Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: EUDES JOSE DOS PASSOS
EXECUTADO: RENILDA DE SOUZA SANTOS, TATYANE DE SOUSA LINS, THIAGO DE SOUZA LINS, LEANDRO HENRIQUE SANTOS SILVA SENTENÇA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. HOMOLOGAÇÃO. I. CASO EM EXAME Ação de cobrança ajuizada por Eudes José dos Passos em face da Demandada, na qual as partes informaram a celebração de acordo em audiência realizada em 06/05/2025. A Demandada comprometeu-se a pagar R$ 200.000,00 ao Autor no prazo de sete dias, com plena quitação do presente processo e das ações nº 0000663-79.2013.8.15.0751 e nº 0800910-22.2016.8.15.0751. O comprovante de pagamento foi juntado aos autos, atestando o integral cumprimento da obrigação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a presença dos requisitos legais para homologação do acordo celebrado entre as partes e consequente extinção do processo com resolução de mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR O acordo apresentado preenche os requisitos de validade exigidos pelo ordenamento jurídico, representando manifestação livre e consciente de vontade das partes. O pagamento da quantia ajustada foi devidamente comprovado nos autos, demonstrando o cumprimento integral da obrigação assumida pela Demandada. A homologação do acordo, nos termos do art. 487, III, b, do CPC, permite a extinção do processo com resolução de mérito, conferindo segurança jurídica e efetividade à solução consensual. IV. DISPOSITIVO E TESE Pedido procedente. Tese de julgamento: A homologação judicial de acordo extrajudicial, uma vez comprovado o cumprimento das obrigações pactuadas, extingue o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, III, b. Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes citados expressamente na decisão.
EXEQUENTE: EUDES JOSE DOS PASSOS, qualificação nos autos eletrônicos, ajuizou(zaram) a demanda acima identificada contra
EXECUTADO: RENILDA DE SOUZA SANTOS, TATYANE DE SOUSA LINS, THIAGO DE SOUZA LINS, LEANDRO HENRIQUE SANTOS SILVA, igualmente qualificada,... É o relatório. Decido. Fundamentação... Posto isso, e considerando tudo o mais que dos autos consta, pelas razões acima expendidas, JULGO... Com o trânsito em julgado, arquive-se. BAYEUX, 1 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Bayeux CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0802649-98.2014.8.15.0751 [Cheque] Vistos etc.
Trata-se de ação ajuizada por Eudes José dos Passos, em face da Demandada, na qual, conforme petição de fls., as partes informam a celebração de acordo em audiência realizada no dia 06/05/2025. De acordo com os autos, a Demandada comprometeu-se a pagar ao Autor a quantia de R$ 200.000,00 no prazo de 7 (sete) dias, diretamente na conta bancária informada, concedendo-se, com o pagamento, plena quitação ao presente feito, bem como às ações de nº 0000663-79.2013.8.15.0751 e nº 0800910-22.2016.8.15.0751. Foi juntado aos autos o comprovante de pagamento, comprovando o integral cumprimento da obrigação assumida. Dessa forma, verifico que estão presentes os requisitos legais para homologação do acordo celebrado, nos termos do art. 487, III, b, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, homologo por sentença o acordo celebrado entre as partes para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, em consequência, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC. Determino, ainda, o arquivamento definitivo dos autos, bem como das ações nº 0000663-79.2013.8.15.0751 e nº 0800910-22.2016.8.15.0751, com as devidas baixas. Sem custas adicionais, diante do pagamento realizado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Bayeux, data da assinatura digital. ANTONIO RUDIMACY FIRMINO DE SOUSA Juiz de Direito EMENTA: xxxx – XXXXXXXX.
Vistos, etc. , qualificação nos autos eletrônicos, ajuizou(zaram) a demanda acima identificada contra