Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOAO PEDRO DA SILVA NETO
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 5000494-69.2016.8.15.0761 [Concessão]
Vistos, etc.
Trata-se de ação previdenciária proposta por JOÃO PEDRO DA SILVA NETO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão de pensão por morte, na qualidade de cônjuge da segurada falecida Marisete Cordeiro da Silva, com óbito registrado em 20/04/2009. O autor alega que a de cujus exercia atividade rural em regime de economia familiar, sem vínculo urbano, sendo portanto segurada especial nos termos da Lei 8.213/91. O benefício foi negado administrativamente sob fundamento de ausência de comprovação da qualidade de segurada da falecida. O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), regularmente citado, apresentou contestação na qual sustenta, em síntese, três teses principais: (1) ausência de qualidade de segurada especial da falecida, alegando insuficiência e imprecisão da prova documental apresentada; (2) ocorrência de coisa julgada material, com fundamento em processo anterior envolvendo as mesmas partes e pedido similar, julgado em 2009; e (3) alegação de prescrição quinquenal, sustentando que o direito à pensão estaria fulminado quanto às parcelas vencidas anteriormente aos cinco anos do ajuizamento da presente ação. Ao final, requereu a total improcedência dos pedidos iniciais. Regularizado o vício anterior de citação e saneado o feito, passa-se ao julgamento do mérito. DA COISA JULGADA A preliminar de coisa julgada arguida pela autarquia não merece acolhimento. Embora haja menção a demanda anterior indeferida em 2009, o presente feito possui nova data de entrada, causa de pedir diversa, e é instruído com documentos novos, como previsto no Tema 629 do STJ, o que permite a relativização da coisa julgada em matéria previdenciária. Rejeito a preliminar. DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Alega-se prescrição das parcelas anteriores a cinco anos do ajuizamento. Entretanto, tratando-se de benefício indeferido e não pago, o pedido visa ao reconhecimento do direito originário à pensão por morte. Ainda que assim não fosse, reconhece-se a prescrição das parcelas vencidas antes do quinquênio, mantido o direito ao benefício com efeitos retroativos à data da citação válida. DO MÉRITO As provas carreadas aos autos, notadamente a certidão de óbito, registros sindicais, declarações do proprietário da terra, contratos de uso da terra, ITRs, fichas médicas e escolares, comprovam que a falecida Marisete Cordeiro da Silva exerceu atividade rural até seu falecimento. A prova testemunhal colacionada reforça o conteúdo dos documentos, compondo conjunto probatório harmônico e suficiente para a configuração da qualidade de segurada especial. Nos termos dos arts. 11, VII, e 39, I, da Lei 8.213/91, a qualidade de segurado especial dispensa contribuições individuais, bastando o exercício da atividade rural em regime de economia familiar. Ademais, o autor é cônjuge da falecida, conforme certidão de casamento, sendo presumida a dependência econômica, nos termos do art. 16, I, da Lei 8.213/91. Assim, preenchidos os requisitos legais, é devido o benefício de pensão por morte, nos termos do art. 74 da mesma lei.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para: a) Reconhecer a qualidade de segurada especial de MARISETE CORDEIRO DA SILVA à época de seu falecimento; b) Conceder o benefício de pensão por morte a JOÃO PEDRO DA SILVA NETO, com efeitos financeiros a partir da citação válida; c) Condenar o INSS ao pagamento das parcelas vencidas, corrigidas monetariamente pelo IPCA-E e acrescidas de juros moratórios conforme índice da caderneta de poupança, nos termos do Tema 810/STF, com valor a ser apurado em liquidação; d) Condenar o INSS ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença, nos termos do art. 85, §3º, I, do CPC. Após o prazo de recurso voluntário, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça da Paraíba para o reexame necessário, nos termos do art. 496, caput e §1º, do CPC, tendo em vista tratar-se de sentença ilíquida proferida contra a Fazenda Pública. Com o trânsito em julgado, proceda-se a fase de liquidação de sentença, por artigos, nos termos do art. 509, II, do CPC, para apuração do valor devido, considerando a necessidade de instrução complementar quanto ao período e valores devidos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se. GURINHÉM, 10 de junho de 2025. Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOAO PEDRO DA SILVA NETO
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 5000494-69.2016.8.15.0761 [Concessão]
Vistos, etc.
Trata-se de ação previdenciária proposta por JOÃO PEDRO DA SILVA NETO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão de pensão por morte, na qualidade de cônjuge da segurada falecida Marisete Cordeiro da Silva, com óbito registrado em 20/04/2009. O autor alega que a de cujus exercia atividade rural em regime de economia familiar, sem vínculo urbano, sendo portanto segurada especial nos termos da Lei 8.213/91. O benefício foi negado administrativamente sob fundamento de ausência de comprovação da qualidade de segurada da falecida. O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), regularmente citado, apresentou contestação na qual sustenta, em síntese, três teses principais: (1) ausência de qualidade de segurada especial da falecida, alegando insuficiência e imprecisão da prova documental apresentada; (2) ocorrência de coisa julgada material, com fundamento em processo anterior envolvendo as mesmas partes e pedido similar, julgado em 2009; e (3) alegação de prescrição quinquenal, sustentando que o direito à pensão estaria fulminado quanto às parcelas vencidas anteriormente aos cinco anos do ajuizamento da presente ação. Ao final, requereu a total improcedência dos pedidos iniciais. Regularizado o vício anterior de citação e saneado o feito, passa-se ao julgamento do mérito. DA COISA JULGADA A preliminar de coisa julgada arguida pela autarquia não merece acolhimento. Embora haja menção a demanda anterior indeferida em 2009, o presente feito possui nova data de entrada, causa de pedir diversa, e é instruído com documentos novos, como previsto no Tema 629 do STJ, o que permite a relativização da coisa julgada em matéria previdenciária. Rejeito a preliminar. DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Alega-se prescrição das parcelas anteriores a cinco anos do ajuizamento. Entretanto, tratando-se de benefício indeferido e não pago, o pedido visa ao reconhecimento do direito originário à pensão por morte. Ainda que assim não fosse, reconhece-se a prescrição das parcelas vencidas antes do quinquênio, mantido o direito ao benefício com efeitos retroativos à data da citação válida. DO MÉRITO As provas carreadas aos autos, notadamente a certidão de óbito, registros sindicais, declarações do proprietário da terra, contratos de uso da terra, ITRs, fichas médicas e escolares, comprovam que a falecida Marisete Cordeiro da Silva exerceu atividade rural até seu falecimento. A prova testemunhal colacionada reforça o conteúdo dos documentos, compondo conjunto probatório harmônico e suficiente para a configuração da qualidade de segurada especial. Nos termos dos arts. 11, VII, e 39, I, da Lei 8.213/91, a qualidade de segurado especial dispensa contribuições individuais, bastando o exercício da atividade rural em regime de economia familiar. Ademais, o autor é cônjuge da falecida, conforme certidão de casamento, sendo presumida a dependência econômica, nos termos do art. 16, I, da Lei 8.213/91. Assim, preenchidos os requisitos legais, é devido o benefício de pensão por morte, nos termos do art. 74 da mesma lei.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para: a) Reconhecer a qualidade de segurada especial de MARISETE CORDEIRO DA SILVA à época de seu falecimento; b) Conceder o benefício de pensão por morte a JOÃO PEDRO DA SILVA NETO, com efeitos financeiros a partir da citação válida; c) Condenar o INSS ao pagamento das parcelas vencidas, corrigidas monetariamente pelo IPCA-E e acrescidas de juros moratórios conforme índice da caderneta de poupança, nos termos do Tema 810/STF, com valor a ser apurado em liquidação; d) Condenar o INSS ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença, nos termos do art. 85, §3º, I, do CPC. Após o prazo de recurso voluntário, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça da Paraíba para o reexame necessário, nos termos do art. 496, caput e §1º, do CPC, tendo em vista tratar-se de sentença ilíquida proferida contra a Fazenda Pública. Com o trânsito em julgado, proceda-se a fase de liquidação de sentença, por artigos, nos termos do art. 509, II, do CPC, para apuração do valor devido, considerando a necessidade de instrução complementar quanto ao período e valores devidos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se. GURINHÉM, 10 de junho de 2025. Juiz(a) de Direito