Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: WALTER DE SANTANA
REU: BANCO DO BRASIL S.A. SENTENÇA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA. INÉRCIA DO AUTOR. NÃO PAGAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. PEDIDO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. I. CASO EM EXAME Ação ajuizada por WALTER DE SANTANA em face de BANCO DO BRASIL S.A., com a finalidade de obter prestação jurisdicional não especificada na sentença, restando prejudicada pela ausência de comprovação do recolhimento das custas processuais, mesmo após regular intimação do autor para sanar a omissão no prazo legal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a ausência de pagamento das custas iniciais, mesmo após intimação específica, autoriza o indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, com o cancelamento da distribuição. III. RAZÕES DE DECIDIR O Código de Processo Civil determina que, não sendo a petição inicial acompanhada dos documentos indispensáveis — entre eles, a guia de custas — o juiz deve oportunizar ao autor a emenda no prazo de 15 dias (art. 321, caput). A inércia do autor após intimação específica atrai a incidência do art. 321, parágrafo único, do CPC, que impõe o indeferimento da petição inicial. A ausência de recolhimento das custas também autoriza o cancelamento da distribuição, conforme o art. 290 do CPC, independentemente de análise de mérito. Com o indeferimento da inicial, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Pedido extinto sem resolução do mérito. Tese de julgamento: A ausência de recolhimento das custas iniciais, mesmo após intimação para emenda da petição inicial, impõe o indeferimento da inicial. Indeferida a petição inicial por inércia do autor, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito. O não pagamento das custas autoriza o cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 290, 321, parágrafo único, e 485, I. Jurisprudência relevante citada: Não consta.
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Bayeux PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0805138-59.2024.8.15.0751 [Indenização por Dano Material, Honorários Advocatícios, Atualização de Conta, PIS/PASEP]
Vistos, etc.
Trata-se de ação proposta por WALTER DE SANTANA, devidamente qualificada, em desfavor de BANCO DO BRASIL S.A., igualmente qualificada, pretendendo o seguinte: Muito embora tenha sido a parte autora intimada para o pagamento das custas, permaneceu inerte. Assim, vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido Tendo em vista que, mesmo com a devida intimação da parte, não houve juntada da guia de recolhimento de custas devidamente paga, não há como deferir a petição inicial e, consequentemente, sua pretensão fica prejudicada. Desse modo, de acordo com o art. 321, parágrafo único, caso o autor - mesmo que intimado à emenda da inicial - permaneça inerte, deve ser indeferida a petição. Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Com o decurso do prazo, não há razão pela qual deferir a inicial sem a juntada do requisito acima descrito (a guia de recolhimento de custas). Assim, de acordo com o art. 485, inciso I do CPC: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; Inclusive, segue o mesmo entendimento o art. 290 do CPC, que dispõe o seguinte: Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. Com isso, não tendo a parte cumprido com o requisito, ainda que devidamente alertada acerca da pena de extinção e cancelamento da distribuição, deve o processo ter seu fim com base nos artigos supracitados. Isto posto, JULGO O PEDIDO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO e o faço com base nos arts. 290, 321 parágrafo único e 485, I do CPC, ante o indeferimento da inicial pelo não pagamento das custas. Sem encargos processuais. Promova-se o cancelamento da distribuição com base no art. 290 do CPC. Publique-se, Registre-se e Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Cumpra-se com urgência. BAYEUX-PB, data e assinatura digitais. Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: WALTER DE SANTANA
REU: BANCO DO BRASIL S.A. SENTENÇA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA. INÉRCIA DO AUTOR. NÃO PAGAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. PEDIDO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. I. CASO EM EXAME Ação ajuizada por WALTER DE SANTANA em face de BANCO DO BRASIL S.A., com a finalidade de obter prestação jurisdicional não especificada na sentença, restando prejudicada pela ausência de comprovação do recolhimento das custas processuais, mesmo após regular intimação do autor para sanar a omissão no prazo legal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a ausência de pagamento das custas iniciais, mesmo após intimação específica, autoriza o indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, com o cancelamento da distribuição. III. RAZÕES DE DECIDIR O Código de Processo Civil determina que, não sendo a petição inicial acompanhada dos documentos indispensáveis — entre eles, a guia de custas — o juiz deve oportunizar ao autor a emenda no prazo de 15 dias (art. 321, caput). A inércia do autor após intimação específica atrai a incidência do art. 321, parágrafo único, do CPC, que impõe o indeferimento da petição inicial. A ausência de recolhimento das custas também autoriza o cancelamento da distribuição, conforme o art. 290 do CPC, independentemente de análise de mérito. Com o indeferimento da inicial, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Pedido extinto sem resolução do mérito. Tese de julgamento: A ausência de recolhimento das custas iniciais, mesmo após intimação para emenda da petição inicial, impõe o indeferimento da inicial. Indeferida a petição inicial por inércia do autor, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito. O não pagamento das custas autoriza o cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 290, 321, parágrafo único, e 485, I. Jurisprudência relevante citada: Não consta.
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Bayeux PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0805138-59.2024.8.15.0751 [Indenização por Dano Material, Honorários Advocatícios, Atualização de Conta, PIS/PASEP]
Vistos, etc.
Trata-se de ação proposta por WALTER DE SANTANA, devidamente qualificada, em desfavor de BANCO DO BRASIL S.A., igualmente qualificada, pretendendo o seguinte: Muito embora tenha sido a parte autora intimada para o pagamento das custas, permaneceu inerte. Assim, vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido Tendo em vista que, mesmo com a devida intimação da parte, não houve juntada da guia de recolhimento de custas devidamente paga, não há como deferir a petição inicial e, consequentemente, sua pretensão fica prejudicada. Desse modo, de acordo com o art. 321, parágrafo único, caso o autor - mesmo que intimado à emenda da inicial - permaneça inerte, deve ser indeferida a petição. Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Com o decurso do prazo, não há razão pela qual deferir a inicial sem a juntada do requisito acima descrito (a guia de recolhimento de custas). Assim, de acordo com o art. 485, inciso I do CPC: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; Inclusive, segue o mesmo entendimento o art. 290 do CPC, que dispõe o seguinte: Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. Com isso, não tendo a parte cumprido com o requisito, ainda que devidamente alertada acerca da pena de extinção e cancelamento da distribuição, deve o processo ter seu fim com base nos artigos supracitados. Isto posto, JULGO O PEDIDO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO e o faço com base nos arts. 290, 321 parágrafo único e 485, I do CPC, ante o indeferimento da inicial pelo não pagamento das custas. Sem encargos processuais. Promova-se o cancelamento da distribuição com base no art. 290 do CPC. Publique-se, Registre-se e Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Cumpra-se com urgência. BAYEUX-PB, data e assinatura digitais. Juiz de Direito