Conclusos para despacho23/03/2026, 12:08
Processo Encaminhado a 1ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Capital02/02/2026, 00:07
Decorrido prazo de PB SERVICOS E CONSTRUCOES LTDA em 06/11/2025 23:59.09/11/2025, 01:06
Decorrido prazo de PABLO BARBOSA DE ARAUJO em 06/11/2025 23:59.09/11/2025, 01:06
Juntada de Petição de petição14/10/2025, 10:15
Publicado Decisão em 14/10/2025.14/10/2025, 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/202514/10/2025, 02:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO UNICRED EVOLUCAO LTDA - UNICRED EVOLUCAO
EXECUTADO: PB SERVICOS E CONSTRUCOES LTDA, PABLO BARBOSA DE ARAUJO DECISÃO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM GARANTIA FIDUCIÁRIA. INDEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA RESTRIÇÃO DE VEÍCULO NO RENAJUD. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE ADMISSÃO DA EXECUÇÃO DEFERIDA. CASO EM EXAME Ação de execução de título extrajudicial ajuizada por Cooperativa de Crédito Unicred Evolução Ltda. contra PB Serviços e Construções Ltda. e Pablo Barbosa de Araújo, com base em Cédula de Crédito Bancário inadimplida no valor de R$ 101.299,20 (em 01/04/2025), garantida por alienação fiduciária de veículo automotor. A parte autora requereu tutela de urgência para imposição de restrição de circulação do bem no sistema RENAJUD, alegando não ter sido possível localizá-lo extrajudicialmente. O juízo indeferiu o pedido liminar, sob fundamento de ausência do requisito do "perigo de dano". Contra essa decisão, foram opostos embargos de declaração, sustentando omissão quanto à análise das tentativas frustradas de localização do bem. A parte autora também reiterou pedido de expedição da certidão de admissão da execução (art. 828 do CPC). QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) determinar se a decisão que indeferiu a tutela de urgência incorreu em omissão ao deixar de analisar o perigo de dano baseado na ocultação do bem; (ii) verificar se é cabível a expedição da certidão de admissão da execução, nos termos do art. 828 do CPC. RAZÕES DE DECIDIR A rejeição dos embargos de declaração se justifica pela inexistência de omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, que enfrentou adequadamente os fundamentos da inicial, ao concluir que a via executiva, escolhida pela credora, não enseja, por si só, urgência apta a justificar medida cautelar como a restrição de circulação do veículo. O fundamento da decisão embargada está ancorado na distinção entre a ação de execução e a ação de busca e apreensão, sendo esta última o meio judicial mais célere e eficaz para retomada do bem fiduciariamente alienado, conforme entendimento jurisprudencial consolidado. A tentativa de rediscussão do mérito da decisão não se enquadra nas hipóteses restritas de cabimento dos embargos de declaração, previstas no art. 1.022 do CPC. A expedição da certidão de admissão da execução é devida, diante do regular ajuizamento da ação e da admissibilidade da execução, nos termos do art. 828 do CPC. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Pedido de expedição de certidão de admissão da execução deferido. Tese de julgamento: A decisão que indefere tutela de urgência por ausência de perigo de dano não incorre em omissão quando analisa expressamente a inadequação da via executiva para a retomada do bem fiduciário. A oposição de embargos de declaração com intuito de rediscutir o mérito da decisão não se enquadra nas hipóteses do art. 1.022 do CPC. A certidão de admissão da execução deve ser expedida quando presentes os requisitos do art. 828 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 828 e 1.022; Lei nº 10.931/2004, art. 28; Decreto-Lei nº 911/1969, art. 3º, § 9º; CC, art. 1.116. RELATÓRIO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0818093-24.2025.8.15.2001
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por COOPERATIVA DE CRÉDITO UNICRED EVOLUÇÃO LTDA - UNICRED EVOLUÇÃO contra PB SERVIÇOS E CONSTRUÇÕES LTDA e PABLO BARBOSA DE ARAÚJO, com o objetivo de promover a execução de obrigação pecuniária representada por Cédula de Crédito Bancário inadimplida, com valor atualizado de R$ 101.299,20 (até 01/04/2025), nos termos do artigo 28 da Lei nº 10.931/2004. ALEGAÇÕES DA PARTE PROMOVENTE A autora informa que sucedeu a Unicred do Nordeste Ltda., por meio de incorporação (conforme art. 1.116 do Código Civil), passando a deter os direitos oriundos da Cédula de Crédito Bancário n. 2023070772, firmada em 06/10/2023 com os réus. Fatos: O contrato bancário foi celebrado no valor original de R$ 91.711,74, a ser quitado em 48 parcelas mensais devidas a partir de 02/11/2023. O pagamento ocorreria por débito automático em conta corrente da empresa executada. Porém, segundo os extratos e cálculos anexados, os executados deixaram de manter saldo suficiente, descumprindo a obrigação contratual e ensejando o vencimento antecipado da totalidade da dívida, com base na Cláusula Sexta do título. Questão Jurídica: A parte autora fundamenta o pedido de execução no art. 28 da Lei nº 10.931/04, que confere à Cédula de Crédito Bancário natureza de título executivo extrajudicial. Ainda, a inadimplência também permite a execução judicial do débito mesmo com a existência de alienação fiduciária. A cédula está garantida por veículo automotor alienado fiduciariamente (Honda Civic LX CVT, placa QSL0F85). Como não foi possível localizar o bem por vias extrajudiciais, a autora requer o lançamento de restrição judicial de circulação no RENAJUD com base no art. 3º, § 9º, do Decreto-Lei n. 911/69. Pedido: Concessão de tutela de urgência para restrição de circulação do veículo; Citação dos réus para pagamento em 03 dias (art. 829, CPC); Caso não haja pagamento, que se proceda à penhora e avaliação de bens; Inclusão do nome dos executados nos cadastros de inadimplentes (SPC/SERASA); Expedição de Certidão de Admissão da Execução, conforme art. 828 do CPC. PRINCIPAIS PRONUNCIAMENTOS DO JUÍZO Decisão de 04/04/2025 (ID 110497736): Determinou a intimação da parte autora para comprovar o pagamento das custas no prazo de 15 dias. Apenas após essa providência, os autos seriam conclusos para análise da tutela de urgência requerida. Decisão de 11/06/2025 (ID 114312365): Após análise, o juízo indeferiu o pedido de tutela de urgência. Fundamentou a decisão na ausência do requisito do "perigo de dano", entendendo que a opção da parte autora pela via executiva, em detrimento da Ação de Busca e Apreensão, retira a urgência, por ser medida "menos eficaz do ponto de vista prático". Determinou, contudo, a citação dos executados para pagamento no prazo legal (03 dias), sob pena de penhora. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (UNICRED) A parte autora interpôs Embargos de Declaração (ID 114995565) apontando omissão na decisão de indeferimento da tutela. Sustentou que a ocultação deliberada do veículo pelos devedores caracteriza o perigo de dano exigido pelo art. 300 do CPC. Alegou que diligências extrajudiciais realizadas por empresa especializada não localizaram o bem, o que justificaria o lançamento da restrição judicial de circulação. PEDIDO POSTERIOR – CERTIDÃO DE ADMISSÃO DA EXECUÇÃO A autora reiterou pedido para expedição urgente da Certidão de Admissão da Execução (art. 828 do CPC), alegando interesse em sua averbação junto ao registro de veículos e imóveis. Requereu ainda a apreciação dos Embargos de Declaração mencionados. É O RELATÓRIO. DECIDO.
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por COOPERATIVA DE CRÉDITO UNICRED EVOLUÇÃO LTDA, com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil, contra decisão de ID 114312365, que indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado na inicial. A embargante alega que a decisão incorreu em omissão, por não ter considerado os fatos concretos trazidos na exordial, notadamente as tentativas frustradas de localização do bem objeto da garantia fiduciária e a consequente existência de risco ao resultado útil do processo. No entanto, razão não assiste à embargante. A decisão embargada enfrentou adequadamente a controvérsia posta, com base na fundamentação jurídica pertinente, tendo explicitado de forma clara que a opção voluntária do credor pela execução judicial, em detrimento da ação de busca e apreensão, não caracteriza risco iminente que justifique o deferimento da medida de urgência, nos moldes exigidos pelo art. 300 do CPC. Não se vislumbra omissão, contradição ou obscuridade que enseje o manejo dos embargos de declaração. O que pretende a parte embargante, em verdade, é rediscutir o mérito da decisão, finalidade que extrapola os estreitos limites do art. 1.022 do CPC.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo-se íntegra a decisão de ID 114312365 por seus próprios fundamentos. Defiro o pedido de expedição da certidão de admissão da execução e determino a continuidade da execução com a citação do executado. Diligências pelo autor. Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25040215485486800000103620030 Procuração Unicred Procuração 25040215485564200000103620031 Última alteração Estatuto Social Unicred Documento de Identificação 25040215485700200000103620032 Ata de nomeação diretoria Unicred Documento de Identificação 25040215485928000000103620033 Certidão Simplificada Unicred Documento de Identificação 25040215485999500000103620035 Cédula de Crédito Bancário n. 2023070772 Documento de Comprovação 25040215490074000000103620038 Extratos bancários de 06.10.2023 a 01.04.2025 Documento de Comprovação 25040215490211900000103620040 Planilha de cálculos CCB n. 2023070772 Documento de Comprovação 25040215490289300000103620041 Autorização para transferência do veículo Documento de Comprovação 25040215490349400000103620045 Comprovante de registro de gravame de alienação fiduciária Documento de Comprovação 25040215490411200000103620054 Comprovantes de constituição em mora Documento de Comprovação 25040215490465500000103620059 Decisão Decisão 25040411383118700000103729618 Expediente Expediente 25040411383192200000103742435 Petição Petição 25040814461635800000103886986 Guia - Custas iniciais Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 25040814461739600000103886988 Comprovante - Custas iniciais Documento de Comprovação 25040814461806700000103886990 Informação Informação 25052711320869200000106392097 Decisão Decisão 25061101332624800000107242897 Intimação Intimação 25061120082215800000107346162 Decisão Decisão 25061101332624800000107242897 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25061619455911200000107619514 Intimação Intimação 25061619462953300000107619517 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25061619455911200000107619514 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 25062308565046000000107877791 Informação Informação 25070111301724200000108263765 Petição Petição 25071816483792300000109312041 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas: 25040814461739600000103886988, Documento de Comprovação: 25040814461806700000103886990, Decisão: 25040411383118700000103729618, Documento de Identificação: 25040215485999500000103620035, Documento de Comprovação: 25040215490411200000103620054, Documento de Comprovação: 25040215490465500000103620059, Documento de Comprovação: 25040215490289300000103620041, Documento de Comprovação: 25040215490349400000103620045, Petição Inicial: 25040215485486800000103620030, Documento de Identificação: 25040215485928000000103620033]
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO UNICRED EVOLUCAO LTDA - UNICRED EVOLUCAO
EXECUTADO: PB SERVICOS E CONSTRUCOES LTDA, PABLO BARBOSA DE ARAUJO DECISÃO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM GARANTIA FIDUCIÁRIA. INDEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA RESTRIÇÃO DE VEÍCULO NO RENAJUD. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE ADMISSÃO DA EXECUÇÃO DEFERIDA. CASO EM EXAME Ação de execução de título extrajudicial ajuizada por Cooperativa de Crédito Unicred Evolução Ltda. contra PB Serviços e Construções Ltda. e Pablo Barbosa de Araújo, com base em Cédula de Crédito Bancário inadimplida no valor de R$ 101.299,20 (em 01/04/2025), garantida por alienação fiduciária de veículo automotor. A parte autora requereu tutela de urgência para imposição de restrição de circulação do bem no sistema RENAJUD, alegando não ter sido possível localizá-lo extrajudicialmente. O juízo indeferiu o pedido liminar, sob fundamento de ausência do requisito do "perigo de dano". Contra essa decisão, foram opostos embargos de declaração, sustentando omissão quanto à análise das tentativas frustradas de localização do bem. A parte autora também reiterou pedido de expedição da certidão de admissão da execução (art. 828 do CPC). QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) determinar se a decisão que indeferiu a tutela de urgência incorreu em omissão ao deixar de analisar o perigo de dano baseado na ocultação do bem; (ii) verificar se é cabível a expedição da certidão de admissão da execução, nos termos do art. 828 do CPC. RAZÕES DE DECIDIR A rejeição dos embargos de declaração se justifica pela inexistência de omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, que enfrentou adequadamente os fundamentos da inicial, ao concluir que a via executiva, escolhida pela credora, não enseja, por si só, urgência apta a justificar medida cautelar como a restrição de circulação do veículo. O fundamento da decisão embargada está ancorado na distinção entre a ação de execução e a ação de busca e apreensão, sendo esta última o meio judicial mais célere e eficaz para retomada do bem fiduciariamente alienado, conforme entendimento jurisprudencial consolidado. A tentativa de rediscussão do mérito da decisão não se enquadra nas hipóteses restritas de cabimento dos embargos de declaração, previstas no art. 1.022 do CPC. A expedição da certidão de admissão da execução é devida, diante do regular ajuizamento da ação e da admissibilidade da execução, nos termos do art. 828 do CPC. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Pedido de expedição de certidão de admissão da execução deferido. Tese de julgamento: A decisão que indefere tutela de urgência por ausência de perigo de dano não incorre em omissão quando analisa expressamente a inadequação da via executiva para a retomada do bem fiduciário. A oposição de embargos de declaração com intuito de rediscutir o mérito da decisão não se enquadra nas hipóteses do art. 1.022 do CPC. A certidão de admissão da execução deve ser expedida quando presentes os requisitos do art. 828 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 828 e 1.022; Lei nº 10.931/2004, art. 28; Decreto-Lei nº 911/1969, art. 3º, § 9º; CC, art. 1.116. RELATÓRIO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0818093-24.2025.8.15.2001
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por COOPERATIVA DE CRÉDITO UNICRED EVOLUÇÃO LTDA - UNICRED EVOLUÇÃO contra PB SERVIÇOS E CONSTRUÇÕES LTDA e PABLO BARBOSA DE ARAÚJO, com o objetivo de promover a execução de obrigação pecuniária representada por Cédula de Crédito Bancário inadimplida, com valor atualizado de R$ 101.299,20 (até 01/04/2025), nos termos do artigo 28 da Lei nº 10.931/2004. ALEGAÇÕES DA PARTE PROMOVENTE A autora informa que sucedeu a Unicred do Nordeste Ltda., por meio de incorporação (conforme art. 1.116 do Código Civil), passando a deter os direitos oriundos da Cédula de Crédito Bancário n. 2023070772, firmada em 06/10/2023 com os réus. Fatos: O contrato bancário foi celebrado no valor original de R$ 91.711,74, a ser quitado em 48 parcelas mensais devidas a partir de 02/11/2023. O pagamento ocorreria por débito automático em conta corrente da empresa executada. Porém, segundo os extratos e cálculos anexados, os executados deixaram de manter saldo suficiente, descumprindo a obrigação contratual e ensejando o vencimento antecipado da totalidade da dívida, com base na Cláusula Sexta do título. Questão Jurídica: A parte autora fundamenta o pedido de execução no art. 28 da Lei nº 10.931/04, que confere à Cédula de Crédito Bancário natureza de título executivo extrajudicial. Ainda, a inadimplência também permite a execução judicial do débito mesmo com a existência de alienação fiduciária. A cédula está garantida por veículo automotor alienado fiduciariamente (Honda Civic LX CVT, placa QSL0F85). Como não foi possível localizar o bem por vias extrajudiciais, a autora requer o lançamento de restrição judicial de circulação no RENAJUD com base no art. 3º, § 9º, do Decreto-Lei n. 911/69. Pedido: Concessão de tutela de urgência para restrição de circulação do veículo; Citação dos réus para pagamento em 03 dias (art. 829, CPC); Caso não haja pagamento, que se proceda à penhora e avaliação de bens; Inclusão do nome dos executados nos cadastros de inadimplentes (SPC/SERASA); Expedição de Certidão de Admissão da Execução, conforme art. 828 do CPC. PRINCIPAIS PRONUNCIAMENTOS DO JUÍZO Decisão de 04/04/2025 (ID 110497736): Determinou a intimação da parte autora para comprovar o pagamento das custas no prazo de 15 dias. Apenas após essa providência, os autos seriam conclusos para análise da tutela de urgência requerida. Decisão de 11/06/2025 (ID 114312365): Após análise, o juízo indeferiu o pedido de tutela de urgência. Fundamentou a decisão na ausência do requisito do "perigo de dano", entendendo que a opção da parte autora pela via executiva, em detrimento da Ação de Busca e Apreensão, retira a urgência, por ser medida "menos eficaz do ponto de vista prático". Determinou, contudo, a citação dos executados para pagamento no prazo legal (03 dias), sob pena de penhora. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (UNICRED) A parte autora interpôs Embargos de Declaração (ID 114995565) apontando omissão na decisão de indeferimento da tutela. Sustentou que a ocultação deliberada do veículo pelos devedores caracteriza o perigo de dano exigido pelo art. 300 do CPC. Alegou que diligências extrajudiciais realizadas por empresa especializada não localizaram o bem, o que justificaria o lançamento da restrição judicial de circulação. PEDIDO POSTERIOR – CERTIDÃO DE ADMISSÃO DA EXECUÇÃO A autora reiterou pedido para expedição urgente da Certidão de Admissão da Execução (art. 828 do CPC), alegando interesse em sua averbação junto ao registro de veículos e imóveis. Requereu ainda a apreciação dos Embargos de Declaração mencionados. É O RELATÓRIO. DECIDO.
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por COOPERATIVA DE CRÉDITO UNICRED EVOLUÇÃO LTDA, com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil, contra decisão de ID 114312365, que indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado na inicial. A embargante alega que a decisão incorreu em omissão, por não ter considerado os fatos concretos trazidos na exordial, notadamente as tentativas frustradas de localização do bem objeto da garantia fiduciária e a consequente existência de risco ao resultado útil do processo. No entanto, razão não assiste à embargante. A decisão embargada enfrentou adequadamente a controvérsia posta, com base na fundamentação jurídica pertinente, tendo explicitado de forma clara que a opção voluntária do credor pela execução judicial, em detrimento da ação de busca e apreensão, não caracteriza risco iminente que justifique o deferimento da medida de urgência, nos moldes exigidos pelo art. 300 do CPC. Não se vislumbra omissão, contradição ou obscuridade que enseje o manejo dos embargos de declaração. O que pretende a parte embargante, em verdade, é rediscutir o mérito da decisão, finalidade que extrapola os estreitos limites do art. 1.022 do CPC.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo-se íntegra a decisão de ID 114312365 por seus próprios fundamentos. Defiro o pedido de expedição da certidão de admissão da execução e determino a continuidade da execução com a citação do executado. Diligências pelo autor. Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25040215485486800000103620030 Procuração Unicred Procuração 25040215485564200000103620031 Última alteração Estatuto Social Unicred Documento de Identificação 25040215485700200000103620032 Ata de nomeação diretoria Unicred Documento de Identificação 25040215485928000000103620033 Certidão Simplificada Unicred Documento de Identificação 25040215485999500000103620035 Cédula de Crédito Bancário n. 2023070772 Documento de Comprovação 25040215490074000000103620038 Extratos bancários de 06.10.2023 a 01.04.2025 Documento de Comprovação 25040215490211900000103620040 Planilha de cálculos CCB n. 2023070772 Documento de Comprovação 25040215490289300000103620041 Autorização para transferência do veículo Documento de Comprovação 25040215490349400000103620045 Comprovante de registro de gravame de alienação fiduciária Documento de Comprovação 25040215490411200000103620054 Comprovantes de constituição em mora Documento de Comprovação 25040215490465500000103620059 Decisão Decisão 25040411383118700000103729618 Expediente Expediente 25040411383192200000103742435 Petição Petição 25040814461635800000103886986 Guia - Custas iniciais Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 25040814461739600000103886988 Comprovante - Custas iniciais Documento de Comprovação 25040814461806700000103886990 Informação Informação 25052711320869200000106392097 Decisão Decisão 25061101332624800000107242897 Intimação Intimação 25061120082215800000107346162 Decisão Decisão 25061101332624800000107242897 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25061619455911200000107619514 Intimação Intimação 25061619462953300000107619517 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25061619455911200000107619514 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 25062308565046000000107877791 Informação Informação 25070111301724200000108263765 Petição Petição 25071816483792300000109312041 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas: 25040814461739600000103886988, Documento de Comprovação: 25040814461806700000103886990, Decisão: 25040411383118700000103729618, Documento de Identificação: 25040215485999500000103620035, Documento de Comprovação: 25040215490411200000103620054, Documento de Comprovação: 25040215490465500000103620059, Documento de Comprovação: 25040215490289300000103620041, Documento de Comprovação: 25040215490349400000103620045, Petição Inicial: 25040215485486800000103620030, Documento de Identificação: 25040215485928000000103620033]
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO UNICRED EVOLUCAO LTDA - UNICRED EVOLUCAO
EXECUTADO: PB SERVICOS E CONSTRUCOES LTDA, PABLO BARBOSA DE ARAUJO DECISÃO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM GARANTIA FIDUCIÁRIA. INDEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA RESTRIÇÃO DE VEÍCULO NO RENAJUD. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE ADMISSÃO DA EXECUÇÃO DEFERIDA. CASO EM EXAME Ação de execução de título extrajudicial ajuizada por Cooperativa de Crédito Unicred Evolução Ltda. contra PB Serviços e Construções Ltda. e Pablo Barbosa de Araújo, com base em Cédula de Crédito Bancário inadimplida no valor de R$ 101.299,20 (em 01/04/2025), garantida por alienação fiduciária de veículo automotor. A parte autora requereu tutela de urgência para imposição de restrição de circulação do bem no sistema RENAJUD, alegando não ter sido possível localizá-lo extrajudicialmente. O juízo indeferiu o pedido liminar, sob fundamento de ausência do requisito do "perigo de dano". Contra essa decisão, foram opostos embargos de declaração, sustentando omissão quanto à análise das tentativas frustradas de localização do bem. A parte autora também reiterou pedido de expedição da certidão de admissão da execução (art. 828 do CPC). QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) determinar se a decisão que indeferiu a tutela de urgência incorreu em omissão ao deixar de analisar o perigo de dano baseado na ocultação do bem; (ii) verificar se é cabível a expedição da certidão de admissão da execução, nos termos do art. 828 do CPC. RAZÕES DE DECIDIR A rejeição dos embargos de declaração se justifica pela inexistência de omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, que enfrentou adequadamente os fundamentos da inicial, ao concluir que a via executiva, escolhida pela credora, não enseja, por si só, urgência apta a justificar medida cautelar como a restrição de circulação do veículo. O fundamento da decisão embargada está ancorado na distinção entre a ação de execução e a ação de busca e apreensão, sendo esta última o meio judicial mais célere e eficaz para retomada do bem fiduciariamente alienado, conforme entendimento jurisprudencial consolidado. A tentativa de rediscussão do mérito da decisão não se enquadra nas hipóteses restritas de cabimento dos embargos de declaração, previstas no art. 1.022 do CPC. A expedição da certidão de admissão da execução é devida, diante do regular ajuizamento da ação e da admissibilidade da execução, nos termos do art. 828 do CPC. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Pedido de expedição de certidão de admissão da execução deferido. Tese de julgamento: A decisão que indefere tutela de urgência por ausência de perigo de dano não incorre em omissão quando analisa expressamente a inadequação da via executiva para a retomada do bem fiduciário. A oposição de embargos de declaração com intuito de rediscutir o mérito da decisão não se enquadra nas hipóteses do art. 1.022 do CPC. A certidão de admissão da execução deve ser expedida quando presentes os requisitos do art. 828 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 828 e 1.022; Lei nº 10.931/2004, art. 28; Decreto-Lei nº 911/1969, art. 3º, § 9º; CC, art. 1.116. RELATÓRIO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0818093-24.2025.8.15.2001
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por COOPERATIVA DE CRÉDITO UNICRED EVOLUÇÃO LTDA - UNICRED EVOLUÇÃO contra PB SERVIÇOS E CONSTRUÇÕES LTDA e PABLO BARBOSA DE ARAÚJO, com o objetivo de promover a execução de obrigação pecuniária representada por Cédula de Crédito Bancário inadimplida, com valor atualizado de R$ 101.299,20 (até 01/04/2025), nos termos do artigo 28 da Lei nº 10.931/2004. ALEGAÇÕES DA PARTE PROMOVENTE A autora informa que sucedeu a Unicred do Nordeste Ltda., por meio de incorporação (conforme art. 1.116 do Código Civil), passando a deter os direitos oriundos da Cédula de Crédito Bancário n. 2023070772, firmada em 06/10/2023 com os réus. Fatos: O contrato bancário foi celebrado no valor original de R$ 91.711,74, a ser quitado em 48 parcelas mensais devidas a partir de 02/11/2023. O pagamento ocorreria por débito automático em conta corrente da empresa executada. Porém, segundo os extratos e cálculos anexados, os executados deixaram de manter saldo suficiente, descumprindo a obrigação contratual e ensejando o vencimento antecipado da totalidade da dívida, com base na Cláusula Sexta do título. Questão Jurídica: A parte autora fundamenta o pedido de execução no art. 28 da Lei nº 10.931/04, que confere à Cédula de Crédito Bancário natureza de título executivo extrajudicial. Ainda, a inadimplência também permite a execução judicial do débito mesmo com a existência de alienação fiduciária. A cédula está garantida por veículo automotor alienado fiduciariamente (Honda Civic LX CVT, placa QSL0F85). Como não foi possível localizar o bem por vias extrajudiciais, a autora requer o lançamento de restrição judicial de circulação no RENAJUD com base no art. 3º, § 9º, do Decreto-Lei n. 911/69. Pedido: Concessão de tutela de urgência para restrição de circulação do veículo; Citação dos réus para pagamento em 03 dias (art. 829, CPC); Caso não haja pagamento, que se proceda à penhora e avaliação de bens; Inclusão do nome dos executados nos cadastros de inadimplentes (SPC/SERASA); Expedição de Certidão de Admissão da Execução, conforme art. 828 do CPC. PRINCIPAIS PRONUNCIAMENTOS DO JUÍZO Decisão de 04/04/2025 (ID 110497736): Determinou a intimação da parte autora para comprovar o pagamento das custas no prazo de 15 dias. Apenas após essa providência, os autos seriam conclusos para análise da tutela de urgência requerida. Decisão de 11/06/2025 (ID 114312365): Após análise, o juízo indeferiu o pedido de tutela de urgência. Fundamentou a decisão na ausência do requisito do "perigo de dano", entendendo que a opção da parte autora pela via executiva, em detrimento da Ação de Busca e Apreensão, retira a urgência, por ser medida "menos eficaz do ponto de vista prático". Determinou, contudo, a citação dos executados para pagamento no prazo legal (03 dias), sob pena de penhora. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (UNICRED) A parte autora interpôs Embargos de Declaração (ID 114995565) apontando omissão na decisão de indeferimento da tutela. Sustentou que a ocultação deliberada do veículo pelos devedores caracteriza o perigo de dano exigido pelo art. 300 do CPC. Alegou que diligências extrajudiciais realizadas por empresa especializada não localizaram o bem, o que justificaria o lançamento da restrição judicial de circulação. PEDIDO POSTERIOR – CERTIDÃO DE ADMISSÃO DA EXECUÇÃO A autora reiterou pedido para expedição urgente da Certidão de Admissão da Execução (art. 828 do CPC), alegando interesse em sua averbação junto ao registro de veículos e imóveis. Requereu ainda a apreciação dos Embargos de Declaração mencionados. É O RELATÓRIO. DECIDO.
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por COOPERATIVA DE CRÉDITO UNICRED EVOLUÇÃO LTDA, com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil, contra decisão de ID 114312365, que indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado na inicial. A embargante alega que a decisão incorreu em omissão, por não ter considerado os fatos concretos trazidos na exordial, notadamente as tentativas frustradas de localização do bem objeto da garantia fiduciária e a consequente existência de risco ao resultado útil do processo. No entanto, razão não assiste à embargante. A decisão embargada enfrentou adequadamente a controvérsia posta, com base na fundamentação jurídica pertinente, tendo explicitado de forma clara que a opção voluntária do credor pela execução judicial, em detrimento da ação de busca e apreensão, não caracteriza risco iminente que justifique o deferimento da medida de urgência, nos moldes exigidos pelo art. 300 do CPC. Não se vislumbra omissão, contradição ou obscuridade que enseje o manejo dos embargos de declaração. O que pretende a parte embargante, em verdade, é rediscutir o mérito da decisão, finalidade que extrapola os estreitos limites do art. 1.022 do CPC.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo-se íntegra a decisão de ID 114312365 por seus próprios fundamentos. Defiro o pedido de expedição da certidão de admissão da execução e determino a continuidade da execução com a citação do executado. Diligências pelo autor. Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25040215485486800000103620030 Procuração Unicred Procuração 25040215485564200000103620031 Última alteração Estatuto Social Unicred Documento de Identificação 25040215485700200000103620032 Ata de nomeação diretoria Unicred Documento de Identificação 25040215485928000000103620033 Certidão Simplificada Unicred Documento de Identificação 25040215485999500000103620035 Cédula de Crédito Bancário n. 2023070772 Documento de Comprovação 25040215490074000000103620038 Extratos bancários de 06.10.2023 a 01.04.2025 Documento de Comprovação 25040215490211900000103620040 Planilha de cálculos CCB n. 2023070772 Documento de Comprovação 25040215490289300000103620041 Autorização para transferência do veículo Documento de Comprovação 25040215490349400000103620045 Comprovante de registro de gravame de alienação fiduciária Documento de Comprovação 25040215490411200000103620054 Comprovantes de constituição em mora Documento de Comprovação 25040215490465500000103620059 Decisão Decisão 25040411383118700000103729618 Expediente Expediente 25040411383192200000103742435 Petição Petição 25040814461635800000103886986 Guia - Custas iniciais Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 25040814461739600000103886988 Comprovante - Custas iniciais Documento de Comprovação 25040814461806700000103886990 Informação Informação 25052711320869200000106392097 Decisão Decisão 25061101332624800000107242897 Intimação Intimação 25061120082215800000107346162 Decisão Decisão 25061101332624800000107242897 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25061619455911200000107619514 Intimação Intimação 25061619462953300000107619517 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25061619455911200000107619514 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 25062308565046000000107877791 Informação Informação 25070111301724200000108263765 Petição Petição 25071816483792300000109312041 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas: 25040814461739600000103886988, Documento de Comprovação: 25040814461806700000103886990, Decisão: 25040411383118700000103729618, Documento de Identificação: 25040215485999500000103620035, Documento de Comprovação: 25040215490411200000103620054, Documento de Comprovação: 25040215490465500000103620059, Documento de Comprovação: 25040215490289300000103620041, Documento de Comprovação: 25040215490349400000103620045, Petição Inicial: 25040215485486800000103620030, Documento de Identificação: 25040215485928000000103620033]
Expedida/certificada a intimação eletrônica09/10/2025, 12:38
Embargos de Declaração Não-acolhidos08/10/2025, 22:30
Juntada de Petição de petição18/07/2025, 16:48
Conclusos para julgamento01/07/2025, 11:30
Juntada de informação01/07/2025, 11:30
Juntada de Petição de embargos de declaração23/06/2025, 08:56
Publicado Ato Ordinatório em 18/06/2025.18/06/2025, 08:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/202518/06/2025, 08:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0818093-24.2025.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte promovente, para, no 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das diligências e/ou complementação das diligências do oficial de justiça para fins de expedição do(s) competente(s) mandado(s), sob pena de a diligência ser havida como dispensada. João Pessoa-PB, em 16 de junho de 2025 PATRICIA WALESKA GUERRA SANTOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).17/06/2025, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica16/06/2025, 19:46
Ato ordinatório praticado16/06/2025, 19:45
Publicado Decisão em 13/06/2025.13/06/2025, 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/202513/06/2025, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO UNICRED EVOLUCAO LTDA - UNICRED EVOLUCAO
EXECUTADO: PB SERVICOS E CONSTRUCOES LTDA, PABLO BARBOSA DE ARAUJO DECISÃO
AUTORA: Tutela de urgência para inserção imediata de restrição judicial de circulação do veículo Honda Civic mencionado. Custas iniciais pagas (ID 110670755). I. DO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA A tutela provisória de urgência (antecipada ou cautelar), nos termos do art. 300, caput, do NCPC, tem cabimento quando presentes os seguintes requisitos: a probabilidade do direito, compreendida como a plausibilidade do direito alegado, em cognição superficial, a partir dos elementos de prova apresentados; perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional não seja concedida de imediato. No pedido liminar, a parte promovente requer que seja "lançada restrição de circulação no veículo Veículo Honda Civic LX CVT, ano/modelo 2020/2020, placa QSL0F85, Chassi 93HFC2620LZ116736, Renavam 01228429399, cidade João Pessoa/PB, alienado fiduciariamente à Exequente, para que, sendo o veículo parado em alguma operação policial e/ou de fiscalização, seja apreendido e conduzido ao pátio." O Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou o entendimento de que a existência de procedimento especial (busca e apreensão) não impede o credor de optar pela execução judicial do título extrajudicial, desde que o título seja líquido, certo e exigível. Assim, a execução judicial é uma faculdade, uma opção, não uma obrigação, mesmo havendo garantia fiduciária: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. PACTO ADJETO. EXECUÇÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Cinge-se a controvérsia a definir se o credor de dívida garantida por alienação fiduciária de imóvel está obrigado a promover a execução extrajudicial de seu crédito na forma determinada pela Lei nº 9.514/1997. 3. Hipótese em que a execução está lastreada em Cédula de Crédito Bancário. 4. A Cédula de Crédito Bancário, desde que satisfeitas as exigências do art. 28, § 2º, I e II, da Lei nº 10.931/2004, de modo a lhe conferir liquidez e exequibilidade, e desde que preenchidos os requisitos do art. 29 do mesmo diploma legal, é título executivo extrajudicial. 5. A constituição de garantia fiduciária como pacto adjeto ao financiamento instrumentalizado por meio de Cédula de Crédito Bancário em nada modifica o direito do credor de optar por executar o seu crédito de maneira diversa daquela estatuída na Lei nº 9.514/1997 (execução extrajudicial). 6. Ao credor fiduciário é dada a faculdade de executar a integralidade de seu crédito judicialmente, desde que o título que dá lastro à execução esteja dotado de todos os atributos necessários - liquidez, certeza e exigibilidade. 7. Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1965973 SP 2019/0155909-1, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 15/02/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/02/2022) (grifamos) A escolha entre a aplicação do Decreto-Lei n. 911/69 ou a execução como título extrajudicial dependera das circunstâncias específicas do caso, como a localização do bem e a estratégia adotada pelo credor fiduciário. No caso em análise, o autor e credor da dívida garantida por alienação fiduciária optou pela ação de execução de título extrajudicial, medida menos eficaz do ponto de vista prático, opção que descaracteriza por completo o critério de risco ao resultado útil do processo, requisito essencial para a concessão da tutela de urgência. Assim sendo, ausentes os requisitos legais,
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0818093-24.2025.8.15.2001
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por COOPERATIVA DE CRÉDITO UNICRED EVOLUÇÃO LTDA. contra PB SERVIÇOS E CONSTRUÇÕES LTDA. e PABLO BARBOSA DE ARAÚJO com o objetivo de promover a execução de obrigação pecuniária representada por Cédula de Crédito Bancário inadimplida. ALEGAÇÕES DA PARTE PROMOVENTE A parte autora, UNICRED EVOLUÇÃO, narra que sucedeu a UNICRED DO NORDESTE por meio de incorporação, nos termos do art. 1.116 do Código Civil, tornando-se, assim, titular dos direitos decorrentes da Cédula de Crédito Bancário n. 2023070772, firmada originalmente entre a incorporada e os executados (ID 110377720 - Pág. 1-2). A referida cédula foi celebrada em 06 de outubro de 2023, no montante de R$ 91.711,74, com vencimento parcelado em 48 prestações mensais a partir de 02/11/2023. O pagamento seria realizado por meio de débito em conta corrente da executada PB SERVIÇOS E CONSTRUÇÕES LTDA. Segundo a exequente, os executados deixaram de prover saldo suficiente para quitação das parcelas, acarretando o vencimento antecipado da dívida, conforme estipulado na cláusula sexta do título. Os encargos financeiros pactuados consistem em taxa de 1,90% ao mês com capitalização mensal, nos moldes da Súmula 539 do STJ (ID. 110377720 - Pág. 2-3). Em decorrência da inadimplência, e após tentativas extrajudiciais infrutíferas de cobrança, propôs-se a execução fundada no art. 28 da Lei nº 10.931/2004. Ainda, afirma que a cédula está garantida por alienação fiduciária de veículo automotor, um Honda Civic LX CVT, placa QSL0F85, cuja apreensão não foi possível extrajudicialmente, dado o insucesso das diligências promovidas. Por esse motivo, a exequente requer, em sede de tutela de urgência, a inclusão de restrição judicial de circulação no sistema RENAJUD, conforme art. 3º, §9º, do Decreto-Lei 911/69 (ID. 110377720 - Pág. 3-4). A liquidez da obrigação é demonstrada por meio de extratos bancários e planilhas de cálculo (documentos anexos), conforme artigo 798, “b”, do CPC. PEDIDOS FORMULADOS PELA PARTE INDEFIRO A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA, com base no artigo 300 do CPC. II. DAS DETERMINAÇÕES POSTERIORES Cite a parte executada no endereço constante na petição inicial, para pagar, inclusive as custas, no prazo de 03 (três) dias, sob pena de penhora de bens (art. 829 do CPC). A parte devedora poderá oferecer embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, a partir da juntada aos autos do mandado de citação, independentemente de penhora, depósito ou caução (art. 914 e 915 do CPC). Honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida, que serão reduzidos à metade em caso de pagamento nos 03 (três) dias supramencionados (art. 827 § 1º do CPC). Caso a parte devedora não seja localizada, intime o credor para se manifestar e, em sendo o caso, providenciar nova citação às suas expensas, independente de novo despacho. Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25040215485486800000103620030 Procuração Unicred Procuração 25040215485564200000103620031 Última alteração Estatuto Social Unicred Documento de Identificação 25040215485700200000103620032 Ata de nomeação diretoria Unicred Documento de Identificação 25040215485928000000103620033 Certidão Simplificada Unicred Documento de Identificação 25040215485999500000103620035 Cédula de Crédito Bancário n. 2023070772 Documento de Comprovação 25040215490074000000103620038 Extratos bancários de 06.10.2023 a 01.04.2025 Documento de Comprovação 25040215490211900000103620040 Planilha de cálculos CCB n. 2023070772 Documento de Comprovação 25040215490289300000103620041 Autorização para transferência do veículo Documento de Comprovação 25040215490349400000103620045 Comprovante de registro de gravame de alienação fiduciária Documento de Comprovação 25040215490411200000103620054 Comprovantes de constituição em mora Documento de Comprovação 25040215490465500000103620059 Decisão Decisão 25040411383118700000103729618 Expediente Expediente 25040411383192200000103742435 Petição Petição 25040814461635800000103886986 Guia - Custas iniciais Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 25040814461739600000103886988 Comprovante - Custas iniciais Documento de Comprovação 25040814461806700000103886990 Informação Informação 25052711320869200000106392097 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Petição: 25040814461635800000103886986, Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas: 25040814461739600000103886988, Documento de Comprovação: 25040814461806700000103886990, Decisão: 25040411383118700000103729618, Documento de Identificação: 25040215485999500000103620035, Documento de Comprovação: 25040215490411200000103620054, Documento de Comprovação: 25040215490465500000103620059, Documento de Comprovação: 25040215490289300000103620041, Documento de Comprovação: 25040215490349400000103620045, Petição Inicial: 25040215485486800000103620030]
Expedida/certificada a intimação eletrônica11/06/2025, 20:08
Determinada diligência11/06/2025, 01:33
Não Concedida a Antecipação de tutela11/06/2025, 01:33
Determinada a citação de PABLO BARBOSA DE ARAUJO - CPF: 011.869.374-32 (EXECUTADO) e PB SERVICOS E CONSTRUCOES LTDA - CNPJ: 45.733.473/0001-36 (EXECUTADO)11/06/2025, 01:33
Recebida a emenda à inicial11/06/2025, 01:33
Conclusos para despacho27/05/2025, 11:32
Juntada de informação27/05/2025, 11:32
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO UNICRED EVOLUCAO LTDA - UNICRED EVOLUCAO em 16/05/2025 23:59.23/05/2025, 16:40
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO UNICRED EVOLUCAO LTDA - UNICRED EVOLUCAO em 16/05/2025 23:59.23/05/2025, 16:40
Juntada de Petição de petição08/04/2025, 14:46
Expedição de Outros documentos.04/04/2025, 11:38
Determinada diligência04/04/2025, 11:38
Determinada a emenda à inicial04/04/2025, 11:38
Determinada Requisição de Informações04/04/2025, 11:38
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a COOPERATIVA DE CREDITO UNICRED EVOLUCAO LTDA - UNICRED EVOLUCAO - CNPJ: 01.727.929/0001-80 (EXEQUENTE).04/04/2025, 11:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital02/04/2025, 15:49
Distribuído por sorteio02/04/2025, 15:49