Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: RODOLFO FELIPE RAMOS DOS SANTOS
REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA ACIDENTE DE TRABALHO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA OU CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE OU SUCESSIVAMENTE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. REQUISITOS PARA CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS PLEITEADOS NÃO DEMONSTRADOS. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. INTELIGÊNCIA DA LEI 8.213/91. - Ausente o nexo técnico entre a doença que acomete a autora e a atividade laborativa que desempenha, inexistem os requisitos necessários para fruição dos benefícios vindicados de natureza acidentária, devendo ser julgado improcedente os pedidos formulados em ação acidentária proposta contra o INSS perante a Justiça Estadual RODOLFO FELIPE RAMOS DOS SANTOS, qualificado nos autos, ajuizou ação para concessão do benefício por incapacidade temporária ou concessão do auxílio-acidente na espécie acidentária com cobrança de valores atrasados e transmudação de espécie do benefício recebido de previdenciário para acidentário em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, alegando, em síntese, que adquiriu doença ocupacional, que deixou sequelas graves que o incapacitam para o trabalho. Requereu a procedência para obtenção do benefício por incapacidade temporária ou sucessivamente concessão do auxílio-acidente na espécie acidentária, ou sucessivamente a aposentadoria por invalidez. Com a inicial vieram os documentos. Contestação, arguindo litispendência pugnando pela extinção do processo (ID.85238488) Réplica nos autos (id. 86669780) Decisão afastando a preliminar (id. 88840808) Determinada a realização de perícia médica (id.84532854), sobreveio o laudo pericial de id.100570735 - Pág. 1/10, com ampla ciência às partes. O INSS, pugnou pela improcedência do pedido em face da ausência de incapacidade (ID.88840808) Por sua vez, o autor pugnou por nova perícia (ID.101983060), indeferido mediante decisão de Id.103881312 Encerrada a instrunção, as partes optaram por permanecerem em silêncio id. 123059251. É o relatório do necessário. DECIDO. A cobertura do evento invalidez/incapacidade é garantia constitucional prevista no art. 201, I, da Constituição Federal: Art. 201 - A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998 I - cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada; (...) No plano infraconstitucional, a matéria é tratada pela Lei 8213/91, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social. Por meio desta demanda, o autor pretende a concessão de aposentadoria por invalidez e/ou auxílio doença de natureza acidentária. Dispõe a Lei n. 8.213/91: "Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição". "Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos". “Art.86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.” Quanto aos benefícios por incapacidade, o auxílio-doença é devido ao segurado que ficar incapacitado para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, exigindo-se, em alguns casos, cumprimento de período de carência. Já a aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, deve ser concedida ao segurado que for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, enquanto permanecer nesta condição (artigos 25, 42 e 59 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991). E o benefício de auxílio-acidente está disciplinado no artigo 86 da Lei nº 8.213/91, e estabelece sua concessão, como indenização ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. O caso em comento versa sobre a possibilidade restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária ou auxílio por incapacidade permanente, ou sucessivamente, o auxílio acidente, na espécie acidentária, aduzindo a parte autora ter incapacidade laboral, e que a cessação do benefício anteriormente concedido foi indevida. Contudo o laudo médico pericial colacionado aos autos, id. 100570735 - Pág. 1/10, não milita em favo da parte autora, pois atesta que existe nexo de concausa entre o acidente sofrido pelo reclamante e a lesão citada dos documentos apresentado nos Autos, todavia a lesão não torna o periciando incapacitado de realizar suas atividades habituais, do ponto de vista ortopédico, que as lesões tem como fatores contributivos atiddades do trabalho e da vida diária., porém não necessariamente desenvolvam essas patologias. Ademais, atesta que após tratamento conservador e afastamento de 45 dias teve a reabilitação do membro afetado, demonstrando que atualmente a lesão não torna o periciado com limitação funcional em articulação do ombro esquerdo, ou seja, a lesão não torna o periciando incapacitado de realizar suas atividades habituais, do ponto de vista ortopédico, possuindo capacidade plena para o exercício das atividades habituais. Desta forma, o laudo médico carreado aos autos, foi claro, pois em todas as respostas atestando ausência de incapacidade, portanto ausente, um dos requisitos autorizadores para a concessão do benefício pleiteado na inicial de natureza acidentária, não sendo devido qualquer benefício previdenciário de natureza acidentária. Assim sendo, cumpre-nos consignar que, apesar do princípio da não-adstrição ao laudo pericial estar consagrado em nosso ordenamento jurídico, nos termos dos arts. 479, do CPC/2015, o julgador apenas poderá deixar de basear sua decisão nas conclusões do perito, caso as demais provas presentes nos autos indiquem, com segurança, que os fatos não ocorreram conforme descritos pelo expert. E não foi o que aconteceu no caso em tela. A despeito dos argumentos do promovente, vê-se que as demais provas acostadas aos autos, produzidas unilateralmente, não elidem as conclusões do laudo realizado pelo perito do juízo, sob o crivo do contraditório, razão pela qual entendo que devam prevalecer as conclusões a que chegou o expert oficial, no sentido de ausência de incapacidade, podendo desempenhar qualquer atividade laboral, incluindo a que desempenhava na época do acidente. Daí porque deve ser julgado improcedente o pedido requerido de concessão do benefício por incapacidade temporária ou a concessão do auxílio por incapacidade permanente, e ainda sucessivamente, o benefício de auxílio-acidente, na modalidade acidentária, ressalvando-se o direito do autor de eventualmente pleitear benefícios previdenciários da espécie previdenciária.
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA VARA DE FEITOS ESPECIAIS PROC. Nº.:0802936-45.2024.8.15.2001
Ante o exposto, por tudo mais que dos autos consta, com fulcro na legislação pertinente, com base no art. 487, I do CPC, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos de concessão de benefício previdenciário na espécie acidentária formulados por RODOLFO FELIPE RAMOS DOS SANTOS, extinguindo o processo com resolução de mérito. Condeno o autor em custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 4º, III do CPC), observando, contudo, o que dispõe o art. 98, § 3º do mesmo diploma processual, diante da gratuidade judiciária concedida nos autos. Infere-se, ademais, que os honorários do perito foram adiantados pelo réu, à luz do art. 8°, §2°, da Lei n° 8.620/93, ao passo que o vencido é beneficiário da gratuidade judiciária, de modo que a mencionada despesa deverá ser reembolsada pelo Estado da Paraíba, já que é o ente federado o responsável constitucionalmente por prestar assistência judiciária gratuita no âmbito do Tribunal de Justiça. Transitada em julgado, nada sendo requerido e após o cumprimento de todas as formalidades legais devidamente certificado, arquivem-se, dando-se baixa na distribuição. P.R.I. João Pessoa, data e assinatura eletrônica. Juiz de Direito