Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ERVONE LAUREANO BARBOSA FRAGOSO Advogados do(a)
AUTOR: MARCIO PEREZ DE REZENDE - PB1063-A, SAMARA RIBEIRO AZEVEDO - PB17973, DANNIELLY BATISTA DA SILVA - PB17176
REU: MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA, NUBANK SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA, BANCO PAN, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO BRADESCO, BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A. Advogado do(a)
REU: OSVALDO DE MEIROZ GRILO JUNIOR - RN2738 Advogado do(a)
REU: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A Advogado do(a)
REU: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - PE21449 Advogado do(a)
REU: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - PB23733-A Advogado do(a)
REU: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - PB23733-A DECISÃO
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0801669-32.2024.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Bancários]
Vistos. De início, verifica-se que o advogado do BANCO BRADESCO S/A, o Bel. MARCIO PEREZ DE REZENDE (ID 97406539) foi, equivocadamente, incluído no polo ativo da lide, pelo que, na oportunidade, determino a sua devida inclusão como representante da referida parte no polo passivo, a fim de evitar futuros equívocos. Retificações necessárias. Por outro lado, considerando que o réu BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A. foi devidamente citado (Expediente 17057548), mas não apresentou contestação, não tendo comparecido à audiência de conciliação (termo no ID 98780968), decreto a sua revelia, nos termos do art. 344 do CPC. Ademais, vê-se que, no ID 101098724, a autora informou que não houve sucesso na audiência de conciliação e pugnou pelo prosseguimento do feito, nos termos do art. 104-B do CDC, ratificando o pedido, no ID 109288840, não havendo óbice ao seguimento regular da demanda, atentando sobretudo que se trata de ação de repactuação de dívidas. Todavia, convém destacar que a Lei nº 14.181/2021, que alterou o Código de Defesa do Consumidor, instaurou nova sistemática para o concurso de credores, o inadimplemento e a mora do devedor/consumidor, tendo como objetivo precípuo a proteção da legislação consumerista e como campo de incidência a situação extrema de superendividamento do consumidor/autor. Compulsando-se os autos, verifica-se que a autora não demonstrou, de forma clara, a natureza das dívidas, os valores despendidos mensalmente por cada uma delas e o montante financeiros que tem disponível (renda mensal e bens), de modo a permitir uma análise mais criteriosa da situação. Ademais, o §3º do art. 54-A do CDC exclui a aplicação do novo regramento quando a dívida é decorrente de produto e serviço de luxo de alto valor, ou seja, imprescindível para se pretender a repactuação compulsória a comprovação em relação aos gastos que resultaram no superendividamento do consumidor. Diz o art. 104-A, §1º do CDC, vejamos: § 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. Assim, antes de qualquer providência, chamo o feito à ordem e determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção sem resolução do mérito, nos termos do parágrafo único do art. 321 do CPC: 1) comprovar documentalmente a origem dos débitos tratados na inicial, inclusive anexando faturas dos cartões de crédito dos últimos 12 (doze) meses, onde estejam discriminadas eventuais compras realizadas pela parte promovente; 2) especificar o que motivou a realização dos empréstimos, bem como a forma como os valores foram gastos, de igual modo, mediante comprovação documental; c) informar o saldo devedor atualizado de cada uma das dívidas de consumo da parte autora, com a informação de quais são as parcelas vigentes (valor e quantidade de parcelas) e a origem delas, bem como, quais as prestações que estão ou não sendo pagas (empréstimo e cartão de crédito). Ressalte-se que, nos termos do dispositivo legal acima mencionado, excluem-se do processo de repactuação de dívidas, ainda que com origem em relação de consumo, as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural; d) informar e comprovar os seus gastos mensais essenciais. Após a manifestação da parte autora, atentando ao contraditório, ouçam-se os réus, em 10 (dez) dias, vindo-me, em seguida, conclusos. P.I. Cumpra-se com urgência. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito