Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: MARIA DEOLINDA SABINO PONTES Advogado do(a)
RECORRENTE: RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA - PB11589-A
RECORRIDO: ESTADO DA PARAIBA RELATOR: JUIZ JOÃO BATISTA VASCONCELOS ACÓRDÃO Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO. ACUMULAÇÃO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA COM REMUNERAÇÃO DE CARGO ATIVO. APOSENTADORIA ANTERIOR À EC 20/1998. REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 11. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso Inominado interposto por MARIA DEOLINDA SABINO PONTES contra sentença que julgou improcedente pedido de reconhecimento da possibilidade de cumulação entre proventos de aposentadoria municipal (18/04/1996) e remuneração de cargo estadual na EMATER (ingresso em 23/12/1987), determinando ainda a possibilidade de abertura de processo disciplinar. A sentença baseou-se na suposta omissão da parte autora quanto à prova da data de ingresso no cargo estadual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é possível a cumulação de proventos de aposentadoria concedida antes da Emenda Constitucional nº 20/1998 com a remuneração de cargo público estadual ocupado antes da mesma emenda, à luz da regra de transição prevista no art. 11 da EC nº 20/1998. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 37, § 10, da CF/1988 veda a cumulação de proventos de aposentadoria com remuneração de cargo público, salvo hipóteses expressamente previstas, mas a EC nº 20/1998 estabeleceu regra de transição no art. 11, afastando a vedação para aposentadorias e ingressos ocorridos antes de sua publicação. Restou comprovado que a aposentadoria da recorrente ocorreu em 18/04/1996 e que o ingresso no cargo da EMATER deu-se em 23/12/1987, ambas as situações anteriores à EC nº 20/1998, o que atrai a incidência da regra de transição. A improcedência da ação na origem fundamentou-se em premissa fática equivocada — a suposta ausência de comprovação da data de ingresso no cargo ativo — quando tal prova constava dos autos. A jurisprudência dos tribunais superiores reconhece a possibilidade de cumulação de proventos de aposentadoria concedidos antes da EC nº 20/1998 com remuneração de cargo público ocupado anteriormente à emenda, desde que demonstrados os requisitos da regra de transição (TRF-1, AMS 1015723-63.2022.4.01.3700). Configurada a hipótese constitucional de ressalva, a vedação do art. 37, § 10, da CF/1988 não incide sobre a recorrente, devendo ser reconhecida a legalidade da cumulação. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: É possível a cumulação de proventos de aposentadoria concedida antes da EC nº 20/1998 com remuneração de cargo público ativo ocupado também anteriormente à emenda, à luz da regra de transição do art. 11. A improcedência da ação fundada na ausência de prova da data de ingresso no cargo não se sustenta quando a documentação comprobatória consta dos autos. A vedação do art. 37, § 10, da CF/1988 não se aplica às situações abrangidas pela regra de transição da EC nº 20/1998. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 10; EC nº 20/1998, art. 11. Jurisprudência relevante citada: TRF-1, AMS nº 1015723-63.2022.4.01.3700, rel. Des. Federal Antonio Oswaldo Scarpa, 9ª Turma, j. 28.07.2023.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 2ª TURMA RECURSAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA PROCESSO Nº: 0061881-10.2014.8.15.2001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTOS: [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Acumulação de Cargos] VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes ao Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os integrantes da 2ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em conhecer do recurso por estarem presentes os requisitos de admissibilidade, e DAR-LHE PROVIMENTO nos termos do voto do relator e certidão de julgamento. Relatório dispensado nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/1995 e Enunciado 92 do FONAJE. VOTO Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de sua admissibilidade, conheço do recurso. Defiro o benefício da justiça gratuita à recorrente.
Trata-se de Recurso de Apelação interposto por MARIA DEOLINDA SABINO PONTES, contra sentença que julgou IMPROCEDENTE O PEDIDO no sentido de que fosse mantida a acumulação de seus vínculos e que se abstivesse o Estado de abrir procedimento disciplinar. A decisão se baseou na premissa de que a autora comprovou a aposentadoria anterior à Emenda n.º 20/98, "contudo, se omitiu quanto à data de ingresso no novo cargo público". O juízo condenou a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais no patamar de R$ 1.000,00. Inconformada, a parte autora interpôs o presente Recurso de Apelação, requerendo, preliminarmente, a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Nas Razões Recursais, a Apelante sustentou que a r. Sentença incorreu em erro de julgamento, pois o conteúdo probatório da lide não omitiu informações, sendo a data de ingresso nos quadros do Estado da Paraíba informada à fl. 40 do Id. 17880624 e a aposentadoria municipal informada à fl. 18 do mesmo Id. Ao final, a Recorrente pugnou pelo CONHECIMENTO E PROVIMENTO do recurso, para reformar a sentença e declarar a possibilidade de cumulação, com a consequente condenação da parte Recorrida ao pagamento das custas e honorários advocatícios. Pois bem. O cerne da questão reside em verificar se a acumulação de um provento de aposentadoria (municipal, de 18/04/1996) com um emprego público ativo (Estadual/EMATER, com ingresso em 23/12/1987) está amparada pela regra de transição estabelecida pela Emenda Constitucional n.º 20/98. É cediço que o Art. 37, § 10, da Constituição Federal veda a percepção simultânea de proventos de aposentadoria com remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvadas as hipóteses de cargos acumuláveis na forma da Constituição, cargos eletivos e cargos em comissão. Os cargos ocupados pela autora (um provento de aposentadoria e um cargo ativo) não se enquadram nas exceções gerais do Art. 37, XVI. Entretanto, o caso em tela deve ser analisado sob a égide da regra de transição prevista no Art. 11 da EC n.º 20/98: Art. 11 - A vedação prevista no art. 37, § 10, da Constituição Federal, não se aplica aos membros de poder e aos inativos, servidores e militares, que, até a publicação desta Emenda, tenham ingressado novamente no serviço público por concurso público de provas ou de provas e títulos, e pelas demais formas previstas na Constituição Federal. A r. sentença julgou improcedente o pedido sob o fundamento de que a autora comprovou ter se aposentado em período anterior à referida emenda, mas se omitiu quanto à data de ingresso no novo cargo público. Ocorre que a Apelante demonstrou, em suas razões, que houve erro de julgamento, visto que a prova da data de ingresso nos quadros do Estado da Paraíba (cargo ativo) e a prova da aposentadoria municipal (cargo inativo) não foram omitidas, estando ambas informadas nos autos. A aposentadoria ocorreu em 18/04/1996, data anterior à Emenda Constitucional n.º 20/98 (publicada em 16/12/1998). Se o ingresso no novo cargo (EMATER) também ocorreu antes da referida Emenda (23/12/1987), a situação da servidora encaixa-se perfeitamente na ressalva do Art. 11 da EC n.º 20/98. Tendo a Apelante demonstrado que a premissa fática utilizada pela sentença para a improcedência (omissão probatória) está equivocada, e restando evidente a permissividade da cumulação para o caso em deslinde, conforme a regra de transição constitucional, a sentença deve ser reformada. A respeito: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ACUMULAÇÃO DE PROVENTOS. NÃO INCIDÊNCIA DO ART. 54 DA LEI N. 9.784/99. DECADÊNCIA NÃO CONSUMADA. APOSENTADORIA ANTERIOR À EC 20/1998. POSSIBILIDADE DE ACUMULAÇÃO. REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 11 DA EC 20/1998. CARGOS PÚBLICOS FEDERAL E ESTADUAL. RESSALVA DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20/98. ART. 11. REGIMES DE PREVIDÊNCIA DISTINTOS. POSSIBILIDADE. INAPLICÁVEL A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. APELAÇÃO PROVIDA. 1.
Trata-se de apelação interposta de sentença, proferida em sede de mandado de segurança, que julgou improcedente a pretensão autoral para que fosse assegurada a percepção acumulada dos proventos de aposentadoria percebidos pela autora, referentes a dois cargos públicos. 2. A documentação carreada aos autos (ID 283756905 - Pág. 19) comprova que a autora exerceu o cargo de Agente Administrativo do Ministério da Saúde (até se aposentar em 14/01/1997) e que exerceu o cargo de Professor I da Secretaria de Administração do Estado do Maranhão (até se aposentar em 30/04/1980). 3. O posicionamento do STF é claro no sentido de o prazo decadencial previsto no art. 54 da Lei 9.784/99 não se aplica às hipóteses de violação direta à Constituição, inclusive àquelas relacionadas ao art. 37, § 10, da CF/1988. 4. Em conformidade com o art. 37, inciso XVI, da Constituição Federal de 1988, é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, salvo a de dois cargos de professor, a de um cargo de professor com outro técnico ou científico, ou a de dois cargos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas, e desde que seja demonstrada a compatibilidade de horários. 5. A acumulação de proventos e remuneração no serviço público, em regra, só é cabível quando se tratarem de cargos, empregos ou funções acumuláveis na atividade, conforme se depreende do § 10 do art. 37 da CF/1988. 6. Ocorre que o art. 11 da Emenda Constitucional nº 20, promulgada em 15/12/1998, define regra de transição, por meio da qual a vedação prevista no art. 37, § 10, da CF/1988 não se aplica aos servidores que tenham se aposentado dos cargos públicos antes da publicação daquela emenda, como no caso concreto. Precedentes. 7. Extrai-se, ainda, da interpretação do art. 11 da EC nº 20 outra exceção à vedação de acumulação de proventos, que possibilita a cumulação de proventos quando as fontes de custeio pertencem a entes federados distintos, ainda que sejam regimes de previdência públicos da mesma natureza, conforme entendimento desta Corte. 8. Sentença reformada. Reconhecido o direito da Apelante à acumulação de proventos. 9. Honorários advocatícios incabíveis (Súmulas 105 do STJ e 512 do STF). 10. Apelação provida. (TRF-1 - APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA: 10157236320224013700, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO OSWALDO SCARPA, Data de Julgamento: 28/07/2023, NONA TURMA, Data de Publicação: PJe 28/07/2023 PAG PJe 28/07/2023 PAG) DISPOSITIVO
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO, para declarar a possibilidade de cumulação do cargo ativo da recorrente com a aposentadoria anterior. Sem honorários. É COMO VOTO. Sala de sessões da 2ª Turma Recursal Permanente de João Pessoa. JOÃO BATISTA VASCONCELOS RELATOR