Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Josefa Jorge da Silva Advogado: Cayo Cesar Pereira Lima – OAB PB19102-A
Apelado: Next Tecnologia e Serviços Digitais S.A. (Banco Bradesco S.A.) Advogado: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira OAB PB21740-A DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INEXISTÊNCIA DE CONTRATO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. JUROS DE MORA DESDE O EVENTO DANOSO. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DO AUTOR. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta por instituição financeira contra sentença que declarou a inexistência de contrato bancário impugnado, reconheceu a ilegalidade dos descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora e determinou a restituição simples dos valores cobrados. O recurso objetiva a análise da possibilidade de restituição em dobro, da configuração do dano moral, da distribuição dos honorários sucumbenciais e da definição do termo inicial dos juros moratórios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se a repetição do indébito deve ocorrer na forma simples ou dobrada; (ii) estabelecer se os descontos indevidos configuram dano moral indenizável; (iii) determinar a responsabilidade pela sucumbência; (iv) fixar o marco inicial da contagem dos juros de mora. III. RAZÕES DE DECIDIR A restituição em dobro é devida quando evidenciada a cobrança indevida sem comprovação de engano justificável, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. A cobrança indevida, por si só, não gera dano moral quando não comprovada repercussão que atinja a honra ou a imagem do consumidor, constituindo mero aborrecimento cotidiano, conforme precedentes do STJ (AgInt no AREsp 2.110.525/SP, AgInt no AREsp 1.689.624/GO e AgInt no REsp 1.727.478/PR). A sucumbência mínima da parte autora, que obteve êxito em quase todos os pedidos, afasta a condenação em honorários sucumbenciais, impondo a responsabilidade exclusiva da instituição financeira (art. 86, Parágrafo único, CPC). Em casos de responsabilidade extracontratual, os juros moratórios incidem a partir do evento danoso, em conformidade com a Súmula 54 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A repetição do indébito deve ocorrer em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, quando não demonstrado engano justificável. A mera cobrança indevida não configura dano moral quando não houver repercussão concreta à honra ou imagem do consumidor. A parte autora que obtém êxito substancial em seus pedidos é considerada sucumbente mínima, afastando-se sua condenação em honorários. Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso em hipóteses de responsabilidade extracontratual. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CC, art. 927, caput e parágrafo único; CDC, art. 42, parágrafo único; CPC, arts. 373, II; 1.012, caput, e 1.013. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 479; STJ, Súmula 54; STJ, AgInt no AREsp 2.110.525/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 29.08.2022; STJ, AgInt no AREsp 1.689.624/GO, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 15.03.2021; STJ, AgInt no REsp 1.727.478/PR, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 13.11.2018; STJ, AgInt no REsp 1.406.120/SP, Rel. Min. Lázaro Guimarães (Des. Conv. TRF5), Quarta Turma, j. 16.11.2017; TJPB, ApCív 0801073-60.2022.8.15.0211, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível, j. 20.07.2023.
Acórdão - Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803016-38.2024.8.15.0601 Origem: Vara Única da Comarca de Belém/PB Relator: Juiz Adilson Fabrício Gomes Filho VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO PARCIAL AO APELO, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível, interposta por JOSEFA JORGE DA SILVA, irresignada com sentença do Juízo de Vara Única da Comarca de Belém/PB, que, nos presentes autos de "AÇÃO ORDINÁRIA DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS", proposta em face de NEXT TECNOLOGIA E SERVIÇOS DIGITAIS S.A. (BANCO BRADESCO S.A.), assim decidiu: “[...] JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, nos termos do art. 487, I, do CPC, para DECLARAR A NULIDADE DA COBRANÇA DA RUBRICA “ANUIDADE CARTÃO” declinada na inicial, excluindo-se aquelas atingidas pela prescrição, determinando a devolução dos valores cobrados em relação a essa(s) operação(ões) de maneira simples, a serem corrigidos monetariamente desde a data de cada desconto e juros de mora a partir da citação. A correção monetária deve se dar através do IPCA (art. 389, § único do CC). Após a citação, incidirá apenas a taxa SELIC para continuação da atualização monetária e início da contagem dos juros moratórios (art. 406 do CC). Considerando que ambas as partes sucumbiram em parte do pedido, as condeno ao pagamento de metade das custas processuais, ficando a condenação da parte autora sob condição suspensiva de exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. Também em razão da sucumbência recíproca, condeno a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais ao advogado da parte ré, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor dos danos morais pleiteados, porém fica a cobrança sujeita ao disposto no art. 98, § 3.º, do CPC, pois o promovente é beneficiário da justiça gratuita. Por fim, condeno a ré ao pagamento de honorários sucumbenciais ao advogado da parte autora, que arbitro, com arrimo, no art. 85, caput e §2º, do CPC, em 10% do valor da condenação." Em suas razões recursais, a apelante sustenta, em síntese, que: (i) restou configurada a falha na prestação do serviço da instituição financeira demandada, pela cobrança de anuidade de cartão de crédito que não contratou; (ii) a devolução dos valores deve se dar em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, diante da cobrança indevida; (iii) restaram configurados danos morais, porquanto os descontos não autorizados lhe causaram abalo de ordem emocional e transtornos financeiros; (iv) os juros devem ter como marco inicial a data do evento danoso. Alfim, requer a reforma da sentença para que sejam julgados totalmente procedentes os pedidos da exordial, inclusive com majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais. Em contrarrazões, sustenta a apelada, em suma, que: (i) a cobrança questionada decorreu de contrato regularmente firmado pela autora, que, inclusive, utilizou o cartão múltiplo (débito e crédito), inexistindo falha na prestação do serviço; (ii) ainda que admitida a devolução, esta deve ocorrer de forma simples, por ausência de prova de má-fé; (iii) não restou configurado qualquer dano moral, pois os fatos narrados não ultrapassam meros dissabores da vida em sociedade, inexistindo ofensa a direitos da personalidade, de modo que a indenização pleiteada configura indevido enriquecimento. Ao final, pugna pelo desprovimento do apelo. Sem intervenção do Ministério Público, pois ausente qualquer das hipóteses do artigo 178 do CPC. É o relatório. VOTO - Juiz Adilson Fabrício Gomes Filho. Por atender aos pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do presente recurso, recebendo-o nos seus efeitos devolutivo e suspensivo (CPC, arts. 1.012, caput; e 1.013). No caso, diante da inexistência de apelo da parte demandada/vencida, partimos da confirmação, na sentença, da ilegalidade das cobranças/descontos contestados, e da obrigação imposta à parte demandada de restituir o indébito. Cinge-se a questão recursal, assim, à análise da modalidade da restituição do indébito; da configuração do dano moral; do marco inicial da atualização monetária; e, do ônus sucumbencial. Quanto a restituição do indébito, esta deve ocorrer, de fato, na forma dobrada, porquanto consubstanciar cobrança indevida, por ausência de contratação válida, em conduta contrária à boa-fé objetiva, de modo que deve ocorrer a repetição gravosa, na forma prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, independentemente da natureza do elemento volitivo, como assim definiu o STJ no ensejo de IRDR. Nesse sentido: “[…] 5. Ao julgar os Embargos de Divergência no Recurso Especial n. 1.413.542/RS, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, afastando o requisito de comprovação de má-fé, fixou a tese de que "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo". 6. A incidência dos efeitos da orientação vinculante foi modulada para que o entendimento fixado no julgamento - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - fosse aplicado somente a cobranças realizadas após a data da publicação do acórdão, em 30/3/2021. 7. Para se autorizar a restituição em dobro na presente hipótese, por ser anterior ao precedente qualificado acima transcrito, seria necessária a constatação da má-fé, requisito observado pelo Tribunal de origem. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.508.023/MA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.) No que se refere ao dano moral, diga-se em consonância com o STJ: "[...] 1. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, a mera cobrança indevida de débitos ou o simples envio de cartão de crédito ao consumidor não geram danos morais. Precedentes. [...]." (AgInt no AREsp n. 2.110.525/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 31/8/2022.) “[…] 1. Consoante entendimento desta Corte Superior, não há falar em dano moral in re ipsa em virtude de cobrança indevida, quando inexistente ato restritivo de crédito ou inscrição em cadastro de inadimplentes. Precedentes. […].” (AgInt no AREsp 1689624/GO, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 15/03/2021, DJe 07/04/2021) “[...] 1. A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de circunstância a ensejar mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando o simples descumprimento contratual, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente. [...].” (AgInt no REsp 1727478/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 13/11/2018, DJe 30/11/2018). Pois bem. Afora as cobranças/pagamentos havidos como indevidos, que já ocorriam há anos anos, sem qualquer reclamação administrativa, somente manifestada com o intento da presente ação, em valores pouco expressivos, e que serão restituídos em dobro com juros e correção monetária, o que já representa uma severa punição para condutas contra legis como a denunciada, inexiste nos autos comprovação mínima de circunstância excepcional capaz de gerar prejuízo à honra, imagem e dignidade da parte autora, de sorte que o ocorrido não passou de mera cobrança indevida com dissabor ou aborrecimento do cotidiano da vida moderna, o que não autoriza o dever de indenizar por danos morais. No tocante ao honorários, sabe-se que na situação em que há sucumbência recíproca, cada litigante deve arcar com as despesas processuais, na medida de sua derrota e recebê-las na extensão de sua vitória. A parte autora requereu a declaração de inexistência da dívida, danos materiais e morais. Logo, no caso em apreço, dos pleitos veiculados na demanda (1- inexistência da dívida, 2- reparar os danos materiais e 3- morais), apenas o pedido de reparação por danos morais foi julgado improcedente, e essa circunstância caracteriza a sucumbência mínima da parte demandante, de modo a configurar a responsabilidade exclusiva da parte demandada pela sucumbência processual (art. 86, Parágrafo único, CPC). Quanto aos juros de mora, tem-se que nas obrigações provenientes de ato ilícito, considera-se o devedor em mora, desde o dia em que o praticou, contando-se, portanto, os juros de mora, da data do evento danoso (Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça), em caso de responsabilidade extracontratual. Vejamos: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. DIVULGAÇÃO INDEVIDA DO NOME COMPLETO E DA FOTO DE ADOLESCENTE FALECIDO NA PRÁTICA DE ATO INFRACIONAL. ABUSO NO DIREITO DE INFORMAR. OCORRÊNCIA DE DANO MORAL INDENIZÁVEL. VALOR RAZOÁVEL DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. SÚMULA 54/STJ. [...] 4. Na hipótese de responsabilidade extracontratual, os juros de mora são devidos desde a data do evento danoso, nos termos da Súmula 54 deste Tribunal. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1406120/SP, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 16/11/2017, DJe 22/11/2017). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTO SOBRE A RUBRICA “MORA CRED. PESS.”. NÃO RECONHECIMENTO PELO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. ART. 373, II, DO CPC. ÔNUS QUE O DEMANDADO NÃO SE DESINCUMBIU. PROCEDÊNCIA PARCIAL. INSURGÊNCIA QUANTO AOS DANOS MORAIS. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO. NEGLIGÊNCIA CONFIGURADA. DEVER DE INDENIZAR. DANO MORAL OCORRENTE. VALOR DA INDENIZAÇÃO. RAZOABILIDADE. ALTERAÇÃO DO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. REFORMA DA SENTENÇA NESTE ASPECTO. PROVIMENTO PARCIAL. Não tendo o banco comprovado a autorização do consumidor ou que o contrato foi efetivamente realizado, através da juntada integral de cópia do contrato, resta incontroversa a falha no serviço e o dever indenizar. A fixação de indenização por danos morais deve-se dar em valor justo, visando, por um lado, punir o ofensor para desestimulá-lo a reiterar sua conduta, e por outro, compensar o sentimento de constrangimento sofrido pela vítima, sem contudo, implicar em enriquecimento ilícito. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a repetição em dobro do indébito pressupõe tanto a existência de pagamento indevido quanto à má-fé do credor Súmula 54 do STJ: Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual (TJPB, ApCível n. 0801073-60.2022.8.15.0211, Rel. Gabinete 13 - Desembargadora Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, P.J. 20/07/2023).
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, tão-somente para definir que a restituição do indébito se dê de forma dobrada, a partir de cada pagamento, atualizada pela Selic, sem cumulatividade, e afastar a condenação da parte demandante/apelante por sucumbência processual. É como voto. Integra o presente Acórdão a Certidão de Julgamento. João Pessoa, data e assinatura eletrônica. Adilson Fabrício Gomes Filho (Juiz Convocado) -Relator-