Arquivado Definitivamente05/11/2025, 13:49
Transitado em Julgado em 15/09/202505/11/2025, 13:49
Decorrido prazo de SERGIO WESLEY BEZERRA DOS SANTOS em 15/09/2025 23:59.16/09/2025, 05:19
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 15/09/2025 23:59.16/09/2025, 05:19
Publicado Sentença em 25/08/2025.25/08/2025, 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/202523/08/2025, 00:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: SERGIO WESLEY BEZERRA DOS SANTOS
REU: BANCO BMG SA S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO
Apelante: LEONARDO NAJA DA SILVA
Apelado: BANCO PAN S/A Juízo de Origem: 1ª Vara Cível da Comarca de Ouricuri Relator: Des. Márcio Fernando de Aguiar Silva EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA C.C. OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DEMANDAS PREDATÓRIAS. ABUSO DO DIREITO DE AÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. É certo que o Judiciário não pode criar entraves que dificultem, ou obstem, o acesso à justiça, haja vista se tratar de um direito fundamental previsto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. 2. Contudo, esta Corte não pode “fechar os olhos” diante do evidente abuso de direito de ação praticado pelo patrono da parte apelante. 3. O exercício abusivo do direito de acesso à justiça pode e deve ser reprimido pelo Judiciário. 4. O ajuizamento em massa de falsos litígios prejudica o acesso à justiça de quem realmente necessita de intervenção judicial para solucionar alguma questão, eis que assoberba o Judiciário, influindo na qualidade da prestação jurisdicional. 5.O artifício empregado pelo autor viola frontalmente os princípios da transparência, da lealdade, da boa-fé objetiva, da cooperação e da economia processual, eis que, sendo possível solucionar o conflito em um único processo, a parte ingressa com várias ações, movimentando desnecessariamente o judiciário com o nítido propósito de dificultar a defesa do banco demandado e/ou obter a cumulação de indenizações. 6. A extinção das presentes demandas sinaliza aos jurisdicionados que este Tribunal está atento ao abuso de direito praticado por alguns advogados, que se valem da gratuidade de justiça de seus clientes, para envidar verdadeiras aventuras jurídicas. 7. Apelação desprovida. ACÓRDÃO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800845-41.2025.8.15.0321 [Contratos Bancários] Vistos etc. Cuidam os autos de AÇÃO ORDINÁRIA C/C PEDIDOS DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PROCESSOS NS. PROCESSOS NS. 0800845-41.2025.8.15.0321 e 0800846-26.2025.8.15.0321 ajuizada por SÉRGIO WESLEY BEZERRA DOS SANTOS em desfavor do BANCO BMG S/A, ambos devidamente qualificados nos autos e, pelas razões declinadas na petição inicial. Constado que a pretensão autoral poderia ser deduzida numa única ação e havendo indicativo de fatiamento de ações, a parte autora foi regularmente intimada para se manifestar acerca de possível ocorrência de falta de interesse processual, tendo se manifestado nos autos, vindo-me os autos conclusos para deliberação. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente destaco que: a)A ação n. 0800845-41.2025.8.15.0321 foi distribuída no dia 20.05.2025. A ação é proposta por SÉRGIO WESLEY BEZERRA DOS SANTOS em desfavor do BANCO BMG S/A. Nessa ação a parte autora a autora alega a abusividade e irregularidade averbação de descontos em seu benefício previdenciário alusivo a RESERVA DE CARTÃO CONSIGNADO RCC CONTRATO N. 18673044. b)A ação n. 0800846-26.2025.8.15.0321 foi distribuída no dia 20.05.2025. A ação foi proposta por SÉRGIO WESLEY BEZERRA DOS SANTOS em desfavor do BANCO BMGL S/A. Nessa ação a parte autora a autora alega a abusividade e irregularidade averbação de descontos em seu benefício previdenciário alusivo a RESERVA DE CARTÃO CONSIGNADO RCC CONTRATO N. 17345341. O CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA baixou Ato Normativo – RECOMENDAÇÃO N. 159, DE 23 DE OUTUBRO DE 2024, recomendando medidas para identificação, tratamento e prevenção da litigância abusiva. Eis o teor da RECOMENDAÇÃO: “RESOLVEM: Art. 1º Recomendar aos(às) juízes(as) e tribunais que adotem medidas para identificar, tratar e sobretudo prevenir a litigância abusiva, entendida como o desvio ou manifesto excesso dos limites impostos pela finalidade social, jurídica, política e/ou econômica do direito de acesso ao Poder Judiciário, inclusive no polo passivo, comprometendo a capacidade de prestação jurisdicional e o acesso à Justiça. Parágrafo único. Para a caracterização do gênero “litigância abusiva”, devem ser consideradas como espécies as condutas ou demandas sem lastro, temerárias, artificiais, procrastinatórias, frívolas, fraudulentas, desnecessariamente fracionadas, configuradoras de assédio processual ou violadoras do dever de mitigação de prejuízos, entre outras, as quais, conforme sua extensão e impactos, podem constituir litigância predatória. Art. 2º Na detecção da litigância abusiva, recomenda-se aos(às) magistrados(as) e tribunais que atentem, entre outros, para os comportamentos previstos no Anexo A desta Recomendação, inclusive aqueles que aparentam ser lícitos quando isoladamente considerados, mas possam indicar desvio de finalidade quando observados em conjunto e/ou ao longo do tempo. Art. 3º Ao identificar indícios de desvio de finalidade na atuação dos litigantes em casos concretos, os(as) magistrados(as) poderão, no exercício do poder geral de cautela e de forma fundamentada, determinar diligências a fim de evidenciar a legitimidade do acesso ao Poder Judiciário, incluindo, entre outras, as previstas no Anexo B desta Recomendação. Art. 4º Com vistas à detecção de indícios de litigância abusiva, recomenda-se aos tribunais, especialmente por meio de seus Centros de Inteligência e Núcleos de Monitoramento do Perfil de Demandas, que adotem, entre outras, as medidas previstas no Anexo C desta Recomendação. Art. 5º Para a compreensão adequada do fenômeno da litigiosidade abusiva, de suas diversas manifestações e impactos e das estratégias adequadas de tratamento, recomenda-se aos tribunais que promovam: I – ações de formação continuada para magistrados(as) e suas equipes, inclusive com a promoção de diálogo entre as instâncias judiciais, para compartilhamento de informações e experiências sobre o tema; e II – campanhas de conscientização voltadas à sociedade, com uso de linguagem simples. Art. 6º Esta Recomendação entra em vigor na data de sua publicação. Ministro Luís Roberto Barroso Presidente” O comportamento adotado pela parte autora ao fatiar os pedidos em duas (02) ações distintas, quando poderia concentrar numa única ação não se justifica e se enquadra perfeitamente na lista exemplificativa do ANEXO A DA RECOMENDAÇÃO N. 159, DE 23 DE OUTUBRO DE 2024 e, em especial, nos seguintes itens definidos naquela recomendação: “ANEXO A DA RECOMENDAÇÃO Nº 159 DE 23 DE OUTUBRO DE 2024. Lista exemplificativa de condutas processuais potencialmente abusivas e violadas no caso concreto desta ação: “1) requerimentos de justiça gratuita apresentados sem justificativa, comprovação ou evidências mínimas de necessidade econômica; 2) pedidos habituais e padronizados de dispensa de audiência preliminar ou de conciliação; 4) ajuizamento de ações em comarcas distintas do domicílio da parte autora, da parte ré ou do local do fato controvertido; 5) submissão de documentos com dados incompletos, ilegíveis ou desatualizados, frequentemente em nome de terceiros; 6) proposição de várias ações judiciais sobre o mesmo tema, pela mesma parte autora, distribuídas de forma fragmentada; 7) distribuição de ações judiciais semelhantes, com petições iniciais que apresentam informações genéricas e causas de pedir idênticas, frequentemente diferenciadas apenas pelos dados pessoais das partes envolvidas, sem a devida particularização dos fatos do caso concreto; 11) apresentação de procurações incompletas, com inserção manual de informações, outorgadas por mandante já falecido(a), ou mediante assinatura eletrônica não qualificada e lançada sem o emprego de certificado digital de padrão ICP-Brasil; 13) concentração de grande volume de demandas sob o patrocínio de poucos(as) profissionais, cuja sede de atuação, por vezes, não coincide com a da comarca ou da subseção em que ajuizadas, ou com o domicílio de qualquer das partes; 14) ajuizamento de ações com o objetivo de dificultar o exercício de direitos, notadamente de direitos fundamentais, pela parte contrária (assédio processual)”; O caso concreto desta ação se enquadra, perfeitamente, em situação de litigância abusiva a Recomendação do CNJ, a qual, na leitura deste Juízo, vincula os Magistrados de 1º Grau e também os próprios Tribunais de Justiça, Federais, do Trabalho, de modo que não há como deixar de aplicar a referida Recomendação visa coibir o expressivo número de ações abusivas. Antes do advento da Recomendação do CNJ, alguns tribunais brasileiros já vinham combatendo lides abusivas, conforme se infere dos julgados abaixo: “PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECONHECIMENTO DE DEMANDA AGRESSORA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. TÉCNICA DE JULGAMENTO DO ART. 942 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Na origem,
trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais em razão de suposta contratação de empréstimo consignado, sob o fundamento de que jamais contratou com a instituição financeira ou não obstante tenha preenchido proposta de contratação nunca usufruiu do valor contratado. 2. As demandas em questão têm sido reproduzidas de forma genérica e repetitiva sobretudo na 17ª circunscrição deste Tribunal de Justiça, quais sejam: Exu, Araripina, Ipubi, Bodocó, Parnamirim, Ouricuri e Trindade. 3. A quantidade de demandas distribuídas tem gerado a impossibilidade de os juízes apreciarem as causas “reais”, tendo em vista a inundação de demandas repetidas, de cunho predatório tanto para a parte ré, que se vê impossibilitada de se defender em face do número absurdo de ações, como para a própria unidade judiciária. Se o acesso à justiça se mostra ilimitado, a porta de saída é estreita. 4. Diante do modus operandi, da peça produzida, dos fatos narrados, e dos documentos anexados aos autos pelas partes, há provas suficientes a comprovar a inexistência de lide real. 5. Manutenção da sentença. Recurso conhecido e improvido. 6. Feito julgado sob a sistemática prevista no Art. 942 do Código de Processo Civil.” (APELAÇÃO CÍVEL 0000993-49.2022.8.17.2580, Rel. SILVIO NEVES BAPTISTA FILHO, Gabinete do Des. Sílvio Neves Baptista Filho (5ª CC), julgado em 15/12/2022, DJe ) O Poder Judiciário não pode “fechar os olhos” e ficar inerte diante do evidente abuso de direito de litigar. Nesse particular, trago a colação esclarecedor voto da Eminente Ministra Nancy Andrighi, no REsp n. 1.817.845/MS, em que é tratado o abuso do direito fundamental de ação: “É por isso que é preciso repensar o processo à luz dos mais basilares cânones do próprio direito, não para frustrar o regular exercício dos direitos fundamentais pelo litigante sério e probo, mas para refrear aqueles que abusam dos direitos fundamentais por mero capricho, por espírito emulativo, por dolo ou que, em ações ou incidentes temerários, veiculem pretensões ou defesas frívolas, aptas a tornar o processo um simulacro de processo. Em uma das pouquíssimas obras brasileiras que trataram especificamente da figura do abusador no âmbito do processo judicial, José Olímpio de Castro Filho, após destacar os deveres de lealdade e de probidade exigidos das partes na Itália, de se portar conforme a verdade na Alemanha, da singular indenização a quem ocultar o paradeiro do adverso na Áustria e das multas comumente aplicadas ao litigante de má-fé em Portugal e no México (e que, nitidamente, inspiraram o modelo brasileiro), destaca que os países de origem anglo-saxônica, embora apontados como refratários à repressão do abuso de direito por privilegiar as prerrogativas individuais, possuem também mecanismos bastante eficazes de combate a essa conduta nociva. Diz ele, com base na experiência inglesa: Deixando sempre de parte o instituto no direito substantivo, é certo, como nota Tito Arantes, que foi precisamente na Inglaterra que, em matéria de lide temerária, a teoria do abuso do direito “recebeu uma consagração legal mais enérgica do que em qualquer outro país do continente”. “Na verdade, pelo Vexations Actions Act, de 1896, aqueles que duma forma habitual e persistente intentem processos sem motivos legítimos, podem ser proibidos pelo Alto Tribunal de Londres, a pedido do Attorney General, de intentar mais ações, a não ser que o Tribunal onde elas vão correr as autorize, depois de sumariamente examinar que não se trata de um novo abuso do autor”. (CASTRO FILHO, José Olímpio. Abuso do direito no processo civil. 2ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 1960, p. 67/68). Não por acaso é no direito anglo-saxão, mais especificamente dos precedentes formados nos Estados Unidos da América, que se extrai fundamentação substancial para coibir o abusivo exercício do direito de peticionar e de demandar, isto é, para a proibição do que se convencionou chamar de sham litigation. Dentre os inúmeros precedentes da Suprema Corte que balizaram o exercício do direito de petição, destaque-se o caso California Motor vs. Trucking, em que se consignou, pela primeira vez, que o surgimento de um padrão de processos infundados e repetitivos é forte indicador de abuso com aptidão para produção de resultados ilegais, razão pela qual essa conduta não está albergada pela imunidade constitucional ao direito de peticionar (California Motor Transport Co. v. Trucking Unlimited, 404 U.S. 508, 1972). A despeito de a doutrina da sham litigation ter se formado e consolidado enfaticamente no âmbito do direito concorrencial, absolutamente nada impede que se extraia, da ratio decidendi daqueles precedentes que a formaram, um mesmo padrão decisório a ser aplicado na repressão aos abusos de direito material e processual, em que o exercício desenfreado, repetitivo e desprovido de fundamentação séria e idônea pode, ainda que em caráter excepcional, configurar abuso do direito de ação. A excepcionalidade de se reconhecer eventual abuso do direito de acesso à justiça deve ser sempre ressaltada porque, em última análise, trata-se um direito fundamental estruturante do Estado Democrático de Direito e uma garantia de amplíssimo espectro, de modo que há uma natural renitência em cogitar da possibilidade de reconhecê-lo em virtude da tensão e da tenuidade com o próprio exercício regular desse direito fundamental. Respeitosamente, esse não é um argumento suficiente para que não se reprima o abuso de um direito fundamental processual, como é o direito de ação. Ao contrário, o exercício abusivo de direitos de natureza fundamental, quando configurado, deve ser rechaçado com o vigor correspondente à relevância que essa garantia possui no ordenamento jurídico, exigindo-se, contudo e somente, ainda mais prudência do julgador na certificação de que o abuso ocorreu estreme de dúvidas.” (REsp n. 1.817.845/MS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relatora para acórdão Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/10/2019, DJe de 17/10/2019.) Ou seja, o exercício abusivo do direito de acesso à justiça pode e deve ser reprimido pelo Judiciário e tamanho está sendo esse que desafiou recentemente o CNJ a editar a Recomendação acima transcrita. É que o ajuizamento em massa de falsos litígios prejudica o acesso à justiça de quem realmente necessita de intervenção judicial para solucionar alguma questão, eis que assoberba o Judiciário, influindo na qualidade da prestação jurisdicional. O CIJUSPE do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO aborda as demandas predatórias, pontuando as seguintes características: “1. Ações produzidas em massa, utilizando-se de petições padronizadas contendo teses genéricas, desprovidas, portanto, das especificidades do caso concreto, havendo alteração apenas quanto às informações pessoais da parte, de forma a inviabilizar o exercício do contraditório e da ampla defesa 2. Captação de clientes dotados de algum grau de vulnerabilidade, os quais podem ou não deter conhecimento acerca do ingresso da ação, e pelo uso de fraude, falsificação ou manipulação de documentos e omissão de informações relevantes, com nítido intento de obstaculizar o exercício do direito de defesa e potencializar os pleitos indenizatórios. 3. Litigiosidade em massa, por ações ajuizadas de maneira repetitiva e detentoras de uma mesma tese jurídica (artificial ou inventada), colimando ainda, no recebimento pelos respectivos patronos de importâncias indevidas ou que não serão repassadas aos titulares do direito invocado.” Não se revela crível que, repentinamente, inúmeras pessoas, tenham procurado o causídico para impugnar a regularidade dos descontos questionados. Estes fatos, em conjunto com os outros elencados no ANEXO A DA RECOMENDAÇÃO 159, DE 23 DE OUTUBRO DE 2024, editada pelo CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, indicam a ocorrência de caso concreto de litigância abusiva que precisa ser combatida. Assim, concluo que a extinção da presente demanda sinaliza aos jurisdicionados que o Poder Judiciário, também, está atento ao abuso de direito de ações e firme no compromisso de combatê-las. A corroborar com esse entendimento, transcrevo o seguinte julgado do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO: “ÓRGÃO JULGADOR: 6ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO nº 0001307-38.2019.8.17.3020 Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 0001307-38.2019.8.17.3020, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator, da ementa e das notas taquigráficas em anexo, que fazem parte integrante do julgado. Recife, data conforme assinatura eletrônica. Des. MÁRCIO AGUIAR Relator” (TJPE, APELAÇÃO CÍVEL N. 0001307-38.2019.8.17.3020, JULGADO NO DIA 23.01.2024).” E, ainda, transcrevo outro julgado que se adequa à situação concreta dos autos: “Ementa. APELAÇÃO CÍVEL - INDEFERIMENTO DA INICIAL - DEMANDA ARTIFICIAL E PREDATÓRIA - CABIMENTO. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Para evitar a litigiosidade artificial e práticas predatórias no âmbito do Poder Judiciário, o magistrado possui o poder-dever de tomar medidas saneadoras para coibir o uso abusivo do acesso à Justiça.” (TJ-MT 10129742920208110015 MT, Relator: SEBASTIÃO DE MORAES FILHO, Data de Julgamento: 10/08/2022, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/08/2022).” Destaco que a RECOMENDAÇÃO N. 159, de 23 de outubro de 2024, editada pelo CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA se trata de Ato Normativo que vincula os Magistrados de 1º Grau e, também, os próprios Tribunais de Justiça, de modo que não há como deixar de aplicar a referida Recomendação visa coibir o expressivo número de ações abusivas. Nesse sentido, transcrevo julgado do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. AJUIZAMENTO DE MÚLTIPLAS AÇÕES COM OBJETO SIMILAR CONTRA O MESMO RÉU. DEMANDA PREDATÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual, com base no art. 485, VI, do CPC. A autora ajuizou Ação de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais contra o Banco Bradesco S.A., sendo o processo extinto sob a justificativa de múltiplas demandas similares ajuizadas pela autora contra o mesmo réu, caracterizando litigância predatória. O apelante alega cerceamento de defesa, ausência de intimação para manifestação e existência de interesse processual em razão das diferenças contratuais nas ações ajuizadas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a extinção do processo por ausência de interesse processual foi correta, considerando o ajuizamento de múltiplas ações pela autora contra o mesmo réu; (ii) determinar se houve cerceamento de defesa por ausência de intimação prévia para manifestação ou emenda à inicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A propositura de várias ações com petições iniciais praticamente idênticas, tratando de cobranças indevidas com objetos e causas de pedir similares, demonstra o fracionamento indevido das demandas, contrariando o princípio da economicidade processual e caracterizando litigância predatória. 4. O Código de Processo Civil, em seu art. 327, permite a cumulação de pedidos em uma única demanda, o que poderia ter sido feito no caso em análise, evitando a multiplicação de ações. 5. A prática de fracionamento indevido de pretensões visa à obtenção de múltiplas indenizações e honorários, prejudicando a administração da justiça, ocasionando desperdício de recursos públicos, acarretando, também, uma significativa perda de tempo e trabalho. 6. Não se configurou cerceamento de defesa, pois a intimação pessoal da parte é exigida apenas nos casos dos incisos II e III do art. 485 do CPC, o que não se aplica ao caso de ausência de interesse processual. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. O ajuizamento de múltiplas ações contra o mesmo réu, com petições iniciais idênticas e objetos similares, caracteriza litigância predatória e ausência de interesse processual”. “2. O fracionamento de demandas indevidas fere os princípios da economicidade e da eficiência processual, justificando a extinção do processo sem resolução do mérito. “3. Não há cerceamento de defesa quando a intimação pessoal não é exigida nos termos do art. 485, § 1º, do CPC”. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, VI; CPC, art. 327; CPC, art. 5º e 8º. Jurisprudências relevantes citadas: STF, RE 631240, Rel. Min. Roberto Barroso, Pleno, j. 03.09.2014; TJMG, Apelação Cível 1.0000.23.089089-9/001, Rel. Des. Marcelo de Oliveira Milagres, j.27.06.2023; T J - P B, A p e l a ç ã o C í v e l 0800161-23.2023.8.15.0601, Rel. Des. José Ricardo Porto, 1ª Câmara Cível.” (TJPB, APELAÇÃO CÍVELN. 0801921-37.2024.8.15.0321, RELATORA DESEMBARGADORA AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS, ACÓRDÃO ASSINADO NO DIA 19.11.2024) III – DISPOSITIVO.
ANTE O EXPOSTO, RECONHEÇO A FALTA DE INTERESSE DE AGIR E CONSEQUENTEMENTE, extingo o processo sem resolução do mérito, o que faço com fundamento no art. 485, VI do CPC. Custas processuais pela parte autora, suspensas na forma do art. 98, § 3º do CPC, em razão da gratuidade judiciária já concedida e/ou não tendo sido concedida, fica deferida nesta sentença. Transitada em julgado a presente sentença, certifique-se e arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Santa Luzia/PB, (data e assinatura eletrônicas). ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: SERGIO WESLEY BEZERRA DOS SANTOS
REU: BANCO BMG SA S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO
Apelante: LEONARDO NAJA DA SILVA
Apelado: BANCO PAN S/A Juízo de Origem: 1ª Vara Cível da Comarca de Ouricuri Relator: Des. Márcio Fernando de Aguiar Silva EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA C.C. OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DEMANDAS PREDATÓRIAS. ABUSO DO DIREITO DE AÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. É certo que o Judiciário não pode criar entraves que dificultem, ou obstem, o acesso à justiça, haja vista se tratar de um direito fundamental previsto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. 2. Contudo, esta Corte não pode “fechar os olhos” diante do evidente abuso de direito de ação praticado pelo patrono da parte apelante. 3. O exercício abusivo do direito de acesso à justiça pode e deve ser reprimido pelo Judiciário. 4. O ajuizamento em massa de falsos litígios prejudica o acesso à justiça de quem realmente necessita de intervenção judicial para solucionar alguma questão, eis que assoberba o Judiciário, influindo na qualidade da prestação jurisdicional. 5.O artifício empregado pelo autor viola frontalmente os princípios da transparência, da lealdade, da boa-fé objetiva, da cooperação e da economia processual, eis que, sendo possível solucionar o conflito em um único processo, a parte ingressa com várias ações, movimentando desnecessariamente o judiciário com o nítido propósito de dificultar a defesa do banco demandado e/ou obter a cumulação de indenizações. 6. A extinção das presentes demandas sinaliza aos jurisdicionados que este Tribunal está atento ao abuso de direito praticado por alguns advogados, que se valem da gratuidade de justiça de seus clientes, para envidar verdadeiras aventuras jurídicas. 7. Apelação desprovida. ACÓRDÃO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800845-41.2025.8.15.0321 [Contratos Bancários] Vistos etc. Cuidam os autos de AÇÃO ORDINÁRIA C/C PEDIDOS DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PROCESSOS NS. PROCESSOS NS. 0800845-41.2025.8.15.0321 e 0800846-26.2025.8.15.0321 ajuizada por SÉRGIO WESLEY BEZERRA DOS SANTOS em desfavor do BANCO BMG S/A, ambos devidamente qualificados nos autos e, pelas razões declinadas na petição inicial. Constado que a pretensão autoral poderia ser deduzida numa única ação e havendo indicativo de fatiamento de ações, a parte autora foi regularmente intimada para se manifestar acerca de possível ocorrência de falta de interesse processual, tendo se manifestado nos autos, vindo-me os autos conclusos para deliberação. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente destaco que: a)A ação n. 0800845-41.2025.8.15.0321 foi distribuída no dia 20.05.2025. A ação é proposta por SÉRGIO WESLEY BEZERRA DOS SANTOS em desfavor do BANCO BMG S/A. Nessa ação a parte autora a autora alega a abusividade e irregularidade averbação de descontos em seu benefício previdenciário alusivo a RESERVA DE CARTÃO CONSIGNADO RCC CONTRATO N. 18673044. b)A ação n. 0800846-26.2025.8.15.0321 foi distribuída no dia 20.05.2025. A ação foi proposta por SÉRGIO WESLEY BEZERRA DOS SANTOS em desfavor do BANCO BMGL S/A. Nessa ação a parte autora a autora alega a abusividade e irregularidade averbação de descontos em seu benefício previdenciário alusivo a RESERVA DE CARTÃO CONSIGNADO RCC CONTRATO N. 17345341. O CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA baixou Ato Normativo – RECOMENDAÇÃO N. 159, DE 23 DE OUTUBRO DE 2024, recomendando medidas para identificação, tratamento e prevenção da litigância abusiva. Eis o teor da RECOMENDAÇÃO: “RESOLVEM: Art. 1º Recomendar aos(às) juízes(as) e tribunais que adotem medidas para identificar, tratar e sobretudo prevenir a litigância abusiva, entendida como o desvio ou manifesto excesso dos limites impostos pela finalidade social, jurídica, política e/ou econômica do direito de acesso ao Poder Judiciário, inclusive no polo passivo, comprometendo a capacidade de prestação jurisdicional e o acesso à Justiça. Parágrafo único. Para a caracterização do gênero “litigância abusiva”, devem ser consideradas como espécies as condutas ou demandas sem lastro, temerárias, artificiais, procrastinatórias, frívolas, fraudulentas, desnecessariamente fracionadas, configuradoras de assédio processual ou violadoras do dever de mitigação de prejuízos, entre outras, as quais, conforme sua extensão e impactos, podem constituir litigância predatória. Art. 2º Na detecção da litigância abusiva, recomenda-se aos(às) magistrados(as) e tribunais que atentem, entre outros, para os comportamentos previstos no Anexo A desta Recomendação, inclusive aqueles que aparentam ser lícitos quando isoladamente considerados, mas possam indicar desvio de finalidade quando observados em conjunto e/ou ao longo do tempo. Art. 3º Ao identificar indícios de desvio de finalidade na atuação dos litigantes em casos concretos, os(as) magistrados(as) poderão, no exercício do poder geral de cautela e de forma fundamentada, determinar diligências a fim de evidenciar a legitimidade do acesso ao Poder Judiciário, incluindo, entre outras, as previstas no Anexo B desta Recomendação. Art. 4º Com vistas à detecção de indícios de litigância abusiva, recomenda-se aos tribunais, especialmente por meio de seus Centros de Inteligência e Núcleos de Monitoramento do Perfil de Demandas, que adotem, entre outras, as medidas previstas no Anexo C desta Recomendação. Art. 5º Para a compreensão adequada do fenômeno da litigiosidade abusiva, de suas diversas manifestações e impactos e das estratégias adequadas de tratamento, recomenda-se aos tribunais que promovam: I – ações de formação continuada para magistrados(as) e suas equipes, inclusive com a promoção de diálogo entre as instâncias judiciais, para compartilhamento de informações e experiências sobre o tema; e II – campanhas de conscientização voltadas à sociedade, com uso de linguagem simples. Art. 6º Esta Recomendação entra em vigor na data de sua publicação. Ministro Luís Roberto Barroso Presidente” O comportamento adotado pela parte autora ao fatiar os pedidos em duas (02) ações distintas, quando poderia concentrar numa única ação não se justifica e se enquadra perfeitamente na lista exemplificativa do ANEXO A DA RECOMENDAÇÃO N. 159, DE 23 DE OUTUBRO DE 2024 e, em especial, nos seguintes itens definidos naquela recomendação: “ANEXO A DA RECOMENDAÇÃO Nº 159 DE 23 DE OUTUBRO DE 2024. Lista exemplificativa de condutas processuais potencialmente abusivas e violadas no caso concreto desta ação: “1) requerimentos de justiça gratuita apresentados sem justificativa, comprovação ou evidências mínimas de necessidade econômica; 2) pedidos habituais e padronizados de dispensa de audiência preliminar ou de conciliação; 4) ajuizamento de ações em comarcas distintas do domicílio da parte autora, da parte ré ou do local do fato controvertido; 5) submissão de documentos com dados incompletos, ilegíveis ou desatualizados, frequentemente em nome de terceiros; 6) proposição de várias ações judiciais sobre o mesmo tema, pela mesma parte autora, distribuídas de forma fragmentada; 7) distribuição de ações judiciais semelhantes, com petições iniciais que apresentam informações genéricas e causas de pedir idênticas, frequentemente diferenciadas apenas pelos dados pessoais das partes envolvidas, sem a devida particularização dos fatos do caso concreto; 11) apresentação de procurações incompletas, com inserção manual de informações, outorgadas por mandante já falecido(a), ou mediante assinatura eletrônica não qualificada e lançada sem o emprego de certificado digital de padrão ICP-Brasil; 13) concentração de grande volume de demandas sob o patrocínio de poucos(as) profissionais, cuja sede de atuação, por vezes, não coincide com a da comarca ou da subseção em que ajuizadas, ou com o domicílio de qualquer das partes; 14) ajuizamento de ações com o objetivo de dificultar o exercício de direitos, notadamente de direitos fundamentais, pela parte contrária (assédio processual)”; O caso concreto desta ação se enquadra, perfeitamente, em situação de litigância abusiva a Recomendação do CNJ, a qual, na leitura deste Juízo, vincula os Magistrados de 1º Grau e também os próprios Tribunais de Justiça, Federais, do Trabalho, de modo que não há como deixar de aplicar a referida Recomendação visa coibir o expressivo número de ações abusivas. Antes do advento da Recomendação do CNJ, alguns tribunais brasileiros já vinham combatendo lides abusivas, conforme se infere dos julgados abaixo: “PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECONHECIMENTO DE DEMANDA AGRESSORA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. TÉCNICA DE JULGAMENTO DO ART. 942 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Na origem,
trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais em razão de suposta contratação de empréstimo consignado, sob o fundamento de que jamais contratou com a instituição financeira ou não obstante tenha preenchido proposta de contratação nunca usufruiu do valor contratado. 2. As demandas em questão têm sido reproduzidas de forma genérica e repetitiva sobretudo na 17ª circunscrição deste Tribunal de Justiça, quais sejam: Exu, Araripina, Ipubi, Bodocó, Parnamirim, Ouricuri e Trindade. 3. A quantidade de demandas distribuídas tem gerado a impossibilidade de os juízes apreciarem as causas “reais”, tendo em vista a inundação de demandas repetidas, de cunho predatório tanto para a parte ré, que se vê impossibilitada de se defender em face do número absurdo de ações, como para a própria unidade judiciária. Se o acesso à justiça se mostra ilimitado, a porta de saída é estreita. 4. Diante do modus operandi, da peça produzida, dos fatos narrados, e dos documentos anexados aos autos pelas partes, há provas suficientes a comprovar a inexistência de lide real. 5. Manutenção da sentença. Recurso conhecido e improvido. 6. Feito julgado sob a sistemática prevista no Art. 942 do Código de Processo Civil.” (APELAÇÃO CÍVEL 0000993-49.2022.8.17.2580, Rel. SILVIO NEVES BAPTISTA FILHO, Gabinete do Des. Sílvio Neves Baptista Filho (5ª CC), julgado em 15/12/2022, DJe ) O Poder Judiciário não pode “fechar os olhos” e ficar inerte diante do evidente abuso de direito de litigar. Nesse particular, trago a colação esclarecedor voto da Eminente Ministra Nancy Andrighi, no REsp n. 1.817.845/MS, em que é tratado o abuso do direito fundamental de ação: “É por isso que é preciso repensar o processo à luz dos mais basilares cânones do próprio direito, não para frustrar o regular exercício dos direitos fundamentais pelo litigante sério e probo, mas para refrear aqueles que abusam dos direitos fundamentais por mero capricho, por espírito emulativo, por dolo ou que, em ações ou incidentes temerários, veiculem pretensões ou defesas frívolas, aptas a tornar o processo um simulacro de processo. Em uma das pouquíssimas obras brasileiras que trataram especificamente da figura do abusador no âmbito do processo judicial, José Olímpio de Castro Filho, após destacar os deveres de lealdade e de probidade exigidos das partes na Itália, de se portar conforme a verdade na Alemanha, da singular indenização a quem ocultar o paradeiro do adverso na Áustria e das multas comumente aplicadas ao litigante de má-fé em Portugal e no México (e que, nitidamente, inspiraram o modelo brasileiro), destaca que os países de origem anglo-saxônica, embora apontados como refratários à repressão do abuso de direito por privilegiar as prerrogativas individuais, possuem também mecanismos bastante eficazes de combate a essa conduta nociva. Diz ele, com base na experiência inglesa: Deixando sempre de parte o instituto no direito substantivo, é certo, como nota Tito Arantes, que foi precisamente na Inglaterra que, em matéria de lide temerária, a teoria do abuso do direito “recebeu uma consagração legal mais enérgica do que em qualquer outro país do continente”. “Na verdade, pelo Vexations Actions Act, de 1896, aqueles que duma forma habitual e persistente intentem processos sem motivos legítimos, podem ser proibidos pelo Alto Tribunal de Londres, a pedido do Attorney General, de intentar mais ações, a não ser que o Tribunal onde elas vão correr as autorize, depois de sumariamente examinar que não se trata de um novo abuso do autor”. (CASTRO FILHO, José Olímpio. Abuso do direito no processo civil. 2ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 1960, p. 67/68). Não por acaso é no direito anglo-saxão, mais especificamente dos precedentes formados nos Estados Unidos da América, que se extrai fundamentação substancial para coibir o abusivo exercício do direito de peticionar e de demandar, isto é, para a proibição do que se convencionou chamar de sham litigation. Dentre os inúmeros precedentes da Suprema Corte que balizaram o exercício do direito de petição, destaque-se o caso California Motor vs. Trucking, em que se consignou, pela primeira vez, que o surgimento de um padrão de processos infundados e repetitivos é forte indicador de abuso com aptidão para produção de resultados ilegais, razão pela qual essa conduta não está albergada pela imunidade constitucional ao direito de peticionar (California Motor Transport Co. v. Trucking Unlimited, 404 U.S. 508, 1972). A despeito de a doutrina da sham litigation ter se formado e consolidado enfaticamente no âmbito do direito concorrencial, absolutamente nada impede que se extraia, da ratio decidendi daqueles precedentes que a formaram, um mesmo padrão decisório a ser aplicado na repressão aos abusos de direito material e processual, em que o exercício desenfreado, repetitivo e desprovido de fundamentação séria e idônea pode, ainda que em caráter excepcional, configurar abuso do direito de ação. A excepcionalidade de se reconhecer eventual abuso do direito de acesso à justiça deve ser sempre ressaltada porque, em última análise, trata-se um direito fundamental estruturante do Estado Democrático de Direito e uma garantia de amplíssimo espectro, de modo que há uma natural renitência em cogitar da possibilidade de reconhecê-lo em virtude da tensão e da tenuidade com o próprio exercício regular desse direito fundamental. Respeitosamente, esse não é um argumento suficiente para que não se reprima o abuso de um direito fundamental processual, como é o direito de ação. Ao contrário, o exercício abusivo de direitos de natureza fundamental, quando configurado, deve ser rechaçado com o vigor correspondente à relevância que essa garantia possui no ordenamento jurídico, exigindo-se, contudo e somente, ainda mais prudência do julgador na certificação de que o abuso ocorreu estreme de dúvidas.” (REsp n. 1.817.845/MS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relatora para acórdão Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/10/2019, DJe de 17/10/2019.) Ou seja, o exercício abusivo do direito de acesso à justiça pode e deve ser reprimido pelo Judiciário e tamanho está sendo esse que desafiou recentemente o CNJ a editar a Recomendação acima transcrita. É que o ajuizamento em massa de falsos litígios prejudica o acesso à justiça de quem realmente necessita de intervenção judicial para solucionar alguma questão, eis que assoberba o Judiciário, influindo na qualidade da prestação jurisdicional. O CIJUSPE do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO aborda as demandas predatórias, pontuando as seguintes características: “1. Ações produzidas em massa, utilizando-se de petições padronizadas contendo teses genéricas, desprovidas, portanto, das especificidades do caso concreto, havendo alteração apenas quanto às informações pessoais da parte, de forma a inviabilizar o exercício do contraditório e da ampla defesa 2. Captação de clientes dotados de algum grau de vulnerabilidade, os quais podem ou não deter conhecimento acerca do ingresso da ação, e pelo uso de fraude, falsificação ou manipulação de documentos e omissão de informações relevantes, com nítido intento de obstaculizar o exercício do direito de defesa e potencializar os pleitos indenizatórios. 3. Litigiosidade em massa, por ações ajuizadas de maneira repetitiva e detentoras de uma mesma tese jurídica (artificial ou inventada), colimando ainda, no recebimento pelos respectivos patronos de importâncias indevidas ou que não serão repassadas aos titulares do direito invocado.” Não se revela crível que, repentinamente, inúmeras pessoas, tenham procurado o causídico para impugnar a regularidade dos descontos questionados. Estes fatos, em conjunto com os outros elencados no ANEXO A DA RECOMENDAÇÃO 159, DE 23 DE OUTUBRO DE 2024, editada pelo CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, indicam a ocorrência de caso concreto de litigância abusiva que precisa ser combatida. Assim, concluo que a extinção da presente demanda sinaliza aos jurisdicionados que o Poder Judiciário, também, está atento ao abuso de direito de ações e firme no compromisso de combatê-las. A corroborar com esse entendimento, transcrevo o seguinte julgado do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO: “ÓRGÃO JULGADOR: 6ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO nº 0001307-38.2019.8.17.3020 Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 0001307-38.2019.8.17.3020, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator, da ementa e das notas taquigráficas em anexo, que fazem parte integrante do julgado. Recife, data conforme assinatura eletrônica. Des. MÁRCIO AGUIAR Relator” (TJPE, APELAÇÃO CÍVEL N. 0001307-38.2019.8.17.3020, JULGADO NO DIA 23.01.2024).” E, ainda, transcrevo outro julgado que se adequa à situação concreta dos autos: “Ementa. APELAÇÃO CÍVEL - INDEFERIMENTO DA INICIAL - DEMANDA ARTIFICIAL E PREDATÓRIA - CABIMENTO. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Para evitar a litigiosidade artificial e práticas predatórias no âmbito do Poder Judiciário, o magistrado possui o poder-dever de tomar medidas saneadoras para coibir o uso abusivo do acesso à Justiça.” (TJ-MT 10129742920208110015 MT, Relator: SEBASTIÃO DE MORAES FILHO, Data de Julgamento: 10/08/2022, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/08/2022).” Destaco que a RECOMENDAÇÃO N. 159, de 23 de outubro de 2024, editada pelo CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA se trata de Ato Normativo que vincula os Magistrados de 1º Grau e, também, os próprios Tribunais de Justiça, de modo que não há como deixar de aplicar a referida Recomendação visa coibir o expressivo número de ações abusivas. Nesse sentido, transcrevo julgado do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. AJUIZAMENTO DE MÚLTIPLAS AÇÕES COM OBJETO SIMILAR CONTRA O MESMO RÉU. DEMANDA PREDATÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual, com base no art. 485, VI, do CPC. A autora ajuizou Ação de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais contra o Banco Bradesco S.A., sendo o processo extinto sob a justificativa de múltiplas demandas similares ajuizadas pela autora contra o mesmo réu, caracterizando litigância predatória. O apelante alega cerceamento de defesa, ausência de intimação para manifestação e existência de interesse processual em razão das diferenças contratuais nas ações ajuizadas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a extinção do processo por ausência de interesse processual foi correta, considerando o ajuizamento de múltiplas ações pela autora contra o mesmo réu; (ii) determinar se houve cerceamento de defesa por ausência de intimação prévia para manifestação ou emenda à inicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A propositura de várias ações com petições iniciais praticamente idênticas, tratando de cobranças indevidas com objetos e causas de pedir similares, demonstra o fracionamento indevido das demandas, contrariando o princípio da economicidade processual e caracterizando litigância predatória. 4. O Código de Processo Civil, em seu art. 327, permite a cumulação de pedidos em uma única demanda, o que poderia ter sido feito no caso em análise, evitando a multiplicação de ações. 5. A prática de fracionamento indevido de pretensões visa à obtenção de múltiplas indenizações e honorários, prejudicando a administração da justiça, ocasionando desperdício de recursos públicos, acarretando, também, uma significativa perda de tempo e trabalho. 6. Não se configurou cerceamento de defesa, pois a intimação pessoal da parte é exigida apenas nos casos dos incisos II e III do art. 485 do CPC, o que não se aplica ao caso de ausência de interesse processual. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. O ajuizamento de múltiplas ações contra o mesmo réu, com petições iniciais idênticas e objetos similares, caracteriza litigância predatória e ausência de interesse processual”. “2. O fracionamento de demandas indevidas fere os princípios da economicidade e da eficiência processual, justificando a extinção do processo sem resolução do mérito. “3. Não há cerceamento de defesa quando a intimação pessoal não é exigida nos termos do art. 485, § 1º, do CPC”. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, VI; CPC, art. 327; CPC, art. 5º e 8º. Jurisprudências relevantes citadas: STF, RE 631240, Rel. Min. Roberto Barroso, Pleno, j. 03.09.2014; TJMG, Apelação Cível 1.0000.23.089089-9/001, Rel. Des. Marcelo de Oliveira Milagres, j.27.06.2023; T J - P B, A p e l a ç ã o C í v e l 0800161-23.2023.8.15.0601, Rel. Des. José Ricardo Porto, 1ª Câmara Cível.” (TJPB, APELAÇÃO CÍVELN. 0801921-37.2024.8.15.0321, RELATORA DESEMBARGADORA AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS, ACÓRDÃO ASSINADO NO DIA 19.11.2024) III – DISPOSITIVO.
ANTE O EXPOSTO, RECONHEÇO A FALTA DE INTERESSE DE AGIR E CONSEQUENTEMENTE, extingo o processo sem resolução do mérito, o que faço com fundamento no art. 485, VI do CPC. Custas processuais pela parte autora, suspensas na forma do art. 98, § 3º do CPC, em razão da gratuidade judiciária já concedida e/ou não tendo sido concedida, fica deferida nesta sentença. Transitada em julgado a presente sentença, certifique-se e arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Santa Luzia/PB, (data e assinatura eletrônicas). ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz de Direito
Expedida/certificada a intimação eletrônica21/08/2025, 10:39
Extinto o processo por ausência das condições da ação14/07/2025, 09:13
Conclusos para despacho07/07/2025, 07:55
Juntada de Petição de petição02/07/2025, 09:48
Publicado Expediente em 13/06/2025.13/06/2025, 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/202513/06/2025, 01:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800845-41.2025.8.15.0321 DECISÃO
Vistos, etc. O autor na mesma data (01.08.2024) - ajuizou duas (02) ações em desfavor do BANCO BMG S S/A – PROCESSOS NS. 0800845-41.2025.8.15.0321 e 0800846-26.2025.8.15.0321 – em cujas ações discute a legalidade de contratos de crédito consignado. Os pedidos poderiam ser deduzidos em uma única ação. Entendo que o comportamento adotado – fatiamento dos pedidos em duas (02) ações em desfavor do mesmo promovido, em tese, pode configurar possível ocorrência de falta de interesse de agir em razão do uso inadequado do direito de ação. Destaca Fredie Didier Jr (Curso de Direito Processual Civil. 25ª ed. Salvador: JusPodivm, 2023, p. 744), "salvo os casos em que se admite pedido implícito, incumbe ao autor formular na petição inicial todos os pedidos que puder contra o réu." Como bem já decidiu a 20ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, em acórdão relatado pelo eminente Desembargador Fernando Lins (autos de nº 1.0000.22.146509-9/001, j. 13.04.2023), "não havendo razão plausível para o ajuizamento de várias ações contra o mesmo réu, em vez de uma, fracionamento adotado apenas para obter a multiplicação artificial de indenizações e honorários, cabe sustentar a desnecessidade de tantas demandas, o que justifica a extinção do processo desnecessário sem exame de mérito, por fato de interesse de agir, na dimensão da necessidade." No julgamento do Recurso Especial nº 2.000.231/PB, Rel. Min. Nancy Andrigui, j. 18.04.2023, destaco o voto do Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, segundo o qual "o fatiamento da lide por meio da propositura de ações autônomas, separando o pedido principal de seus múltiplos consectários, merece repúdio, pois, além de sobrecarregar o Poder Judiciário, acaba por encobrir a potencial utilização do processo com finalidade predatória, o que revela inequívoca desconformidade com os princípios da boa-fé e da cooperação." Destaco, outrossim, a manifestação do Min. Roberto Barroso, no julgamento da ADI 3.995/DF, j. 13.12.2018, segundo a qual "o exercício abusivo do direito de deflagrar a jurisdição, a litigiosidade excessiva, a utilização do Judiciário como instrumento para a obtenção de acordos indevidos ou, ainda, para a procrastinação do cumprimento de obrigações implica o uso ilegítimo do Judiciário e a sensação difusa de que a Justiça não funciona. O volume desproporcional de processos compromete a celeridade, a coerência e a qualidade da prestação jurisdicional e importa em ônus desmedidos para a sociedade, à qual incumbe arcar com o custeio da máquina judiciária." Visando coibir ajuizamento indevidos de ações com fortes indicativos de abuso ao direito de ação, o CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA baixou Ato Normativo – RECOMENDAÇÃO N. 159, DE 23 DE OUTUBRO DE 2024, recomendando medidas para identificação, tratamento e prevenção da litigância abusiva. Eis o teor da RECOMENDAÇÃO: “RESOLVEM: Art. 1º Recomendar aos(às) juízes(as) e tribunais que adotem medidas para identificar, tratar e sobretudo prevenir a litigância abusiva, entendida como o desvio ou manifesto excesso dos limites impostos pela finalidade social, jurídica, política e/ou econômica do direito de acesso ao Poder Judiciário, inclusive no polo passivo, comprometendo a capacidade de prestação jurisdicional e o acesso à Justiça. Parágrafo único. Para a caracterização do gênero “litigância abusiva”, devem ser consideradas como espécies as condutas ou demandas sem lastro, temerárias, artificiais, procrastinatórias, frívolas, fraudulentas, desnecessariamente fracionadas, configuradoras de assédio processual ou violadoras do dever de mitigação de prejuízos, entre outras, as quais, conforme sua extensão e impactos, podem constituir litigância predatória. Art. 2º Na detecção da litigância abusiva, recomenda-se aos(às) magistrados(as) e tribunais que atentem, entre outros, para os comportamentos previstos no Anexo A desta Recomendação, inclusive aqueles que aparentam ser lícitos quando isoladamente considerados, mas possam indicar desvio de finalidade quando observados em conjunto e/ou ao longo do tempo. Art. 3º Ao identificar indícios de desvio de finalidade na atuação dos litigantes em casos concretos, os(as) magistrados(as) poderão, no exercício do poder geral de cautela e de forma fundamentada, determinar diligências a fim de evidenciar a legitimidade do acesso ao Poder Judiciário, incluindo, entre outras, as previstas no Anexo B desta Recomendação. Art. 4º Com vistas à detecção de indícios de litigância abusiva, recomenda-se aos tribunais, especialmente por meio de seus Centros de Inteligência e Núcleos de Monitoramento do Perfil de Demandas, que adotem, entre outras, as medidas previstas no Anexo C desta Recomendação. Art. 5º Para a compreensão adequada do fenômeno da litigiosidade abusiva, de suas diversas manifestações e impactos e das estratégias adequadas de tratamento, recomenda-se aos tribunais que promovam: I – ações de formação continuada para magistrados(as) e suas equipes, inclusive com a promoção de diálogo entre as instâncias judiciais, para compartilhamento de informações e experiências sobre o tema; e II – campanhas de conscientização voltadas à sociedade, com uso de linguagem simples. Art. 6º Esta Recomendação entra em vigor na data de sua publicação. Ministro Luís Roberto Barroso Presidente” Seguindo essa orientação a CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA baixou a RECOMENDAÇÃO N. 01/2024 de 25 de novembro de 2024, que prevê: “Recomenda medidas para identificação, tratamento e prevenção da litigância abusiva em todas as suas modalidades. A CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA e o CENTRO DE INTELIGÊNCIA E INOVAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições, CONSIDERANDO as Diretrizes Estratégicas nº 7/2023 e 6/2024, da Corregedoria Nacional de Justiça, que estabelecem práticas e protocolos para tratamento da litigância predatória; CONSIDERANDO a deliberação do Plenário do Conselho Nacional de Justiça no Ato Normativo nº 0006309-27.2024.2.00.0000, durante a 13ª Sessão Ordinária, realizada em 22 de outubro de 2024, aprovando a Recomendação CNJ nº 159/2024; CONSIDERANDO a necessidade de implementação de medidas locais eficazes para enfrentar a litigância abusiva e suprir a ausência de regulamentação específica; RECOMENDAM: Aos juízes de primeiro grau as seguintes medidas para identificação, tratamento e prevenção da litigância abusiva: 1. Verificação e Cautelas Iniciais 1.1. Verificar a situação do CPF da parte autora, e demais registros identificados e lançados no Pje pelo Sistema LitisControl (Ato Normativo CGJ/PB 01/2024). a) Sugere-se, ainda, caso necessário, consulta pública no site da Receita Federal (Consulta Pública de CPF) ou no sistema INFOJUD. b) Caso o status conste como regular (ícone verde), mas persistam dúvidas, realizar consulta no sistema Consultas Integradas ou similares. 1.2. Adotar cautelas adicionais antes do recebimento da ação, incluindo: a) Solicitação de comprovantes de renda e/ou endereço atualizados e legíveis. b) Solicitação de cópias de documentos de identificação da parte autora. c) Solicitação de procuração atualizada.1.3. Conferir a similaridade das assinaturas em documentos apresentados com aquelas apostas na procuração ou em outras declarações constantes nos autos, com atenção especial às ações ajuizadas por pessoas analfabetas. 1.4. Em caso de dúvida sobre o conhecimento do autor quanto ao ajuizamento da ação, determinar sua intimação por mandado ou designar audiência para a sua oitiva. 2. Comunicação às Instituições Competentes 2.1. Informar à Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil – Paraíba (OAB/PB), caso sejam identificados indícios de captação indevida de clientela ou práticas de litigância abusiva. 2.2. Compartilhar informações com o Ministério Público Estadual, por meio da Procuradoria-Geral de Justiça, em casos que indiquem possível prática de ilícito a ser investigado (art. 40 do CPP). 3. Observância da Recomendação CNJ nº 159/2024 Cumprir integralmente as diretrizes previstas na Recomendação CNJ nº 159/2024 e seus anexos, em todas as situações que demandem medidas para identificação, tratamento e prevenção da litigância abusiva. 4. Comunicação e Encaminhamento Encaminhar cópia do inteiro teor das providências adotadas à Corregedoria Geral de Justiça e ao Centro de Inteligência e Inovação do Poder Judiciário da Paraíba (CEIIN/TJPB), para análise e eventuais providências que entenderem cabíveis. 5. Flexibilidade na Adoção de Providências As recomendações aqui estabelecidas não impedem que o magistrado, de forma fundamentada, adote outras medidas que julgue necessárias ao enfrentamento da litigância abusiva, com base no caso concreto.” Os pedidos poderiam ser deduzidos em uma única ação. PELO EXPOSTO, intime-se a parte autora para no prazo de quinze (15) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial, concentrar a causa de pedir e pedidos em um único processo e se manifestar acerca de possível falta de interesse processual em razão do fatiamento das ações. SANTA LUZIA, (data e assinatura eletrônicas). ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz de Direito
Expedição de Outros documentos.11/06/2025, 12:35
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte10/06/2025, 12:30
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SERGIO WESLEY BEZERRA DOS SANTOS - CPF: 054.765.404-90 (AUTOR).10/06/2025, 12:30
Juntada de Petição de contestação09/06/2025, 19:02
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos03/06/2025, 20:18
Juntada de certidão automática NUMOPEDE25/05/2025, 08:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital20/05/2025, 10:39
Distribuído por sorteio20/05/2025, 10:39