Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REU: ROBERTO FELIX DE BRITO SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Mamanguape PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803303-15.2022.8.15.0231 [Investigação de Paternidade] REPRESENTANTE: SEVERINA DOS SANTOS MESSIAS
Vistos, etc. I. Relatório
Trata-se de Ação de Investigação de Paternidade ajuizada por NYELE ROBERTA DOS SANTOS MESSIAS, menor púbere, representada por sua genitora SEVERINA DOS SANTOS MESSIAS, em face de ROBERTO FELIX DE BRITO. A parte Autora alegou que a genitora manteve convivência com o Réu por cerca de três anos, resultando no nascimento da menor em 06 de fevereiro de 2009. Busca-se o reconhecimento da paternidade do Demandado e a consequente retificação do registro de nascimento (IDs 64596941 e 64596943). O benefício da Justiça Gratuita foi deferido (ID 65489303). O pedido de fixação de alimentos provisórios foi indeferido liminarmente (ID 65489303). O Réu foi citado (ID 66512969), mas deixou de apresentar contestação, o que levou à decretação de sua revelia, sem, contudo, ensejar os efeitos materiais do art. 345, II, do Código de Processo Civil, por se tratar de direito indisponível (ID 72817269). Em face da revelia, foi determinada a produção da prova pericial de DNA. A coleta de material genético foi agendada sucessivamente perante o Hemocentro da Paraíba (IDs 73608793, 87101219, 94053936), tendo sido dificultada pela sucessiva não localização das partes nos endereços fornecidos ao longo do feito (IDs 74718741, 88083640, 90976918). O último agendamento, devidamente cumprido pelas partes, ocorreu em 02 de setembro de 2024. A Defensoria Pública apresentou petição de habilitação e reiterou o pedido de fixação de alimentos provisórios (ID 105000361), cuja análise foi postergada em razão da pendência do resultado da perícia (ID 109541316). O Laudo de Determinação de Paternidade por DNA foi acostado aos autos em 28 de março de 2025 (ID 110085636). As partes foram intimadas para manifestação sobre o laudo (ID 114285094 e ID 114401051), tendo o Réu sido intimado por contato telefônico e digital (ID 121164104). O Ministério Público manifestou-se pugnando pelo indeferimento do pleito e consequente arquivamento dos autos, em virtude da ausência de vínculo biológico comprovado (ID 127761662). É o relatório. II. Fundamentação O cerne da presente ação reside na determinação da paternidade biológica da menor Nyele Roberta dos Santos Messias em relação a Roberto Felix de Brito. O direito à investigação da paternidade é imprescritível, fundamental e está ancorado na dignidade da pessoa humana. A prova de maior segurança e eficácia para a comprovação do vínculo biológico é o exame de DNA. No curso da instrução, as partes compareceram para a coleta do material genético, e o Laudo de Determinação de Paternidade foi juntado ao ID 110085636. A conclusão do exame, realizada pelo Hemocentro da Paraíba, é clara e categórica: "Nos locos genéticos estudados, houve compatibilidade genética nos alelos encontrados em NYELE ROBERTA DOS SANTOS MESSIAS e em SEVERINA DOS SANTOS MESSIAS e o alelo que não correspondia à herança genética materna NÃO foi encontrado no suposto pai nos locos analisados, o que significa que ROBERTO FELIX DE BRITO não sendo compatível como pai biológico de NYELE ROBERTA DOS SANTOS MESSIAS no(s) loco(s) [...]. Portanto, ROBERTO FELIX DE BRITO está excluído (a) de ser o(a) pai biológico de NYELE ROBERTA DOS SANTOS MESSIAS." (ID 110085636, Pág. 89). O laudo pericial atestou a exclusão da paternidade de Roberto Felix de Brito com alto grau de certeza técnica, ressaltando até mesmo a realização de contraprova que confirmou o resultado negativo. Embora o Réu tenha sido declarado revel (ID 72817269), a presunção de paternidade decorrente da revelia ou da recusa injustificada em se submeter ao exame de DNA é de natureza relativa. Diante do resultado negativo da perícia genética, tecnicamente conclusivo, referida presunção é integralmente afastada. Assim, a prova técnica fundamental para o deslinde da causa – o exame de DNA – demonstrou a inexistência do vínculo de filiação biológica entre a Autora e o Réu. Dessa forma, o pedido de reconhecimento de paternidade formulado na petição inicial não encontra respaldo probatório, impondo-se a improcedência do pleito inaugural, conforme corretamente opinou o Ministério Público. III. Dispositivo
Ante o exposto, e por tudo que dos autos consta, resolvo o mérito do processo, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, e JULGO IMPROCEDENTE o pedido de Investigação de Paternidade formulado por NYELE ROBERTA DOS SANTOS MESSIAS, representada por SEVERINA DOS SANTOS MESSIAS, em face de ROBERTO FELIX DE BRITO. Em face da sucumbência da parte Autora, e considerando que litiga sob o pálio da Justiça Gratuita, condeno-a ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Todavia, a exigibilidade de tais verbas fica suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Deixo de analisar o pedido de alimentos provisórios (ID 105000361), uma vez que a ausência de reconhecimento da paternidade extingue a relação jurídica-base para a obrigação alimentar nesse contexto. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as baixas e anotações de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. MAMANGUAPE, data da validação do sistema. CLARA DE FARIA QUEIROZ Juiz (a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)