Processo Encaminhado a 1ª Vara Cível e da Fazenda Pública da Comarca Integrada de Bayeux e Santa Rita23/02/2026, 00:37
Decorrido prazo de MANOEL DE ASSIS SILVA em 11/02/2026 23:59.12/02/2026, 01:23
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 27/01/2026 23:59.28/01/2026, 00:26
Publicado Decisão em 21/01/2026.27/01/2026, 01:18
Conclusos para julgamento19/01/2026, 11:16
Juntada de Petição de petição19/01/2026, 10:25
Juntada de Petição de petição13/01/2026, 14:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/202611/01/2026, 04:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Bayeux PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802168-52.2025.8.15.0751 DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO (art. 357 do Código de Processo Civil)
Vistos, etc. 1. Saneamento do feito O processo encontra-se apto ao julgamento, inexistindo nulidades processuais ou vícios a sanar. Rejeito, neste momento, as preliminares suscitadas pelo réu, por se confundirem com o mérito da demanda, a ser oportunamente apreciado por ocasião da sentença. Nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, declaro o processo devidamente saneado. 2. Delimitação das questões de fato controvertidas Ficam delimitadas como questões de fato controvertidas, relevantes para o julgamento do mérito: a) a existência ou não de contratação válida de cartão de crédito consignado em nome do autor; b) a regularidade ou não dos descontos realizados no benefício previdenciário do demandante; c) a eventual ocorrência de falha na prestação do serviço bancário; d) a configuração, ou não, de dano moral indenizável; e) a existência de valores passíveis de repetição do indébito, bem como sua forma (simples ou em dobro). 3. Distribuição do ônus da prova Aplica-se ao caso o art. 373 do CPC, combinado com o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. a) Incumbe ao réu comprovar a existência de contratação válida, mediante apresentação de instrumento contratual idôneo, bem como a regularidade dos descontos efetuados; b) Compete ao autor demonstrar a ocorrência dos descontos e os alegados prejuízos experimentados. 4. Provas Considerando a natureza da controvérsia, defiro a produção de prova documental suplementar. Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indiquem de forma fundamentada outras provas que pretendam produzir, justificando sua pertinência e necessidade, sob pena de preclusão. Não havendo requerimento ou sendo as provas indeferidas, venham os autos conclusos para julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC. 5. Audiência de instrução Por ora, fica postergada a designação de audiência de instrução e julgamento, a depender da necessidade de prova oral, a ser avaliada após a manifestação das partes. Cumpra-se. Bayeux, data da assinatura digital. Juiz de Direito09/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Bayeux PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802168-52.2025.8.15.0751 DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO (art. 357 do Código de Processo Civil)
Vistos, etc. 1. Saneamento do feito O processo encontra-se apto ao julgamento, inexistindo nulidades processuais ou vícios a sanar. Rejeito, neste momento, as preliminares suscitadas pelo réu, por se confundirem com o mérito da demanda, a ser oportunamente apreciado por ocasião da sentença. Nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, declaro o processo devidamente saneado. 2. Delimitação das questões de fato controvertidas Ficam delimitadas como questões de fato controvertidas, relevantes para o julgamento do mérito: a) a existência ou não de contratação válida de cartão de crédito consignado em nome do autor; b) a regularidade ou não dos descontos realizados no benefício previdenciário do demandante; c) a eventual ocorrência de falha na prestação do serviço bancário; d) a configuração, ou não, de dano moral indenizável; e) a existência de valores passíveis de repetição do indébito, bem como sua forma (simples ou em dobro). 3. Distribuição do ônus da prova Aplica-se ao caso o art. 373 do CPC, combinado com o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. a) Incumbe ao réu comprovar a existência de contratação válida, mediante apresentação de instrumento contratual idôneo, bem como a regularidade dos descontos efetuados; b) Compete ao autor demonstrar a ocorrência dos descontos e os alegados prejuízos experimentados. 4. Provas Considerando a natureza da controvérsia, defiro a produção de prova documental suplementar. Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indiquem de forma fundamentada outras provas que pretendam produzir, justificando sua pertinência e necessidade, sob pena de preclusão. Não havendo requerimento ou sendo as provas indeferidas, venham os autos conclusos para julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC. 5. Audiência de instrução Por ora, fica postergada a designação de audiência de instrução e julgamento, a depender da necessidade de prova oral, a ser avaliada após a manifestação das partes. Cumpra-se. Bayeux, data da assinatura digital. Juiz de Direito09/01/2026, 00:00
Expedição de Outros documentos.08/01/2026, 18:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo08/01/2026, 11:43
Conclusos para despacho07/01/2026, 09:02
Decorrido prazo de MANOEL DE ASSIS SILVA em 19/12/2025 23:59.20/12/2025, 01:47
Juntada de documento de comprovação17/12/2025, 07:26
Juntada de Petição de petição08/12/2025, 10:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 04/12/2025 23:59.05/12/2025, 03:56
Publicado Decisão em 03/12/2025.03/12/2025, 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/202503/12/2025, 01:51
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Bayeux PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802168-52.2025.8.15.0751 DECISÃO
Vistos, etc.
Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito com repetição de indébito e pedido de indenização por danos morais ajuizada por pessoa idosa em face de instituição financeira, em virtude de empréstimo consignado supostamente fraudulento, com descontos incidentes sobre seu benefício previdenciário. A autora sustenta que não reconhece a contratação e que o contrato apresentado pelo banco não contém sua assinatura física, pleiteando a concessão de tutela de urgência para suspensão dos descontos. É o relatório. Passo a decidir. 1. Da tutela de urgência Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige: (i) probabilidade do direito; e (ii) risco de dano ou de resultado útil do processo. 1.1. Probabilidade do direito No caso em exame, há indícios suficientes de que a contratação questionada reúne vício formal grave, notadamente a ausência de assinatura física da parte autora idosa em contrato de empréstimo consignado apresentado pelo banco-réu. Tal circunstância, em face do disposto em legislação estadual aplicável que exige assinatura física para contratos de crédito destinados a pessoa idosa, confere forte plausibilidade à tese de nulidade ou de inexigibilidade da obrigação. Ademais, a condição de idoso-consumidor gera situação de hipervulnerabilidade, a qual impõe maior vigilância à instituição financeira contratante. A jurisprudência reconhece que, em contratos de empréstimo consignado contratados por idoso, a hipervulnerabilidade impõe ao fornecedor maior cuidado, sendo exigido que comprove de forma idônea a manifestação de vontade da parte e observância das formalidades contratuais. Importante destacar entendimento do STJ de que “a instituição financeira é responsável por provar a autenticidade da assinatura em contrato questionado pelo cliente”. Ainda, o STJ assentou que o banco possui dever de identificar e impedir operações que destoem do perfil do cliente, particularmente em casos envolvendo consumidores idosos. Dessa forma, entendo presente a probabilidade do direito. 1.2. Perigo de dano ou risco ao resultado útil O perigo de dano se revela no fato de que estão sendo efetuados descontos em benefício previdenciário da parte autora — verba de natureza alimentar e essencial à subsistência da idosa. A continuidade dos descontos compromete a dignidade da pessoa humana e o direito à segurança econômica do idoso, sendo razoável a suspensão imediata dos efeitos da presunta contratação até decisão final. 2. Da concessão da tutela
Ante o exposto, com base no art. 300 do CPC e no quadro fático-probatório, defiro a tutela de urgência para determinar que a instituição financeira requerida se abstenha de realizar quaisquer novos descontos relativos ao contrato impugnado, bem como que promova a suspensão imediata das consignações em curso, até ulterior decisão de mérito. Cite-se a parte ré para contestar, no prazo legal. Intime-se o órgão pagador do benefício previdenciário da autora (se for o caso, o Instituto Nacional do Seguro Social ou ente equivalente) para ciência da presente decisão e adoção das providências de suspensão dos descontos. Fixe-se multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) em caso de descumprimento pela requerida, limitada inicialmente ao montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais). 3. Da fundamentação jurídica complementar A condição de idoso, conforme o Estatuto do Idoso (Lei 10.741/2003), impõe ao fornecedor de serviços ou produtos especial dever de cuidado e informação. A jurisprudência do STJ traça diretriz no sentido de que, ainda que a idade por si não presuma dano moral automático, a hipervulnerabilidade do idoso em relação de consumo impõe reforço do dever de segurança contratual. No âmbito das contratações com idoso, especialmente na modalidade de empréstimo consignado, o banco ou instituição financeira deve demonstrar de modo robusto a manifestação de vontade da parte, o cumprimento das formalidades contratuais exigidas — inclusive assinatura válida ou equivalente — sob pena de se reconhecer a nulidade do contrato ou a sua inexigibilidade. Embora não exista ainda decisão do STJ expressamente vinculando a ausência de “assinatura física” como requisito absoluto para validade do contrato com idoso, as decisões mostram que a ausência de prova da autenticidade da assinatura ou da manifestação de vontade da parte idosa autoriza o reconhecimento de nulidade ou de inexigibilidade da obrigação. Exemplo disso: “a instituição financeira é responsável por provar a autenticidade da assinatura em contrato questionado pelo cliente”. Ainda, o STJ assentou que o banco “tem o dever de identificar e impedir operações que destoam do perfil do cliente” inclusive para evitar fraudes envolvendo idoso, o que reforça a necessidade de cautela e formalidade aumentada. 4. Dispositivo Ante o exposto: Defiro a tutela de urgência para determinar que a requerida se abstenha de novos descontos referentes ao contrato impugnado, e promova a imediata suspensão dos descontos em curso no benefício da autora, até ulterior decisão de mérito. Intime-se o órgão pagador para ciência e adoção das providências necessárias. Fixe-se multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), em caso de descumprimento. Cite-se a parte ré para apresentar contestação no prazo legal. Designa-se audiência de conciliação/ mediação, caso ainda não realizada, para data a ser designada por este juízo. Cumpra-se com urgência. Bayeux, data da assinatura digital. ANTONIO RUDIMACY FIRMINO DE SOUSA Juiz de Direito
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Bayeux PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802168-52.2025.8.15.0751 DECISÃO
Vistos, etc.
Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito com repetição de indébito e pedido de indenização por danos morais ajuizada por pessoa idosa em face de instituição financeira, em virtude de empréstimo consignado supostamente fraudulento, com descontos incidentes sobre seu benefício previdenciário. A autora sustenta que não reconhece a contratação e que o contrato apresentado pelo banco não contém sua assinatura física, pleiteando a concessão de tutela de urgência para suspensão dos descontos. É o relatório. Passo a decidir. 1. Da tutela de urgência Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige: (i) probabilidade do direito; e (ii) risco de dano ou de resultado útil do processo. 1.1. Probabilidade do direito No caso em exame, há indícios suficientes de que a contratação questionada reúne vício formal grave, notadamente a ausência de assinatura física da parte autora idosa em contrato de empréstimo consignado apresentado pelo banco-réu. Tal circunstância, em face do disposto em legislação estadual aplicável que exige assinatura física para contratos de crédito destinados a pessoa idosa, confere forte plausibilidade à tese de nulidade ou de inexigibilidade da obrigação. Ademais, a condição de idoso-consumidor gera situação de hipervulnerabilidade, a qual impõe maior vigilância à instituição financeira contratante. A jurisprudência reconhece que, em contratos de empréstimo consignado contratados por idoso, a hipervulnerabilidade impõe ao fornecedor maior cuidado, sendo exigido que comprove de forma idônea a manifestação de vontade da parte e observância das formalidades contratuais. Importante destacar entendimento do STJ de que “a instituição financeira é responsável por provar a autenticidade da assinatura em contrato questionado pelo cliente”. Ainda, o STJ assentou que o banco possui dever de identificar e impedir operações que destoem do perfil do cliente, particularmente em casos envolvendo consumidores idosos. Dessa forma, entendo presente a probabilidade do direito. 1.2. Perigo de dano ou risco ao resultado útil O perigo de dano se revela no fato de que estão sendo efetuados descontos em benefício previdenciário da parte autora — verba de natureza alimentar e essencial à subsistência da idosa. A continuidade dos descontos compromete a dignidade da pessoa humana e o direito à segurança econômica do idoso, sendo razoável a suspensão imediata dos efeitos da presunta contratação até decisão final. 2. Da concessão da tutela
Ante o exposto, com base no art. 300 do CPC e no quadro fático-probatório, defiro a tutela de urgência para determinar que a instituição financeira requerida se abstenha de realizar quaisquer novos descontos relativos ao contrato impugnado, bem como que promova a suspensão imediata das consignações em curso, até ulterior decisão de mérito. Cite-se a parte ré para contestar, no prazo legal. Intime-se o órgão pagador do benefício previdenciário da autora (se for o caso, o Instituto Nacional do Seguro Social ou ente equivalente) para ciência da presente decisão e adoção das providências de suspensão dos descontos. Fixe-se multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) em caso de descumprimento pela requerida, limitada inicialmente ao montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais). 3. Da fundamentação jurídica complementar A condição de idoso, conforme o Estatuto do Idoso (Lei 10.741/2003), impõe ao fornecedor de serviços ou produtos especial dever de cuidado e informação. A jurisprudência do STJ traça diretriz no sentido de que, ainda que a idade por si não presuma dano moral automático, a hipervulnerabilidade do idoso em relação de consumo impõe reforço do dever de segurança contratual. No âmbito das contratações com idoso, especialmente na modalidade de empréstimo consignado, o banco ou instituição financeira deve demonstrar de modo robusto a manifestação de vontade da parte, o cumprimento das formalidades contratuais exigidas — inclusive assinatura válida ou equivalente — sob pena de se reconhecer a nulidade do contrato ou a sua inexigibilidade. Embora não exista ainda decisão do STJ expressamente vinculando a ausência de “assinatura física” como requisito absoluto para validade do contrato com idoso, as decisões mostram que a ausência de prova da autenticidade da assinatura ou da manifestação de vontade da parte idosa autoriza o reconhecimento de nulidade ou de inexigibilidade da obrigação. Exemplo disso: “a instituição financeira é responsável por provar a autenticidade da assinatura em contrato questionado pelo cliente”. Ainda, o STJ assentou que o banco “tem o dever de identificar e impedir operações que destoam do perfil do cliente” inclusive para evitar fraudes envolvendo idoso, o que reforça a necessidade de cautela e formalidade aumentada. 4. Dispositivo Ante o exposto: Defiro a tutela de urgência para determinar que a requerida se abstenha de novos descontos referentes ao contrato impugnado, e promova a imediata suspensão dos descontos em curso no benefício da autora, até ulterior decisão de mérito. Intime-se o órgão pagador para ciência e adoção das providências necessárias. Fixe-se multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), em caso de descumprimento. Cite-se a parte ré para apresentar contestação no prazo legal. Designa-se audiência de conciliação/ mediação, caso ainda não realizada, para data a ser designada por este juízo. Cumpra-se com urgência. Bayeux, data da assinatura digital. ANTONIO RUDIMACY FIRMINO DE SOUSA Juiz de Direito
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Bayeux PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802168-52.2025.8.15.0751 DECISÃO
Vistos, etc.
Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito com repetição de indébito e pedido de indenização por danos morais ajuizada por pessoa idosa em face de instituição financeira, em virtude de empréstimo consignado supostamente fraudulento, com descontos incidentes sobre seu benefício previdenciário. A autora sustenta que não reconhece a contratação e que o contrato apresentado pelo banco não contém sua assinatura física, pleiteando a concessão de tutela de urgência para suspensão dos descontos. É o relatório. Passo a decidir. 1. Da tutela de urgência Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige: (i) probabilidade do direito; e (ii) risco de dano ou de resultado útil do processo. 1.1. Probabilidade do direito No caso em exame, há indícios suficientes de que a contratação questionada reúne vício formal grave, notadamente a ausência de assinatura física da parte autora idosa em contrato de empréstimo consignado apresentado pelo banco-réu. Tal circunstância, em face do disposto em legislação estadual aplicável que exige assinatura física para contratos de crédito destinados a pessoa idosa, confere forte plausibilidade à tese de nulidade ou de inexigibilidade da obrigação. Ademais, a condição de idoso-consumidor gera situação de hipervulnerabilidade, a qual impõe maior vigilância à instituição financeira contratante. A jurisprudência reconhece que, em contratos de empréstimo consignado contratados por idoso, a hipervulnerabilidade impõe ao fornecedor maior cuidado, sendo exigido que comprove de forma idônea a manifestação de vontade da parte e observância das formalidades contratuais. Importante destacar entendimento do STJ de que “a instituição financeira é responsável por provar a autenticidade da assinatura em contrato questionado pelo cliente”. Ainda, o STJ assentou que o banco possui dever de identificar e impedir operações que destoem do perfil do cliente, particularmente em casos envolvendo consumidores idosos. Dessa forma, entendo presente a probabilidade do direito. 1.2. Perigo de dano ou risco ao resultado útil O perigo de dano se revela no fato de que estão sendo efetuados descontos em benefício previdenciário da parte autora — verba de natureza alimentar e essencial à subsistência da idosa. A continuidade dos descontos compromete a dignidade da pessoa humana e o direito à segurança econômica do idoso, sendo razoável a suspensão imediata dos efeitos da presunta contratação até decisão final. 2. Da concessão da tutela
Ante o exposto, com base no art. 300 do CPC e no quadro fático-probatório, defiro a tutela de urgência para determinar que a instituição financeira requerida se abstenha de realizar quaisquer novos descontos relativos ao contrato impugnado, bem como que promova a suspensão imediata das consignações em curso, até ulterior decisão de mérito. Cite-se a parte ré para contestar, no prazo legal. Intime-se o órgão pagador do benefício previdenciário da autora (se for o caso, o Instituto Nacional do Seguro Social ou ente equivalente) para ciência da presente decisão e adoção das providências de suspensão dos descontos. Fixe-se multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) em caso de descumprimento pela requerida, limitada inicialmente ao montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais). 3. Da fundamentação jurídica complementar A condição de idoso, conforme o Estatuto do Idoso (Lei 10.741/2003), impõe ao fornecedor de serviços ou produtos especial dever de cuidado e informação. A jurisprudência do STJ traça diretriz no sentido de que, ainda que a idade por si não presuma dano moral automático, a hipervulnerabilidade do idoso em relação de consumo impõe reforço do dever de segurança contratual. No âmbito das contratações com idoso, especialmente na modalidade de empréstimo consignado, o banco ou instituição financeira deve demonstrar de modo robusto a manifestação de vontade da parte, o cumprimento das formalidades contratuais exigidas — inclusive assinatura válida ou equivalente — sob pena de se reconhecer a nulidade do contrato ou a sua inexigibilidade. Embora não exista ainda decisão do STJ expressamente vinculando a ausência de “assinatura física” como requisito absoluto para validade do contrato com idoso, as decisões mostram que a ausência de prova da autenticidade da assinatura ou da manifestação de vontade da parte idosa autoriza o reconhecimento de nulidade ou de inexigibilidade da obrigação. Exemplo disso: “a instituição financeira é responsável por provar a autenticidade da assinatura em contrato questionado pelo cliente”. Ainda, o STJ assentou que o banco “tem o dever de identificar e impedir operações que destoam do perfil do cliente” inclusive para evitar fraudes envolvendo idoso, o que reforça a necessidade de cautela e formalidade aumentada. 4. Dispositivo Ante o exposto: Defiro a tutela de urgência para determinar que a requerida se abstenha de novos descontos referentes ao contrato impugnado, e promova a imediata suspensão dos descontos em curso no benefício da autora, até ulterior decisão de mérito. Intime-se o órgão pagador para ciência e adoção das providências necessárias. Fixe-se multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), em caso de descumprimento. Cite-se a parte ré para apresentar contestação no prazo legal. Designa-se audiência de conciliação/ mediação, caso ainda não realizada, para data a ser designada por este juízo. Cumpra-se com urgência. Bayeux, data da assinatura digital. ANTONIO RUDIMACY FIRMINO DE SOUSA Juiz de Direito
Expedição de Outros documentos.01/12/2025, 12:50
Expedição de Outros documentos.01/12/2025, 12:33
Expedição de Outros documentos.01/12/2025, 12:31
Concedida a Antecipação de tutela03/11/2025, 11:00
Conclusos para despacho29/10/2025, 07:26
Juntada de Petição de petição13/10/2025, 18:36
Juntada de Petição de petição06/10/2025, 16:26
Recebidos os autos do CEJUSC22/09/2025, 10:05
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 22/09/2025 10:00 Cejusc VII - Cível - Bayeux -TJPB/Maurício de Nassau.22/09/2025, 10:05
Juntada de Petição de petição22/09/2025, 08:09
Juntada de Petição de contestação22/09/2025, 07:30
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos03/09/2025, 22:05
Expedição de Certidão.28/08/2025, 00:01
Juntada de Petição de petição27/08/2025, 11:54
Expedição de Outros documentos.22/08/2025, 08:36
Expedição de Outros documentos.22/08/2025, 08:36
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 22/09/2025 10:00 Cejusc VII - Cível - Bayeux -TJPB/Maurício de Nassau.22/08/2025, 08:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc VII - Cível - Bayeux -TJPB/Maurício de Nassau21/08/2025, 00:28
Recebidos os autos.21/08/2025, 00:28
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MANOEL DE ASSIS SILVA - CPF: 236.554.374-04 (AUTOR).19/08/2025, 10:05
Juntada de Petição de petição18/08/2025, 10:25
Conclusos para julgamento08/08/2025, 00:41
Decorrido prazo de MANOEL DE ASSIS SILVA em 06/08/2025 23:59.07/08/2025, 01:04
Publicado Decisão em 28/07/2025.31/07/2025, 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/202526/07/2025, 00:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Bayeux PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802168-52.2025.8.15.0751 DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de pedido formulado pelo autor, por meio do qual requer dilação de prazo para cumprimento de determinação judicial, alegando dificuldades para contatar a parte autora. Todavia, verifica-se que a parte teve tempo razoável para adoção das providências necessárias, não tendo apresentado justificativa concreta e idônea que comprove a impossibilidade efetiva de cumprir a determinação dentro do prazo assinalado, limitando-se a alegações genéricas. Ademais, a concessão de prorrogação de prazo constitui medida excepcional, condicionada à demonstração clara e inequívoca de justa causa, nos termos do artigo 223 do Código de Processo Civil, o que não se configurou no presente caso. Dessa forma, indefiro o pedido de dilação de prazo. Intime-se a parte autora para imediato cumprimento da determinação anteriormente expedida, sob pena de extinção do feito. Caso não cumprido em 5 (cinco) dias, venham conclusos para sentença. Cumpra-se. Bayeux, data da assinatura digital. ANTONIO RUDIMACY FIRMINO DE SOUSA Juiz de Direito25/07/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.24/07/2025, 23:29
Indeferido o pedido de MANOEL DE ASSIS SILVA - CPF: 236.554.374-04 (AUTOR)15/07/2025, 11:52
Conclusos para decisão14/07/2025, 10:28
Juntada de Petição de petição10/07/2025, 14:40
Publicado Despacho em 13/06/2025.13/06/2025, 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/202513/06/2025, 02:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Bayeux PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802168-52.2025.8.15.0751 DESPACHO
Vistos, etc. 1. Bem analisando o caso, vejo que a parte autora não demonstrou de maneira razoável, a impossibilidade de arcar com as custas processuais ou a sua condição de hipossuficiência a justificar a concessão do benefício da gratuidade da justiça, instituto criado para beneficiar os realmente mais pobres, permitindo-lhes o acesso à justiça. A concessão de tal benefício a outras pessoas que não se encaixam nesse perfil represente flagrante violação ao ideal da sua criação e desvirtuamento da intenção constitucional e legal, podendo ser classificada, até, como renúncia de receita, tendo em vista a natureza tributárias das custas processuais; 2. Neste norte, por dever de ofício, conforme disposto no art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil vigente (CPC), INTIME-SE a parte demandante, por seus advogados, pelo Sistema PJe, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove a sua hipossuficiência alegada para fins de gratuidade da justiça, devendo juntar aos autos: i) os extratos bancários de suas contas bancárias, inclusive contas poupanças, dos últimos 06 (seis) meses; ii) bem como a declaração de imposto de renda de sua pessoa física do último ano; iii) seus últimos 06 (seis) contracheques, bem como demais documentos que entenda relevantes para a prova; 3. Intime-se a parte promovente, na mesma oportunidade, que no prazo acima concedido poderá recolher as custas processuais iniciais, mencionada na guia gerada o que a tornará isenta da obrigação de comprovação da hipossuficiência, ou pedir a redução percentual e/ou o parcelamento das custas iniciais, conforme disposto no art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC, trazendo as provas da efetiva necessidade na forma disposto no ponto acima; 4. PUBLIQUE-SE este Despacho na forma do art. 205 § 3º, do CPC. BAYEUX/PB, data e assinatura digitais. Juiz de Direito12/06/2025, 00:00
Proferido despacho de mero expediente03/06/2025, 10:08
Distribuído por sorteio13/05/2025, 11:18