Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JOSEFA JULIA DE SOUZA
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA I) RELATÓRIO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Soledade PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800478-19.2025.8.15.0191 [Tarifas]
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, RESSARCIMENTO COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS ajuizada por JOSEFA JULIA DE SOUZA em face de BANCO BRADESCO-SA, objetivando, em síntese, a declaração de inexistência de débito; a restituição do indébito no importe de R$ 6.385,66 (seis mil trezentos e oitenta e cinco reais e sessenta e seis centavo); dano moral no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Considerando natureza de ação (declaratória de inexistência de débito), cabendo ao juiz, em observância do seu poder geral de cautela, exigir que sejam apresentados em juízo documentos atualizados, em atenção a Recomendação do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) nº 159/2024 do e da Recomendação Conjunta CGJPB/CEIIN TJPB n. 01/2024. Desse modo, este juízo determinou a emenda a inicial para: a) Acostar comprovante de residência emitido no mês anterior à propositura da ação, com canhoto de pagamento, bem como, caso se trate de comprovante em nome de terceiro, caso já atualizado e com comprovante de pagamento, demonstrar o vínculo jurídico com a pessoa em nome de quem está o comprovante já anexado aos autos, com fins de se verificar a competência deste juízo para processar e julgar o feito; b) Acostar procuração atualizada, com indicação específica da pessoa/empresa/instituição contra a qual a ação foi proposta e da pretensão deduzida em juízo, em caso do demandante ser pessoa analfabeta, deverá a procuração ser púbica; c) Acostar cópia do contrato impugnado, a demonstrar indícios da invalidade alegada ou anexar cópia do comprovante do pleito administrativo para apresentação do documento, indicando o número do protocolo, a data e a hora do atendimento, a caracterizar a real necessidade do pleito. (ID 109736380) Todavia, o causídico informou não ser possível a juntada de procuração atualizada com as informações solicitadas na determinação de emenda, fazendo constar no caderno processual que a autora faleceu, conforme Declaração de no expediente de ID 112418653. Assim, requereu o prosseguimento do feito, com habilitação dos seus herdeiros. Este juízo determinou a regularização processual no que se refere a indicação do espólio, conforme preleciona o art. 110 c/c art. 687 do diploma processual civil, ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores. Além da habilitação ocorrer quando, por falecimento de qualquer das partes, os interessados houverem de suceder-lhe no processo. Determinou-se igualmente a juntada de certidões dos cartórios distribuidores judiciais e extrajudiciais acerca da existência ou não de inventário. (ID 114392830) Em que pese a oportunidade concedida para proceder a habilitação processual, decorreu o prazo sem manifestação, conforme certidão contida no ID 122963502. É o breve relatório. DECIDO. II) FUNDAMENTAÇÃO O Código de Processo Civil dispõe: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: IV - Verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; Diante da realidade dos autos, em que desconhecidas informações acerca dos sucessores da parte falecida autora, este Juízo determinou a regularização processual com fins a habilitação processual dos sucessores. Ocorre que, mesmo intimado para a promoção da habilitação, o advogado da parte autora não se manifestou nos autos. In casu, nos termos do art. 313, § 2º, II, do CPC/2015, havendo a morte da autora e sendo transmissível o direito em litígio, o espólio, o sucessor ou os herdeiros serão intimados para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. A falta de habilitação dos herdeiros no prazo razoável assinalado pelo juízo, 30 dias devidamente concedidos, configura ausência de pressupostos de continuidade e desenvolvimento válido do processo, o que conduz a extinção do feito sem julgamento do mérito. Ausente pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, deve ser extinto o processo sem resolução de mérito, nos moldes do art. 485, IV e § 3º, do CPC/2015. Desse modo, constatada a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, impõe-se a extinção do processo, sem o exame do mérito. III) DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamentos de fato e de direito mencionados, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil. Por fim, indefiro o pedido de habilitação da instituição financeira (ID 110019198), ante a ausência do juízo de admissibilidade da petição inicial, isto é, este Juízo não procedeu a admissibilidade da inicial, não sendo sequer recebida. IV) DETERMINAÇÕES FINAIS Intime-se as o causídico desta sentença. Decorrido o prazo recursal, sem interposição de recurso, arquivem-se os autos, independente de nova conclusão. Utilize-se a presente sentença como carta de citação/notificação/intimação/precatória ou ofício, nos termos da autorização prevista no art. 102 do provimento n. 49/2019 da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba (Código de Normas Judicial). Cumpra-se. SOLEDADE/PB, data e assinatura eletrônicas. Andreia Silva Matos Juíza de Direito