Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: MARIA RAIMUNDA PEREIRA
EXECUTADO: CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS SENTENÇA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. - O cumprimento de sentença deve ser promovido nos próprios autos do processo de conhecimento, salvo hipóteses excepcionais expressamente previstas no ordenamento jurídico. - A inadequação da via processual para promover o cumprimento de sentença configura ausência de interesse processual, ensejando o indeferimento da petição inicial.
Intimação - EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) 0832551-46.2025.8.15.2001 [Títulos de Crédito, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Espécies de Títulos de Crédito]
Vistos, etc. MARIA RAIMUNDA PEREIRA LINO requereu a execução de título judicial em face da Caixa de Assistência Aos Aposentados e Pensionistas (CAAP). Afirma a exequente que no processo de nº 0832551-46.2025.8.15.2001, tornou-se credor da quantia de R$ 7.222,88, após o trânsito em julgado sentença. Assim, veio requerer, nestes autos, a intimação do executado para cumprimento do julgado. É o relatório do essencial. D E C I D O. A pretensão autoral não merece prosperar. O art. 523 do CPC/15 preceitua que o cumprimento de sentença será feito a requerimento do exequente, de modo que, apenas em casos excepcionais, quando pendente o julgamento de algum recurso, admite-se que ele inicie em autos apartados. O código de processo civil adota a forma de processo sincrético, o que unifica, em um único processo, a atividade de cognição e de execução. Sendo assim, tenho que o pleito formulado pela exequente não se enquadra nas hipóteses em que se permite o cumprimento de sentença em autos apartados, sobretudo porque o próprio exequente afirma o trânsito em julgado da sentença que pretende executar. Assim, evidenciada está a necessidade de que a fase de cumprimento de sentença seja iniciada nos próprios autos do feito, de nº 0832551-46.2025.8.15.2001, no qual houve prolação do comando exequível, isto é, o pedido cumprimento da sentença deve ser feita dentro do processo principal. De mais a mais, o art. 330, III, do CPC dispõe sobre o indeferimento da petição inicial, tão logo o juiz verifique que o tipo de procedimento escolhido pelo autor, não corresponde à natureza da causa, carecendo de interesse de agir. Assim, em razão da inadequação da via eleita, motivo não há para o recebimento da presente inicial. Isto posto, indefiro a petição inicial, com base no artigo 330, III do CPC/15. Sem custas, ante a gratuidade judiciária deferida. Após o trânsito, arquive-se com as cautelas legais. João Pessoa, data e assinatura digitais. Juiz de Direito