019. Se houver a interposição de recurso de apelação: 1. Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões à apelação, num prazo de 15 (quinze) dias (NCPC, art. 1.010, § 1º). 2. Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias (NCPC, art. 1.010, § 2º). 3. Após as formalidades acima mencionadas, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba (NCPC, art. 1.010, § 3º). Com o trânsito em julgado, estabelecido o título executivo, EVOLUA-SE a classe processual para "cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública", voltando os autos conclusos para adoção das providências legais. Publicada e Registrada com a inserção no Pje. Intime-se. Cumpra-se. João Pessoa, data eletrônica. [DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006] BARBARA BORTOLUZZI EMMERICH Juíza de Direito