Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0802781-94.2022.8.15.0131.
AUTOR: CELSO RONE SILVA
REU: ESTADO DA PARAIBA
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CAJAZEIRAS Juízo do(a) 4ª Vara Mista de Cajazeiras Rua Comandante Vital Rolim, S/N, Centro, CAJAZEIRAS - PB - CEP: 58046-710 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Adicional de Insalubridade]
Vistos, etc. CELSO RONE SILVA propôs a presente Ação de Cobrança c/c Obrigação de fazer em face do Estado da Paraíba alegando, em síntese, que exerce as atividades de policial militar e, apesar de ter direito por lei ao pagamento de adicional de insalubridade correspondente a 20% do soldo, tal vantagem não vem sendo cumprida pelo demandado. Requer que o promovido seja condenado a promover a imediata implantação da Gratificação de Insalubridade em favor do Promovente, com o percentual equivalente a 20% (vinte por cento) sobre o Soldo, bem como, o pagamento do referido adicional referente aos últimos 05 (cinco) anos a contar da data do ajuizamento da presente ação, acrescido de juros e correção monetária. Com a inicial foram juntados diversos documentos, inclusive procuração. Citado, o promovido não apresentou contestação. Em síntese, é o que relatar. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento antecipado de mérito. De início, considerando que a controvérsia paira sobre matéria eminentemente de direito, reputo desnecessária a produção de outras provas além das constantes nos autos. Dessa forma, procedo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC. Do mérito Postula o(a) promovente o pagamento dos valores devidos a título de adicional de insalubridade no importe de 20% sobre o soldo, na forma da Lei Estadual 6507/1997. Fundamental destacar que a controvérsia em análise transita ao redor do direito dos militares ao recebimento da adicional de insalubridade no importe de 20% sobre o soldo, na forma do art. 4º da LE n. 6.507/97. A propósito, preceitua o art. 4º, da Lei Estadual n. 6.507/97: “A gratificação de insalubridade devida ao policial militar na forma do disposto nos arts. 197, inciso II e 210, da Lei Complementar nº 39, de 26 de dezembro de 1985, corresponde a 20% do soldo do servidor.” Por sua vez, a Lei Complementar n° 39/85 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado da Paraíba), nos seus artigos 197, inciso XII e 210, dispõe que: Artigo 197 – As gratificações são: (…) XII– de insalubridade; Artigo 210 – A gratificação de insalubridade é devida ao funcionário quando em exercício em locais ou atividades insalubres, que ofereçam condições de graves danos a sua saúde ou possibilidade de contração de doença profissional. Logo, a mera alegação de que o autor é policial militar não é suficiente para fins de fazer jus ao adicional de insalubridade. Ao contrário, a lei prevê que a gratificação de insalubridade é devida a quem exerce atividade em locais insalubres, o que não ficou comprovado no caso dos autos. Assim, não tendo o autor demonstrado que exerce atividade em local insalubre, não faz jus ao adicional de insalubridade. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. SENTENÇA IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. POLICIAL MILITAR. IMPLANTAÇÃO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE INSALUBRE. IMPOSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO DO PLEITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. (0812993-30.2021.8.15.2001, Rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 23/11/2022). "A C Ó R D Ã O APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA. POLICIAL MILITAR. PEDIDO DE IMPLANTAÇÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE INSALUBRE. IMPOSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO DO PLEITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. O simples fato de ser policial militar não é suficiente para fins de fazer jus ao adicional de insalubridade. Ao contrário, a lei prevê que a gratificação de insalubridade é devida a quem exerce atividade em locais insalubres". (0819749-21.2022.8.15.2001, Rel. Gabinete 13 - Desa. Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 13/09/2024). "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA. PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. MILITAR. PEDIDO DE IMPLANTAÇÃO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. VERBA DEVIDA AOS MILITARES QUE EXERCEM ATIVIDADE EM CONDIÇÕES INSALUBRES. FATO NÃO COMPROVADO. SENTENÇA REFORMADA. PROVIMENTO DO RECURSO. - A Gratificação de Insalubridade é
cuida-se de parcela devida em razão da demonstração efetiva do exercício da atividade policial em locais insalubres, não sendo paga, de maneira indistinta, a todos os Policiais Militares integrantes da Corporação. Fato constitutivo do direito do autor não demonstrado. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as acima nominadas. ACORDA a 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, integrando a decisão a certidão de julgamento constante dos autos". (0800603-55.2020.8.15.0031, Rel. Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 14/02/2022). Assim, considerando que a parte autora não logrou êxito em comprovar o exercício de suas atribuições habituais em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas ou radioativas, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem condenação em custas.Deixo de condená-lo em honorários, por não haver contestação nos autos. Intimem-se.Com o trânsito e julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Cumpra-se. Cajazeiras/PB, data do protocolo eletrônico. MAYUCE SANTOS MACEDO Juíza de Direito