Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: MUNDO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS
EXECUTADO: URGANICA LAURINDO DA SILVA
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0829100-13.2025.8.15.2001 CLASSE JUDICIAL: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Não é requisito essencial para a convalidação de acordo extrajudicial a intervenção de advogado, de modo que estando presentes os requisitos essenciais para a validade do negócio jurídico e inexistindo qualquer nulidade, a homologação em juízo deve ser efetivada, cabendo ao juiz averiguar a presença dos requisitos necessários a sua homologação. Esse inclusive é o entendimento recente do e.S.T.J.: A transação extrajudicial celebrada entre as partes, após a distribuição do processo, mas antes da citação, pode ser homologada judicialmente, mesmo sem a presença de advogado constituido pela ré ou executada. (Resp 2.062.295/DF, 3ª Turma, Dje 14/08/2023). No entanto, em que pese ter aportado nos autos a notícia da celebração de acordo extrajudicial, urge registrar que, diante da fase em que o processo se encontra (sequer houve a citação), não tem como aferir, com segurança a identidade da parte executada, pois a assinatura foi feita de forma digital, através da plataforma ZapSign ("Autoridade de Registro" e não como Autoridade Certificadora de 1º Nível ou 2º Nível" (https://estrutura.iti.gov.br/)), não possuindo o credenciamento necessário junto ao ICP- Brasil como Autoridade Certificadora. Na verdade, ainda se encontra em fase de credenciamento: Assim, diante das peculiaridades do caso concreto, em que pese a boa-fé inerente a todos os os sujeitos processuais, exercendo o poder geral de cautela, entendo que para a homologação da transação, nessa fase embrionária (sequer houve a citação), deve ficar comprovado o real interesse da executada em transigir e, isto, neste momento, só pode ser aferido mediante a assinatura física com o reconhecimento da firma, em cartório, da parte executado ou assinatura eletrônica através da plataforma do Governo Federal (gov.br) ou de plataforma devidamente credenciada no ICPBRASIL.
Ante o exposto, por cautela, com fito de garantir uma efetiva prestação jurisdicional, sem nenhuma margem de dúvidas, INTIME a parte exequente, por advogado, para, no prazo de quinze dias, providenciar a jutanda do acordo com a assinatura física e reconhecimento da firma da parte executada ou assinatura eletrônicia realizada em plataforma devidamente credenciada no ICPBRASIL, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito (perda superveniente do interesse processual). CUMPRA. João Pessoa, 17 de novembro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito