Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Maria das Dores Pereira de Lima Advogada(s): Ruan Gonçalves Doso – OAB-PB 25.005 02
Apelante: Banco Bradesco S/A Advogada(s): Andrea Formiga Dantas Rangel Moreira – OAB/PE 26.687 Apelado(s): Os mesmos Origem: Comarca de Boqueirão-PB Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO NÃO COMPROVADO. JUNTADA TARDIA DE DOCUMENTO INDISPENSÁVEL. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO. RECURSO DO BANCO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas por Maria das Dores Pereira de Lima e pelo Banco Bradesco contra sentença proferida nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Danos Morais, que julgou procedentes os pedidos para declarar a inexistência de débito relativo a contrato consignado não reconhecido pela autora, determinar a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e condenar o banco ao pagamento de indenização por danos morais. A autora requereu majoração da indenização; o banco, a improcedência da ação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é válida a juntada, em sede recursal, de documento essencial à defesa do banco (contrato de empréstimo); e (ii) determinar se estão presentes os requisitos para a condenação por danos morais diante dos descontos bancários indevidos. III. RAZÕES DE DECIDIR A juntada de documentos indispensáveis somente é admitida após a contestação em casos de fatos supervenientes ou justificativa plausível (CPC, art. 435), o que não se verifica na hipótese, uma vez que o banco teve oportunidade e não apresentou o contrato na fase adequada. A ausência de comprovação do vínculo contratual pela instituição financeira, sobretudo considerando a hipossuficiência da autora e sua condição de analfabeta, configura falha na prestação do serviço e impõe a restituição em dobro dos valores, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. A mera falha na prestação do serviço, desacompanhada de prova de efetiva repercussão extrapatrimonial na esfera da autora, não configura dano moral. O longo lapso temporal entre o início dos descontos (2020) e o ajuizamento da ação (2024) reforça a inexistência de abalo relevante. A indenização por danos morais exige demonstração concreta do sofrimento ou prejuízo psíquico, não caracterizado neste caso, sendo inaplicável a tese de dano in re ipsa. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso da autora desprovido. Recurso do banco parcialmente provido, para excluir a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Tese de julgamento: É incabível a juntada, em sede recursal, de documento indispensável à defesa quando inexistente justificativa para sua não apresentação na contestação. A ausência de prova da contratação de empréstimo autoriza a declaração de inexistência de débito e a restituição em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. A configuração do dano moral exige prova de prejuízo extrapatrimonial efetivo, não sendo presumido em casos de descontos bancários sem demonstração de repercussão relevante na esfera do consumidor. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II; 434; 435; CDC, arts. 6º, VIII, e 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp 2020349/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 23.10.2023, DJe 25.10.2023; STJ, AgInt no AgInt no AREsp 2162381/SP, Rel. Minª Maria Isabel Gallotti, j. 27.11.2023, DJe 30.11.2023; TJPB, ApCiv 0801339-85.2017.8.15.2001, Rel. Des. José Ricardo Porto, j. 27.06.2022; TJPB, ApCiv 0800178-65.2023.8.15.0211, Rel. Des. José Ricardo Porto, j. 29.09.2023; JECMA, RInomCv 0800475-82.2022.8.10.0070, Relª Juíza Josane Braga, j. 27.06.2023. RELATÓRIO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 14 - Des. Leandro dos Santos ACÓRDÃO Apelação Cível nº 0800405-80.2024.815.0741 01
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Banco do Bradesco e por Maria das Dores Pereira de Llima contra a Sentença proferida pela juíza da Comarca de Boqueirão-PB que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Danos Morais ajuizada pela autora em desfavor do Banco, assim decidiu (id. 33480258): “ISTO POSTO, por tudo que dos autos consta, com amparo na legislação vigente e demais princípios de direito aplicáveis a espécie, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: 1. Declarar a inexistência de débitos da parte autora para com o promovido em relação ao título de "PARC CRED PESS" descrito na inicial, devendo o réu proceder com a exclusão dos referidos descontos na conta bancária do autor. Como consequência, o réu deve se abster de cobrar qualquer valor referente ao contrato mencionado, sob pena de devolução em dobro da quantia, além de multa de R$100,00 (cem reais) por desconto indevido, limitada a R$5.000,00 (cinco mil reais); 2. Condenar a empresa ré a restituir, em dobro, os valores descontados da conta bancária da parte autora, devendo esses valores serem corrigidos pelo INPC contados da data de cada desconto e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, contados da citação. 3. Condenar a empresa ré a pagar a autora, a título de indenização por dano moral, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), o qual deverá ser atualizado monetariamente pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar desta data. Condeno, ainda, a parte promovida, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação.” Em suas razões recursais, id. 33480254, a instituição bancária alega que a parte autora realizou empréstimo consignado, apresentando o contrato assinado com a digital da autora. Sustenta, também, que a parte autora não faz jus a indenização por danos materiais e morais. Requer a reforma da sentença para julgar improcedentes todos os pedidos da inicial. Por sua vez, a autora requer, em síntese, a majoração da indenização por danos morais, id. 33480257. Contrarrazões apresentadas no id. 33480263 e id. 33749577. Instado a se pronunciar, o Ministério Público não manifestou parecer de mérito, id. 34824979. É o relatório. VOTO De início, ressalto que ambas as partes interpuseram recursos apelatórios, motivo pelo qual reservo-me ao direito de apreciá-las de forma conjuntas. Em seu pedido inicial, a parte Autora relatou, em síntese, que vem sendo descontados de seus proventos valores para pagamento de empréstimo consignado supostamente firmado com a instituição financeira, sob a nomenclatura “PARC CRED PESS”, no VALOR DE R$ 34,80, totalizando até o presente momento o importe de R$ 2.088,00, o qual desconhece ter contratado. Requereu o cancelamento do contrato, condenação do Promovido à devolução, em dobro, dos valores descontados indevidamente e o pagamento de uma indenização pelos danos morais sofridos. Pois bem. Inicialmente, consoante reiterada jurisprudência do STJ, o art. 434. do CPC (“Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações.”) somente pode ser excepcionado na hipótese do surgimento de documentos novos, isto é, decorrentes de fatos supervenientes ou dos quais a parte somente tenha conhecido (tenha acesso) posteriormente, nos termos do 435 do CPC/2015, sob pena de preclusão. A propósito, colhem-se os seguintes precedentes: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RESILIÇÃO ENTRE A ESTIPULANTE E A OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE. EMPREGADO APOSENTADO. MANUTENÇÃO DA MESMA MENSALIDADE EM PLANO INDIVIDUAL OU FAMILIAR. INVIABILIDADE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A juntada extemporânea de documentos somente é permitida em se tratando de documentos novos, decorrentes de fatos supervenientes ou conhecidos pela parte em momento posterior, o que não ocorreu no caso concreto. 2. Segundo entendimento jurisprudencial no Superior Tribunal de Justiça, embora se reconheça o direito de ex-funcionário à permanência no plano de saúde com as mesmas regras de cobertura vigentes durante o contrato de trabalho, não há se falar na manutenção por tempo indeterminado do contrato quando extinta a relação jurídica entre a operadora do seguro saúde e a ex-empregadora. 3. Agravo interno improvido.(STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 2020349 SP 2022/0255139-1, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 23/10/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/10/2023). Destaquei. No caso dos autos, no entanto, o documento objeto da discussão (contrato) diz respeito à suposta comprovação de um empréstimo pela parte demandante, fato impeditivo do direito da autora, tratando-se, portanto, de documento substancial e indispensável à prova das alegações do promovido, que não foi juntado no momento oportuno. É importante ressaltar que não se desconhece ser possível a apresentação de documentos em sede de apelação, desde que não haja má-fé e seja observado o contraditório, conforme inteligência do art. 435 do CPC/2015. Entretanto, no caso dos autos, a parte tinha acesso a tais documentos e deixou de apresentá-los na contestação, apenas o fazendo após a sentença e quando houve a sua condenação, sem sequer demonstrar motivo plausível para a não apresentação da documentação quando da peça de defesa. Nesse sentido, segue mais um aresto: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUNTADA DE DOCUMENTOS NOVOS. INEXISTÊNCIA. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA 7 DO STJ. ÔNUS DA PROVA. ART. 373, I, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. É admitida a juntada de documentos novos após a petição inicial e a contestação desde que: (i) não se trate de documento indispensável à propositura da ação; (ii) não haja má-fé na ocultação do documento; (iii) seja ouvida a parte contrária (art. 398 do CPC). 2. O sistema processual brasileiro adotou, como regra, a teoria da distribuição estática do ônus da prova, segundo a qual cabe ao autor provar o fato constitutivo do direito e ao réu cabe provar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 3. Não houve indevida inversão do ônus probatório, pois utilizada a regra geral de julgamento disposta no art. 373, I e II, do Código de Processo Civil em relação ao ônus de prova, ou seja, de maneira estática, e não a sua exceção. 4. Concluir em sentido diverso do Tribunal de origem, verificando-se se efetivamente houve notificação prévia quanto aos defeitos apresentados na obra ou mesmo a eventual previsão contratual das partes, demandaria interpretação de cláusulas contratuais e reexame de matéria fático-probatória, vedado em sede de recurso especial, a teor das Súmulas 5 e 7, ambas do STJ. 5. Agravo interno a que se nega provimento.(STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 2162381 SP 2022/0204452-6, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 27/11/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/11/2023) Jurisprudência desta Primeira Câmara Cível: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. EMPRÉSTIMO. DESCONTO NOS VENCIMENTOS DO AUTOR. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO, DANO MORAL E RESTITUIÇÃO NA FORMA DOBRADA. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. IRRESIGNAÇÃO. DESCONTOS IRREGULARES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PACTUAÇÃO. DANO EXTRAPATRIMONIAL. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. FIXAÇÃO ADEQUADA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. CABIMENTO. APRESENTAÇÃO DO SUPOSTO CONTRATO CELEBRADO ENTRE AS PARTES EM APELO. INOVAÇÃO RECURSAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO APELATÓRIO. - In casu, constata-se que o demandado não demonstrou a legalidade da contratação do questionado empréstimo, eis que caberia à instituição financeira comprovar a veracidade e a origem do respectivo débito, a fim de excluir a sua responsabilidade, entretanto, não conseguiu evidenciar tal fato, já que não apresentou o contrato entabulado. - Importante registrar que a juntada do suposto contrato celebrado entre as partes no apelo não merece ser conhecida, por se constituir em indevida inovação recursal, visto que não foi apresentado ao magistrado de origem antes da prolação da sentença. - Somente após o julgamento de improcedência da lide, o demandado cuidou de juntar o pacto supostamente celebrado, em flagrante inovação recursal, uma vez que a fundamentação do recurso neste ponto constitui novo argumento, não submetido ao juízo sentenciante. - Dito isto, a análise da referida matéria, em grau recursal, implica supressão de instância, o que é inadmissível no sistema jurídico pátrio. - Assim, caracterizada a falha na prestação do serviço, exsurge a necessidade de indenizar, porquanto inegáveis os transtornos suportados por quem tem descontados dos seus rendimentos valores decorrentes de empréstimo advindo de contratação não firmada. - O valor da indenização extrapatrimonial, arbitrado na origem em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), não enseja nenhum reparo, eis que se revela adequado para reparar o abalo psicológico sofrido pela autora. - Demostrado o desconto de valores nos proventos da promovente, relativamente a contrato inexistente, revela-se devida a repetição do indébito prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. (0801339-85.2017.8.15.2001, Rel. Des. José Ricardo Porto, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 27/06/2022) Assim, passando ao exame dos autos, constato que o Banco não demonstrou a legitimidade da pactuação, eis que caberia à instituição financeira comprovar a veracidade e a origem dos respectivos débitos, a fim de excluir a sua responsabilidade, principalmente em razão da autora ser analfabeta. Entretanto, não conseguiu evidenciar tal fato, já que não apresentou aos autos o contrato entabulado no momento oportuno, não evidenciando os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, consoante art. 6º, VIII, do CDC e art. 373, II, do CPC. Da análise dos autos, porém, observa-se que a parte promovida não comprovou a existência de contrato assinado pela autora, tampouco a liberdade de contratação ou não pela consumidora. Ressalto que o banco também não comprovou através do extrato bancário que o crédito foi depositado em conta de titularidade da demandante. Nesse sentido, infere-se que o demandado não se desincumbiu do seu ônus de comprovar a efetiva contratação, isso porque não juntou ao processo nenhum documento que demonstre a relação jurídica entre as partes. Mediante tal cenário, forçoso reconhecer que houve falha na prestação do serviço por parte do demandado, cabendo, portanto, a restituição do indébito. Dessa forma, a Sentença que determinou a devolução dos valores cobrados em relação ao empréstimo deve ser mantida. Quanto à repetição do indébito, restou evidenciada, outrossim, a má-fé da instituição financeira a demandar a devolução, em dobro, nos moldes do artigo 42, parágrafo único, do CDC. Isso porque, a prática ora verificada se revelou claramente abusiva, sobretudo pelos descontos praticados na conta bancária da apelante, sem justa causa, causando-lhe diminuição patrimonial. Por isso, reputo cabível a devolução, em dobro, dos valores indevidamente descontados. Dano Moral No que se refere à indenização por danos morais, entendo que para concessão de uma reparação extrapatrimonial é indispensável que a parte comprove o reflexo do abalo moral em sua vida, integridade física, honra, nome ou imagem. Acrescento que não é qualquer abalo ou chateação do cotidiano que enseja o deferimento de indenização a título de danos morais, sendo a compensação devida apenas nos casos em que realmente se verificar um abalo à vítima capaz de causa-lhe uma dor a refletir no seu psíquico, a fim de se evitar a banalização do instituto jurídico constitucionalmente assegurado. Portanto, o dano moral se caracteriza numa lesão que atinge a essência do ser humano, capaz de causar-lhe sofrimento, humilhação, vexame, angústia, dor (inclusive física), ou seja, ofensa a dignidade da pessoa, o que não restou provado no presente caso, o que houve foi um mero aborrecimento, que não trouxe prejuízo concreto na vida do autor. Assim, para a caracterização do dano moral não basta a demonstração de ato irregular e do nexo causal, sendo necessária a comprovação do dano, prejuízo imaterial ao ofendido. Na hipótese em questão, embora a promovente receba pequeno benefício previdenciário, não vislumbro que os descontos tenham ocasionado ferimento à honra e à personalidade da parte autora, capaz de causar-lhe sofrimento, humilhação, vexame, angústia, dor (inclusive física), ou seja, ofensa a dignidade da pessoa, o que não restou provado no caso concreto. Colaciono entendimento do Superior Tribunal de Justiça nesta linha de entendimento: “AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA DE TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO NÃO CONTRATADO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE, NOS TERMOS DO ART, 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. No presente caso, a parte autora comprovou os descontos de valores referentes à cobrança a título de Cartão de crédito anuidade, enquanto a parte ré furtou-se do ônus de demonstrar a regular contratação pois não anexou ao feito o respectivo instrumento. 2. Caracterizada, pois, a ausência de diligência e cuidado do banco recorrente, pelo que, por força do risco da atividade, responde pela cobrança de valores por serviço não solicitado ou ajustado com o consumidor, inexistindo nos autos prova de engano justificável que fundamente a devolução na forma simples. 3. A quantia descontada da conta da parte autora sem sombra de dúvida faz falta a quem percebe mensalmente um salário-mínimo a título de aposentadoria. 4. Por outro lado, entendo que o autor não conseguiu demonstrar a prática de ato ilícito capaz de configurar a ocorrência de danos extrapatrimoniais. Pelo contrário, a situação narrada nos autos não foi suficiente para atingir a honra ou a imagem do autor, tratando-se de mero aborrecimento ou dissabor, aos quais todos estão sujeitos. 5. Não se trata de dano in re ipsa, razão pela qual era ônus da parte autora demonstrar os prejuízos gerados. 6. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 7. Súmula de julgamento que serve de acórdão, nos termos do art. 46, in fine, da Lei nº 9.099/95.” (JECMA; RInomCv 0800475-82.2022.8.10.0070; Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal; Relª Juíza Josane Araújo Farias Braga; DJNMA 27/06/2023)” Destaquei. Nesse sentido é o entendimento da 1ª Câmara Cível em recente julgado: “APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA DE SERVIÇO. ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO. CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. DEVOLUÇÃO DOS VALORES EM DOBRO. CABIMENTO. DANO MORAL NÃO VERIFICADO. MERO ABORRECIMENTO. DESPROVIMENTO DO RECURSO DA AUTORA E PROVIMENTO PARCIAL DO APELO DO PROMOVIDO. - Da análise dos autos, observa-se que o demandado não comprovou a contratação do serviço debitado do vencimento do autor, denominado como “CARTAO CREDITO ANUIDADE”, tampouco a liberdade de contratação ou não pelo consumidor, uma vez que o contrato sequer foi apresentado aos autos. Assim, entendo ser indevida a exigência em debate. – Verificada a existência de cobranças indevidas relativas a contrato inexistente, caracterizadoras de falha na prestação do serviço, e ausente erro justificável na conduta do promovido, faz jus a promovente à restituição em dobro dos valores indevidamente pagos, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do CDC. – Com efeito, considerando a situação apresentada, embora não vislumbre que a instituição financeira tenha agido no exercício regular de direito, considero como mero aborrecimento a situação vivenciada pela parte autora. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. Acorda a primeira câmara especializada cível do egrégio tribunal de justiça da paraíba, à unanimidade de votos, DESPROVER o recurso da autora e DAR PROVIMENTO PARCIAL ao apelo da instituição financeira.”(0800178-65.2023.8.15.0211, Rel. Des. José Ricardo Porto, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 29/09/2023) Além disso, considero que se deve observar o lapso temporal em que a instituição bancária iniciou o desconto e se a parte autora não manifestou nenhuma providência de contestação contemporânea ao início dos débitos, ou qualquer indicativo de que buscou o cancelamento do contrato, supostamente irregular. No caso em análise, observando os documentos anexados aos autos, constata-se que os descontos vem ocorrendo desde 2020, tendo a autora ajuizado a presente ação em 02/04/2024, o que no entender deste relator descaracteriza a indenização extrapatrimonial pretendida, pois a demandante convive com estes descontos há anos sem questioná-los no judiciário ou administrativamente. Dessa forma, não obstante reconhecida a falha na prestação do serviço, tal fato, por si só, sem demonstração efetiva de constrangimento supostamente vivenciado ou de qualquer outra repercussão na esfera extrapatrimonial, não configura dano moral “in re ipsa”, vez que é imprescindível a prova do prejuízo moral suportado pelo consumidor, inexistente na hipótese em exame. Ante ao exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA E DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO BANCO, apenas para excluir da Sentença a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, mantendo os demais termos da sentença. É como voto. Presidiu a Sessão: Exmo. Des. Francisco Seraphico Ferraz Da Nobrega Filho. Participaram do julgamento: Relator: Exmo. Dr. José Ferreira Ramos Júnior (substituindo Exmo. Des. Leandro Dos Santos) Vogais: Exmo. Des. José Ricardo Porto Exma. Desa. Maria De Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão. Acompanhou como representante do Ministério Público: Exmo. Procurador Sócrates Da Costa Agra. João Pessoa, 09 de junho de 2025. José Ferreira Ramos Júnior Juiz de Direito Convocado - Relator