Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MARIA MARINHO DE BRITO ADVOGADO: JONH LENNO DA SILVA ANDRADE OAB/PB 26.712
APELADO: LIBERTY SEGUROS S/A ADVOGADO: FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR OAB/PE 23.289 Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA. INDENIZAÇÃO FIXADA. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDISCUSSÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. ALTERAÇÃO DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Apelação Cível interposta por MARIA MARINHO DE BRITO contra sentença da Vara Única da Comarca de Soledade que, nos autos de Ação Declaratória c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, julgou parcialmente procedente o pedido para declarar a inexistência de dívida decorrente de contratação não reconhecida, determinar a restituição em dobro dos valores descontados, bem como condenar a seguradora BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS S/A ao pagamento de R$ 2.000,00 a título de danos morais. A autora requereu em apelação a majoração do valor da indenização, a aplicação da Súmula 54 do STJ aos juros moratórios dos danos e a majoração dos honorários sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há três questões em discussão: (i) verificar se é cabível a majoração da indenização por danos morais; (ii) definir o termo inicial dos juros de mora e da correção monetária incidentes sobre os danos materiais e morais; (iii) analisar a possibilidade de majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.A indenização por danos morais somente é devida quando evidenciado abalo psíquico concreto e relevante, o que não ficou demonstrado nos autos, sendo os descontos indevidos considerados mero aborrecimento, incapaz de gerar repercussão na esfera extrapatrimonial da autora. 4.A condenação em danos morais, embora mantida por não ter sido objeto de recurso da parte ré, não comporta majoração no presente recurso da autora, sob pena de reformatio in pejus, considerando que a apelante foi parcialmente vencedora e não houve recurso adesivo da parte contrária. 5.Quanto aos juros de mora e à correção monetária, deve-se aplicar a Súmula 54 do STJ, segundo a qual, em casos de responsabilidade extracontratual, os juros fluem desde o evento danoso, e a correção monetária incide desde o desembolso (dano material) ou desde o arbitramento (dano moral), conforme Súmula 362 do STJ. 6.Com base no art. 406 do Código Civil, interpretado pela recente Lei nº 14.905/2024, os juros moratórios devem ser calculados pela taxa SELIC, descontado o IPCA, mantendo-se a atualização monetária pelo IPCA. 7.Em razão do provimento parcial do recurso, e com base no art. 85, § 11, do CPC, cabível a majoração dos honorários advocatícios para o patamar de 20% sobre o valor da condenação, mantendo-se a inexigibilidade quanto à autora em razão da gratuidade de justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 8.Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1.A fixação do valor da indenização por danos morais está condicionada à demonstração de prejuízo extrapatrimonial concreto, não sendo possível sua majoração sem recurso da parte contrária. 2.Os juros de mora sobre danos materiais e morais decorrentes de responsabilidade extracontratual fluem desde o evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ. 3.A correção monetária sobre o dano material incide desde o efetivo desembolso e, sobre o dano moral, a partir da data do arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ. 4.Aplicam-se os critérios da Lei nº 14.905/2024 para cálculo dos juros moratórios, com base na diferença entre a taxa SELIC e o IPCA. 5.Em caso de provimento parcial do recurso, cabível a majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, respeitada a gratuidade da justiça. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º, 8º e 11; art. 1.013; CC, arts. 389 e 406 (com redação da Lei nº 14.905/2024); Súmulas 54 e 362 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.832.824/RJ, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 19.09.2022, DJe 22.09.2022; STJ, REsp 1.746.072/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, Rel. p/ Acórdão Min. Raul Araújo, j. 13.02.2019, DJe 29.03.2019; TJPB, ApCiv 0802007-96.2021.8.15.0261, Rel. Desª Maria de Fátima Cavalcanti Maranhão, j. 16.07.2024. RELATÓRIO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE 14 – DESEMBARGADOR LEANDRO DOS SANTOS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL: Nº 0802246-14.2024.815.0191 ORIGEM: VARA ÚNICA DE SOLEDADE JUÍZA: FRANCILENE LUCENA MELO JORDÃO
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA MARINHO DE BRITO, contra a Sentença (id. 33420178) proferida pelo Juiz (a) da Vara Única da Comarca de Soledade, nos autos da Ação Declaratória (de Inexistência/Nulidade de Negócio Jurídico) c/c Repetição de Indébito e Indenização (Por Danos Morais Sofridos), que julgou procedentes, em parte, os pedidos autorais, como segue: “Isto posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na inicial, extinguindo essa fase de conhecimento, com resolução do mérito na forma do art. 487, I, do CPC, para DECLARAR A INEXISTÊNCIA DA DÍVIDA, determinando a devolução dos valores cobrados em relação a essa operação, de maneira dobrada e observada a prescrição quinquenal, com juros de mora de 1% ao mês, desde a citação e correção monetária pelo INPC, desde o efetivo desembolso de cada parcela; bem como para condenar BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS S/A a pagar à parte autora INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), que deverão ser acrescidos juros de 1% ao mês, desde a citação, e correção monetária pelo INPC a partir desta data, quando arbitrados os danos (Súmula 362 do Col. STJ). Dada a sucumbência recíproca, arcarão as partes em iguais proporções com as custas e honorários advocatícios, estes fixados ao total em 10% do valor da condenação ora imposta, em atenção ao art. 85 do NCPC, observada ainda em relação ao autor a inexigibilidade em razão da gratuidade de justiça.” Irresignada, a Demandante, interpôs apelação, id. 33420181, requerendo a majoração da condenação em indenização por danos morais, a aplicação da Súmula 54 do STJ quanto aos juros do dano moral e material e a majoração dos honorários advocatícios. Contrarrazões apresentadas. (Id. 33420187) Instado a se pronunciar, o Ministério Público opinou pelo desprovimento do recurso, mantendo incólume o decisum guerreado. (Id. 34823029). É o relatório. VOTO DANOS MORAIS No que se refere à indenização por danos morais, entendo que para concessão de uma reparação extrapatrimonial é indispensável que a parte comprove o reflexo do abalo moral em sua vida, integridade física, honra, nome ou imagem. Acrescento que não é qualquer abalo ou chateação do cotidiano que enseja o deferimento de indenização a título de danos morais, sendo a compensação devida apenas nos casos em que realmente se verificar um abalo à vítima capaz de causa-lhe uma dor a refletir no seu psíquico, a fim de se evitar a banalização do instituto jurídico constitucionalmente assegurado. Portanto, o dano moral se caracteriza numa lesão que atinge a essência do ser humano, capaz de causar-lhe sofrimento, humilhação, vexame, angústia, dor (inclusive física), ou seja, ofensa a dignidade da pessoa, o que não restou provado no presente caso, o que houve foi um mero aborrecimento, que não trouxe prejuízo concreto na vida da autora. Assim, para a caracterização do dano moral não basta a demonstração de ato irregular e do nexo causal, sendo necessária a comprovação do dano, prejuízo imaterial a ofendida. Na hipótese em questão, embora a promovente receba pequeno benefício previdenciário, não vislumbro que os descontos tenham ocasionado ferimento à honra e à personalidade da parte autora, capaz de causar-lhe sofrimento, humilhação, vexame, angústia, dor (inclusive física), ou seja, ofensa a dignidade da pessoa, o que houve foi um mero aborrecimento decorrente da vida em sociedade. Colaciono entendimento do Superior Tribunal de Justiça nesta linha de entendimento: “AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA DE TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO NÃO CONTRATADO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE, NOS TERMOS DO ART, 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. No presente caso, a parte autora comprovou os descontos de valores referentes à cobrança a título de Cartão de crédito anuidade, enquanto a parte ré furtou-se do ônus de demonstrar a regular contratação pois não anexou ao feito o respectivo instrumento. 2. Caracterizada, pois, a ausência de diligência e cuidado do banco recorrente, pelo que, por força do risco da atividade, responde pela cobrança de valores por serviço não solicitado ou ajustado com o consumidor, inexistindo nos autos prova de engano justificável que fundamente a devolução na forma simples. 3. A quantia descontada da conta da parte autora sem sombra de dúvida faz falta a quem percebe mensalmente um salário-mínimo a título de aposentadoria. 4. Por outro lado, entendo que o autor não conseguiu demonstrar a prática de ato ilícito capaz de configurar a ocorrência de danos extrapatrimoniais. Pelo contrário, a situação narrada nos autos não foi suficiente para atingir a honra ou a imagem do autor, tratando-se de mero aborrecimento ou dissabor, aos quais todos estão sujeitos. 5. Não se trata de dano in re ipsa, razão pela qual era ônus da parte autora demonstrar os prejuízos gerados. 6. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 7. Súmula de julgamento que serve de acórdão, nos termos do art. 46, in fine, da Lei nº 9.099/95.” (JECMA; RInomCv 0800475-82.2022.8.10.0070; Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal; Relª Juíza Josane Araújo Farias Braga; DJNMA 27/06/2023)” Destaquei. Nesse sentido é o entendimento da 1ª Câmara Cível em recente julgado: PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM ARGUIDA PELA SEGURADORA DEMANDADA. ALEGAÇÃO DE SEGURO DE VIDA ADMINISTRADO POR PESSOA JURÍDICA DIVERSA. DESCONTO EM CONTA CORRENTE. AUSÊNCIA DA PROVA DE CONTRATAÇÃO. REJEIÇÃO. Não obstante a seguradora demandada alegar que todo o imbróglio narrado gira em torno de questões relativas a seguro de vida administrado por pessoa jurídica diversa do ora demandado, qual seja o Banco Bradesco S.A., tratando-se de contrato com desconto em conta bancária, cuja validade é questionada, a legitimidade para figurar no polo passivo é tanto da instituição bancária responsável pela realização dos descontos, como da seguradora contratada. Ademais, as partes pertencem ao mesmo conglomerado econômico. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SEGURO NÃO CONTRATADO. ILICITUDE INCONTROVERSA. INTELIGÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. DANO MORAL AUSENTE. PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE. IRRESIGNAÇÃO. DANOS MORAIS NÃO VERIFICADOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. A prova revelou que o banco réu efetuou desconto indevido na conta corrente do demandante relacionados a seguro não contratado. Demonstrada a falha operacional imputável a instituição financeira que enseja a repetição do indébito. Contudo, a mera cobrança indevida de valores não materializa dano à personalidade a justificar a condenação postulada.
Trata-se de mero aborrecimento decorrente da vida em sociedade, incapaz de causar abalo psicológico, pelo que não há que se falar em indenização por danos morais. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária de videoconferência realizada, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO APELO. (0802007-96.2021.8.15.0261, Rel. Gabinete 02 - Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 16/07/2024) Dessa forma, não obstante reconhecida a falha na prestação do serviço, tal fato, por si só, sem demonstração efetiva de constrangimento supostamente vivenciado ou de qualquer outra repercussão na esfera extrapatrimonial, não configura dano moral “in re ipsa”, vez que é imprescindível a prova do prejuízo moral suportado pela consumidora, inexistente na hipótese em exame. Nesse diapasão, malgrado a inexistência de dano extrapatrimonial, não cabe a esta Corte reformar a sentença de plano por vedação decorrente do princípio do devolutivo, segundo o qual a parte dispõe do seu direito para apelar somente daquilo que desejar, no limite do que perdeu, e o Tribunal, em atenção ao princípio da inércia, deve se ater ao que a parte recorreu, em respeito ao princípio tantum devolutum quantum appellatum (art. 1.013, do CPC). Não obstante, a fim de evitar violação ao princípio non reformatio in pejus, mantenho a condenação imposta na Sentença, restando prejudicado o pedido de majoração formulado na Apelação. DOS JUROS MORATÓRIOS A apelante requer que, sobre a indenização por danos materiais e morais, os juros de mora incidam a partir da data do efetivo prejuízo, reportando-se ao enunciado da Súmula 54 do STJ. Com relação aos consectários legais, tenho que a relação jurídica firmada entre os litigantes é extracontratual, visto que a autora é correntista do Banco Bradesco, e os descontos foram efetivados a ordem da promovida Liberty Seguros, motivo pelo qual aplicável a Súmula nº 54 do STJ nos danos materiais (“OS JUROS MORATÓRIOS FLUEM A PARTIR DO EVENTO DANOSO, EM CASO DE RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL”). Ressalto que, a recente Lei nº 14.905/24, procedeu à interpretação autêntica dos arts. 389 e 406 do CC, dispondo que a correção monetária deverá ser calculada com base na variação do IPCA, enquanto os juros moratórios serão determinados pela taxa SELIC, descontando-se a variação do IPCA e ignorando possíveis valores negativos nos juros. Destaco que o entendimento do STJ é que tal circunstância se trata de matéria de ordem pública, havendo a possibilidade de revisão, de ofício, dos índices aplicados. Nesse sentido: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. ALTERAÇÃO, DE OFÍCIO, DO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. JULGAMENTO "EXTRA PETITA" E REFORMATIO IN PEJUS. INEXISTÊNCIA. 1. O Tribunal a quo decidiu em conformidade com o entendimento desta Corte Superior, de acordo com o qual o termo inicial dos juros de mora constitui matéria de ordem pública, podendo ser alterado de ofício. Mesmo raciocínio empregado quanto a inversão dos honorários sucumbenciais, pois foi constatada ilegalidade quanto a sua distribuição, pois o autor se sagrou vencedor em maior parte dos pedidos. 2. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a correção monetária e os juros de mora são consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício, de modo que sua aplicação ou alteração, bem como a modificação de seu termo inicial, não configura julgamento extra petita nem reformatio in pejus. AGRAVO DESPROVIDO” (AgInt no AREsp n. 1.832.824/RJ, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 22/9/2022 - (grifo nosso). Assim, há que se reformar a sentença em relação aos consectários legais, para determinar que, em relação ao dano material, a correção monetária se fará pelo IPCA, desde o desembolso e tratando-se de responsabilidade extracontratual, será acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso, pela taxa legal (diferença da Selic e do IPCA), tudo na forma do artigo 406, do CC, com redação dada pela Lei 14.905/2024. E com relação aos danos morais, os juros de mora Incidam a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e a correção monetária incida a partir da data do arbitramento do valor da indenização (Súmula 362 do STJ). HONORÁRIOS No mais, pela atual sistemática processual, os honorários advocatícios devem ser fixados nos termos do artigo 85 do CPC. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabeleceu critérios objetivos para nortear a atuação do julgador na fixação dos honorários advocatícios de sucumbência: "RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. JUÍZO DE EQUIDADE NA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. NOVAS REGRAS: CPC/2015, ART. 85, §§ 2º E 8º. REGRA GERAL OBRIGATÓRIA (ART. 85, §2º). REGRA SUBSIDIÁRIA (ART. 85, §8º). PRIMEIRO RECURSO ESPECIAL PROVIDO. SEGUNDO RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (...) 4. Tem-se, então, a seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II.a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II.b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º). (...) (EMENTA PARCIAL - STJ. REsp 1746072/PR, Relator: Min. Nancy Andrighi, Rel. p/ Acórdão Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 13/02/2019, DJe 29/03/2019). Portanto, considerando que se trata de causa baixa complexidade, repetitiva, sentenciada três meses após o ajuizamento, reputo justa a fixação realizada pelo magistrado a quo, majorando-os apenas por força do art. 85, § 11 do CPC, para 20% sobre o valor da condenação. Pelo exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO, para determinar que, em relação ao dano material, a correção monetária se fará pelo IPCA, desde o desembolso e tratando-se de responsabilidade extracontratual, será acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso, pela taxa legal (diferença da Selic e do IPCA), tudo na forma do artigo 406, do CC, com redação dada pela Lei 14.905/2024. E com relação aos danos morais, os juros de mora incidam a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e a correção monetária incida a partir da data do arbitramento do valor da indenização (Súmula 362 do STJ), mantendo os demais termos da sentença. Em atenção ao art. 85, § 11, do CPC, elevo os honorários para 20% sobre o valor da condenação, observada ainda em relação ao autor a inexigibilidade em razão da gratuidade de justiça. É o voto. Presidiu a Sessão: Exmo. Des. Francisco Seraphico Ferraz Da Nobrega Filho. Participaram do julgamento: Relator: Exmo. Dr. José Ferreira Ramos Júnior (substituindo Exmo. Des. Leandro Dos Santos) Vogais: Exmo. Des. José Ricardo Porto Exma. Desa. Maria De Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão. Acompanhou como representante do Ministério Público: Exmo. Procurador Sócrates Da Costa Agra. João Pessoa, 09 de junho de 2025. José Ferreira Ramos Júnior Juiz de Direito Convocado - Relator