Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: MUNICÍPIO DE GURINHÉM/PB PROCURADOR: FLAVIA DE PAIVA MEDEIROS DE OLIVEIRA
APELADO: LUZIA INÁCIO DO NASCIMENTO ADVOGADO: VIVIANE MARIA SILVA DE OLIVEIRA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. FGTS. CONTRATO ADMINISTRATIVO TEMPORÁRIO. COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REMESSA À TURMA RECURSAL. IRDR Nº 10. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME 1.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário do Estado da Paraíba 1ª Câmara Cível Gabinete 21 - Des. Francisco Seraphico Ferraz da Nóbrega Filho DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800014-02.2023.8.15.0761 ORIGEM: VARA ÚNICA DE GURINHÉM/PB RELATOR: DES. FRANCISCO SERÁPHICO FERRAZ DA NÓBREGA FILHO
Trata-se de apelação cível interposta em face de sentença que julgou procedente em parte pretensão contida em ação de cobrança, declarando a nulidade do vínculo contratual entre as partes e condenando o ente municipal ao pagamento de FGTS incidente sobre a remuneração percebida pela autora durante o período laboral, observado o prazo quinquenal de prescrição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a competência para julgamento do recurso de apelação é do Tribunal de Justiça ou da Turma Recursal do Juizado Especial da Fazenda Pública. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A competência do Juizado Especial da Fazenda Pública (JEFP) é absoluta, nos termos do art. 2º, §4º, da Lei nº 12.153/2009, podendo a incompetência ser reconhecida de ofício a qualquer tempo. 4. O valor da causa é inferior ao limite de 60 salários-mínimos estabelecido pela Lei nº 12.153/2009, e o objeto da demanda não se enquadra em nenhuma das exceções previstas no art. 2º, § 1º, da referida lei. 5. O Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 10, julgado em 13.02.2023, com decisão modulada em 21.02.2024 e transitada em julgado em 26.04.2024, firmou tese determinando que os feitos de competência do JEFP tramitarão perante o Juiz de Direito com jurisdição comum, observado o rito especial da Lei nº 12.153/09, com recurso para as Turmas Recursais respectivas. 6. A tese do IRDR nº 10 ressalvou que devem ser julgados pelas Câmaras Cíveis deste Tribunal apenas aqueles processos em que já havia recurso pendente de análise, o que não é o caso dos presentes autos. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Incompetência reconhecida. Determinada remessa dos autos à Turma Recursal competente. 8. Tese de julgamento: 1. A competência do Juizado Especial da Fazenda Pública é absoluta e pode ser reconhecida de ofício a qualquer tempo. 2. Nas causas de valor inferior a 60 salários-mínimos contra a Fazenda Pública que não se enquadrem nas exceções legais, o recurso deve ser direcionado à Turma Recursal do JEFP, e não ao Tribunal de Justiça, conforme tese firmada no IRDR nº 10. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.153/2009, arts. 2º, caput, §§ 1º e 4º, e 201 da LOJE; CPC, art. 982, § 5º. Jurisprudência relevante citada: TJPB, IRDR nº 10 (processo nº 0812984-28.2019.815.0000), Pleno, j. 13.02.2023, com modulação em 21.02.2024, trânsito em julgado em 26.04.2024.
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Gurinhém/PB em irresignação à sentença inserta no Id. 38065620, proferida pelo Juízo da Vara Única de Gurinhém, nos autos da Ação de Cobrança, proposta por Luzia Inácio do Nascimento, a qual julgou procedente em parte o pedido para declarar a nulidade do vínculo contratual entre as partes e condenar a edilidade no pagamento do montante referente ao FGTS, incidente sobre a remuneração percebida pela parte autora durante o período laboral, observado o prazo quinquenal de prescrição. Em suas razões (Id. 38065621), o apelante alega que a verba referente ao FGTS não é devida, pois o vínculo entre as partes é de natureza administrativa e temporária por excepcional interesse público. Contrarrazões não ofertadas (Id. 38065625). Desnecessária a intervenção da Procuradoria de Justiça, porquanto o caso não se enquadra nas hipóteses elencadas no art. 178 do Código de Processo Civil. É o relatório. Decido. Inicialmente, deve-se verificar se o caso se enquadra na tese firmada no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 10 (processo nº 0812984-28.2019.815.0000). Este IRDR foi julgado em 13.02.2023, teve sua decisão modulada pelo julgamento dos embargos de declaração em 21.02.2024 e transitou em julgado em 26.04.2024. A competência do Juizado Especial da Fazenda Pública (JEFP) é absoluta, conforme o art. 2º, §4º, da Lei nº 12.153/2009. Por essa razão, a incompetência pode ser reconhecida de ofício. No presente caso, a ação foi ajuizada em 17/01/2023. O valor da causa é de R$100,00 (Id. 38065450), sendo inferior ao limite de 60 salários-mínimos estabelecido pela Lei nº 12.153/2009. Adicionalmente, o objeto da ação não se enquadra nas exceções previstas no art. 2º, § 1º, da referida lei: Art. 2º É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários-mínimos. § 1º Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos; II – as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas; III – as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares.(...) É importante ressaltar que, na Sessão de 21 de fevereiro de 2024, o Pleno desta Corte, ao julgar os Embargos de Declaração com efeitos infringentes opostos pelo Estado da Paraíba no IRDR 10, modulou a decisão e firmou as seguintes teses: 1) Na ausência de efetiva e expressa instalação de Juizados Especiais da Fazenda Pública nas Comarcas do Estado da Paraíba, de forma autônoma ou adjunta, os feitos de sua competência tramitarão perante o Juiz de Direito com jurisdição comum, com competência fazendária, observado o rito especial da lei nº 12.153/09, nos termos do art. 201 da LOJE, com recurso para as turmas recursais respectivas, excetuando-se aqueles em que já haja recurso pendente de análise nas câmaras Cíveis deste tribunal de justiça, os quais deverão ser julgados por esses órgãos; (grifo nosso) 2) Fica ressalvado que a suspensão dos processos afetados pelo incidente apenas subsistirá mediante a interposição de recurso especial ou extraordinário, nos termos do art. 982, § 5o, do CPC, medida que visa estabelecer clareza quanto aos critérios para cessação da suspensão, vinculando-a, apenas, à instância recursal superior, o que contribui para a segurança jurídica e o adequado trâmite processual. Considerando que não há recurso pendente de análise nas Câmaras Cíveis, e a data de distribuição da presente insurreição, deve ser remetido o feito à Turma Recursal competente para a devida apreciação.
Ante o exposto, reconheço a incompetência deste Tribunal de Justiça para julgamento do presente recurso e determino a remessa dos autos à Turma Recursal respectiva para devida apreciação. Publique-se. Intime-se. Proceda-se à baixa na distribuição. João Pessoa/PB, data e assinatura do registro eletrônico. Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho Desembargador Relator