Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARCOS AMERICO TAVARES
REU: JUCELINO MARQUES TAVARES, JOSEMAR AUGUSTO SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Santa Rita PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0805209-60.2024.8.15.0331 [Adjudicação Compulsória, Causas Supervenientes à Sentença] Vistos etc.
Cuida-se de ação ajuizada por MARCOS AMÉRICO TAVARES, sob a denominação de cumprimento de sentença c/c pedido de tutela antecipada, fundada no título judicial representado por sentença de partilha oriunda do processo de inventário nº 0000836-88.2002.8.15.0331, com o objetivo de garantir o acesso a imóvel rural e de obter providências contra a resistência de herdeiros em permitir a demarcação da área, supostamente caracterizando esbulho ou turbação. Consta dos autos que foi realizada audiência de conciliação, sem êxito, havendo contestação do réu - Juscelino Marques Tavares (ID. 105625229), sem contestação do outro réu, o qual consta que é falecido. O autor, peticionou nos autos (ID. 113300030), pugnando pelo prosseguimento da ação apenas em relação ao réu - Juscelino Marques Tavares. Os autos me vieram conclusos para análise do pleito de tutela de urgência formulado na exordial. É O RELATÓRIO. DECIDO. Com efeito, verifica-se, da análise do título judicial colacionado aos autos, que não há determinação expressa no sentido das obrigações de fazer postuladas, como a imposição de acesso, desocupação, ou outras providências de natureza executiva forçada. A sentença homologatória da partilha apenas atribuiu quinhões aos herdeiros, reconhecendo direitos possessórios sobre a área denominada "Mumbaba dos Américos", não se tratando de título executivo apto à pretensão executiva ora deduzida, nos termos do art. 515, incisos do CPC. Além disso, a pretensão deduzida pela parte autora visa, em verdade, combater resistência de coerdeiro no exercício da posse, o que configura eventual esbulho ou turbação, matéria que deve ser discutida na via própria, qual seja, a ação possessória correspondente, nos moldes do art. 554 e seguintes do CPC. O pedido de cumprimento de sentença, quando fundado em título judicial, ou até mesmo obriação de fazer decorrente deste, exige que a obrigação nele reconhecida seja líquida, certa e exigível, nos termos do art. 783 do CPC, o que não se verifica no caso dos autos. Ademais, não há de se aplicar ao caso presente, mesmo que em apertada possiblidaade, o princípio da economia processual, posto que já fora concedido ao autor prazo para adequar o pedido, não sendo o caso de aplicação do princípio da fungibilidade.
Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial, com fundamento no art. 321, parágrafo único, do CPC, diante da inadequação da via eleita, extinguindo o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I e IV, do Código de Processo Civil. Sem custas, ante a gratuidade deferida. P.R.I. Transitada em julgado, arquive-se. SANTA RITA, 10 de junho de 2025. Juiz(a) de Direito