Execução de Título ExtrajudicialDespesas CondominiaisCondomínio em EdifícioPropriedadeCoisas
DIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJPB1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
02/02/2026
Valor da Causa
R$ 4.627,01
Órgão julgador
1ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Capital
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Conclusos para despacho
26/03/2026, 10:53
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
02/02/2026, 01:19
Juntada de Petição de petição
11/11/2025, 15:57
Publicado Ato Ordinatório em 31/10/2025.
31/10/2025, 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2025
31/10/2025, 01:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0832401-65.2025.8.15.2001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL JARDINS DEVILLE
EXECUTADO: SUENIA KARLA ALVES LIMA, MAYALISON ALVES DE LIMA De acordo com as prescrições do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, falar sobre a certidão do oficial de justiça, bem como, informar o atual endereço da parte promovida, efetuando o recolhimento das diligências necessárias (salvo em caso de assistência judiciária gratuita). João Pessoa/PB, 29 de outubro de 2025. DANIELLE MARIA DE PAIVA GUEDES QUARESMA Analista Judiciário
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av. Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
30/10/2025, 00:00
Ato ordinatório praticado
29/10/2025, 11:11
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
26/10/2025, 15:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
26/10/2025, 15:49
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
26/10/2025, 15:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
26/10/2025, 15:45
Expedição de Mandado.
10/10/2025, 10:27
Expedição de Mandado.
10/10/2025, 10:27
Proferido despacho de mero expediente
25/07/2025, 13:03
Determinada a citação de MAYALISON ALVES DE LIMA - CPF: 122.806.924-73 (EXECUTADO) e SUENIA KARLA ALVES LIMA - CPF: 700.606.464-38 (EXECUTADO)
25/07/2025, 13:03
Documentos
Ato Ordinatório
•29/10/2025, 11:11
Ato Ordinatório
•29/10/2025, 11:11
31/10/2025, 01:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0832401-65.2025.8.15.2001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL JARDINS DEVILLE
EXECUTADO: SUENIA KARLA ALVES LIMA, MAYALISON ALVES DE LIMA De acordo com as prescrições do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, falar sobre a certidão do oficial de justiça, bem como, informar o atual endereço da parte promovida, efetuando o recolhimento das diligências necessárias (salvo em caso de assistência judiciária gratuita). João Pessoa/PB, 29 de outubro de 2025. DANIELLE MARIA DE PAIVA GUEDES QUARESMA Analista Judiciário
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av. Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
30/10/2025, 00:00
Ato ordinatório praticado
29/10/2025, 11:11
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
26/10/2025, 15:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
26/10/2025, 15:49
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
26/10/2025, 15:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
26/10/2025, 15:45
Expedição de Mandado.
10/10/2025, 10:27
Expedição de Mandado.
10/10/2025, 10:27
Proferido despacho de mero expediente
25/07/2025, 13:03
Determinada a citação de MAYALISON ALVES DE LIMA - CPF: 122.806.924-73 (EXECUTADO) e SUENIA KARLA ALVES LIMA - CPF: 700.606.464-38 (EXECUTADO)
25/07/2025, 13:03
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CONDOMINIO RESIDENCIAL JARDINS DEVILLE - CNPJ: 20.915.417/0001-91 (EXEQUENTE).
25/07/2025, 13:03
Conclusos para despacho
23/07/2025, 10:04
Juntada de Petição de petição
22/07/2025, 11:58
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL JARDINS DEVILLE em 10/07/2025 23:59.
11/07/2025, 02:30
Decorrido prazo de SUENIA KARLA ALVES LIMA em 10/07/2025 23:59.
11/07/2025, 02:30
Decorrido prazo de MAYALISON ALVES DE LIMA em 10/07/2025 23:59.
11/07/2025, 02:30
Publicado Decisão em 01/07/2025.
01/07/2025, 19:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
01/07/2025, 19:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL JARDINS DEVILLE.
EXECUTADO: SUENIA KARLA ALVES LIMA, MAYALISON ALVES DE LIMA. DECISÃO
Processo n. 0832401-65.2025.8.15.2001; EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154); [Despesas Condominiais]
Vistos. Sequer foi requerida a concessão da assistência judiciária gratuita. Assim, intime-se a parte exequente para, em 15 (quinze) dias, realizar o pagamento das custas e demais despesas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição. João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica. Shirley Abrantes Moreira Régis Juíza de Direito
30/06/2025, 00:00
Determinada a emenda à inicial
26/06/2025, 08:42
Publicado Decisão em 13/06/2025.
13/06/2025, 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
13/06/2025, 02:33
Conclusos para despacho
12/06/2025, 09:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DA CAPITAL PROCESSO N.º: 0832401-65.2025.8.15.2001
Vistos, etc. A presente demanda foi ajuizada no foro do domicílio da parte autora, conforme faculdade a ele conferida. Acontece, porém, que as partes estão estabelecida em bairro que se insere na competência territorial do Foro Regional de Mangabeira, desta Comarca, nos termos da Resolução n.º 55, de 06 de agosto de 2012, do TJPB; Neste sentido, vejamos o entendimento do E. Tribunal de Justiça da Paraíba, in verbis: “AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO LIMINAR. AÇÃO DECLARATÓRIA. REMESSA DOS AUTOS À VARA DISTRITAL DE MANGABEIRA. IRRESIGNAÇÃO. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. MANUTENÇÃO. SEGUIMENTO NEGADO - "As varas distritais foram fixadas visando a uma melhor distribuição da justiça dentro de uma mesma comarca, possuindo, portanto, natureza de competência absoluta, uma que foi fixada por critério funcional, sendo, destarte, improrrogável e inderrogável pela vontade das partes. Sendo assim, ainda na linha de entendimento perfilhado pelo parecer ministerial, restando demonstrado nos autos que o último domicílio do de cujus era no bairro dos Bancários em João Pessoa, a competência para processar e julgar a demanda é da 2ª Vara Regional de Mangabeira (...)" (A.I. - 00015848920158150000 -TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 20088884220148150000, - Não possui -, Relator DES SAULO HENRIQUES DE SÁ E BENEVIDES, j. Em 25-03-2015). Destarte, por se tratar de competência funcional, cujo caráter é absoluto, DECLINO DA COMPETÊNCIA e determino a redistribuição do feito, para o Juízo competente, com os cumprimentos deste Juízo. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. Juíza de Direito
12/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DA CAPITAL PROCESSO N.º: 0832401-65.2025.8.15.2001
Vistos, etc. A presente demanda foi ajuizada no foro do domicílio da parte autora, conforme faculdade a ele conferida. Acontece, porém, que as partes estão estabelecida em bairro que se insere na competência territorial do Foro Regional de Mangabeira, desta Comarca, nos termos da Resolução n.º 55, de 06 de agosto de 2012, do TJPB; Neste sentido, vejamos o entendimento do E. Tribunal de Justiça da Paraíba, in verbis: “AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO LIMINAR. AÇÃO DECLARATÓRIA. REMESSA DOS AUTOS À VARA DISTRITAL DE MANGABEIRA. IRRESIGNAÇÃO. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. MANUTENÇÃO. SEGUIMENTO NEGADO - "As varas distritais foram fixadas visando a uma melhor distribuição da justiça dentro de uma mesma comarca, possuindo, portanto, natureza de competência absoluta, uma que foi fixada por critério funcional, sendo, destarte, improrrogável e inderrogável pela vontade das partes. Sendo assim, ainda na linha de entendimento perfilhado pelo parecer ministerial, restando demonstrado nos autos que o último domicílio do de cujus era no bairro dos Bancários em João Pessoa, a competência para processar e julgar a demanda é da 2ª Vara Regional de Mangabeira (...)" (A.I. - 00015848920158150000 -TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 20088884220148150000, - Não possui -, Relator DES SAULO HENRIQUES DE SÁ E BENEVIDES, j. Em 25-03-2015). Destarte, por se tratar de competência funcional, cujo caráter é absoluto, DECLINO DA COMPETÊNCIA e determino a redistribuição do feito, para o Juízo competente, com os cumprimentos deste Juízo. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. Juíza de Direito
12/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DA CAPITAL PROCESSO N.º: 0832401-65.2025.8.15.2001
Vistos, etc. A presente demanda foi ajuizada no foro do domicílio da parte autora, conforme faculdade a ele conferida. Acontece, porém, que as partes estão estabelecida em bairro que se insere na competência territorial do Foro Regional de Mangabeira, desta Comarca, nos termos da Resolução n.º 55, de 06 de agosto de 2012, do TJPB; Neste sentido, vejamos o entendimento do E. Tribunal de Justiça da Paraíba, in verbis: “AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO LIMINAR. AÇÃO DECLARATÓRIA. REMESSA DOS AUTOS À VARA DISTRITAL DE MANGABEIRA. IRRESIGNAÇÃO. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. MANUTENÇÃO. SEGUIMENTO NEGADO - "As varas distritais foram fixadas visando a uma melhor distribuição da justiça dentro de uma mesma comarca, possuindo, portanto, natureza de competência absoluta, uma que foi fixada por critério funcional, sendo, destarte, improrrogável e inderrogável pela vontade das partes. Sendo assim, ainda na linha de entendimento perfilhado pelo parecer ministerial, restando demonstrado nos autos que o último domicílio do de cujus era no bairro dos Bancários em João Pessoa, a competência para processar e julgar a demanda é da 2ª Vara Regional de Mangabeira (...)" (A.I. - 00015848920158150000 -TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 20088884220148150000, - Não possui -, Relator DES SAULO HENRIQUES DE SÁ E BENEVIDES, j. Em 25-03-2015). Destarte, por se tratar de competência funcional, cujo caráter é absoluto, DECLINO DA COMPETÊNCIA e determino a redistribuição do feito, para o Juízo competente, com os cumprimentos deste Juízo. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. Juíza de Direito
12/06/2025, 00:00
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência