Processo Encaminhado a 1ª Vara Cível e da Fazenda Pública da Comarca Integrada de Bayeux e Santa Rita23/02/2026, 00:37
Arquivado Definitivamente21/11/2025, 17:19
Transitado em Julgado em 19/11/202521/11/2025, 17:19
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 19/11/2025 23:59.20/11/2025, 01:39
Decorrido prazo de FRANCISCO COSME LOPES em 19/11/2025 23:59.20/11/2025, 01:39
Publicado Sentença em 29/10/2025.29/10/2025, 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/202528/10/2025, 00:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS
EXECUTADO: FRANCISCO COSME LOPES SENTENÇA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR ABANDONO DA CAUSA. ALEGADA OMISSÃO E ERRO DE FATO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, III, do CPC, em razão do abandono da causa pelo autor. A parte embargante alega omissão quanto à validade da intimação pessoal e erro de fato, ao sustentar que teria praticado atos processuais, requerendo, por fim, a anulação da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se a sentença incorreu em omissão quanto à validade da intimação pessoal do autor, configurando decisão-surpresa; e (ii) apurar se houve erro de fato quanto à constatação do abandono da causa. III. RAZÕES DE DECIDIR A sentença embargada aborda expressamente a questão do abandono da causa, destacando que houve intimação pessoal válida e ausência de manifestação da parte autora, afastando a alegação de omissão. A alegação de erro de fato não se sustenta, pois a extinção do feito baseou-se na análise do comportamento processual da parte autora, não havendo equívoco material nos elementos fáticos considerados. O inconformismo da parte com a conclusão adotada pela sentença não configura vício apto à interposição de embargos de declaração, mas matéria própria de recurso, conforme entendimento consolidado do STJ. Não se verificam os vícios previstos no art. 1.022 do CPC (obscuridade, contradição, omissão ou erro material) que justifiquem a acolhida dos embargos. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: A decisão que examina expressamente a validade da intimação pessoal e o abandono da causa não padece de omissão nem configura decisão-surpresa. A discordância da parte com o conteúdo da decisão judicial não autoriza o uso dos embargos de declaração como meio de rediscussão da matéria. A ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC impede o acolhimento dos embargos declaratórios. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, III, e 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no REsp 1.711.989/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe 16/04/2018.
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Bayeux EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0803799-41.2019.8.15.0751 [Busca e Apreensão]
Vistos, etc. I – RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS em face da sentença de ID 113931215, que extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, III, do CPC, diante do abandono da causa pelo autor. Sustenta a embargante, em síntese, que a decisão é omissa, pois não teria havido intimação pessoal válida, configurando decisão-surpresa, bem como teria incorrido em erro de fato, uma vez que o autor teria praticado atos processuais de impulso. Requer a anulação da sentença. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses do art. 1.022 do CPC, quando a decisão contiver obscuridade, contradição, omissão ou erro material. No caso, a sentença embargada examinou de forma expressa a questão do abandono da causa, registrando que houve intimação pessoal válida e ausência de manifestação do autor. Não há, portanto, omissão ou decisão-surpresa. Quanto à alegação de erro de fato, observa-se que o fundamento da sentença decorreu da análise do comportamento processual da parte autora. A discordância da embargante com a conclusão adotada configura hipótese de inconformismo com o mérito da decisão, a ser veiculado por meio de recurso próprio, e não por embargos de declaração. Ademais, a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da causa ou à modificação do julgado, salvo excepcional efeito infringente quando configurados os vícios do art. 1.022 do CPC, o que não se verifica no presente caso (EDcl no AgInt no REsp 1.711.989/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe 16/04/2018). III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, por inexistirem os vícios apontados. Intimem-se. Bayeux, data da assinatura digital. ANTONIO RUDIMACY FIRMINO DE SOUSA Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS
EXECUTADO: FRANCISCO COSME LOPES SENTENÇA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR ABANDONO DA CAUSA. ALEGADA OMISSÃO E ERRO DE FATO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, III, do CPC, em razão do abandono da causa pelo autor. A parte embargante alega omissão quanto à validade da intimação pessoal e erro de fato, ao sustentar que teria praticado atos processuais, requerendo, por fim, a anulação da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se a sentença incorreu em omissão quanto à validade da intimação pessoal do autor, configurando decisão-surpresa; e (ii) apurar se houve erro de fato quanto à constatação do abandono da causa. III. RAZÕES DE DECIDIR A sentença embargada aborda expressamente a questão do abandono da causa, destacando que houve intimação pessoal válida e ausência de manifestação da parte autora, afastando a alegação de omissão. A alegação de erro de fato não se sustenta, pois a extinção do feito baseou-se na análise do comportamento processual da parte autora, não havendo equívoco material nos elementos fáticos considerados. O inconformismo da parte com a conclusão adotada pela sentença não configura vício apto à interposição de embargos de declaração, mas matéria própria de recurso, conforme entendimento consolidado do STJ. Não se verificam os vícios previstos no art. 1.022 do CPC (obscuridade, contradição, omissão ou erro material) que justifiquem a acolhida dos embargos. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: A decisão que examina expressamente a validade da intimação pessoal e o abandono da causa não padece de omissão nem configura decisão-surpresa. A discordância da parte com o conteúdo da decisão judicial não autoriza o uso dos embargos de declaração como meio de rediscussão da matéria. A ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC impede o acolhimento dos embargos declaratórios. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, III, e 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no REsp 1.711.989/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe 16/04/2018.
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Bayeux EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0803799-41.2019.8.15.0751 [Busca e Apreensão]
Vistos, etc. I – RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS em face da sentença de ID 113931215, que extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, III, do CPC, diante do abandono da causa pelo autor. Sustenta a embargante, em síntese, que a decisão é omissa, pois não teria havido intimação pessoal válida, configurando decisão-surpresa, bem como teria incorrido em erro de fato, uma vez que o autor teria praticado atos processuais de impulso. Requer a anulação da sentença. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses do art. 1.022 do CPC, quando a decisão contiver obscuridade, contradição, omissão ou erro material. No caso, a sentença embargada examinou de forma expressa a questão do abandono da causa, registrando que houve intimação pessoal válida e ausência de manifestação do autor. Não há, portanto, omissão ou decisão-surpresa. Quanto à alegação de erro de fato, observa-se que o fundamento da sentença decorreu da análise do comportamento processual da parte autora. A discordância da embargante com a conclusão adotada configura hipótese de inconformismo com o mérito da decisão, a ser veiculado por meio de recurso próprio, e não por embargos de declaração. Ademais, a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da causa ou à modificação do julgado, salvo excepcional efeito infringente quando configurados os vícios do art. 1.022 do CPC, o que não se verifica no presente caso (EDcl no AgInt no REsp 1.711.989/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe 16/04/2018). III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, por inexistirem os vícios apontados. Intimem-se. Bayeux, data da assinatura digital. ANTONIO RUDIMACY FIRMINO DE SOUSA Juiz de Direito
Expedição de Outros documentos.24/10/2025, 08:25
Embargos de Declaração Não-acolhidos07/10/2025, 09:12
Conclusos para julgamento30/07/2025, 16:30
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos28/07/2025, 21:42
Decorrido prazo de FRANCISCO COSME LOPES em 10/07/2025 23:59.11/07/2025, 02:05
Decorrido prazo de FRANCISCO COSME LOPES em 10/07/2025 23:59.11/07/2025, 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/202503/07/2025, 00:02
Publicado Ato Ordinatório em 03/07/2025.03/07/2025, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS
EXECUTADO: FRANCISCO COSME LOPES ATO ORDINATÓRIO Certifico e dou fé que, a parte embargante, no prazo legal, apresenta Embargos de Declaração em face da sentença proferida nos autos. Diante disso, em cumprimento à PORTARIA Nº 04/2024, item 5, desta 2ª Vara Mista de Bayeux, e ao Código de Normas Judicial, art. 302 e seguintes, e nos termos do art. 1.023, §2º, CPC/2015, por se tratar de ato ordinatório, INTIMO o embargado, para, querendo, responder com relação aos Embargos de Declaração, no prazo de 05 (cinco) dias. Bayeux, 1 de julho de 2025. ANA PAULA COSTA DE CASTRO PARANHOS FERREIRA Analista / Técnico(a)
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Bayeux PROCESSO Nº 0803799-41.2019.8.15.075102/07/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.01/07/2025, 01:48
Ato ordinatório praticado01/07/2025, 01:48
Juntada de Petição de petição23/06/2025, 10:16
Publicado Sentença em 13/06/2025.13/06/2025, 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/202513/06/2025, 02:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS
EXECUTADO: FRANCISCO COSME LOPES SENTENÇA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. ABANDONO DA CAUSA PELO AUTOR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CONFIRMAÇÃO DA INÉRCIA APÓS INTIMAÇÃO PESSOAL. APLICAÇÃO DO ART. 485, III, DO CPC. PROCESSO EXTINTO. I. CASO EM EXAME Ação de cobrança ajuizada por ITAPEVA XI Multicarteira Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados contra Francisco Cosme Lopes. Após a devolução da carta de citação, o juízo determinou a intimação da parte autora para indicar novo endereço do réu, sem que houvesse qualquer manifestação nos autos, mesmo após intimação válida por via postal. Diante da inércia por prazo superior a 30 dias, os autos foram conclusos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se se configura o abandono da causa, nos termos do art. 485, III, do CPC, quando a parte autora, devidamente intimada para promover o regular andamento do feito, deixa de se manifestar. III. RAZÕES DE DECIDIR O impulso do processo incumbe à parte autora, que possui o ônus de diligenciar para o regular prosseguimento do feito. A inércia da parte autora, mesmo após intimação pessoal válida para indicar novo endereço do réu, caracteriza o abandono da causa, conforme o disposto no art. 485, III, do CPC. A jurisprudência dos Tribunais de Justiça do RS e de MG reconhece a possibilidade de extinção do processo sem resolução do mérito quando configurada a inércia injustificada do autor após intimação pessoal. IV. DISPOSITIVO E TESE Pedido improcedente. Tese de julgamento: A ausência de manifestação da parte autora, após intimação válida para o prosseguimento do feito, configura abandono da causa, autorizando a extinção do processo sem resolução do mérito nos termos do art. 485, III, do CPC. A intimação para dar andamento ao feito constitui ônus da parte autora, cuja inércia justifica o arquivamento definitivo da demanda. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 485, III. Jurisprudência relevante citada: TJ-RS, AC nº 70083726224, Rel. Des. Judith dos Santos Mottecy, j. 04.06.2020; TJ-MG, AC nº 1.0245.03.021720-3/001, Rel. Des. Arnaldo Maciel, j. 11.06.2019.
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Bayeux EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0803799-41.2019.8.15.0751 [Busca e Apreensão]
Vistos, etc. ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS, qualificação nos autos eletrônicos, ajuizou a demanda acima identificada contra FRANCISCO COSME LOPES igualmente qualificada, buscando em suma o seguinte. Após o abandono do feito pelo autor por mais de 30 (trinta) dias, deixou de se manifestar apesar da intimação pela via postal. Vieram, então, conclusos os autos. É o relatório. Decido. O andamento da ação depende da autora, não pode ser por impulso oficial. Inexiste, portanto, comportamento processual do autor no sentido de impulsionar o feito (que é seu dever subjetivo). Pois bem. Devidamente intimada a se manifestar a respeito da devolução da carta de citação com o intuito de que indicasse novo endereço à diligência, quedou-se a parte autora inerte por diversas vezes, deixando transcorrer seu prazo sem nenhuma manifestação nos autos. Segue-se, portanto, nos autos, a posição dos Tribunais. Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ABANDONO DA CAUSA. EXTINÇÃO. Manutenção da sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, com base no art. 485, III, do NCPC, tendo em vista que houve intimação pessoal válida. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.RECURSO IMPROVIDO. (TJ-RS - AC: 70083726224 RS, Relator: Judith dos Santos Mottecy, Data de Julgamento: 04/06/2020, Décima Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 04/09/2020) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXECUÇÃO - EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA PELA PARTE EXEQUENTE - - INTIMAÇÃO PESSOAL - EMPECILHO APRESENTADO PELA PRÓPRIA PARTE AO CUMPRIMENTO DA DILIGÊNCIA - EXECUÇÃO NÃO EMBARGADA - INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 240 DO STJ - ABANDONO DE CAUSA CONFIGURADO. Tendo a parte exequente se mantido inerte, por período muito superior a 30 dias, após ser intimada para adotar as providências necessárias para o prosseguimento do feito, impõe-se a extinção do processo por restar configurado o abandono da causa, nos termos do art. 485, III, do CPC/2015. Não pode a parte suscitar ausência da sua intimação pessoal, quando o cumprimento da diligência foi prejudicado por sua própria atitude de não manter atualizado nos autos o seu endereço, impossibilitando, assim, a sua localização pelo Juízo. Tratando-se de execução não embargada, a extinção do feito não está condicionada ao prévio requerimento da parte executada, porquanto inaplicável a Súmula 240 do STJ. (TJ-MG - AC: 10245030217203001 MG, Relator: Arnaldo Maciel, Data de Julgamento: 11/06/2019, Data de Publicação: 13/06/2019) (Grifos nossos) Com base nisso, não havendo como sustentar o desenvolvimento do presente feito sem o impulso pela parte interessada, não há outra alternativa senão extingui-lo pelo abandono já que a parte quedou-se inerte ante seu dever de manifestação nos autos. Isso posto, e considerando tudo o mais que dos autos consta, pelas razões acima expendidas, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO NOS TERMOS DO ART. 485, III DO CPC. Sem custas e honorários. P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Bayeux, data e assinatura digitais. Antônio Rudimacy Firmino de Sousa Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS
EXECUTADO: FRANCISCO COSME LOPES SENTENÇA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. ABANDONO DA CAUSA PELO AUTOR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CONFIRMAÇÃO DA INÉRCIA APÓS INTIMAÇÃO PESSOAL. APLICAÇÃO DO ART. 485, III, DO CPC. PROCESSO EXTINTO. I. CASO EM EXAME Ação de cobrança ajuizada por ITAPEVA XI Multicarteira Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados contra Francisco Cosme Lopes. Após a devolução da carta de citação, o juízo determinou a intimação da parte autora para indicar novo endereço do réu, sem que houvesse qualquer manifestação nos autos, mesmo após intimação válida por via postal. Diante da inércia por prazo superior a 30 dias, os autos foram conclusos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se se configura o abandono da causa, nos termos do art. 485, III, do CPC, quando a parte autora, devidamente intimada para promover o regular andamento do feito, deixa de se manifestar. III. RAZÕES DE DECIDIR O impulso do processo incumbe à parte autora, que possui o ônus de diligenciar para o regular prosseguimento do feito. A inércia da parte autora, mesmo após intimação pessoal válida para indicar novo endereço do réu, caracteriza o abandono da causa, conforme o disposto no art. 485, III, do CPC. A jurisprudência dos Tribunais de Justiça do RS e de MG reconhece a possibilidade de extinção do processo sem resolução do mérito quando configurada a inércia injustificada do autor após intimação pessoal. IV. DISPOSITIVO E TESE Pedido improcedente. Tese de julgamento: A ausência de manifestação da parte autora, após intimação válida para o prosseguimento do feito, configura abandono da causa, autorizando a extinção do processo sem resolução do mérito nos termos do art. 485, III, do CPC. A intimação para dar andamento ao feito constitui ônus da parte autora, cuja inércia justifica o arquivamento definitivo da demanda. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 485, III. Jurisprudência relevante citada: TJ-RS, AC nº 70083726224, Rel. Des. Judith dos Santos Mottecy, j. 04.06.2020; TJ-MG, AC nº 1.0245.03.021720-3/001, Rel. Des. Arnaldo Maciel, j. 11.06.2019.
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Bayeux EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0803799-41.2019.8.15.0751 [Busca e Apreensão]
Vistos, etc. ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS, qualificação nos autos eletrônicos, ajuizou a demanda acima identificada contra FRANCISCO COSME LOPES igualmente qualificada, buscando em suma o seguinte. Após o abandono do feito pelo autor por mais de 30 (trinta) dias, deixou de se manifestar apesar da intimação pela via postal. Vieram, então, conclusos os autos. É o relatório. Decido. O andamento da ação depende da autora, não pode ser por impulso oficial. Inexiste, portanto, comportamento processual do autor no sentido de impulsionar o feito (que é seu dever subjetivo). Pois bem. Devidamente intimada a se manifestar a respeito da devolução da carta de citação com o intuito de que indicasse novo endereço à diligência, quedou-se a parte autora inerte por diversas vezes, deixando transcorrer seu prazo sem nenhuma manifestação nos autos. Segue-se, portanto, nos autos, a posição dos Tribunais. Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ABANDONO DA CAUSA. EXTINÇÃO. Manutenção da sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, com base no art. 485, III, do NCPC, tendo em vista que houve intimação pessoal válida. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.RECURSO IMPROVIDO. (TJ-RS - AC: 70083726224 RS, Relator: Judith dos Santos Mottecy, Data de Julgamento: 04/06/2020, Décima Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 04/09/2020) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXECUÇÃO - EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA PELA PARTE EXEQUENTE - - INTIMAÇÃO PESSOAL - EMPECILHO APRESENTADO PELA PRÓPRIA PARTE AO CUMPRIMENTO DA DILIGÊNCIA - EXECUÇÃO NÃO EMBARGADA - INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 240 DO STJ - ABANDONO DE CAUSA CONFIGURADO. Tendo a parte exequente se mantido inerte, por período muito superior a 30 dias, após ser intimada para adotar as providências necessárias para o prosseguimento do feito, impõe-se a extinção do processo por restar configurado o abandono da causa, nos termos do art. 485, III, do CPC/2015. Não pode a parte suscitar ausência da sua intimação pessoal, quando o cumprimento da diligência foi prejudicado por sua própria atitude de não manter atualizado nos autos o seu endereço, impossibilitando, assim, a sua localização pelo Juízo. Tratando-se de execução não embargada, a extinção do feito não está condicionada ao prévio requerimento da parte executada, porquanto inaplicável a Súmula 240 do STJ. (TJ-MG - AC: 10245030217203001 MG, Relator: Arnaldo Maciel, Data de Julgamento: 11/06/2019, Data de Publicação: 13/06/2019) (Grifos nossos) Com base nisso, não havendo como sustentar o desenvolvimento do presente feito sem o impulso pela parte interessada, não há outra alternativa senão extingui-lo pelo abandono já que a parte quedou-se inerte ante seu dever de manifestação nos autos. Isso posto, e considerando tudo o mais que dos autos consta, pelas razões acima expendidas, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO NOS TERMOS DO ART. 485, III DO CPC. Sem custas e honorários. P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Bayeux, data e assinatura digitais. Antônio Rudimacy Firmino de Sousa Juiz de Direito
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor05/06/2025, 09:13
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 13/03/2025 23:59.20/03/2025, 19:58
Conclusos para julgamento18/03/2025, 20:29
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)04/03/2025, 16:57
Expedição de Carta.19/02/2025, 22:04
Expedição de Outros documentos.19/02/2025, 21:47
Determinada diligência19/02/2025, 07:56
Conclusos para despacho04/02/2025, 12:17
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 03/02/2025 23:59.04/02/2025, 01:26
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 28/01/2025 23:59.29/01/2025, 00:44
Expedição de Outros documentos.16/01/2025, 22:55
Proferido despacho de mero expediente15/01/2025, 10:35
Conclusos para despacho06/01/2025, 12:15
Juntada de Petição de petição20/12/2024, 11:44
Expedição de Outros documentos.16/12/2024, 21:07
Proferido despacho de mero expediente29/07/2024, 08:01
Conclusos para despacho24/07/2024, 08:14
Juntada de certidão de decurso de prazo24/07/2024, 08:13
Decorrido prazo de FRANCISCO COSME LOPES em 04/07/2024 23:59.06/07/2024, 01:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário12/06/2024, 11:09
Juntada de Petição de diligência12/06/2024, 11:09
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 17/05/2024 23:59.18/05/2024, 00:49
Expedição de Mandado.17/05/2024, 23:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário17/05/2024, 20:04
Juntada de Petição de diligência17/05/2024, 20:04
Expedição de Mandado.16/05/2024, 11:03
Juntada de Petição de petição14/05/2024, 17:55
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 25/04/2024 23:59.26/04/2024, 01:38
Expedição de Outros documentos.15/04/2024, 12:08
Proferido despacho de mero expediente15/04/2024, 10:54
Conclusos para despacho11/04/2024, 17:10
Juntada de Petição de petição02/04/2024, 12:32
Expedição de Outros documentos.25/03/2024, 23:40
Ato ordinatório praticado25/03/2024, 23:40
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 02/02/2024 23:59.03/02/2024, 00:35
Juntada de Petição de devolução de mandado10/01/2024, 08:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário10/01/2024, 08:34
Expedição de Mandado.09/01/2024, 17:02
Juntada de Petição de petição21/12/2023, 15:12
Juntada de Petição de petição12/12/2023, 12:10
Expedição de Outros documentos.30/11/2023, 11:25
Determinada diligência29/11/2023, 15:40
Conclusos para decisão17/11/2023, 10:37
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 02/10/2023 23:59.03/10/2023, 02:40
Juntada de Petição de petição21/09/2023, 12:18
Expedição de Outros documentos.29/08/2023, 13:04
Juntada de Certidão29/08/2023, 13:01
Juntada de Certidão29/08/2023, 12:57
Juntada de provimento correcional14/08/2023, 22:42
Proferido despacho de mero expediente13/03/2023, 15:18
Conclusos para despacho09/11/2022, 22:24
Decorrido prazo de FRANCISCO COSME LOPES em 08/11/2022 23:59.09/11/2022, 00:40
Juntada de Petição de petição07/11/2022, 15:21
Juntada de Petição de aviso de recebimento14/10/2022, 11:37
Decorrido prazo de FRANCISCO COSME LOPES em 06/10/2022 23:59.07/10/2022, 00:56
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 06/10/2022 23:59.07/10/2022, 00:32
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 19/09/2022 23:59.20/09/2022, 01:56
Expedição de Outros documentos.11/09/2022, 22:35
Juntada de Certidão11/09/2022, 22:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).02/09/2022, 10:04
Expedição de Outros documentos.02/09/2022, 09:59
Juntada de Petição de petição01/09/2022, 17:00
Juntada de Petição de petição30/08/2022, 12:23
Expedição de Outros documentos.25/08/2022, 10:07
Ato ordinatório praticado25/08/2022, 10:06
Juntada de Petição de comunicações25/08/2022, 10:04
Juntada de Certidão27/07/2022, 22:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).27/07/2022, 21:16
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 06/07/2022 23:59.08/07/2022, 01:12
Juntada de Petição de petição20/06/2022, 12:17
Expedição de Outros documentos.09/06/2022, 21:14
Ato ordinatório praticado09/06/2022, 21:13
Decorrido prazo de FRANCISCO COSME LOPES em 03/06/2022 23:59.09/06/2022, 14:12
Juntada de aviso de recebimento04/05/2022, 14:17
Juntada de Certidão14/03/2022, 06:19
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 07/03/2022 23:59:59.08/03/2022, 04:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).05/03/2022, 22:28
Proferido despacho de mero expediente03/03/2022, 18:40
Conclusos para despacho24/02/2022, 01:12
Juntada de Petição de petição22/02/2022, 13:00
Expedição de Outros documentos.04/02/2022, 08:48
Ato ordinatório praticado04/02/2022, 08:47
Juntada de Certidão04/02/2022, 08:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário03/02/2022, 15:20
Juntada de diligência03/02/2022, 15:20
Expedição de Mandado.29/01/2022, 14:23
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 25/11/2021 23:59:59.26/11/2021, 01:39
Juntada de Petição de petição04/11/2021, 16:36
Expedição de Outros documentos.26/10/2021, 08:54
Ato ordinatório praticado26/10/2021, 08:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário25/10/2021, 18:22
Juntada de certidão oficial de justiça25/10/2021, 18:22
Expedição de Mandado.23/10/2021, 21:22
Decorrido prazo de FRANCISCO COSME LOPES em 06/09/2021 23:59:59.08/09/2021, 03:23
Expedição de Outros documentos.04/08/2021, 18:17
Classe Processual alterada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)04/08/2021, 18:06
Proferido despacho de mero expediente04/08/2021, 08:13
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 03/08/2021 23:59:59.04/08/2021, 04:07
Conclusos para despacho14/07/2021, 16:04
Juntada de Petição de petição14/07/2021, 12:15
Expedição de Outros documentos.09/07/2021, 22:31
Ato ordinatório praticado09/07/2021, 22:30
Juntada de diligência07/07/2021, 08:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário07/07/2021, 08:28
Juntada de Petição de petição30/06/2021, 12:15
Decorrido prazo de BANCO AYMORÉ em 22/02/2021 23:59:59.23/02/2021, 02:50
Decorrido prazo de BANCO AYMORÉ em 10/02/2021 23:59:59.11/02/2021, 01:55
Expedição de Mandado.01/02/2021, 22:05
Juntada de Petição de petição01/02/2021, 17:20
Expedição de Outros documentos.26/01/2021, 16:04
Ato ordinatório praticado26/01/2021, 16:03
Juntada de Petição de petição21/01/2021, 13:51
Expedição de Outros documentos.15/01/2021, 12:05
Ato ordinatório praticado15/01/2021, 12:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário21/09/2020, 14:55
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça21/09/2020, 14:55
Expedição de Mandado.24/04/2020, 07:48
Concedida a Medida Liminar27/02/2020, 16:58
Conclusos para despacho10/10/2019, 13:08
Decorrido prazo de Banco Aymoré Crédito Financiamento e Investimento em 23/09/2019 23:59:59.07/10/2019, 04:11
Juntada de Petição de petição01/10/2019, 17:22
Juntada de Petição de petição01/10/2019, 17:08
Juntada de Petição de petição19/09/2019, 18:54
Expedição de Outros documentos.28/08/2019, 13:43
Concedida a Medida Liminar26/08/2019, 15:43
Conclusos para decisão21/08/2019, 18:59
Distribuído por sorteio21/08/2019, 18:59