Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: GILBERTO DE OLIVEIRA PINTO
RÉU: SUPERMERCADO NORDESTAO LTDA
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0825402-96.2025.8.15.2001 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc. DETERMINAÇÕES AO CARTÓRIO Ao cartório para proceder com a retificação determinada no ID: 113663077 ("tendo em vista que na inicial há a referida qualificação: "GUILHERME CESAR DE OLIVEIRA PINTO, menor impúbere, representado por seus pais, GILBERTO DE OLIVEIRA PINTO, Registro Geral nº 2769360 e CPF nº 049.320.864-07", entendo que deve constar no polo ativo o menor representado por seu pai. Ao cartório para proceder com o cadastramento do menor identificado na petição inicial como autor da presente demanda e seu genitor como seu representante). DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Considerando a documentação apresentada RECEBO a emenda à inicial, ao passo que DEFIRO os benefícios da gratuidade judiciária a parte autora, o que faço com espeque no art. 98 do C.P.C. DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO O Código de Processo Civil, em evidente avanço no sentido de solucionar consensualmente os conflitos, trouxe no art. 334 a necessidade de designação de audiência de conciliação, tendo sido disposto no art. 165 que estas serão realizadas pelos centros de conciliação e mediação, estes que deverão ser criados pelos tribunais respectivos. Assim, REMETAM os autos ao CEJUSC, para fins de realização de audiência de conciliação, nos termos do art. 334, do C.P.C. Designados dia e hora para audiência, PROCEDA com as devidas intimações e citações. Fica a parte autora intimada na pessoa de seu advogado (C.P.C., art. 334, § 3º). CITE-SE e INTIME-SE a parte promovida (C.P.C., art. 334, caput, parte final), com pelo menos vinte dias de antecedência. Ficam as partes cientes de que devem comparecer acompanhados por seus advogados ou defensores públicos, e que a ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (C.P.C., art. 334, § 8º). As partes, no entanto, podem constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (C.P.C., art. 334, § 10). Em não havendo autocomposição, o prazo para contestação, é de 15 (quinze) dias (C.P.C., art. 335, caput), terá início a partir da audiência ou, se o caso, da última sessão de conciliação (C.P.C., art. 335, I). Cabe ao réu alegar na contestação toda a matéria de defesa e especificar as provas que pretende produzir. Se a parte ré não ofertar contestação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (C.P.C., art. 344), salvo as exceções previstas no art. 345 do C.P.C. As partes ficam cientes que a nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade que lhe couber falar nos autos, sob pena de preclusão (art. 278 do C.P.C.). A audiência só não será realizada se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual, devendo a parte ré fazê-lo, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência. DA MULTA FIXO, de logo, a multa pelo não comparecimento à audiência, em 1% (um por cento) sobre o valor da causa, a ser revertida em favor do Fundo Especial do Poder Judiciário da Paraíba (art. 334, § 8º do C.P.C.). CIENTES de que a assistência judiciária não isenta o pagamento da referida penalidade. Em caso de ausência injustificada de qualquer das partes à audiência acima designada e não ocorrendo a hipótese prevista no art. 334, §5º, do C.P.C., INTIME(M) a(s) parte(s) faltosa(s) para, em 15 (quinze) dias, pagar a multa suprafixada. DO JUÍZO 100% DIGITAL A parte autora optou pelo juízo 100% digital, podendo a parte demandada se opor a escolha até a sua primeira manifestação no ocesso, conforme disposto no art. 2º, § 2º da Resolução nº 30/2021 do TJ/PB. Ciente de que a não opção pelo Juízo 100% digital, não impede a realização de atos virtuais. DEMAIS PROVIDÊNCIAS A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do C.P.C. fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do C.P.C. Apresentada contestação, INTIME-SE a parte autora para fins de impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, antes de sanear o feito, nos termos do art. 357, do C.P.C., INTIME-SE as partes para, em 10 (dez) dias, informar eventuais provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as em caso positivo. Requerida a produção de provas, venham-me conclusos para apreciação, decisão de saneamento e organização do feito. Silenciando, ou pugnando as partes pelo julgamento da lide no estado em que se encontra, venham-me os autos conclusos para sentença. Não sendo apresentada contestação, INTIME-SE a parte autora para, em 10 (dez) dias, dizer se ainda tem outras provas a produzir, vindo-me em seguida conclusos. Finalmente, FICAM ainda as partes AMPLAMENTE EXORTADAS à realização de TRANSAÇÃO no presente feito, como forma de prevenção e/ou término de litígios, na forma do art. 840 do Código Civil – o que certamente será objeto de imediata HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. CUMPRA-SE COM URGÊNCIA - AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA - CEJUSC. João Pessoa, 18 de agosto de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: GILBERTO DE OLIVEIRA PINTO
RÉU: SUPERMERCADO NORDESTAO LTDA
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0825402-96.2025.8.15.2001 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS através da qual a parte autora narra o seguinte: Afirma a parte autora que no dia 02/03/2025, o autor, menor, acompanhado de seu pai, dirigiu-se ao supermercado promovido e utilizou um carrinho com cadeirinha infantil, disponibilizado no local. Após algum tempo, começou a reclamar de estar molhado. Ao ser retirado do assento, constatou-se que havia um líquido de odor extremamente desagradável impregnado na cadeirinha, o que acabou atingindo o corpo e as roupas do promovente, causando grande desconforto. Salienta que o carrinho encontrava-se junto aos demais e não exalava cheiro perceptível, razão pela qual o pai do autor o utilizou acreditando estar em condições normais. O forte odor espalhou-se pelo ambiente, gerando constrangimento público e levando o requerente ao choro intenso. Não houve atendimento imediato por parte dos funcionários do estabelecimento; somente após certo tempo uma funcionária, que se identificou como gerente, ofereceu uma toalha, e outro funcionário limitou-se a trocar o carrinho, sem outras providências. Assevera que a empresa reconheceu o ocorrido em formulário de "Análise de Acidentes com Clientes", lavrado no mesmo dia, às 19h24, relatando que o estofado estava "com odor de podre e molhado", que foi fornecido outro carrinho e uma toalha, mas a criança permaneceu suja. O documento foi assinado pelos funcionários Rodrigo Macedo e Elaine, além de duas testemunhas. No dia seguinte, 03/03/2025, às 10h01, o pai do promovente recebeu mensagem via WhatsApp do gerente Kilton Silva, que apenas informou estar à disposição, sem que qualquer outra medida de assistência ou reparação fosse adotada pela empresa. Desde então, o Autor apresenta sinais de trauma, chorando e tremendo ao ouvir o nome do supermercado. Em seus pedidos requereu a condenação do promovido ao pagamento de indenização por danos morais ao importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). É o breve relatório. Decido. DA REPRESENTAÇÃO DO POLO ATIVO - MENOR AUTOR Tendo em vista que na inicial há a referida qualificação: "GUILHERME CESAR DE OLIVEIRA PINTO, menor impúbere, representado por seus pais, GILBERTO DE OLIVEIRA PINTO, Registro Geral nº 2769360 e CPF nº 049.320.864-07", entendo que deve constar no polo ativo o menor representado por seu pai. Ao cartório para proceder com o cadastramento do menor identificado na petição inicial como autor da presente demanda e seu genitor como seu representante. DA PROCURAÇÃO No caso concreto, a procuração (ID: 112205035) e a declaração de hipossuficiência (ID: 112205037) acostadas foram assinadas digitalmente pela plataforma ZapSign, plataforma não credenciada por autoridade certificadora. Não obstante a possibilidade do referido instrumento ser assinado por meio digital, conforme artigo 105, § 1º, do C.P.C., a Lei n.º 11.419/06 (artigo 1º, § 2º, inciso III, alínea a) e a Medida Provisória nº 2200-2/01 (artigo 10) preveem, de forma expressa, que somente será válida nos processos judiciais a assinatura eletrônica baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada. Veja-se: Art. 1º. O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei. (...) § 2º Para o disposto nesta Lei, considera-se: (...) III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; Art. 10. Consideram-se documentos públicos ou particulares, para todos os fins legais, os documentos eletrônicos de que trata esta Medida Provisória. §1º As declarações constantes dos documentos em forma eletrônica produzidos com a utilização de processo de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil presumem-se verdadeiros em relação aos signatários, na forma do art. 131 da Lei n o 3. 071, de 1 o de janeiro de 1916 Código Civil. §2º O disposto nesta Medida Provisória não obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento. Na hipótese, repito, a procuração anexada ao feito, ID: 112205035, foi assinada de maneira eletrônica, mediante a utilização da plataforma ZapSign. Entretanto, referida entidade não possui o credenciamento necessário junto ao ICP- Brasil como Autoridade Certificadora. Com efeito, em consulta junto ao endereço eletrônico do Instituto Nacional de Tecnologia da Informação, o qual gerencia a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), verifica-se que a empresa Zapsign é credenciada somente como "Autoridade de Registro" e não como "Autoridade Certificadora de 1º Nível ou 2º Nível" (https://estrutura.iti.gov.br/). Logo, forçoso convir que a assinatura digital não se mostra suficiente para evitar abuso ou fraude na representação processual e, por conseguinte, não certifica que a parte autora tenha ciência da demanda ou, ainda, que tenha outorgado procuração ao advogado.
Ante o exposto, INTIME-SE a parte autora, por advogado, para, em até 15 (quinze) dias, regularizar a sua representação processual, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 76, § 1.º, inciso I, do C.P.C., devendo, para tanto: 1 - Apresentar procuração idônea e assinada fisicamente ou de forma eletrônica através da plataforma do Governo Federal (gov.br); 2 - informar o número do telefone do WhatsApp da autora, eis que optou pelo Juízo 100% Digital; CUMPRA-SE. João Pessoa, 30 de maio de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito