Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0827235-52.2025.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, proposta por Giuseppe Silva Borges Stuckert em face de Fly Expert, em que o autor sustentou a utilização indevida de fotografia de sua autoria pela parte ré, sem a devida autorização e contraprestação financeira. Em sede de tutela de urgência, o demandante requereu a imediata determinação para que a ré excluísse a imagem impugnada de seus meios de divulgação eletrônicos, notadamente do link indicado na inicial, sob pena de multa diária. É o relatório. Decido. A tutela provisória de urgência (antecipada ou cautelar), nos termos do art. 300, caput, do CPC, tem cabimento quando presentes os seguintes requisitos: 1) a probabilidade do direito, compreendida como a plausibilidade do direito alegado, em cognição superficial, a partir dos elementos de prova apresentados; 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional não seja concedida de imediato. Importante ressaltar, ainda, que esta não poderá ser concedida, quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, §3º do CPC). São, portanto, requisitos concorrentes, o que na ausência de um importaria em indeferimento do pretendido pela parte. Haverá a probabilidade do direito, quando, pela sua clareza e precisão, verifica-se que o pedido formulado pela parte autora poderia ser acolhido, no caso de o processo poder ser julgado já neste momento processual, ou seja, que desmerecesse uma dilação probatória, encontrando-se a prova disponível, a qual não ensejasse dúvida na convicção do julgador. Seria, portanto, em parecer verdadeiro, quer dizer, com probabilidade de ser verdadeiro, que não repugna à verdade. Por outro lado, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo resume-se em não poder a parte autora aguardar todo o trâmite processual, para ver acolhido o pedido, o qual se reveste de clareza e precisão para a sua concessão, significa dizer que a não análise, neste momento processual, poderá acarretar prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação. No caso concreto, a despeito da farta documentação apresentada, verifica-se que a alegada contrafação da fotografia ainda demanda cognição aprofundada e contraditório efetivo, não sendo possível, neste momento inaugural, formar juízo seguro quanto à titularidade exclusiva da obra e à efetiva ilicitude da conduta imputada à ré. Ademais, o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação não se mostra suficientemente caracterizado, porquanto não há demonstração de que a manutenção temporária da publicação da imagem em rede social cause prejuízo de magnitude tal que não possa ser reparado em eventual sentença de procedência. Dessa forma, ausentes os pressupostos legais para a concessão da tutela de urgência, INDEFIRO o pedido liminar. INTIMEM-SE as partes desta decisão. Como é cediço, o art. 334 do CPC/2015 estabelece que, se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação. Em que pese o texto legal, a designação da audiência deve ser reservada para os casos em que haja uma hipótese real de haver êxito, cabendo ao juiz ponderar estas situações e evitar a designação do ato. Com efeito, a formação de uma pauta, ainda que de audiências de conciliação, implica no destacamento de material humano para a preparação do ato e a sua própria execução, o que pode atrasar o curso do processo. No caso em tela, a experiência prática demonstra que as partes litigantes não realizam acordos em demandas congêneres, razão pela qual deixo de designar audiência prévia de conciliação, sem prejuízo das tentativas conciliatórias que devem ser realizadas no decorrer da lide. Assim, CITE-SE a parte promovida para, querendo, apresentar contestação, no prazo de 15 dias, sob as advertências do art. 344 do CPC/2015. João Pessoa, data da assinatura digital. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ DE DIREITO