Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: REGINA RAQUEL BEZERRA CRISPIM
REU: GRUPO CASAS BAHIA S.A., BANCO DO BRASIL SA DECISÃO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0803278-16.2025.8.15.2003
Trata-se de ação de revisão contratual c/c indenização por danos materiais e morais ajuizada por REGINA RAQUEL BEZERRA CRISPIM em face de GRUPO CASAS BAHIA S.A e BANCO DO BRASIL S.A., requerendo a concessão da tutela antecipada, para suspender as cobranças abusivas de financiamento de ar-condicionado, até o trânsito em julgado da demanda. Aduz a Autora ter comprado aparelho de ar-condicionado no primeiro Promovido, por meio de financiamento bancário junto ao segundo Promovido, mas induzida a erro, contratou instalação (R$ 1.199,00) e garantia estendida (R$ 701,00) sem conhecimento, além de pagar juros abusivos anuais de 197,12%, muito superiores à taxa média de mercado de 55,79%. Já tendo arcado com 14 das 18 parcelas do financiamento, no total de R$ 6.910,40 (seis mil, novecentos e dez reais e quarenta centavos), requer a suspensão das cobranças abusivas até a decisão final. DECIDO. Para a concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, faz-se necessária a presença dos seguintes requisitos: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como a reversibilidade dos efeitos da decisão. No caso destes autos, em uma análise preliminar, não é possível vislumbrar a presença simultânea de tais requisitos. De fato, os documentos anexados à inicial demonstram a existência do financiamento impugnado pela Promovente (IDs 113125785 até 113125788). Tratando-se de contrato regularmente celebrado entre as partes, para a apreciação do requisito da probabilidade do direito, faz-se necessária a análise das condições contratuais, além de se oportunizar aos Promovidos o exercício do contraditório e da ampla defesa. A alegação de má conduta e cobrança de juros abusivos por parte do Demandado também requer a devida apuração, não bastando mera alegação da Autora. Ademais, em uma economia livre de mercado, os preços dos produtos e serviços, bem como as taxas de juros aplicáveis aos contratos são definidos pelas regras normais de oferta e procura, sendo livres as partes para pactuarem conforme seus interesses, observando-se, em cada caso, eventuais abusos ou excessos. No que pertine ao perigo de dano, também não o visualizo, porquanto o financiamento firmado ocorreu em 24.03.2024 (ID 113125788). Convenhamos, se a Suplicante reconheceu alguma abusividade no contrato, tal efeito já se opera há mais de um ano, com o pagamento das parcelas contratadas desde então, não se admitindo a presença do requisito temporal exigido pela lei para a concessão da tutela pleiteada. A omissão do Promovente, por tanto tempo, depõe contra a urgência dessa medida. Assim, ausentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA REQUERIDA, por ausência de demonstração do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Intime-se a Promovente desta decisão, por seu advogado. Designe-se audiência de conciliação, na forma do art. 334 do CPC, a se realizar no CEJUSC II das Varas Cíveis do Fórum Cível da Capital. CITEM-SE os Promovidos e intimem-se as partes, para comparecimento à referida audiência. Advirtam-se as partes de que deverão comparecer acompanhadas de seus advogados ou defensores públicos, e que o não comparecimento injustificado é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado. Conste, ainda, na intimação da Demandada, a advertência de que poderá, se não tiver interesse em conciliar, informar a este Juízo, até 10 (dez) dias antes da data da audiência, conforme art. 334, §§ 5º e 8º, do CPC. Defiro a gratuidade judiciária. João Pessoa, 1º de outubro de 2025. Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito