Decorrido prazo de GILVAN MANOEL FERREIRA em 16/12/2025 23:59.19/12/2025, 03:03
Decorrido prazo de ANTONIO FERNANDES DA SILVA em 16/12/2025 23:59.19/12/2025, 03:03
Juntada de Petição de embargos de declaração16/12/2025, 13:08
Publicado Decisão em 09/12/2025.09/12/2025, 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/202509/12/2025, 03:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0002326-76.2010.8.15.0231.
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Mamanguape DECISÃO Vistos etc.,
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. em face de GILVAN MANOEL FERREIRA e ANTONIO FERNANDES DA SILVA, com o objetivo de satisfação de crédito oriundo de Nota de Crédito Rural, cujo valor original da causa, distribuída em 26 de janeiro de 2010, era de R$ 24.371,61 (vinte e quatro mil, trezentos e setenta e um reais e sessenta e um centavos), conforme atestam os documentos iniciais (ID 25187708 - Pág. 1, 4-6, 17). O desenvolvimento processual demonstra uma série de diligências infrutíferas para a concretização da citação e localização dos executados, além de interrupções longas motivadas por legislação de incentivo à renegociação de dívidas rurais. Em fevereiro de 2010 (data subsequente à distribuição), foi proferido despacho determinando a citação dos executados para pagamento no prazo de 3 (três) dias, sob pena de penhora, e a intimação para oposição de embargos no prazo de 15 (quinze) dias, além de fixar os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (ID 25187708 - Pág. 18). Os mandados de citação foram solicitados em 13 de maio de 2010 (ID 25187708 - Pág. 19-20). Contudo, em 21 de maio de 2010, o Oficial de Justiça certificou que deixou de citar o executado ANTONIO FERNANDES DA SILVA, pois este era desconhecido no endereço indicado, resultando na frustração da diligência (ID 25187708 - Pág. 23). Em 14 de setembro de 2010, o juízo determinou a intimação da parte exequente para se manifestar sobre o andamento do feito (ID 25187708 - Pág. 24). Após petição do Exequente em 20 de julho de 2011 e manifestação em 07 de agosto de 2012 (ID 25187708 - Pág. 28, 36/38) apontando erros no mandado de citação expedido e solicitando diligências para o paradeiro do executado ANTONIO FERNANDES DA SILVA, sobreveio uma decisão (ID 25187708 - Pág. 40) reconhecendo a razão da parte e determinando a expedição de novo mandado de citação, sem custos adicionais, para o endereço correto do segundo executado. Não obstante a determinação para regularização citatória, o processo ingressou em um período de suspensão reiterada em virtude de sucessivas leis federais que versavam sobre liquidação e renegociação de dívidas de crédito rural: A primeira requisição de suspensão, com base na Lei nº 12.844/2013, ocorreu em 02 de setembro de 2013 (ID 25187708 - Pág. 42). Posteriormente, em 07 de dezembro de 2015, em atenção a uma intimação da escrivania, o Exequente requereu novamente a suspensão até 31 de dezembro de 2015, citando a Lei nº 13.001/2014 (ID 25187708 - Pág. 47). Novo pedido de suspensão foi apresentado em 16 de janeiro de 2017, desta vez com fundamento no art. 10, inciso I, da Lei nº 13.340/2016, estendendo o prazo até 29 de dezembro de 2017 (ID 25187708 - Pág. 50), o qual foi deferido por decisão datada de 15 de maio de 2017 (ID 25187708 - Pág. 54). Em 26 de fevereiro de 2018, a suspensão foi novamente pleiteada e deferida, abarcando o prazo até 27 de dezembro de 2018, em razão da Lei nº 13.606/2018 (ID 25187708 - Pág. 56 e 58). Finalmente, em 25 de fevereiro de 2019, em nova manifestação, o Exequente requereu a suspensão até 30 de dezembro de 2019, invocando a Lei nº 13.729/2018 (ID 25187708 - Pág. 61). Em 14 de outubro de 2019, o processo foi migrado para o PJe (ID 25269139 - Pág. 1). Em 05 de dezembro de 2019, o Exequente peticionou ressaltando que o pedido de suspensão mais recente (até 30/12/2019) estava pendente de análise (ID 26816627 - Pág. 1). Em 24 de março de 2020, o Juízo notou que o prazo final da suspensão já havia expirado e determinou a intimação do Exequente para se manifestar (ID 29366680 - Pág. 1). O Exequente manifestou-se em 30 de abril de 2020 (ID 30306463 - Pág. 1/2), reiterando a necessidade de expedição dos mandados de citação pendentes, sem novos custos. O Juízo deferiu o pedido em 09 de junho de 2020 (ID 31380270 - Pág. 1). Em 18 de agosto de 2021, foram expedidos os mandados de citação para GILVAN MANOEL FERREIRA e ANTONIO FERNANDES DA SILVA (ID 47282837 - Pág. 1 e ID 47282838 - Pág. 1). Contudo, em 27 de agosto de 2021 e 31 de agosto de 2021, o Oficial de Justiça certificou que não foi possível citá-los, respectivamente ANTONIO FERNANDES DA SILVA (endereço insuficiente e desconhecido) e GILVAN MANOEL FERREIRA (insuficiência de endereço e desconhecido), atestando a frustração da citação de ambos os executados (ID 47730213 e ID 47939075). Em 02 de setembro de 2021, o Juízo intimou o Exequente para manifestação sobre as diligências infrutíferas (ID 48063790 - Pág. 1). O Exequente, em 22 de setembro de 2021, solicitou a realização de pesquisas via INFOJUD/SISBAJUD para obtenção dos endereços atualizados (ID 48932386 - Pág. 1). Em 27 de setembro de 2021, proferiu-se despacho deferindo a pesquisa INFOJUD e apresentando novos endereços para ambos os executados, localizados no Município de Capim/PB (ID 49114674 - Pág. 1/2). O Exequente, em 08 de outubro de 2021, requereu a juntada de custas para nova citação nos novos endereços (ID 49703429 - Pág. 1/2). Em 27 de março de 2022, o Juízo defere a nova diligência citatória (ID 56191223 - Pág. 1), e em 18 de abril de 2022 são expedidos novos mandados (ID 57160042 e ID 57160043). As novas tentativas resultaram em informações cruciais: Em 29 de abril de 2022, a Oficiala de Justiça certificou que ANTONIO FERNANDES DA SILVA era falecido (óbito noticiado pela neta) e GILVAN MANOEL FERREIRA foi, de fato, citado em endereço diverso, dando o seu ciente e aceitando a contrafé (ID 57708944 e ID 57709634). Fica, portanto, a citação do executado GILVAN MANOEL FERREIRA aperfeiçoada em 29/04/2022. Em 23 de junho de 2022, o Exequente, ciente da certidão de óbito não comprovada de ANTONIO FERNANDES DA SILVA, solicitou ofício ao INSS para obter a certidão e identificar dependentes/herdeiros, e requereu penhora SISBAJUD contra GILVAN MANOEL FERREIRA (ID 60112515 - Pág. 1/2). Em 05 de setembro de 2022, o Juízo, em consulta a outros processos, juntou a certidão de óbito de ANTONIO FERNANDES DA SILVA, falecido em 09/09/2016 (ID 63069058 e ID 63069063 - Pág. 1/2). O Exequente, em 20 de setembro de 2022, requereu a substituição processual pelo ESPÓLIO de ANTONIO FERNANDES DA SILVA, indicando a filha, Sra. EROTILDE SERAFIM DA SILVA, como administradora provisória, e reiterou o requerimento de penhora SISBAJUD contra o executado vivo (ID 63754675 - Pág. 1/2). Em 18 de outubro de 2022, o Juízo observou que havia necessidade de atualizar o débito, dado o longo tempo de tramitação, e determinou a intimação do exequente (ID 64872111 - Pág. 1). O Exequente juntou planilha atualizada em 16 de novembro de 2022, indicando o valor total de R$ 53.593,54 (ID 66131568 - Pág. 1). Em 10 de abril de 2023, o Juízo determinou a citação do ESPÓLIO de ANTONIO FERNANDES DA SILVA na figura da administradora provisória Sra. EROTILDE SERAFIM DA SILVA (ID 71555152 - Pág. 1). O mandado correspondente foi expedido em 02 de maio de 2023 (ID 72618303 - Pág. 1). Em 03 de maio de 2023, houve a devolução, requerendo que fosse informado expressamente quem seria o administrador e que fossem recolhidas custas (ID 72660593 - Pág. 1). Após manifestação e recolhimento de custas pelo Exequente em 22 de maio de 2023 (IDs 73611074 e 73611078), o novo mandado foi expedido em 18 de junho de 2023 (ID 74894467). Este mandado foi devolvido em 20 de junho de 2023 com a mesma solicitação de que fosse indicado o representante (ID 74968936). Em 04 de julho de 2023, o Exequente esclareceu novamente o nome da administradora provisória, Sra. EROTILDE SERAFIM DA SILVA, para citação do espólio (ID 75613743). O Juízo deferiu este pedido em 28 de agosto de 2023 (ID 78303674). Em 23 de novembro de 2023, novo mandado de citação em nome da Sra. Erotilde foi expedido (ID 82634098). Embora a certidão de 11 de setembro de 2024 (ID 100091765 - Pág. 1) informe que Erotilde foi citada em 26 de novembro de 2023, o Exequente peticionou em 25 de novembro de 2024 (ID 104218814) alegando nulidade da citação, pois o mandado não teria observado o rito executivo. Em 29 de novembro de 2024, o Juízo acolheu implicitamente o erro e determinou a reiteração da citação do espólio, conforme o rito executivo, sem custas (ID 104560731). O mandado foi expedido em 11 de dezembro de 2024 (ID 105188008). Em 16 de dezembro de 2024, o Oficial de Justiça certificou que CITEI E INTIMEI EROTILDE SERAFIM DA SILVA, dando-lhe ciência completa do teor do mandado executivo (ID 105411477). Restou configurada, portanto, a citação válida do executado GILVAN MANOEL FERREIRA (em 29/04/2022 - ID 57709634) e do ESPÓLIO DE ANTONIO FERNANDES DA SILVA na pessoa de sua representante EROTILDE SERAFIM DA SILVA (em 16/12/2024 - ID 105411477). Decorreu o prazo sem que fossem apresentados embargos à execução ou realizado o pagamento, conforme certificado em 20 de fevereiro de 2025 (ID 108138737). Em 19 de março de 2025, o Juízo intimou o Exequente para requerer o que fosse de direito (ID 109451984). Em 09 de abril de 2025, o Exequente requereu o prosseguimento da execução mediante pesquisa de ativos financeiros via SISBAJUD, com a ordem de reiteração automática (“Teimosinha”), citando o valor atualizado (ID 110725773). Em 11 de junho de 2025, o Juízo determinou nova atualização do débito para viabilizar o bloqueio (ID 114304178). Em 26 de junho de 2025, o Exequente apresentou o cálculo atualizado no valor total de R$ 60.783,16 (sessenta mil, setecentos e oitenta e três reais e dezesseis centavos) e reiterou o pedido de bloqueio via SISBAJUD/Teimosinha (ID 115174783). Em 25 de agosto de 2025, foi proferida Decisão deferindo o bloqueio de valores via SISBAJUD/Teimosinha, no valor de R$ 60.783,16, recaindo a ordem apenas sobre GILVAN MANOEL FERREIRA, tendo em vista a Certidão de Impossibilidade de Protocolo quanto ao ESPÓLIO de ANTONIO FERNANDES DA SILVA (ID 121427116 - Pág. 1 e ID 121427117 - Pág. 1). A ordem de bloqueio foi agendada até 23 de outubro de 2025 (ID 121427118 - Pág. 1). Nessa oportunidade, vieram-me os autos conclusos para análise do resultado da teimosinha. É o relato pormenorizado do necessário. Decido. Consoante comprovantes em anexo, o valor da dívida corresponde a R$ 60.783,16, entretanto, só fora bloqueado o valor de R$ 182,55. A impenhorabilidade de bens, especialmente aquela vinculada à proteção do mínimo existencial e da dignidade da pessoa humana, como são as verbas de natureza alimentar ou os valores inferiores a quarenta salários-mínimos previstos no artigo 833, incisos IV e X, do Código de Processo Civil, constitui matéria de ordem pública. Tal matéria, que toca diretamente o cerne dos pressupostos executivos e a validade da constrição, pode e deve ser conhecida de ofício pelo magistrado. No caso, a irrisoriedade do valor total bloqueado frente ao teto legal de impenhorabilidade, evidencia a necessidade de desbloqueio imediato. Portanto, reconhecendo de ofício a impenhorabilidade da quantia bloqueada, determinei o imediato desbloqueio. Nesse cenário, considerando que a ordem judicial de indisponibilidade de ativos não resultou na satisfação do crédito, permanecendo o débito integralmente pendente, sem a localização de bens passíveis de penhora que fossem suficientes para garantir o Juízo, a situação processual atual se enquadra perfeitamente na hipótese legal que autoriza a suspensão da execução. Determina o art. 921, inciso III, da Lei nº 13.105/2015, com a redação dada pela Lei nº 14.195/2021, que: Art. 921. Suspende-se a execução:... III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; Conforme o detalhado histórico, houve a citação válida do executado GILVAN MANOEL FERREIRA e do ESPÓLIO de ANTONIO FERNANDES DA SILVA. Contudo, a presente execução tramita desde o ano de 2010, sem que as reiteradas tentativas de localização de bens fossem frutíferas. A suspensão da execução, nesta toada, não é uma faculdade do juízo ou do credor, mas sim um imperativo legal diante da ineficácia dos meios executivos já empregados. O escopo primordial do processo de execução é a satisfação do credor através da expropriação de bens do devedor (Art. 797 do CPC). Quando este objetivo se mostra inviável pela ausência de patrimônio constritível, o processo não pode permanecer indefinidamente ativo e paralisado. O legislador, ao prever a suspensão no inciso III do Art. 921, buscou equilibrar o direito do credor à satisfação do seu crédito com a necessidade de racionalização dos esforços judiciais, impedindo que o processo permaneça pendente sem perspectiva imediata de êxito. A suspensão da execução não possui caráter meramente protelatório ou terminal. Pelo contrário, ela é o marco inicial para a contagem do prazo da prescrição intercorrente, estimulando o credor a diligenciar a localização de bens no período da suspensão e preservando a segurança jurídica. Os parágrafos do citado artigo 921 do CPC delineiam o procedimento subsequente: § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. No presente caso, a última tentativa infrutífera de alcançar bens penhoráveis se deu com a ordem de bloqueio Sisbajud/Teimosinha, iniciada em 25 de agosto de 2025, e que se estendeu até 23 de outubro de 2025. A partir da ciência da ineficácia dessa constrição, inicia-se a contagem regressiva para a suspensão. Considerando que a diligência executiva mais recente (tentativa de bloqueio SISBAJUD/Teimosinha contra GILVAN MANOEL FERREIRA) se mostrou infrutífera ao final do prazo de reiteração (23/10/2025), e que o feito já ultrapassa mais de 15 (quinze) anos de tramitação, esta é a medida que se impõe, a fim de que os autos possam aguardar por nova possibilidade de satisfação do crédito ou, subsequentemente, a extinção pela prescrição intercorrente. Portanto, em face da inexistência de bens penhoráveis identificados até o momento (Art. 921, III, do CPC), a suspensão da execução é medida legalmente prevista e necessária. Diante do extenso histórico processual, das diligências realizadas e da manifesta ausência de bens penhoráveis, suspendo a presente execução com fundamento no art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil, combinado com seus parágrafos, e com as seguintes determinações: 1. Determino a suspensão do curso do processo pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do art. 921, § 1º do CPC, durante o qual também fica suspensa a incidência do prazo prescricional. 2. Findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão, sem a manifestação do Exequente indicando bens à penhora, determino, desde já, o arquivamento provisório dos autos, nos termos do art. 921, § 2º, do CPC. 3. O termo inicial da prescrição intercorrente será deflagrado após o decurso integral do prazo de suspensão de 1 (um) ano, conforme dispõe o art. 921, § 4º, do CPC. 4. Fica o Exequente ciente de que os autos poderão ser desarquivados a qualquer tempo, caso sejam encontrados bens penhoráveis, conforme previsto no art. 921, § 3º, do CPC. Intimem-se as partes na pessoa de seus advogados constituídos. Cumpra-se. Mamanguape/PB, data e assinatura eletrônicas. CANDICE QUEIROGA DE CASTRO GOMES ATAÍDE Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0002326-76.2010.8.15.0231.
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Mamanguape DECISÃO Vistos etc.,
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. em face de GILVAN MANOEL FERREIRA e ANTONIO FERNANDES DA SILVA, com o objetivo de satisfação de crédito oriundo de Nota de Crédito Rural, cujo valor original da causa, distribuída em 26 de janeiro de 2010, era de R$ 24.371,61 (vinte e quatro mil, trezentos e setenta e um reais e sessenta e um centavos), conforme atestam os documentos iniciais (ID 25187708 - Pág. 1, 4-6, 17). O desenvolvimento processual demonstra uma série de diligências infrutíferas para a concretização da citação e localização dos executados, além de interrupções longas motivadas por legislação de incentivo à renegociação de dívidas rurais. Em fevereiro de 2010 (data subsequente à distribuição), foi proferido despacho determinando a citação dos executados para pagamento no prazo de 3 (três) dias, sob pena de penhora, e a intimação para oposição de embargos no prazo de 15 (quinze) dias, além de fixar os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (ID 25187708 - Pág. 18). Os mandados de citação foram solicitados em 13 de maio de 2010 (ID 25187708 - Pág. 19-20). Contudo, em 21 de maio de 2010, o Oficial de Justiça certificou que deixou de citar o executado ANTONIO FERNANDES DA SILVA, pois este era desconhecido no endereço indicado, resultando na frustração da diligência (ID 25187708 - Pág. 23). Em 14 de setembro de 2010, o juízo determinou a intimação da parte exequente para se manifestar sobre o andamento do feito (ID 25187708 - Pág. 24). Após petição do Exequente em 20 de julho de 2011 e manifestação em 07 de agosto de 2012 (ID 25187708 - Pág. 28, 36/38) apontando erros no mandado de citação expedido e solicitando diligências para o paradeiro do executado ANTONIO FERNANDES DA SILVA, sobreveio uma decisão (ID 25187708 - Pág. 40) reconhecendo a razão da parte e determinando a expedição de novo mandado de citação, sem custos adicionais, para o endereço correto do segundo executado. Não obstante a determinação para regularização citatória, o processo ingressou em um período de suspensão reiterada em virtude de sucessivas leis federais que versavam sobre liquidação e renegociação de dívidas de crédito rural: A primeira requisição de suspensão, com base na Lei nº 12.844/2013, ocorreu em 02 de setembro de 2013 (ID 25187708 - Pág. 42). Posteriormente, em 07 de dezembro de 2015, em atenção a uma intimação da escrivania, o Exequente requereu novamente a suspensão até 31 de dezembro de 2015, citando a Lei nº 13.001/2014 (ID 25187708 - Pág. 47). Novo pedido de suspensão foi apresentado em 16 de janeiro de 2017, desta vez com fundamento no art. 10, inciso I, da Lei nº 13.340/2016, estendendo o prazo até 29 de dezembro de 2017 (ID 25187708 - Pág. 50), o qual foi deferido por decisão datada de 15 de maio de 2017 (ID 25187708 - Pág. 54). Em 26 de fevereiro de 2018, a suspensão foi novamente pleiteada e deferida, abarcando o prazo até 27 de dezembro de 2018, em razão da Lei nº 13.606/2018 (ID 25187708 - Pág. 56 e 58). Finalmente, em 25 de fevereiro de 2019, em nova manifestação, o Exequente requereu a suspensão até 30 de dezembro de 2019, invocando a Lei nº 13.729/2018 (ID 25187708 - Pág. 61). Em 14 de outubro de 2019, o processo foi migrado para o PJe (ID 25269139 - Pág. 1). Em 05 de dezembro de 2019, o Exequente peticionou ressaltando que o pedido de suspensão mais recente (até 30/12/2019) estava pendente de análise (ID 26816627 - Pág. 1). Em 24 de março de 2020, o Juízo notou que o prazo final da suspensão já havia expirado e determinou a intimação do Exequente para se manifestar (ID 29366680 - Pág. 1). O Exequente manifestou-se em 30 de abril de 2020 (ID 30306463 - Pág. 1/2), reiterando a necessidade de expedição dos mandados de citação pendentes, sem novos custos. O Juízo deferiu o pedido em 09 de junho de 2020 (ID 31380270 - Pág. 1). Em 18 de agosto de 2021, foram expedidos os mandados de citação para GILVAN MANOEL FERREIRA e ANTONIO FERNANDES DA SILVA (ID 47282837 - Pág. 1 e ID 47282838 - Pág. 1). Contudo, em 27 de agosto de 2021 e 31 de agosto de 2021, o Oficial de Justiça certificou que não foi possível citá-los, respectivamente ANTONIO FERNANDES DA SILVA (endereço insuficiente e desconhecido) e GILVAN MANOEL FERREIRA (insuficiência de endereço e desconhecido), atestando a frustração da citação de ambos os executados (ID 47730213 e ID 47939075). Em 02 de setembro de 2021, o Juízo intimou o Exequente para manifestação sobre as diligências infrutíferas (ID 48063790 - Pág. 1). O Exequente, em 22 de setembro de 2021, solicitou a realização de pesquisas via INFOJUD/SISBAJUD para obtenção dos endereços atualizados (ID 48932386 - Pág. 1). Em 27 de setembro de 2021, proferiu-se despacho deferindo a pesquisa INFOJUD e apresentando novos endereços para ambos os executados, localizados no Município de Capim/PB (ID 49114674 - Pág. 1/2). O Exequente, em 08 de outubro de 2021, requereu a juntada de custas para nova citação nos novos endereços (ID 49703429 - Pág. 1/2). Em 27 de março de 2022, o Juízo defere a nova diligência citatória (ID 56191223 - Pág. 1), e em 18 de abril de 2022 são expedidos novos mandados (ID 57160042 e ID 57160043). As novas tentativas resultaram em informações cruciais: Em 29 de abril de 2022, a Oficiala de Justiça certificou que ANTONIO FERNANDES DA SILVA era falecido (óbito noticiado pela neta) e GILVAN MANOEL FERREIRA foi, de fato, citado em endereço diverso, dando o seu ciente e aceitando a contrafé (ID 57708944 e ID 57709634). Fica, portanto, a citação do executado GILVAN MANOEL FERREIRA aperfeiçoada em 29/04/2022. Em 23 de junho de 2022, o Exequente, ciente da certidão de óbito não comprovada de ANTONIO FERNANDES DA SILVA, solicitou ofício ao INSS para obter a certidão e identificar dependentes/herdeiros, e requereu penhora SISBAJUD contra GILVAN MANOEL FERREIRA (ID 60112515 - Pág. 1/2). Em 05 de setembro de 2022, o Juízo, em consulta a outros processos, juntou a certidão de óbito de ANTONIO FERNANDES DA SILVA, falecido em 09/09/2016 (ID 63069058 e ID 63069063 - Pág. 1/2). O Exequente, em 20 de setembro de 2022, requereu a substituição processual pelo ESPÓLIO de ANTONIO FERNANDES DA SILVA, indicando a filha, Sra. EROTILDE SERAFIM DA SILVA, como administradora provisória, e reiterou o requerimento de penhora SISBAJUD contra o executado vivo (ID 63754675 - Pág. 1/2). Em 18 de outubro de 2022, o Juízo observou que havia necessidade de atualizar o débito, dado o longo tempo de tramitação, e determinou a intimação do exequente (ID 64872111 - Pág. 1). O Exequente juntou planilha atualizada em 16 de novembro de 2022, indicando o valor total de R$ 53.593,54 (ID 66131568 - Pág. 1). Em 10 de abril de 2023, o Juízo determinou a citação do ESPÓLIO de ANTONIO FERNANDES DA SILVA na figura da administradora provisória Sra. EROTILDE SERAFIM DA SILVA (ID 71555152 - Pág. 1). O mandado correspondente foi expedido em 02 de maio de 2023 (ID 72618303 - Pág. 1). Em 03 de maio de 2023, houve a devolução, requerendo que fosse informado expressamente quem seria o administrador e que fossem recolhidas custas (ID 72660593 - Pág. 1). Após manifestação e recolhimento de custas pelo Exequente em 22 de maio de 2023 (IDs 73611074 e 73611078), o novo mandado foi expedido em 18 de junho de 2023 (ID 74894467). Este mandado foi devolvido em 20 de junho de 2023 com a mesma solicitação de que fosse indicado o representante (ID 74968936). Em 04 de julho de 2023, o Exequente esclareceu novamente o nome da administradora provisória, Sra. EROTILDE SERAFIM DA SILVA, para citação do espólio (ID 75613743). O Juízo deferiu este pedido em 28 de agosto de 2023 (ID 78303674). Em 23 de novembro de 2023, novo mandado de citação em nome da Sra. Erotilde foi expedido (ID 82634098). Embora a certidão de 11 de setembro de 2024 (ID 100091765 - Pág. 1) informe que Erotilde foi citada em 26 de novembro de 2023, o Exequente peticionou em 25 de novembro de 2024 (ID 104218814) alegando nulidade da citação, pois o mandado não teria observado o rito executivo. Em 29 de novembro de 2024, o Juízo acolheu implicitamente o erro e determinou a reiteração da citação do espólio, conforme o rito executivo, sem custas (ID 104560731). O mandado foi expedido em 11 de dezembro de 2024 (ID 105188008). Em 16 de dezembro de 2024, o Oficial de Justiça certificou que CITEI E INTIMEI EROTILDE SERAFIM DA SILVA, dando-lhe ciência completa do teor do mandado executivo (ID 105411477). Restou configurada, portanto, a citação válida do executado GILVAN MANOEL FERREIRA (em 29/04/2022 - ID 57709634) e do ESPÓLIO DE ANTONIO FERNANDES DA SILVA na pessoa de sua representante EROTILDE SERAFIM DA SILVA (em 16/12/2024 - ID 105411477). Decorreu o prazo sem que fossem apresentados embargos à execução ou realizado o pagamento, conforme certificado em 20 de fevereiro de 2025 (ID 108138737). Em 19 de março de 2025, o Juízo intimou o Exequente para requerer o que fosse de direito (ID 109451984). Em 09 de abril de 2025, o Exequente requereu o prosseguimento da execução mediante pesquisa de ativos financeiros via SISBAJUD, com a ordem de reiteração automática (“Teimosinha”), citando o valor atualizado (ID 110725773). Em 11 de junho de 2025, o Juízo determinou nova atualização do débito para viabilizar o bloqueio (ID 114304178). Em 26 de junho de 2025, o Exequente apresentou o cálculo atualizado no valor total de R$ 60.783,16 (sessenta mil, setecentos e oitenta e três reais e dezesseis centavos) e reiterou o pedido de bloqueio via SISBAJUD/Teimosinha (ID 115174783). Em 25 de agosto de 2025, foi proferida Decisão deferindo o bloqueio de valores via SISBAJUD/Teimosinha, no valor de R$ 60.783,16, recaindo a ordem apenas sobre GILVAN MANOEL FERREIRA, tendo em vista a Certidão de Impossibilidade de Protocolo quanto ao ESPÓLIO de ANTONIO FERNANDES DA SILVA (ID 121427116 - Pág. 1 e ID 121427117 - Pág. 1). A ordem de bloqueio foi agendada até 23 de outubro de 2025 (ID 121427118 - Pág. 1). Nessa oportunidade, vieram-me os autos conclusos para análise do resultado da teimosinha. É o relato pormenorizado do necessário. Decido. Consoante comprovantes em anexo, o valor da dívida corresponde a R$ 60.783,16, entretanto, só fora bloqueado o valor de R$ 182,55. A impenhorabilidade de bens, especialmente aquela vinculada à proteção do mínimo existencial e da dignidade da pessoa humana, como são as verbas de natureza alimentar ou os valores inferiores a quarenta salários-mínimos previstos no artigo 833, incisos IV e X, do Código de Processo Civil, constitui matéria de ordem pública. Tal matéria, que toca diretamente o cerne dos pressupostos executivos e a validade da constrição, pode e deve ser conhecida de ofício pelo magistrado. No caso, a irrisoriedade do valor total bloqueado frente ao teto legal de impenhorabilidade, evidencia a necessidade de desbloqueio imediato. Portanto, reconhecendo de ofício a impenhorabilidade da quantia bloqueada, determinei o imediato desbloqueio. Nesse cenário, considerando que a ordem judicial de indisponibilidade de ativos não resultou na satisfação do crédito, permanecendo o débito integralmente pendente, sem a localização de bens passíveis de penhora que fossem suficientes para garantir o Juízo, a situação processual atual se enquadra perfeitamente na hipótese legal que autoriza a suspensão da execução. Determina o art. 921, inciso III, da Lei nº 13.105/2015, com a redação dada pela Lei nº 14.195/2021, que: Art. 921. Suspende-se a execução:... III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; Conforme o detalhado histórico, houve a citação válida do executado GILVAN MANOEL FERREIRA e do ESPÓLIO de ANTONIO FERNANDES DA SILVA. Contudo, a presente execução tramita desde o ano de 2010, sem que as reiteradas tentativas de localização de bens fossem frutíferas. A suspensão da execução, nesta toada, não é uma faculdade do juízo ou do credor, mas sim um imperativo legal diante da ineficácia dos meios executivos já empregados. O escopo primordial do processo de execução é a satisfação do credor através da expropriação de bens do devedor (Art. 797 do CPC). Quando este objetivo se mostra inviável pela ausência de patrimônio constritível, o processo não pode permanecer indefinidamente ativo e paralisado. O legislador, ao prever a suspensão no inciso III do Art. 921, buscou equilibrar o direito do credor à satisfação do seu crédito com a necessidade de racionalização dos esforços judiciais, impedindo que o processo permaneça pendente sem perspectiva imediata de êxito. A suspensão da execução não possui caráter meramente protelatório ou terminal. Pelo contrário, ela é o marco inicial para a contagem do prazo da prescrição intercorrente, estimulando o credor a diligenciar a localização de bens no período da suspensão e preservando a segurança jurídica. Os parágrafos do citado artigo 921 do CPC delineiam o procedimento subsequente: § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. No presente caso, a última tentativa infrutífera de alcançar bens penhoráveis se deu com a ordem de bloqueio Sisbajud/Teimosinha, iniciada em 25 de agosto de 2025, e que se estendeu até 23 de outubro de 2025. A partir da ciência da ineficácia dessa constrição, inicia-se a contagem regressiva para a suspensão. Considerando que a diligência executiva mais recente (tentativa de bloqueio SISBAJUD/Teimosinha contra GILVAN MANOEL FERREIRA) se mostrou infrutífera ao final do prazo de reiteração (23/10/2025), e que o feito já ultrapassa mais de 15 (quinze) anos de tramitação, esta é a medida que se impõe, a fim de que os autos possam aguardar por nova possibilidade de satisfação do crédito ou, subsequentemente, a extinção pela prescrição intercorrente. Portanto, em face da inexistência de bens penhoráveis identificados até o momento (Art. 921, III, do CPC), a suspensão da execução é medida legalmente prevista e necessária. Diante do extenso histórico processual, das diligências realizadas e da manifesta ausência de bens penhoráveis, suspendo a presente execução com fundamento no art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil, combinado com seus parágrafos, e com as seguintes determinações: 1. Determino a suspensão do curso do processo pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do art. 921, § 1º do CPC, durante o qual também fica suspensa a incidência do prazo prescricional. 2. Findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão, sem a manifestação do Exequente indicando bens à penhora, determino, desde já, o arquivamento provisório dos autos, nos termos do art. 921, § 2º, do CPC. 3. O termo inicial da prescrição intercorrente será deflagrado após o decurso integral do prazo de suspensão de 1 (um) ano, conforme dispõe o art. 921, § 4º, do CPC. 4. Fica o Exequente ciente de que os autos poderão ser desarquivados a qualquer tempo, caso sejam encontrados bens penhoráveis, conforme previsto no art. 921, § 3º, do CPC. Intimem-se as partes na pessoa de seus advogados constituídos. Cumpra-se. Mamanguape/PB, data e assinatura eletrônicas. CANDICE QUEIROGA DE CASTRO GOMES ATAÍDE Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0002326-76.2010.8.15.0231.
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Mamanguape DECISÃO Vistos etc.,
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. em face de GILVAN MANOEL FERREIRA e ANTONIO FERNANDES DA SILVA, com o objetivo de satisfação de crédito oriundo de Nota de Crédito Rural, cujo valor original da causa, distribuída em 26 de janeiro de 2010, era de R$ 24.371,61 (vinte e quatro mil, trezentos e setenta e um reais e sessenta e um centavos), conforme atestam os documentos iniciais (ID 25187708 - Pág. 1, 4-6, 17). O desenvolvimento processual demonstra uma série de diligências infrutíferas para a concretização da citação e localização dos executados, além de interrupções longas motivadas por legislação de incentivo à renegociação de dívidas rurais. Em fevereiro de 2010 (data subsequente à distribuição), foi proferido despacho determinando a citação dos executados para pagamento no prazo de 3 (três) dias, sob pena de penhora, e a intimação para oposição de embargos no prazo de 15 (quinze) dias, além de fixar os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (ID 25187708 - Pág. 18). Os mandados de citação foram solicitados em 13 de maio de 2010 (ID 25187708 - Pág. 19-20). Contudo, em 21 de maio de 2010, o Oficial de Justiça certificou que deixou de citar o executado ANTONIO FERNANDES DA SILVA, pois este era desconhecido no endereço indicado, resultando na frustração da diligência (ID 25187708 - Pág. 23). Em 14 de setembro de 2010, o juízo determinou a intimação da parte exequente para se manifestar sobre o andamento do feito (ID 25187708 - Pág. 24). Após petição do Exequente em 20 de julho de 2011 e manifestação em 07 de agosto de 2012 (ID 25187708 - Pág. 28, 36/38) apontando erros no mandado de citação expedido e solicitando diligências para o paradeiro do executado ANTONIO FERNANDES DA SILVA, sobreveio uma decisão (ID 25187708 - Pág. 40) reconhecendo a razão da parte e determinando a expedição de novo mandado de citação, sem custos adicionais, para o endereço correto do segundo executado. Não obstante a determinação para regularização citatória, o processo ingressou em um período de suspensão reiterada em virtude de sucessivas leis federais que versavam sobre liquidação e renegociação de dívidas de crédito rural: A primeira requisição de suspensão, com base na Lei nº 12.844/2013, ocorreu em 02 de setembro de 2013 (ID 25187708 - Pág. 42). Posteriormente, em 07 de dezembro de 2015, em atenção a uma intimação da escrivania, o Exequente requereu novamente a suspensão até 31 de dezembro de 2015, citando a Lei nº 13.001/2014 (ID 25187708 - Pág. 47). Novo pedido de suspensão foi apresentado em 16 de janeiro de 2017, desta vez com fundamento no art. 10, inciso I, da Lei nº 13.340/2016, estendendo o prazo até 29 de dezembro de 2017 (ID 25187708 - Pág. 50), o qual foi deferido por decisão datada de 15 de maio de 2017 (ID 25187708 - Pág. 54). Em 26 de fevereiro de 2018, a suspensão foi novamente pleiteada e deferida, abarcando o prazo até 27 de dezembro de 2018, em razão da Lei nº 13.606/2018 (ID 25187708 - Pág. 56 e 58). Finalmente, em 25 de fevereiro de 2019, em nova manifestação, o Exequente requereu a suspensão até 30 de dezembro de 2019, invocando a Lei nº 13.729/2018 (ID 25187708 - Pág. 61). Em 14 de outubro de 2019, o processo foi migrado para o PJe (ID 25269139 - Pág. 1). Em 05 de dezembro de 2019, o Exequente peticionou ressaltando que o pedido de suspensão mais recente (até 30/12/2019) estava pendente de análise (ID 26816627 - Pág. 1). Em 24 de março de 2020, o Juízo notou que o prazo final da suspensão já havia expirado e determinou a intimação do Exequente para se manifestar (ID 29366680 - Pág. 1). O Exequente manifestou-se em 30 de abril de 2020 (ID 30306463 - Pág. 1/2), reiterando a necessidade de expedição dos mandados de citação pendentes, sem novos custos. O Juízo deferiu o pedido em 09 de junho de 2020 (ID 31380270 - Pág. 1). Em 18 de agosto de 2021, foram expedidos os mandados de citação para GILVAN MANOEL FERREIRA e ANTONIO FERNANDES DA SILVA (ID 47282837 - Pág. 1 e ID 47282838 - Pág. 1). Contudo, em 27 de agosto de 2021 e 31 de agosto de 2021, o Oficial de Justiça certificou que não foi possível citá-los, respectivamente ANTONIO FERNANDES DA SILVA (endereço insuficiente e desconhecido) e GILVAN MANOEL FERREIRA (insuficiência de endereço e desconhecido), atestando a frustração da citação de ambos os executados (ID 47730213 e ID 47939075). Em 02 de setembro de 2021, o Juízo intimou o Exequente para manifestação sobre as diligências infrutíferas (ID 48063790 - Pág. 1). O Exequente, em 22 de setembro de 2021, solicitou a realização de pesquisas via INFOJUD/SISBAJUD para obtenção dos endereços atualizados (ID 48932386 - Pág. 1). Em 27 de setembro de 2021, proferiu-se despacho deferindo a pesquisa INFOJUD e apresentando novos endereços para ambos os executados, localizados no Município de Capim/PB (ID 49114674 - Pág. 1/2). O Exequente, em 08 de outubro de 2021, requereu a juntada de custas para nova citação nos novos endereços (ID 49703429 - Pág. 1/2). Em 27 de março de 2022, o Juízo defere a nova diligência citatória (ID 56191223 - Pág. 1), e em 18 de abril de 2022 são expedidos novos mandados (ID 57160042 e ID 57160043). As novas tentativas resultaram em informações cruciais: Em 29 de abril de 2022, a Oficiala de Justiça certificou que ANTONIO FERNANDES DA SILVA era falecido (óbito noticiado pela neta) e GILVAN MANOEL FERREIRA foi, de fato, citado em endereço diverso, dando o seu ciente e aceitando a contrafé (ID 57708944 e ID 57709634). Fica, portanto, a citação do executado GILVAN MANOEL FERREIRA aperfeiçoada em 29/04/2022. Em 23 de junho de 2022, o Exequente, ciente da certidão de óbito não comprovada de ANTONIO FERNANDES DA SILVA, solicitou ofício ao INSS para obter a certidão e identificar dependentes/herdeiros, e requereu penhora SISBAJUD contra GILVAN MANOEL FERREIRA (ID 60112515 - Pág. 1/2). Em 05 de setembro de 2022, o Juízo, em consulta a outros processos, juntou a certidão de óbito de ANTONIO FERNANDES DA SILVA, falecido em 09/09/2016 (ID 63069058 e ID 63069063 - Pág. 1/2). O Exequente, em 20 de setembro de 2022, requereu a substituição processual pelo ESPÓLIO de ANTONIO FERNANDES DA SILVA, indicando a filha, Sra. EROTILDE SERAFIM DA SILVA, como administradora provisória, e reiterou o requerimento de penhora SISBAJUD contra o executado vivo (ID 63754675 - Pág. 1/2). Em 18 de outubro de 2022, o Juízo observou que havia necessidade de atualizar o débito, dado o longo tempo de tramitação, e determinou a intimação do exequente (ID 64872111 - Pág. 1). O Exequente juntou planilha atualizada em 16 de novembro de 2022, indicando o valor total de R$ 53.593,54 (ID 66131568 - Pág. 1). Em 10 de abril de 2023, o Juízo determinou a citação do ESPÓLIO de ANTONIO FERNANDES DA SILVA na figura da administradora provisória Sra. EROTILDE SERAFIM DA SILVA (ID 71555152 - Pág. 1). O mandado correspondente foi expedido em 02 de maio de 2023 (ID 72618303 - Pág. 1). Em 03 de maio de 2023, houve a devolução, requerendo que fosse informado expressamente quem seria o administrador e que fossem recolhidas custas (ID 72660593 - Pág. 1). Após manifestação e recolhimento de custas pelo Exequente em 22 de maio de 2023 (IDs 73611074 e 73611078), o novo mandado foi expedido em 18 de junho de 2023 (ID 74894467). Este mandado foi devolvido em 20 de junho de 2023 com a mesma solicitação de que fosse indicado o representante (ID 74968936). Em 04 de julho de 2023, o Exequente esclareceu novamente o nome da administradora provisória, Sra. EROTILDE SERAFIM DA SILVA, para citação do espólio (ID 75613743). O Juízo deferiu este pedido em 28 de agosto de 2023 (ID 78303674). Em 23 de novembro de 2023, novo mandado de citação em nome da Sra. Erotilde foi expedido (ID 82634098). Embora a certidão de 11 de setembro de 2024 (ID 100091765 - Pág. 1) informe que Erotilde foi citada em 26 de novembro de 2023, o Exequente peticionou em 25 de novembro de 2024 (ID 104218814) alegando nulidade da citação, pois o mandado não teria observado o rito executivo. Em 29 de novembro de 2024, o Juízo acolheu implicitamente o erro e determinou a reiteração da citação do espólio, conforme o rito executivo, sem custas (ID 104560731). O mandado foi expedido em 11 de dezembro de 2024 (ID 105188008). Em 16 de dezembro de 2024, o Oficial de Justiça certificou que CITEI E INTIMEI EROTILDE SERAFIM DA SILVA, dando-lhe ciência completa do teor do mandado executivo (ID 105411477). Restou configurada, portanto, a citação válida do executado GILVAN MANOEL FERREIRA (em 29/04/2022 - ID 57709634) e do ESPÓLIO DE ANTONIO FERNANDES DA SILVA na pessoa de sua representante EROTILDE SERAFIM DA SILVA (em 16/12/2024 - ID 105411477). Decorreu o prazo sem que fossem apresentados embargos à execução ou realizado o pagamento, conforme certificado em 20 de fevereiro de 2025 (ID 108138737). Em 19 de março de 2025, o Juízo intimou o Exequente para requerer o que fosse de direito (ID 109451984). Em 09 de abril de 2025, o Exequente requereu o prosseguimento da execução mediante pesquisa de ativos financeiros via SISBAJUD, com a ordem de reiteração automática (“Teimosinha”), citando o valor atualizado (ID 110725773). Em 11 de junho de 2025, o Juízo determinou nova atualização do débito para viabilizar o bloqueio (ID 114304178). Em 26 de junho de 2025, o Exequente apresentou o cálculo atualizado no valor total de R$ 60.783,16 (sessenta mil, setecentos e oitenta e três reais e dezesseis centavos) e reiterou o pedido de bloqueio via SISBAJUD/Teimosinha (ID 115174783). Em 25 de agosto de 2025, foi proferida Decisão deferindo o bloqueio de valores via SISBAJUD/Teimosinha, no valor de R$ 60.783,16, recaindo a ordem apenas sobre GILVAN MANOEL FERREIRA, tendo em vista a Certidão de Impossibilidade de Protocolo quanto ao ESPÓLIO de ANTONIO FERNANDES DA SILVA (ID 121427116 - Pág. 1 e ID 121427117 - Pág. 1). A ordem de bloqueio foi agendada até 23 de outubro de 2025 (ID 121427118 - Pág. 1). Nessa oportunidade, vieram-me os autos conclusos para análise do resultado da teimosinha. É o relato pormenorizado do necessário. Decido. Consoante comprovantes em anexo, o valor da dívida corresponde a R$ 60.783,16, entretanto, só fora bloqueado o valor de R$ 182,55. A impenhorabilidade de bens, especialmente aquela vinculada à proteção do mínimo existencial e da dignidade da pessoa humana, como são as verbas de natureza alimentar ou os valores inferiores a quarenta salários-mínimos previstos no artigo 833, incisos IV e X, do Código de Processo Civil, constitui matéria de ordem pública. Tal matéria, que toca diretamente o cerne dos pressupostos executivos e a validade da constrição, pode e deve ser conhecida de ofício pelo magistrado. No caso, a irrisoriedade do valor total bloqueado frente ao teto legal de impenhorabilidade, evidencia a necessidade de desbloqueio imediato. Portanto, reconhecendo de ofício a impenhorabilidade da quantia bloqueada, determinei o imediato desbloqueio. Nesse cenário, considerando que a ordem judicial de indisponibilidade de ativos não resultou na satisfação do crédito, permanecendo o débito integralmente pendente, sem a localização de bens passíveis de penhora que fossem suficientes para garantir o Juízo, a situação processual atual se enquadra perfeitamente na hipótese legal que autoriza a suspensão da execução. Determina o art. 921, inciso III, da Lei nº 13.105/2015, com a redação dada pela Lei nº 14.195/2021, que: Art. 921. Suspende-se a execução:... III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; Conforme o detalhado histórico, houve a citação válida do executado GILVAN MANOEL FERREIRA e do ESPÓLIO de ANTONIO FERNANDES DA SILVA. Contudo, a presente execução tramita desde o ano de 2010, sem que as reiteradas tentativas de localização de bens fossem frutíferas. A suspensão da execução, nesta toada, não é uma faculdade do juízo ou do credor, mas sim um imperativo legal diante da ineficácia dos meios executivos já empregados. O escopo primordial do processo de execução é a satisfação do credor através da expropriação de bens do devedor (Art. 797 do CPC). Quando este objetivo se mostra inviável pela ausência de patrimônio constritível, o processo não pode permanecer indefinidamente ativo e paralisado. O legislador, ao prever a suspensão no inciso III do Art. 921, buscou equilibrar o direito do credor à satisfação do seu crédito com a necessidade de racionalização dos esforços judiciais, impedindo que o processo permaneça pendente sem perspectiva imediata de êxito. A suspensão da execução não possui caráter meramente protelatório ou terminal. Pelo contrário, ela é o marco inicial para a contagem do prazo da prescrição intercorrente, estimulando o credor a diligenciar a localização de bens no período da suspensão e preservando a segurança jurídica. Os parágrafos do citado artigo 921 do CPC delineiam o procedimento subsequente: § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. No presente caso, a última tentativa infrutífera de alcançar bens penhoráveis se deu com a ordem de bloqueio Sisbajud/Teimosinha, iniciada em 25 de agosto de 2025, e que se estendeu até 23 de outubro de 2025. A partir da ciência da ineficácia dessa constrição, inicia-se a contagem regressiva para a suspensão. Considerando que a diligência executiva mais recente (tentativa de bloqueio SISBAJUD/Teimosinha contra GILVAN MANOEL FERREIRA) se mostrou infrutífera ao final do prazo de reiteração (23/10/2025), e que o feito já ultrapassa mais de 15 (quinze) anos de tramitação, esta é a medida que se impõe, a fim de que os autos possam aguardar por nova possibilidade de satisfação do crédito ou, subsequentemente, a extinção pela prescrição intercorrente. Portanto, em face da inexistência de bens penhoráveis identificados até o momento (Art. 921, III, do CPC), a suspensão da execução é medida legalmente prevista e necessária. Diante do extenso histórico processual, das diligências realizadas e da manifesta ausência de bens penhoráveis, suspendo a presente execução com fundamento no art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil, combinado com seus parágrafos, e com as seguintes determinações: 1. Determino a suspensão do curso do processo pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do art. 921, § 1º do CPC, durante o qual também fica suspensa a incidência do prazo prescricional. 2. Findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão, sem a manifestação do Exequente indicando bens à penhora, determino, desde já, o arquivamento provisório dos autos, nos termos do art. 921, § 2º, do CPC. 3. O termo inicial da prescrição intercorrente será deflagrado após o decurso integral do prazo de suspensão de 1 (um) ano, conforme dispõe o art. 921, § 4º, do CPC. 4. Fica o Exequente ciente de que os autos poderão ser desarquivados a qualquer tempo, caso sejam encontrados bens penhoráveis, conforme previsto no art. 921, § 3º, do CPC. Intimem-se as partes na pessoa de seus advogados constituídos. Cumpra-se. Mamanguape/PB, data e assinatura eletrônicas. CANDICE QUEIROGA DE CASTRO GOMES ATAÍDE Juíza de Direito
Expedição de Outros documentos.05/12/2025, 08:34
Processo Suspenso por Execução Frustrada04/12/2025, 16:05
Conclusos para decisão10/11/2025, 10:21
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 04/09/2025 23:59.10/09/2025, 12:30
Decorrido prazo de GILVAN MANOEL FERREIRA em 04/09/2025 23:59.10/09/2025, 12:30
Decorrido prazo de ANTONIO FERNANDES DA SILVA em 04/09/2025 23:59.10/09/2025, 12:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/202528/08/2025, 00:30
Publicado Decisão em 28/08/2025.28/08/2025, 00:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0002326-76.2010.8.15.0231.
Exequente: EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: GILVAN MANOEL FERREIRA, ANTONIO FERNANDES DA SILVA DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Mamanguape Vistos etc., Defiro o bloqueio de valores via Sisbajud, com o uso do mecanismo de reiteração programada da ordem (teimosinha), no valor atualizado de R$ 60.783,16. Segue o recibo de protocolização em anexo. A ordem recaiu apenas em relação a GILVAN MANOEL FERREIRA (CPF 900.368.164-34), pois o codevedor não possui relacionamento com instituições financeiras. Aguarde-se resposta das instituições financeiras pelo prazo de sessenta dias, até 23/10/2025. Após, façam-se os autos conclusos para verificação do resultado. Mamanguape, data e assinatura eletrônicas. CANDICE QUEIROGA DE CASTRO GOMES ATAÍDE Juíza de Direito27/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0002326-76.2010.8.15.0231.
Exequente: EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: GILVAN MANOEL FERREIRA, ANTONIO FERNANDES DA SILVA DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Mamanguape Vistos etc., Defiro o bloqueio de valores via Sisbajud, com o uso do mecanismo de reiteração programada da ordem (teimosinha), no valor atualizado de R$ 60.783,16. Segue o recibo de protocolização em anexo. A ordem recaiu apenas em relação a GILVAN MANOEL FERREIRA (CPF 900.368.164-34), pois o codevedor não possui relacionamento com instituições financeiras. Aguarde-se resposta das instituições financeiras pelo prazo de sessenta dias, até 23/10/2025. Após, façam-se os autos conclusos para verificação do resultado. Mamanguape, data e assinatura eletrônicas. CANDICE QUEIROGA DE CASTRO GOMES ATAÍDE Juíza de Direito27/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0002326-76.2010.8.15.0231.
Exequente: EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: GILVAN MANOEL FERREIRA, ANTONIO FERNANDES DA SILVA DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Mamanguape Vistos etc., Defiro o bloqueio de valores via Sisbajud, com o uso do mecanismo de reiteração programada da ordem (teimosinha), no valor atualizado de R$ 60.783,16. Segue o recibo de protocolização em anexo. A ordem recaiu apenas em relação a GILVAN MANOEL FERREIRA (CPF 900.368.164-34), pois o codevedor não possui relacionamento com instituições financeiras. Aguarde-se resposta das instituições financeiras pelo prazo de sessenta dias, até 23/10/2025. Após, façam-se os autos conclusos para verificação do resultado. Mamanguape, data e assinatura eletrônicas. CANDICE QUEIROGA DE CASTRO GOMES ATAÍDE Juíza de Direito27/08/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.26/08/2025, 09:16
Determinado o bloqueio/penhora on line25/08/2025, 16:29
Conclusos para despacho30/06/2025, 12:58
Decorrido prazo de FRANCISCO HELIOMAR DE MACEDO JUNIOR em 27/06/2025 23:59.28/06/2025, 09:31
Juntada de Petição de petição26/06/2025, 15:10
Publicado Expediente em 16/06/2025.16/06/2025, 16:40
Publicado Expediente em 16/06/2025.16/06/2025, 16:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/202514/06/2025, 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/202514/06/2025, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Mamanguape EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0002326-76.2010.8.15.0231 DESPACHO Vistos etc., O exequente requereu a realização de pesquisa de ativos financeiros junto ao sistema SISBAJUD, com a reiteração automática da ordem de bloqueio quantas vezes forem necessárias para que se atinja o total cumprimento do valor da dívida (TEIMOSINHA). No desígnio de viabilizar a correta realização da diligência, intime-se novamente o banco para juntar o valor do débito atualizado, no prazo de cinco dias. Com a resposta, façam-se os autos conclusos. MAMANGUAPE, data e assinatura eletrônicas. CANDICE QUEIROGA DE CASTRO GOMES ATAÍDE Juíza de Direito13/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Mamanguape EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0002326-76.2010.8.15.0231 DESPACHO Vistos etc., O exequente requereu a realização de pesquisa de ativos financeiros junto ao sistema SISBAJUD, com a reiteração automática da ordem de bloqueio quantas vezes forem necessárias para que se atinja o total cumprimento do valor da dívida (TEIMOSINHA). No desígnio de viabilizar a correta realização da diligência, intime-se novamente o banco para juntar o valor do débito atualizado, no prazo de cinco dias. Com a resposta, façam-se os autos conclusos. MAMANGUAPE, data e assinatura eletrônicas. CANDICE QUEIROGA DE CASTRO GOMES ATAÍDE Juíza de Direito13/06/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.12/06/2025, 07:43
Expedição de Outros documentos.12/06/2025, 07:43
Proferido despacho de mero expediente11/06/2025, 07:31
Conclusos para despacho15/04/2025, 15:47
Decorrido prazo de FRANCISCO HELIOMAR DE MACEDO JUNIOR em 09/04/2025 23:59.10/04/2025, 22:30
Juntada de Petição de petição09/04/2025, 10:37
Expedição de Outros documentos.21/03/2025, 08:04
Expedição de Outros documentos.21/03/2025, 08:04
Proferido despacho de mero expediente19/03/2025, 19:54
Conclusos para despacho20/02/2025, 09:53
Expedição de certidão de decurso de prazo.20/02/2025, 09:53
Decorrido prazo de ANTONIO FERNANDES DA SILVA em 05/02/2025 23:59.06/02/2025, 00:43
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça16/12/2024, 08:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário16/12/2024, 08:13
Expedição de Mandado.11/12/2024, 09:29
Proferido despacho de mero expediente29/11/2024, 20:33
Conclusos para despacho28/11/2024, 15:32
Juntada de Petição de petição25/11/2024, 11:48
Expedição de Outros documentos.06/11/2024, 17:48
Proferido despacho de mero expediente21/10/2024, 10:52
Conclusos para despacho17/10/2024, 16:34
Decorrido prazo de EROTILDE SERAFIM DA SILVA em 02/10/2024 23:59.03/10/2024, 01:06
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça11/09/2024, 09:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário11/09/2024, 09:32
Expedição de Mandado.09/09/2024, 11:11
Proferido despacho de mero expediente12/06/2024, 15:58
Conclusos para decisão24/05/2024, 10:03
Juntada de Certidão24/05/2024, 10:00
Proferido despacho de mero expediente29/01/2024, 12:23
Conclusos para despacho25/01/2024, 11:29
Decorrido prazo de ANTONIO FERNANDES DA SILVA em 18/12/2023 23:59.19/12/2023, 01:22
Expedição de Mandado.23/11/2023, 23:45
Expedido alvará de levantamento28/08/2023, 14:45
Decorrido prazo de FRANCISCO HELIOMAR DE MACEDO JUNIOR em 21/07/2023 23:59.22/07/2023, 00:15
Decorrido prazo de NATHALIA SARAIVA NOGUEIRA em 21/07/2023 23:59.22/07/2023, 00:15
Conclusos para despacho14/07/2023, 16:51
Juntada de Petição de petição04/07/2023, 14:50
Expedição de Outros documentos.27/06/2023, 08:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário20/06/2023, 03:27
Juntada de Petição de diligência20/06/2023, 03:27
Expedição de Mandado.18/06/2023, 13:58
Juntada de Petição de petição22/05/2023, 11:04
Expedição de Outros documentos.08/05/2023, 21:14
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça03/05/2023, 11:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário03/05/2023, 11:46
Expedição de Mandado.02/05/2023, 17:34
Proferido despacho de mero expediente10/04/2023, 13:03
Conclusos para despacho06/03/2023, 18:42
Juntada de Petição de petição16/11/2022, 11:35
Expedição de Outros documentos.18/10/2022, 22:06
Proferido despacho de mero expediente18/10/2022, 17:15
Conclusos para despacho16/10/2022, 21:00
Juntada de Petição de petição20/09/2022, 15:07
Expedição de Outros documentos.13/09/2022, 20:24
Proferido despacho de mero expediente05/09/2022, 08:44
Conclusos para despacho02/09/2022, 21:03
Juntada de Petição de petição23/06/2022, 17:36
Decorrido prazo de GILVAN MANOEL FERREIRA em 03/06/2022 23:59.09/06/2022, 13:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário29/04/2022, 09:53
Juntada de diligência29/04/2022, 09:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário29/04/2022, 09:47
Juntada de diligência29/04/2022, 09:47
Expedição de Mandado.18/04/2022, 12:46
Expedição de Mandado.18/04/2022, 12:46
Proferido despacho de mero expediente27/03/2022, 11:15
Conclusos para despacho25/03/2022, 15:46
Juntada de Petição de petição08/10/2021, 11:04
Expedição de Outros documentos.27/09/2021, 15:39
Deferido o pedido de27/09/2021, 14:08
Conclusos para despacho24/09/2021, 12:28
Juntada de Petição de petição22/09/2021, 14:48
Proferido despacho de mero expediente02/09/2021, 17:11
Expedição de Outros documentos.02/09/2021, 17:11
Conclusos para despacho01/09/2021, 12:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário31/08/2021, 18:10
Juntada de diligência31/08/2021, 18:10
Juntada de diligência27/08/2021, 01:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário27/08/2021, 01:04
Expedição de Mandado.18/08/2021, 11:09
Expedição de Mandado.18/08/2021, 11:09
Provimento em auditagem28/02/2021, 00:00
Proferido despacho de mero expediente09/06/2020, 13:23
Conclusos para despacho08/06/2020, 12:06
Juntada de Petição de petição30/04/2020, 22:33
Expedição de Outros documentos.20/04/2020, 18:54
Proferido despacho de mero expediente24/03/2020, 14:40
Conclusos para despacho05/02/2020, 09:43
Juntada de Petição de petição05/12/2019, 14:14
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 21/10/2019 23:59:59.28/10/2019, 00:01
Expedição de Outros documentos.14/10/2019, 12:03
Juntada de ato ordinatório14/10/2019, 12:02
Ato ordinatório praticado14/10/2019, 12:02
Processo migrado para o PJe10/10/2019, 10:32
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 10: 10/2019 08:33 TJE02MM10/10/2019, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 10: 10/2019 NF 198/110/10/2019, 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO CERTIDAO 10: 10/2019 MIGRACAO P/PJE10/10/2019, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 20: 08/201920/08/2019, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 16: 08/2019 P000325190231 10:41:52 BANCO D16/08/2019, 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 26: 02/2019 P000325190231 13:50:54 BANCO D26/02/2019, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 15: 02/2019 NF 40/1915/02/2019, 00:00
Mov. [898] - PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR POR DECISAO JUDICIAL 02: 04/201802/04/2018, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DECISAO 02: 04/201802/04/2018, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 26: 03/201802/04/2018, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 16: 03/201816/03/2018, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 16: 03/2018 P000590180231 09:34:42 BANCO D16/03/2018, 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 08: 03/2018 P000590180231 10:28:15 BANCO D08/03/2018, 00:00
Mov. [11014] - PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR CONVENCAO DAS PARTES PARA CUMPRIMENTO VOLUNT18/05/2017, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 12: 05/2017 P000157170231 10:22:36 BANCO D12/05/2017, 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 02: 02/2017 P000157170231 10:10:45 BANCO D02/02/2017, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 17: 11/201617/11/2016, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 17: 11/2016 P002987150231 12:56:23 BANCO D17/11/2016, 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 04: 12/2015 P002987150231 12:06:31 BANCO D04/12/2015, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 30: 11/201530/11/2015, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 30: 11/2015 NF 136/130/11/2015, 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2015 SET/201530/09/2015, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 01: 04/201501/04/2015, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 01: 04/2015 PM00602130231 13:47:15 BANCO D01/04/2015, 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 03: 09/2013 PM00602130231 03/09/2013 11:2505/06/2014, 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO DOCUMENTO (OUTROS) 23: 04/201423/04/2014, 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2013 SET/201330/09/2013, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 03: 05/201307/05/2013, 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 28: 03/2013 MAR/201328/03/2013, 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 2009201220/09/2012, 00:00
Mov. [1145] - JUNTADA DE 2009201220/09/2012, 00:00
Mov. [512] - NOTA DE FORO AG PUBLICACAO 0905201209/07/2012, 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 09072012 NF 74: 1209/07/2012, 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 2802201228/02/2012, 00:00
Mov. [159] - DESPACHO AGUARDA CUMPRIMENTO 0510201105/10/2011, 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 0809201108/09/2011, 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 1508201115/08/2011, 00:00
Mov. [157] - JUNTADA DE PETICAO 0908201115/08/2011, 00:00
Mov. [512] - NOTA DE FORO AG PUBLICACAO 0607201106/07/2011, 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 06072011 NF 77: 1106/07/2011, 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 2109201021/09/2010, 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 1409201016/09/2010, 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 2308201023/08/2010, 00:00
Mov. [748] - MANDADO EXPECA-SE 3006201030/06/2010, 00:00
Mov. [656] - MANDADO JUNTADO EM 2805201030/06/2010, 00:00
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