Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Recorrente: Estado da Paraíba Procurador: Francisco Xavier Monteiro da Franca
Recorrido: Marcel Nunes de Farias Advogada: Alessandra Ramalho Rocha - OAB/PB nº 19638-A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA DO EMBARGADO. NULIDADE ABSOLUTA. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta pelo Estado da Paraíba contra sentença proferida nos autos de Embargos à Execução opostos por Marcel Nunes de Farias, que, com base no art. 917, I, do CPC, declarou inexigível o débito exequendo e extinguiu a execução. Posteriormente, a sentença foi modificada por meio de embargos de declaração para incluir condenação do Estado ao pagamento de honorários sucumbenciais. O ente público alega nulidade absoluta por ausência de citação válida nos embargos e, no mérito, sustenta a exigibilidade do título executivo e o descabimento da verba honorária. O Ministério Público deixou de se manifestar, por não se verificar hipótese do art. 178 do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a ausência de citação válida do Estado da Paraíba nos embargos à execução compromete a validade do processo, ensejando nulidade absoluta da sentença e dos demais atos subsequentes. III. RAZÕES DE DECIDIR A citação válida constitui requisito essencial à formação da relação processual e à validade do processo, sendo indispensável para assegurar os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, conforme o art. 239 do CPC. O equívoco na expedição da intimação eletrônica — enviada ao embargante em vez do embargado — impediu a manifestação do Estado da Paraíba, que não foi citado formalmente, não tendo ciência útil dos autos, configurando nulidade absoluta. A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba é pacífica ao reconhecer que a ausência de citação válida impõe a anulação dos atos processuais subsequentes, por vício insanável que compromete a higidez do processo (TJPB, AC 0803740-98.2023.8.15.0141, j. 26.03.2025; AI 0822322-50.2024.8.15.0000, j. 07.02.2025). Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, mesmo tratando-se de nulidade absoluta, a parte deve alegá-la na primeira oportunidade que tiver para se manifestar nos autos, o que foi observado no caso concreto (STJ, AgInt no AgInt no AREsp 2585789/GO, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 19.08.2024). Diante da ausência de citação válida e da arguição tempestiva da nulidade, impõe-se a anulação da sentença, com o retorno dos autos ao juízo de origem para o devido saneamento do vício e prosseguimento regular do feito. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A ausência de citação válida da parte embargada em embargos à execução configura nulidade absoluta, por violação ao contraditório e à ampla defesa, impondo a anulação da sentença e dos atos subsequentes. A nulidade absoluta deve ser arguida na primeira oportunidade em que a parte tiver para se manifestar nos autos, sob pena de preclusão, conforme entendimento do STJ.
Acórdão - Tribunal de Justiça da Paraíba 4a Câmara Cível - Gabinete 08 ACÓRDÃO Apelação Cível nº 0831233-09.2017.8.15.2001 Origem: 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital Relator: Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a egrégia Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em acolher a questão preliminar e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível, interposta pelo Estado da Paraíba, inconformado com sentença do Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Capital que, nos presentes autos de "Embargos à Execução", interpostos por Marcel Nunes de Farias, assim dispôs: "[...] com base no art. 917, I, do Código de Processo Civil, ACOLHEM-SE OS PRESENTES EMBARGOS À EXECUÇÃO, para declarar inexigível o débito exequendo, EXTINGUINDO-SE A PRESENTE EXECUÇÃO [...]." Registre-se a oposição por Embargos de Declaração, pela parte embargante/executada, decididos nos seguintes termos: [...] No caso dos autos, em conformidade com as alegações da parte embargante, de fato, ocorreu omissão na sentença embargada quanto a condenação em honorários sucumbenciais, haja vista que em face do reconhecido a inexigibilidade do débito e acolhimento dos presentes Embargos à Execução, é medida que se impõe, o que ora é corrigido, tal correção implica em efeitos infringentes. Pelo exposto, acolhem-se em parte os embargos de declaração com efeito modificativo oposto por MARCEL NUNES DE FARIAS para dar provimento, tendo em vista a existência de vício na decisão atacada.” [...]. Em suas razões recursais, suscita o ente público apelante, preliminarmente, nulidade processual por ausência de citação do Estado da Paraíba para apresentar defesa nos Embargos à Execução, em violação, assim, ao direito constitucional de contraditório e ampla defesa. No mérito, defende, em resumo: (i) exigibilidade, à época da execução, do título executado – Acórdão do TCE, considerando que o recurso de reconsideração interposto pelo devedor não foi sequer conhecido pela Corte de Contas; (ii) legalidade da execução, cuja instauração decorreu de obrigação legal da Procuradoria, pautada em título líquido, certo e exigível, com base em certidão de não quitação expedida pelo TCE/PB; (iii) não cabimento de honorários sucumbenciais, ao argumento de que não deu causa à extinção da execução, motivo pelo qual não deve arcar com os honorários advocatícios. Contrarrazões recursais no id 34033074, pelo desprovimento do recurso. Sem manifestação do Ministério Público, ante a ausência de qualquer das hipóteses do art. 178 do CPC. É o relatório bastante. VOTO - Juiz CARLOS Antônio SARMENTO Atendidos os requisitos processuais de admissibilidade, conheço do apelo, recebendo-o no duplo efeito (devolutivo e suspensivo), nos termos dos arts. 1012, caput, e 1013, caput, ambos do CPC. Passo ao exame da questão preliminar arguida. Compulsando os autos, vê-se que, após a distribuição dos presentes Embargos à Execução, o Órgão judicial inicial, que, à época, era a 1ª Vara da Fazenda Pública da Capital, prolatou, em 15/12/2020, o seguinte despacho: “Vistos, etc.
Trata-se de embargos à execução opostos em face de execução de título executivo extrajudicial. Os embargos, preenchem os requisitos necessários para seu processamento, nos termos da legislação processual civil em vigor. Tendo em conta certidão do TCE que informa a ausência de transito em julgado do acórdão exequendo, ainda pendente de apreciação de recurso dotado de efeito suspensivo DEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO aos presentes embargos, na forma do art. 919, §1º do CPC.
Diante do exposto, recebo os embargos à execução atribuindo-lhe efeito suspensivo. Intime-se a exequente, para que se manifeste sobre a oposição, nos termos do art. 920, I do CPC. Certifique-se nos autos principais. Suspenda-o” (sic) Valendo-se do mecanismo presente no sistema PJe, que permite a realização de notificações processuais utilizando o próprio ato judicial do qual se pretende dar ciência ou publicidade, foi expedida, em 24/02/2021, comunicação eletrônica, com correto prazo de 15 dias, nos termos do que dispõe o art. 920, I, do CPC, porém, equivocadamente direcionada a Marcel Nunes de Farias, que ostenta o status processual de embargante, e não de exequente, que é posição jurídica reservada ao Estado da Paraíba no presente caso. Dado o equívoco na expedição eletrônica, certificou-se, de modo inapropriado, decurso para manifestação do exequente e, com isso, prolatou-se na origem sentença acolhedora dos embargos à execução opostos. Cumpre rememorar, nesse ponto, que o CPC, em seu art. 239, caput, estabelece, que, "para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido." A citação, portanto, constitui ato processual fundamental, obrigatório em todos os processos (de conhecimento, de execução e cautelar), sejam quais forem os procedimentos (comum ou especiais), e cuja inobservância carrega a pecha de nulidade absoluta, apta a fulminar todos os atos praticados, por representar grave violação ao ideário democrático do processo, materializado através do contraditório e ampla defesa, que restam fatalmente comprometidos sem a operacionalização da citação válida. É firme a jurisprudência deste Tribunal de Justiça nesse sentido: [...] A citação válida é pressuposto processual que garante o cumprimento dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa e, a sua ausência acarreta a decretação de nulidade de todos os atos processuais praticados desde a citação. (TJPB - 1ª Câmara Cível, Apelação Cível 0803740-98.2023.8.15.0141, Rel. Gabinete 20 - Des. Onaldo Rocha de Queiroga, j. em 26/03/2025) [...] A citação válida é requisito essencial para a formação do processo, em observância ao devido processo legal e ao contraditório, nos termos do art. 239 do CPC. (TJPB - 3ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento 0822322-50.2024.8.15.0000, Rel. Gabinete 18 - Des. João Batista Barbosa, j. em 07/02/2025) [...] A citação do devedor se trata de ato formal, que não admite “adaptações”, em respeito ao devido processo legal, princípio constitucional previsto no art. 5º, inc. LIV, da Constituição Federal. - “Não serão válidos os atos praticados no processo sem a citação regular de todos os réus, sendo certo que essa exigência processual tem fundamento no princípio constitucional do devido processo legal, do qual são derivados os do contraditório e da ampla defesa. A falta ou a nulidade de citação pode ser reconhecida a qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive de ofício, por ser matéria de ordem pública. No caso concreto, constata-se que um dos ora apelados não foi citado, não tendo sido aperfeiçoada, portanto, a relação processual nestes autos.” (TJ-MG - AC: 10027091788037001 Betim, Relator: Ramom Tácio, Data de Julgamento: 05/07/2017, Câmaras Cíveis / 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/07/2017) (TJPB - 4ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento 0809417-13.2024.8.15.0000, Rel. Gabinete 09 - Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, j. em 28/05/2024) Ademais, em diálogo com o consignado nas contrarrazões recursais, que defende a não configuração da nulidade pelo fato de que o recorrente teve ciência inequívoca da demanda, cumpre registrar que o apelante suscitou a nulidade no primeiro momento que pôde falar nos autos, ou seja, logo após a prolação da sentença que julgou os embargos de declaração, em consonância com entendimento firmado pelo STJ, no sentido de que “[...] cabe à parte, na primeira oportunidade que tiver nos autos, alegar a nulidade absoluta, sob pena de preclusão" [...] (STJ - Terceira Turma, AgInt no AgInt no AREsp: 2585789 GO 2024/0067901-7, Relatora: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 19/08/2024 Data de Publicação: DJe 22/08/2024). Ausente citação válida e arguido tempestivamente o vício, impõe-se, portanto, o reconhecimento de nulidade absoluta, com a consequente invalidade dos atos processuais praticados posteriormente. Sendo assim, DOU PROVIMENTO AO RECURSO, para ACOLHER A QUESTÃO PRELIMINAR SUSCITADA e anular a sentença, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem, para saneamento do vício e, após, prosseguimento regular do feito. É como voto. Integra o presente Acórdão a Certidão de Julgamento. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) - Relator - G06