Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Gabinete da Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão ACÓRDÃO Apelação Cível nº 0801255-36.2024.8.15.0321. Relatora: Desa Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão Apelante(s): Benedita Mariano de Oliveira. Advogado(s): Jonh Lenno da Silva Andrade, OAB/PB 26.712. Apelado(s): Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros. Advogado(s): Andrea Formiga D. de Rangel Moreira - OAB/PE 26.687. Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO NÃO RECONHECIDA DE SERVIÇO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL CONFIGURADA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento em suposta litigância abusiva, nos autos de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais. A parte autora alega descontos indevidos a título de seguro bancário não contratado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a pretensão de declaração de inexistência de débito, cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, em virtude de desconto indevido realizado em dezembro de 2018, está atingida pela prescrição quinquenal prevista no art. 27 do CDC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A pretensão autoral tem por base a alegação de cobrança indevida de serviço bancário não contratado, o que caracteriza vício na prestação do serviço. 4. O prazo prescricional aplicável é de cinco anos, nos termos do art. 27 do CDC, contado do último desconto. 5. Como o desconto questionado ocorreu em dezembro de 2018 e a ação foi ajuizada em junho de 2024, restou ultrapassado o quinquênio legal. 6. Reconhecimento da prescrição de ofício, com fulcro no art. 487, II, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelação provida parcialmente, apenas para reconhecer de ofício a prescrição e extinguir o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. Tese de julgamento: “1. A pretensão de declaração de inexistência de débito, cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais decorrente de cobrança indevida de serviço bancário não contratado, submete-se à prescrição quinquenal prevista no art. 27 do CDC. 2. O termo inicial da prescrição é a data do último desconto impugnado.” Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 27; CPC, art. 487, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.728.230/MS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 08.03.2021; TJPB, Apelação Cível nº 0800193-50.2023.8.15.0141, Rel. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, 1ª Câmara Cível, j. 10.07.2023. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, DESPROVER O RECURSO. RELATÓRIO Trata-se Apelação Cível interposta por Benedita Mariano de Oliveira, desafiando os termos da sentença (ID 32354104) prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Santa Luzia, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada em desfavor do Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros, indeferiu a petição inicial, extinguindo o processo sem resolução de mérito. Em suas razões recursais (ID 32354111), o apelante sustenta, em resumo, que o ajuizamento da presente demanda decorre de descontos indevidos efetuados pelo banco apelado diretamente em sua conta bancária vinculada ao benefício previdenciário, a título de suposto seguro “bradesco auto/re”, não contratado voluntariamente. Narra que o fundamento utilizado na sentença, calcado exclusivamente no número de ações propostas por seu patrono, não se coaduna com o conceito jurídico de litigância abusiva delineado na Recomendação CNJ nº 159/2024, especialmente à luz do seu art. 1º, parágrafo único e que a decisão de primeiro grau viola os princípios do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório e, principalmente, o direito fundamental de acesso à justiça, previsto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Afirma não se verificar identidade de partes, pedidos ou causa de pedir com outras ações, motivo pelo qual não se pode concluir pela existência de demandas artificiais, sendo descabido exigir concentração processual para causas distintas ainda que fundadas em relação jurídica com o mesmo réu, pois o art. 327 do CPC expressamente faculta a cumulação, não sendo a sua inobservância causa legal para indeferimento da petição inicial. Destaca que a própria Recomendação do CNJ invocada não impõe condutas normativas vinculantes, tratando-se de diretriz interpretativa voltada à racionalização da jurisdição, não podendo servir como fundamento único de extinção de demandas individuais. Contrarrazões ofertadas no ID 32354168. Deixou a Procuradoria-Geral de Justiça de emitir parecer de mérito por ausência de situação ensejadora da intervenção ministerial. VOTO A controvérsia devolvida ao crivo deste órgão colegiado diz respeito à extinção do processo, ante o indeferimento da petição inicial, cuja ação busca o reconhecimento de inexistência de contratação válida de serviços bancários que deram ensejo à cobrança da tarifa denominada “seguro “bradesco auto/re”. Da análise dos autos entendo que o provimento extintivo deve ser mantido, porém por motivo diverso, pois observo a ocorrência de prescrição da pretensão autoral. O feito originário foi ajuizado em 27 de junho de 2024, buscando a declaração de inexistência do vínculo jurídico que deu origem ao único desconto efetuado no mês de dezembro de 2018, conforme extratos anexados à exordial, além da restituição dos valores descontados em dobro e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. Considerando-se que a pretensão da autora funda-se em alegada cobrança indevida por parte da instituição financeira, sem a devida contratação de pacote de serviços bancários, resta configurado o vício na prestação do serviço, cuja tutela é prevista na legislação consumerista. O Código de Defesa do Consumidor, no seu art. 27, estabelece, in verbis: Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. A propósito, a jurisprudência do STJ é no sentido de que o prazo da prejudicial é de cinco anos e se inicia da data do último desconto, a saber: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. ART. 27 DO CDC. PRECEDENTES. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. DATA DO ÚLTIMO DESCONTO. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior é no sentido de que, fundando-se o pedido na ausência de contratação de empréstimo com instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. 2. Em relação ao termo inicial, insta esclarecer que a jurisprudência desta Casa é firme no sentido de que o prazo prescricional para o exercício da referida pretensão flui a partir da data do último desconto no benefício previdenciário. 3. Agravo interno improvido.(AgInt no AREsp 1728230/MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/03/2021, DJe 15/03/2021) (grifo nosso) Esse também é o entendimento desta 1a Câmara Especializada Cível: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS EM CONTA CORRENTE A TÍTULO DE PRÊMIO DE SEGURO NÃO CONTRATADO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL RECONHECIDA NA SENTENÇA. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DECENAL. INOCORRÊNCIA. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL E PRETENSÃO REVISIONAL NÃO SE CONFUNDEM. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SENTENÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO. O pedido revisional, que prescreve em dez anos, a contar da celebração do contrato bancário a ser revisto, não se confunde com o pedido de declaração de inexistência do próprio contrato, pretensão que, cumulada com a repetição de indébito, tem como prazo prescricional o interregno de cinco anos, nos termos do art. 27 do CDC. Em se tratando de pretensão de repetição de indébito, decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que se aplica o quinquênio prescricional do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor. Conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça, o termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido. (0800193-50.2023.8.15.0141, Rel. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 10/07/2023) (grifo nosso) Como visto, no precedente da minha relatoria, o pedido revisional, que prescreve em dez anos, a contar da celebração do contrato bancário a ser revisto, não se confunde com o pedido de declaração de inexistência do próprio contrato, pretensão que, cumulada com a repetição de indébito, tem como prazo prescricional o interregno de cinco anos, nos termos do art. 27 do CDC. Assim sendo, deve ser reconhecida a prescrição da restituição da verba pretendida, como também da indenização pleiteada, porquanto o desconto tido por indevido ocorreu antes do quinquênio que antecede a propositura da ação, pois a ação foi ajuizada em 27 de junho de 2024, após o decurso integral do quinquênio legal. Logo, impõe-se o reconhecimento da prescrição da pretensão autoral, com fulcro no art. 487, II, do Código de Processo Civil. De tal modo, ficam prejudicadas todas as demais matérias discutidas no mérito recursal, inclusive a análise de ocorrência de dano moral e a legalidade das cobranças, porquanto o reconhecimento da prescrição impede a verificação da pretensão de fundo. Frente ao exposto, nego provimento à apelação, para manter a sentença de primeiro grau, porém por motivo diverso ante o reconhecimento da prescrição da pretensão autoral, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC, julgando prejudicado o recurso apelatório. É como voto. Presidiu a Sessão: Exmo. Des. Francisco Seraphico Ferraz Da Nobrega Filho Participaram do julgamento: Relatora: Exma. Desa. Maria De Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão Vogais: Exmo. Des. Carlos Neves da Franca Neto (substituindo Exmo. Des. Onaldo Rocha De Queiroga) Exmo. Des. Francisco Seraphico Ferraz Da Nobrega Filho Acompanhou como representante do Ministério Público: Exmo. Procurador Socrates Da Costa Agra João Pessoa, 9 de junho de 2025. Desa Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão Relatora G03