Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Apelante: Marinaldo Marques José da Silva (Adv. João Falcone de Melo Neto, inscrito na OAB/PB sob o nº. 17.788); Apelada: A Justiça Pública Estadual DESPACHO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Câmara Especializada Criminal Gabinete - 06 - do Desembargador Joás de Brito Pereira Filho Apelação Criminal (Classe: 417) nº. 0020020-07.2015.8.15.2002 - Procedência/Origem: Juízo da 7ª Vara Criminal da Comarca de João Pessoa; Relator: O Exmo. Sr. Dr. Eslu Eloy Filho, Juiz de Direito convocado, em substituição ao Exmo. Sr. Desembargador Joás de Brito Pereira Filho; Assunto(s): (Estelionato e falsidade ideológica - Delitos dos arts. 171, caput, e 299, do CP, em regime de cúmulo material - art. 69, CPB);
Vistos, etc. A defesa técnica do réu/apelante Marinaldo Marques José da Silva optou por deduzir razões de apelo nesta instância (Id. nº. 30901260), tal como lhe permite o art. 600, § 4º, do CPP. Posto assim: I) Proceda-se à intimação do ilustre advogado, Dr. João Falcone de Melo Neto, inscrito na OAB/PB sob o nº. 17.788, para apresentar as razões do respectivo recurso, nos termos e prazo do citado art. 600, § 4º 1, do código de ritos; II) Com as razões, ao representante do Parquet de 1º grau, a quem deve ser facultada a oportunidade de oferecer resposta (contrarrazões/contraminuta), na forma do art. 1º, da Portaria Normativa nº. 001/98, da PGJ 2; III) Após, novamente alçados os autos a esta instância, tornem-me conclusos, para exame e deliberações necessários; IV) Acaso transcorrido, in albis, o prazo de que trata o item I, e, certificado nos autos, venham-me igualmente conclusos. V) À Gerência Judiciária. Cumpra-se. João Pessoa, data e assinatura digitais. Dr. Eslu Eloy Filho Juiz de Direito Convocado 3 - Relator Gabinete nº. 06 _______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ 1 Art. 600. Assinado o termo de apelação, o apelante e, depois dele, o apelado terão o prazo de oito dias cada um para oferecer razões, salvo nos processos de contravenção, em que o prazo será de três dias. § 4o. Se o apelante declarar, na petição ou no termo, ao interpor a apelação, que deseja arrazoar na superior instância serão os autos remetidos ao tribunal ad quem onde será aberta vista às partes, observados os prazos legais, notificadas as partes pela publicação oficial; 2 Art. 1º. Nos casos previstos no art. 600, § 4º, do Código de Processo Penal, e para que fique resguardado o princípio do Promotor Natural, as contra-razões devem ser apresentadas pelo Promotor de Justiça com exercício na Promotoria onde desenvolveu-se o respectivo processo. 3 Em substituição ao Exmo. Sr. Desembargador Joás de Brito Pereira Filho - Portaria TJPB/GAPRES nº. 1.655/2025.