Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0801093-71.2024.8.15.0311.
AUTOR: FRANCISCO JOSE GOMES Advogado do(a)
AUTOR: FRANCISCO JERONIMO NETO - PB27690
REU: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA Advogado do(a)
REU: SAMUEL OLIVEIRA MACIEL - MG72793 SENTENÇA I-RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Vara Única de Princesa Isabel Rua São Roque, S/N, Centro, PRINCESA ISABEL - PB - CEP: 58755-000 - ( ) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Bancários] Vistos etc. A parte autora, já qualificada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO INDENIZATÓRIA em face do réu também qualificado. Disse que está sofrendo descontos indevidos por parte do réu a título “ pserv”, no entanto, jamais contratou tal serviço. Pediu a procedência da ação para fins de condenar o réu na restituição de indébito e danos morais. Juntou documentos. Este Juízo deferiu a gratuidade de justiça, afastou a audiência preliminar e determinou a citação da parte ré. A parte ré apresentou resposta apontando preliminar de carência de ação e no mérito apontou que a parte autora contratou regularmente o serviço, não havendo que se falar de danos morais. Pediu a improcedência da lide. Juntou documentos. A parte autora apresentou impugnação, tendo requerido o julgamento antecipado do mérito. A parte ré, quedou-se inerte. Vieram-me conclusos. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO (ART.93, INCISO IX DA CRFB/88) É caso de julgamento antecipado do mérito, pois as provas necessárias ao deslinde do feito já se encontram presentes nos autos, outrossim, a parte ré foi decretada revel, sendo, portanto, caso de aplicação do Art. 355, inciso II do CPC. DA PRELIMINAR DA CARÊNCIA DA AÇÃO – AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA INOCORRÊNCIA DE TENTATIVA DE SOLUÇÃO EXTRAJUDICIAL DO CONFLITO A preliminar em espeque deve ser rejeitada. É que, a despeito de a parte ré aduzir que não houve pleito administrativo no intuito de resolver a celeuma, tenho que não está a parte obrigada ao esgotamento da esfera administrativa como requisito para o ingresso em Juízo. Registre-se ainda que, a experiência cotidiana revela a resistência das instituições financeiras em resolver tais demandas no âmbito administrativo. Outrossim, diante de descontos em sua conta bancária parece-me bastante razoável a busca da tutela jurisdicional com fins de elucidação da querela. Neste limiar, REJEITO a preliminar em espeque. DO MÉRITO Pois bem. A ação é improcedente. Não assiste razão à parte autora da demanda ao alegar que não celebrou o contrato de seguro com a ré. A parte ré juntou nos autos o contrato relativo ao negócio impugnado, tendo deixado claro que os descontos se deram mediante autorização relativa ao contrato assinado pela parte autora, que foi juntado no id.: 93579556, pág.02. Também deixou claro que já procedeu com o estorno dos valores impugnados na presente lide, id.:93579563. Registro que a parte autora teve a oportunidade de impugnar o contrato juntado, por exemplo apontando eventual fraude em sua assinatura de modo a levar o contrato juntado a perícia grafotécnica por exemplo. Ao invés disso, somente sustentou a ausência de contrato válido e pediu o julgamento antecipado do mérito. Nesta senda, e tendo o réu apresentado fatos impeditivos, modificativos e/ou extintivos do direito do autor cabia ao promovente impugná-los e mostrar que não assiste razão ao requerido, no entanto, não foi feito. Assim, é evidente, que os descontos perpetrados tinham a autorização da parte autora, e não subsiste prática de ato ilícito, sendo, portanto, improcedentes os pedidos constantes da exordial. III- DISPOSITIVO
Diante do exposto, e do mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, conforme fundamentação acima. Condeno a parte autora em custas e honorários advocatícios este fixados no importe de 10% sobre o valor atualizado da causa, consoante termos do art. 85,§ 2º do CPC, restando, no entanto, suspensa a sua exigibilidade em razão da concessão da gratuidade de justiça em favor da parte autora( art. 98, § 3º do CPC). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Princesa Isabel, data e assinatura eletrônicas. Maria Eduarda Borges Araújo Juíza de Direito