Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MARIA BEATRIZ NUNES SOARES DA SILVA
RÉU: GGP YACHT CONSTRUÇÕES INCORPORAÇÕES E IMOBILIÁRIA L.T.D.A.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0800313-65.2025.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALOR C/C DANO MORAL E MATERIAL, ajuizada por MARIA BEATRIZ NUNES SOARES DA SILVA em face de GGP YACHT CONSTRUÇÕES INCORPORAÇÕES E IMOBILIÁRIA LTDA, ambos devidamente qualificados. Em apertada síntese, aduz a parte autora que é proprietário da unidade 102-C do condomínio Residencial Villas do Farol. Afirma que a ré é a construtora responsável pela edificação e entrega do empreendimento aos proprietários das unidades autônomas. Em meados de outubro de 2017, iniciou-se a ocupação das unidades. Consequentemente, os condôminos passaram a usufruir dos serviços fornecidos pela Companhia de Água e Esgotos da Paraíba (CAGEPA), incluindo o fornecimento de água e esgoto, pelo qual começaram a pagar. Constatou-se que os apartamentos dos blocos C e D apresentavam problemas frequentes de entupimento nos canos e retorno do esgoto para o sistema do condomínio, além disso o local em que ficavam as tubulações passou a apresentar rachaduras, infiltrações e esgoto a céu aberto, bem como forte mau cheiro. Salienta que após investigação, a CAGEPA identificou que o esgoto estava indevidamente ligado à rede de águas pluviais, em vez de estar conectado à rede coletora, conforme deveria ser. Nesse sentido, enxergou-se a culpa da construtora na entrega inadequada dos seus serviços, uma vez que a requerida deveria ter realizado a ligação correta dos prédios à rede de esgoto. Aduz que que os condôminos durante todo esse período estavam pagando por um serviço que não estava sendo executado. A culpa da não prestação dos serviços de esgoto atribui-se exclusivamente a construtora, uma vez que é de responsabilidade da empresa ligar todos os blocos do condomínio a rede coletora. Assevera que a empresa promovida prontamente reconheceu o erro e, de imediato, iniciou as obras necessárias para corrigir a ligação do sistema de esgoto à rede coletora. A obra foi iniciada em 10 de agosto de 2023 e finalizada em 4 de março de 2024, conforme fotos anexadas juntamente à exordial. Ao final, suscitou que, apesar da resolução do problema pela construtora, o autor pagou durante anos pelo serviço de esgoto de maneira indevida, já que não usufruiu do mesmo. O montante é somado durante o período de junho de 2018 até 04 de março de 2024, totalizando um importe de R$ 2.319,36 (dois mil, trezentos e dezenove reais e trinta e seis centavos), referentes ao serviço de esgoto. Nesse cenário, recorreu ao Judiciário por intermédio do presente feito, pugnando que a promovida seja condenada ao pagamento de R$ 5.394,51 (cinco mil, trezentos e noventa e quatro reais e cinquenta e um centavos), referentes ao serviço de esgoto, a título dedevolução dos valores pagos pelos serviços de tratamento de esgoto que não estavam sendo fornecidos ao autor durante o período de junho de 2018 até 4 de março de 2024, além de uma indenização de danos morais na importância de R$ 10.000,00. Juntou documentos. Decisão deste Juízo determinando emenda à inicial com fulcro de juntar documentação que comprove a situação de hipossuficiência propulsora da gratuidade judiciária (ID: 106463171). Gratuidade judiciária deferida (ID: 107523831). Termo de audiência nos autos em que restou infrutífera a conciliação entre as partes (ID: 112907396). Em contestação, o ente promovido levanta a preliminar de ilegitimidade passiva e denunciação da lide à CAGEPA. No mérito defende que a promovida executou a obra do Residencial Villas do Farol em conformidade com o projeto aprovado pela Prefeitura Municipal de João Pessoa/PB e, como exigido pelas normas técnicas, solicitou a análise de viabilidade e posterior ligação dos sistemas de água e esgoto junto à Companhia de Água e Esgotos da Paraíba – CAGEPA. Salienta que a concessionária responsável pelos serviços de abastecimento de água e esgoto, após a realização de vistoria técnica, emitiu parecer favorável autorizando a ligação do empreendimento à rede pública, conforme comprovado pelos documentos juntados aos autos. A viabilidade técnica, expedida em 15 de dezembro de 2017, condicionou sua aprovação ao atendimento da cota de saída da caixa de inspeção em relação ao coletor público, nos termos da Resolução ARPB nº 002/2010. Afirma que tais exigências foram integralmente observadas pela requerida durante a execução do empreendimento, que seguiu todos os trâmites legais e técnicos, obtendo inclusive autorização expressa da própria CAGEPA. Em razão da aceitação técnica pela concessionária, iniciou-se regularmente a prestação dos serviços públicos de água e esgoto, com faturamento mensal emitido diretamente pela CAGEPA à promovente. Ressalta que a cobrança realizada não possui qualquer vínculo com a promovida, que jamais recebeu ou se beneficiou de valores pagos pela autora, sendo todo o pagamento destinado exclusivamente à concessionária. Constatou que as alegações formuladas não se mostram aptas a atribuir responsabilidade à promovida por danos materiais ou morais, uma vez que as cobranças contestadas decorreram exclusivamente da relação jurídica entre a promovente e a CAGEPA. Salienta que os materiais apresentados pela promovente, especialmente os prints de conversas via aplicativo WhatsApp, não possuem data e não guardam relação com os fatos narrados nos autos, não podendo, portanto, ser considerados meios de prova válidos. Ao final, requereu a improcedência da demanda (ID: 114324055). Impugnação à contestação nos autos (ID: 116042911). Intimadas para informar se há a possibilidade de acordo em audiência ou indicarem os meios de provas, a parte promovida informou que não possui provas a serem produzidas ao passo que a autora requereu a expedição de ofício à Companhia de Água e Esgotos da Paraíba – CAGEPA (ID's: 121500449 e 121503756). É o relatório. Decido. DO SANEAMENTO DO PROCESSO Analisando os autos com a devida acuidade, vislumbro a necessidade de saneamento e consequente impulsionamento do feito, com fulcro no art. 357 do C.P.C, o que passo a fazer neste momento. DA PRELIMINAR Ilegitimidade Passiva da Promovida. Denunciação da lide à CAGEPA O réu aduz que os contratos de fornecimento de água e esgotamento sanitário são firmados diretamente entre o usuário e a CAGEPA, por meio de contrato de adesão (art. 6º, caput). Salienta que o faturamento decorre da ligação do ramal predial à rede pública, e as tarifas são devidas diretamente à concessionária (art. 36). Dessa forma, eventual alegação de cobrança indevida deve ser direcionada à própria CAGEPA, que é a única legitimada a responder sobre os valores que cobra e arrecada dos consumidores. Tal argumento, contudo, não merece guarida. Não há que se falar em ilegitimidade passiva da requerida, porquanto, compete à empresa GGP Yacht Construções, Incorporações e Imobiliária LTDA a responsabilidade pela execução e pela correta conexão da tubulação interna dos blocos condominiais à rede pública de esgoto. Nesse sentido: Apelação. Ação declaratória de inexigibilidade de débito c.c. indenização por danos morais. Aquisição de imóvel na planta. Cobrança de juros de obra após a entrega das chaves. Descabimento. Precedentes deste E. Tribunal. Tema 06 do IRDR nº 0023203.35.2016.8.26.0000. Competência da Justiça Estadual. Legitimidade passiva da construtora. Vícios no esgoto e encanamento após dois meses da entrega do apartamento. Transbordamento na pia da cozinha proveniente do apartamento localizado no pavimento superior. Inscrição indevida no rol de inadimplentes e dissabores com o vício no apartamento que ultrapassam o mero aborrecimento. Danos morais configurados. Quantum indenizatório mantido. Recurso improvido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1002364-41.2018.8.26.0019 Americana, Relator.: Walter Exner, Data de Julgamento: 28/07/2023, 36ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/07/2023). Assim, tendo em vista que incumbe à construtora assegurar que todas as unidades habitacionais sejam entregues plenamente integradas à infraestrutura pública de coleta e tratamento de efluentes, em estrita observância aos deveres técnicos e legais inerentes à atividade empreendedora, REJEITO a preliminar arguida, nos termos do art. 99, §§ 2º e 3º, do C.P.C. DA NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À CAGEPA Vislumbrando os autos, verifico que o feito não se encontra maduro para julgamento de mérito, visto que, ainda existem questões a serem dirimidas no tocante à suposta relação contratual firmada entre as partes. Como apontado pela parte promovente, a controvérsia da lide envolve a cobrança de tarifas de esgoto em período no qual a unidade residencial da parte autora não estava devidamente ligada à rede coletora pública. Assim, considerando que a controvérsia instaurada nos autos versa sobre a cobrança de tarifas de esgotamento sanitário em período no qual, em tese, a unidade da parte autora não se encontrava regularmente conectada à rede pública de coleta, revela-se imprescindível a expedição de ofício à Companhia de Água e Esgotos da Paraíba – CAGEPA. DETERMINO, portanto, que seja oficiada a referida concessionária (CAGEPA) para que encaminhe a este Juízo o histórico completo das faturas de consumo de água e de esgoto referentes à unidade 102-C do Condomínio Villas do Farol (Rua Domingos José da Paixão, nº 989, Edifício Vilas do Farol, Bloco C, apto. 102, Muçumagro, João Pessoa-PB, CEP: 58066- 100), abrangendo o período de junho de 2018 a março de 2024. Havendo a juntada dos documentos solicitados, independentemente de nova conclusão, INTIMEM as partes para se manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias. Após, conclusos os autos para julgamento. Intimações e expedientes necessários. CUMPRA. João Pessoa, 17 de novembro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MARIA BEATRIZ NUNES SOARES DA SILVA
RÉU: GGP YACHT CONSTRUÇÕES INCORPORAÇÕES E IMOBILIÁRIA L.T.D.A.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0800313-65.2025.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALOR C/C DANO MORAL E MATERIAL, ajuizada por MARIA BEATRIZ NUNES SOARES DA SILVA em face de GGP YACHT CONSTRUÇÕES INCORPORAÇÕES E IMOBILIÁRIA LTDA, ambos devidamente qualificados. Em apertada síntese, aduz a parte autora que é proprietário da unidade 102-C do condomínio Residencial Villas do Farol. Afirma que a ré é a construtora responsável pela edificação e entrega do empreendimento aos proprietários das unidades autônomas. Em meados de outubro de 2017, iniciou-se a ocupação das unidades. Consequentemente, os condôminos passaram a usufruir dos serviços fornecidos pela Companhia de Água e Esgotos da Paraíba (CAGEPA), incluindo o fornecimento de água e esgoto, pelo qual começaram a pagar. Constatou-se que os apartamentos dos blocos C e D apresentavam problemas frequentes de entupimento nos canos e retorno do esgoto para o sistema do condomínio, além disso o local em que ficavam as tubulações passou a apresentar rachaduras, infiltrações e esgoto a céu aberto, bem como forte mau cheiro. Salienta que após investigação, a CAGEPA identificou que o esgoto estava indevidamente ligado à rede de águas pluviais, em vez de estar conectado à rede coletora, conforme deveria ser. Nesse sentido, enxergou-se a culpa da construtora na entrega inadequada dos seus serviços, uma vez que a requerida deveria ter realizado a ligação correta dos prédios à rede de esgoto. Aduz que que os condôminos durante todo esse período estavam pagando por um serviço que não estava sendo executado. A culpa da não prestação dos serviços de esgoto atribui-se exclusivamente a construtora, uma vez que é de responsabilidade da empresa ligar todos os blocos do condomínio a rede coletora. Assevera que a empresa promovida prontamente reconheceu o erro e, de imediato, iniciou as obras necessárias para corrigir a ligação do sistema de esgoto à rede coletora. A obra foi iniciada em 10 de agosto de 2023 e finalizada em 4 de março de 2024, conforme fotos anexadas juntamente à exordial. Ao final, suscitou que, apesar da resolução do problema pela construtora, o autor pagou durante anos pelo serviço de esgoto de maneira indevida, já que não usufruiu do mesmo. O montante é somado durante o período de junho de 2018 até 04 de março de 2024, totalizando um importe de R$ 2.319,36 (dois mil, trezentos e dezenove reais e trinta e seis centavos), referentes ao serviço de esgoto. Nesse cenário, recorreu ao Judiciário por intermédio do presente feito, pugnando que a promovida seja condenada ao pagamento de R$ 5.394,51 (cinco mil, trezentos e noventa e quatro reais e cinquenta e um centavos), referentes ao serviço de esgoto, a título dedevolução dos valores pagos pelos serviços de tratamento de esgoto que não estavam sendo fornecidos ao autor durante o período de junho de 2018 até 4 de março de 2024, além de uma indenização de danos morais na importância de R$ 10.000,00. Juntou documentos. Decisão deste Juízo determinando emenda à inicial com fulcro de juntar documentação que comprove a situação de hipossuficiência propulsora da gratuidade judiciária (ID: 106463171). Gratuidade judiciária deferida (ID: 107523831). Termo de audiência nos autos em que restou infrutífera a conciliação entre as partes (ID: 112907396). Em contestação, o ente promovido levanta a preliminar de ilegitimidade passiva e denunciação da lide à CAGEPA. No mérito defende que a promovida executou a obra do Residencial Villas do Farol em conformidade com o projeto aprovado pela Prefeitura Municipal de João Pessoa/PB e, como exigido pelas normas técnicas, solicitou a análise de viabilidade e posterior ligação dos sistemas de água e esgoto junto à Companhia de Água e Esgotos da Paraíba – CAGEPA. Salienta que a concessionária responsável pelos serviços de abastecimento de água e esgoto, após a realização de vistoria técnica, emitiu parecer favorável autorizando a ligação do empreendimento à rede pública, conforme comprovado pelos documentos juntados aos autos. A viabilidade técnica, expedida em 15 de dezembro de 2017, condicionou sua aprovação ao atendimento da cota de saída da caixa de inspeção em relação ao coletor público, nos termos da Resolução ARPB nº 002/2010. Afirma que tais exigências foram integralmente observadas pela requerida durante a execução do empreendimento, que seguiu todos os trâmites legais e técnicos, obtendo inclusive autorização expressa da própria CAGEPA. Em razão da aceitação técnica pela concessionária, iniciou-se regularmente a prestação dos serviços públicos de água e esgoto, com faturamento mensal emitido diretamente pela CAGEPA à promovente. Ressalta que a cobrança realizada não possui qualquer vínculo com a promovida, que jamais recebeu ou se beneficiou de valores pagos pela autora, sendo todo o pagamento destinado exclusivamente à concessionária. Constatou que as alegações formuladas não se mostram aptas a atribuir responsabilidade à promovida por danos materiais ou morais, uma vez que as cobranças contestadas decorreram exclusivamente da relação jurídica entre a promovente e a CAGEPA. Salienta que os materiais apresentados pela promovente, especialmente os prints de conversas via aplicativo WhatsApp, não possuem data e não guardam relação com os fatos narrados nos autos, não podendo, portanto, ser considerados meios de prova válidos. Ao final, requereu a improcedência da demanda (ID: 114324055). Impugnação à contestação nos autos (ID: 116042911). Intimadas para informar se há a possibilidade de acordo em audiência ou indicarem os meios de provas, a parte promovida informou que não possui provas a serem produzidas ao passo que a autora requereu a expedição de ofício à Companhia de Água e Esgotos da Paraíba – CAGEPA (ID's: 121500449 e 121503756). É o relatório. Decido. DO SANEAMENTO DO PROCESSO Analisando os autos com a devida acuidade, vislumbro a necessidade de saneamento e consequente impulsionamento do feito, com fulcro no art. 357 do C.P.C, o que passo a fazer neste momento. DA PRELIMINAR Ilegitimidade Passiva da Promovida. Denunciação da lide à CAGEPA O réu aduz que os contratos de fornecimento de água e esgotamento sanitário são firmados diretamente entre o usuário e a CAGEPA, por meio de contrato de adesão (art. 6º, caput). Salienta que o faturamento decorre da ligação do ramal predial à rede pública, e as tarifas são devidas diretamente à concessionária (art. 36). Dessa forma, eventual alegação de cobrança indevida deve ser direcionada à própria CAGEPA, que é a única legitimada a responder sobre os valores que cobra e arrecada dos consumidores. Tal argumento, contudo, não merece guarida. Não há que se falar em ilegitimidade passiva da requerida, porquanto, compete à empresa GGP Yacht Construções, Incorporações e Imobiliária LTDA a responsabilidade pela execução e pela correta conexão da tubulação interna dos blocos condominiais à rede pública de esgoto. Nesse sentido: Apelação. Ação declaratória de inexigibilidade de débito c.c. indenização por danos morais. Aquisição de imóvel na planta. Cobrança de juros de obra após a entrega das chaves. Descabimento. Precedentes deste E. Tribunal. Tema 06 do IRDR nº 0023203.35.2016.8.26.0000. Competência da Justiça Estadual. Legitimidade passiva da construtora. Vícios no esgoto e encanamento após dois meses da entrega do apartamento. Transbordamento na pia da cozinha proveniente do apartamento localizado no pavimento superior. Inscrição indevida no rol de inadimplentes e dissabores com o vício no apartamento que ultrapassam o mero aborrecimento. Danos morais configurados. Quantum indenizatório mantido. Recurso improvido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1002364-41.2018.8.26.0019 Americana, Relator.: Walter Exner, Data de Julgamento: 28/07/2023, 36ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/07/2023). Assim, tendo em vista que incumbe à construtora assegurar que todas as unidades habitacionais sejam entregues plenamente integradas à infraestrutura pública de coleta e tratamento de efluentes, em estrita observância aos deveres técnicos e legais inerentes à atividade empreendedora, REJEITO a preliminar arguida, nos termos do art. 99, §§ 2º e 3º, do C.P.C. DA NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À CAGEPA Vislumbrando os autos, verifico que o feito não se encontra maduro para julgamento de mérito, visto que, ainda existem questões a serem dirimidas no tocante à suposta relação contratual firmada entre as partes. Como apontado pela parte promovente, a controvérsia da lide envolve a cobrança de tarifas de esgoto em período no qual a unidade residencial da parte autora não estava devidamente ligada à rede coletora pública. Assim, considerando que a controvérsia instaurada nos autos versa sobre a cobrança de tarifas de esgotamento sanitário em período no qual, em tese, a unidade da parte autora não se encontrava regularmente conectada à rede pública de coleta, revela-se imprescindível a expedição de ofício à Companhia de Água e Esgotos da Paraíba – CAGEPA. DETERMINO, portanto, que seja oficiada a referida concessionária (CAGEPA) para que encaminhe a este Juízo o histórico completo das faturas de consumo de água e de esgoto referentes à unidade 102-C do Condomínio Villas do Farol (Rua Domingos José da Paixão, nº 989, Edifício Vilas do Farol, Bloco C, apto. 102, Muçumagro, João Pessoa-PB, CEP: 58066- 100), abrangendo o período de junho de 2018 a março de 2024. Havendo a juntada dos documentos solicitados, independentemente de nova conclusão, INTIMEM as partes para se manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias. Após, conclusos os autos para julgamento. Intimações e expedientes necessários. CUMPRA. João Pessoa, 17 de novembro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito