Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: OFICIAL REGISTRADOR DO E 1º TABELIONATO DE NOTAS E 1º OFÍCIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA COMARCA DE JOÃO PESSOA
INTERESSADO: COMPANHIA INDUSTRIAL DO SISAL CISAL SENTENÇA DIREITO NOTARIAL E REGISTRAL. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. RESTAURAÇÃO DE TRANSCRIÇÃO DE MATRÍCULA. DETERIORAÇÃO DE LIVROS REGISTRAIS. AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. PROVIMENTO 149/ 2023 DO CNJ. PEDIDO PROCEDENTE.. DEFERIMENTO DO PEDIDO. O Oficial Registrador do 1º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de João Pessoa (Zona Sul) e 1º Tabelionato de Notas – Cartório Carlos Ulysses – apresentou o presente pedido de autorização para RESTAURAÇÃO DE TRANSCRIÇÃO DA MATRÍCULA de dois imóveis, cuja aquisição se deu através de Escritura Pública de Compra e Venda lavrada pelo Cartório Travassos, em 28.11.1975. A parte interessada, COMPANHIA INDUSTRIAL DO SISAL CISAL,, requereu a regularização e expedição de certidão dos imóveis: faixa de terras próprias, sob nº 11, integrante do loteamento Socorro, na propriedade do mesmo nome, situada no Município desta Capital, com frente para à Avenida de acesso ao loteamento, paralela à Avenida Paulo Afonso, Transcrição do livro nº 3-AE, fls. 62, sob nº de ordem 29.920, em data de 29 de agosto de 1967 e uma faixa de terras próprias, remanescente do lote 10, Transcrição do livro nº 3-AZ, fls. 100, sob nº de ordem 38.449, em data de 24 de abril de 1974. O Oficial Registrador informou que os livros originais encontram-se deteriorados desde a década de 1970, impossibilitando a verificação da autenticidade dos registros — situação que já ensejou intervenção judicial anterior e a edição do Provimento nº 02/96 da CGJ/PB. Em 30/04/2025, foi expedida nota devolutiva, orientando a parte interessada a requerer a regularização com fundamento no artigo 202 do Provimento nº 149/2023 do CNJ.. Diante da necessidade de regularização registral e em observância às normas pertinentes, o Oficial apresentou requerimento solicitando autorização judicial para proceder à transcrição do ato, com ressalva quanto à obrigatoriedade de abertura de matrícula própria para a área remanescente do lote 10, mediante posterior averbação de regularização. Juntou documentação. O Ministério Público, instado a se manifestar, opinou pela desnecessidade de sua intervenção, com base no Provimento nº 23/2012 do CNJ (ID nº 114312662). É o relatório. Decido. O presente caso refere-se à ausência de deterioração de ato registral no respectivo livro do cartório, o que impede a comprovação da titularidade do imóvel e impossibilita a prática de atos registrais subsequentes. A Lei nº 6.015/1973 (Lei de Registros Públicos) estabelece a obrigatoriedade da manutenção da integridade dos registros, sendo vedado o extravio ou a omissão de informações essenciais à regularização de direitos imobiliários. O CNJ, ao inspecionar diversas serventias do país, detectou práticas indevidas de abertura de matrícula com base em certidões sem conferência da existência do correspondente registro em livro próprio, o que caracteriza vício formal. O Provimento nº 149/2023 do CNJ regulamentou a restauração de registros em casos de livros extraviados ou deteriorados, nos seguintes termos: Art. 201. Sendo impossível a verificação da correspondência entre o teor da certidão já expedida e a respectiva matrícula, transcrição ou inscrição mediante consulta do livro em que contido o ato de que essa certidão foi extraída, por encontrarse o livro (encadernado ou escriturado por meio de fichas), no todo ou em parte, extraviado ou deteriorado de forma a impedir sua leitura, deverá o oficial da unidade do Registro de Imóveis em que expedida a certidão, para a realização de novos registros e novas averbações e para a expedição de novas certidões, promover a prévia restauração da matrícula, transcrição ou inscrição mediante autorização do juiz corregedor competente. Art. 202. A autorização para restauração de livro do serviço extrajudicial de notas e de registro, extraviado ou danificado, deverá ser solicitada ao juiz corregedor, a quem se comunicou o extravio ou a danificação, pelo oficial de registro ou tabelião competente para a restauração, e poderá ser requerida pelos demais interessados. Parágrafo único. A restauração poderá ter por objeto o todo ou parte do livro que se encontrar extraviado ou deteriorado, ou registro ou ato notarial específico. Art. 203. Uma vez autorizada pelo juiz corregedor competente, se for possível à vista dos elementos constantes dos índices, dos arquivos das unidades do serviço extrajudicial de notas e de registro e dos traslados, das certidões e de outros documentos apresentados pelo oficial de registro, ou pelo tabelião, e pelos demais interessados, a restauração do livro extraviado ou danificado, ou de registro ou ato notarial, será efetuada desde logo pelo oficial de registro ou pelo tabelião. Art. 204. Para a instrução do procedimento de autorização de restauração poderá o juiz corregedor competente requisitar, de oficial de registro e de tabelião de notas, novas certidões e cópias de livros, assim como cópias de outros documentos arquivados na serventia. O Provimento nº 02/96 da CGJ/PB, editado durante intervenção judicial na serventia, também previu a regularização de registros ausentes em livros, com o fim de evitar prejuízo a terceiros de boa-fé e garantir a continuidade da cadeia registral. É sabido e consabido o estado deteriorado dos livros, em razão do tempo e das condições materiais do papel, é imperiosa a restauração como meio de preservar o direito de propriedade da interessada e assegurar a regularização do acervo registral. Constata-se nos autos a identificação inequívoca dos imóveis, a existência de certidões e documentos suficientes e a impossibilidade de leitura dos registros originais, razões pelas quais se mostra viável a restauração pretendida. Assim, não há óbice ao deferimento do pedido, uma vez que visa recompor o assentamento registral, sem prejuízo à segurança jurídica.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO VARA DE FEITOS ESPECIAIS DA CAPITAL PROC. Nº0829302-87.2025.8.15.2001
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 198 e 204 da Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015/1973) e nos Provimentos nº 02/96 da CGJ/PB e nº 23/2012 do CNJ, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO PELO OFICIAL DE REGISTRO, determinando que o Oficial de Registro do 1º Ofício da Zona Sul de João Pessoa que proceda-se à restauração da transcrição da matrícula do imóvel registrado sob o número de ordem nº 29.920, livro 3-AE, de 29/08/1967, descrito como faixa de terras nº 11, integrante do loteamento Socorro, bem como proceda-se à restauração do registro da faixa de terras remanescente do lote 10, com origem na transcrição nº 38.449, livro 3-AZ, de 24/04/1974, condicionada à prévia abertura de matrícula própria mediante procedimento de averbação de regularização posterior, com base nos dados constantes da certidão apresentada e nos demais documentos comprobatórios anexados aos autos. P.R.I. Sem custas, sem honorários. A presente sentença serve como mandado, ofício, notificação, em conformidade com o art. 102 do CNJ da CGJ/PB, devidamente acompanhada da certidão de trânsito em julgado e demais documentos necessários ao seu cumprimento. Com o trânsito em julgado, arquive-se. João Pessoa, data e assinatura eletrônica. ROMERO CARNEIRO FEITOSA Juiz(a) de Direito