Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
EXECUTADO: FORMULA PIZZARIA JO?O PESSOA LTDA - ME, FLAVIO EMILIANO MOREIRA DAMIAO SOARES, ALYNE APARECIDA DUARTE DA SILVA SOARES DECISÃO I. RELATÓRIO PROCESSUAL
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0837391-80.2017.8.15.2001
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face de FORMULA PIZZARIA JOAO PESSOA LTDA ME, FLAVIO EMILIANO MOREIRA DAMIAO SOARES e ALYNE APARECIDA DUARTE DA SILVA SOARES, visando à satisfação de crédito oriundo de Cédula de Crédito Industrial (ID 9058498, ID 9058547). Após diversas tentativas de citação, incluindo por oficial de justiça e carta com Aviso de Recebimento (AR), que restaram parcialmente frustradas (ID 11150152, ID 11182715, ID 11774495, ID 17609165, ID 17609370, ID 17609623), o exequente requereu nova citação por mandado, com possibilidade de hora certa, e a citação da pessoa jurídica no endereço residencial de seu representante legal (ID 19619395). Os executados Flávio Emiliano Moreira Damião Soares e Alyne Aparecida Duarte da Silva Soares foram citados (ID 20359967, ID 20784579, ID 20889609). A executada FORMULA PIZZARIA JOAO PESSOA LTDA ME, por seu representante legal, Flávio Emiliano, indicou à penhora um apartamento localizado no Condomínio Residencial Intermares, matrícula 19420 (ID 36792867). O exequente concordou com a indicação do bem (ID 40301641), e, após a complementação do endereço (ID 60228960), foi expedido mandado de penhora e avaliação (ID 64526037), cujo cumprimento resultou na avaliação do imóvel (ID 65049063, ID 81527045, ID 81527048). A averbação da avaliação de penhora foi comunicada pelo Cartório de Imóveis (ID 83249990). O CONDOMÍNIO RESIDENCIAL INTERMARES interveio nos autos (ID 65095392), informando a existência de outro processo de execução de débitos condominiais sobre o mesmo imóvel e alegando a preferência de seu crédito, com base na Súmula 478 do Superior Tribunal de Justiça. Este Juízo proferiu decisão (ID 83902864) que, considerando a ausência de averbação da penhora e a inércia na busca de bens penhoráveis, suspendeu o feito nos termos do art. 921, § 2º, do Código de Processo Civil, determinando o arquivamento provisório. O exequente opôs Embargos de Declaração (ID 84753204) contra a referida decisão, alegando omissão e erro de premissa fática, os quais foram rejeitados por este Juízo (ID 116810426). Em face da decisão que rejeitou os embargos de declaração e manteve a suspensão, o exequente interpôs Agravo de Instrumento (ID 117464289, ID 117464294). O Desembargador Relator concedeu a antecipação dos efeitos da tutela recursal, determinando o prosseguimento da execução (ID 117619786). Posteriormente, a 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, deu provimento ao Agravo de Instrumento (ID 124108489), cassando a decisão de suspensão e arquivamento, e determinando o prosseguimento da execução, sob o fundamento de que a existência de bem penhorado e avaliado afasta a hipótese de suspensão do art. 921, III, do CPC. Os Embargos de Declaração opostos pelo exequente no Agravo de Instrumento foram rejeitados pelo Tribunal (ID 127628607), que reafirmou a devolução da condução do feito ao juízo de origem, sem que isso configurasse supressão de instância. Os autos retornaram a esta instância para o regular prosseguimento da execução. II. FUNDAMENTAÇÃO O Acórdão proferido pelo Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba (ID 124108489) é vinculante e impõe o prosseguimento da execução, afastando a suspensão e o arquivamento anteriormente determinados. A instância superior reconheceu a existência de bem imóvel penhorado e avaliado nos autos, o que, de fato, descaracteriza a inércia processual apta a ensejar a suspensão com base no art. 921, III, do Código de Processo Civil. Conforme o histórico processual, o apartamento localizado no Bloco 02, Apto 103, no Condomínio Residencial Intermares, matrícula 19420, foi devidamente penhorado e avaliado, conforme certidão e auto de avaliação (ID 81527045, ID 81527048). A averbação da avaliação de penhora foi comunicada pelo Cartório de Imóveis (ID 83249990). A petição do exequente (ID 75775937), anterior à decisão de suspensão cassada, e os Embargos de Declaração (ID 84753204) levantaram a questão da ausência de intimação formal dos executados e seus cônjuges sobre a penhora. A intimação do executado acerca da penhora é um ato processual de suma importância, conforme preceitua o art. 841 do Código de Processo Civil, pois garante o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, notadamente para a oposição de embargos à execução ou impugnação à penhora. A ausência dessa formalidade pode gerar nulidade dos atos expropriatórios subsequentes. Ainda que a avaliação do bem tenha sido realizada e averbada, é imprescindível que todas as partes sejam formalmente intimadas do laudo de avaliação, nos termos do art. 872, § 1º, do CPC, para que possam se manifestar sobre o valor atribuído ao imóvel. A intervenção do Condomínio Residencial Intermares (ID 65095392), que alega a preferência de seu crédito condominial sobre o hipotecário, é uma questão de direito material que será resolvida na fase de expropriação e distribuição do produto da venda do bem, em conformidade com o art. 908 do Código de Processo Civil e a Súmula 478 do Superior Tribunal de Justiça. A existência dessa preferência não impede o prosseguimento da execução, mas orienta a ordem de pagamento no momento oportuno. Dessa forma, em estrita observância ao comando da instância recursal e aos princípios da efetividade da execução e do devido processo legal, impõe-se a regularização das intimações pendentes e o impulso processual para a fase de expropriação do bem penhorado. III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, e em cumprimento ao Acórdão proferido pelo Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba (ID 124108489), determino o prosseguimento da presente Ação de Execução de Título Extrajudicial. Para tanto, adoto as seguintes providências: 1) Intime o exequente, BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, para que, no prazo de 10 (dez) dias, providencie a averbação da penhora do imóvel na matrícula imobiliária, nos termos do art. 828 do Código de Processo Civil, e comprove nos autos a efetivação de tal registro. Deverá, no mesmo prazo, manifestar-se sobre o auto de avaliação do imóvel penhorado (ID 81527048). 2) Intime a executada FORMULA PIZZARIA JOAO PESSOA LTDA ME, por seu advogado constituído nos autos, FLÁVIO EMILIANO MOREIRA DAMIAO SOARES (OAB/PB 25515), acerca da penhora do imóvel, nos termos do art. 841, § 1º, do Código de Processo Civil. 3) Expeça mandado de intimação pessoal desta decisão dos executados FLAVIO EMILIANO MOREIRA DAMIAO SOARES (em sua capacidade de avalista) e ALYNE APARECIDA DUARTE DA SILVA SOARES, bem como de seus respectivos cônjuges (se houver e não tiverem sido previamente intimados), acerca da penhora do imóvel, nos termos do art. 841, § 2º, do Código de Processo Civil. O mandado deverá ser cumprido no endereço do imóvel penhorado (Rua Mar do Caribe, 262 - Portal do Poço, Cabedelo - PB, CEP 58106-282), ou em outro endereço que o exequente indicar, se necessário, com as cautelas e formalidades legais. 4) Após o cumprimento das intimações e decorrido o prazo para manifestação sobre a avaliação, intime o exequente para requerer a modalidade de expropriação do bem penhorado que lhe for mais conveniente, nos termos dos arts. 876 e seguintes do Código de Processo Civil. Consigno que a questão da preferência do crédito condominial, suscitada pelo CONDOMÍNIO RESIDENCIAL INTERMARES (ID 65095392), será analisada e resolvida na fase de distribuição do produto da arrematação, em conformidade com o art. 908 do Código de Processo Civil e a Súmula 478 do Superior Tribunal de Justiça. Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. P.I. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 17080712033229600000008865366 EXECUÇÃO - FORMULA PIZZARIA JOAO PESSOA LTDA ME Outros Documentos 17080712020030700000008865382 PROCURAÇÃO PARAIBA 2017 Procuração 17080712021928300000008865392 Custas Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 17080712022985600000008865406 03-otimizado 1 Outros Documentos 17080712024832700000008865417 03-otimizado 2 Outros Documentos 17080712025858000000008865425 04 Outros Documentos 17080712030748400000008865430 Petição de habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 17081011211039700000008934112 Despacho Despacho 17101009284344000000009914889 Mandado Mandado 17112412114095900000010794581 Mandado Mandado 17112412114360400000010794584 Mandado Mandado 17112412114618800000010794587 Diligência Diligência 17112710320800800000010898526 FORMULA Devolução de Mandado 17112710320848000000010898531 DiligênciaCitação, Penhora e Avaliação Diligência 17112810005844000000010930183 Flavio Emiliano Devolução de Mandado 17112810005904600000010930432 Diligência Diligência 17121510261526400000011511007 Citação AR em execução Petição 18022008113539100000012343013 FORMULA PIZZARIA JOAO PESSOA - citação por AR em execução - 0837391-80.docx Outros Documentos 18022008105570500000012343038 Despacho Despacho 18100310455306600000016528445 Carta Carta 18101813483022600000016808281 Carta Carta 18101813483045500000016808282 Carta Carta 18101813483063000000016808283 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 18110613405138600000017144182 AR negativo ALYNE Aviso de Recebimento 18110613410089300000017144186 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 18110613474233300000017144384 AR negativo FLAVIO Aviso de Recebimento 18110613474919900000017144387 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 18110613552811100000017144630 AR negativo FORMULA PIZZARIA Aviso de Recebimento 18110613553624500000017144638 Despacho Despacho 18110709455064900000017151216 Petição CITAÇÃO POR MANDADO Petição 19030711222836600000019089609 FORMULA PIZZARIA LTDA - Pedido de citação por mandado - citação por AR frustada - 0837391-80 Outros Documentos 19030711195063300000019089664 Doc 02 - guia de citação por mandado Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 19030711215327200000019089727 Despacho Despacho 19031817114835700000019321287 Mandado Mandado 19040218085528200000019705092 Mandado Mandado 19040218131822600000019705268 Mandado Mandado 19040218165980400000019705413 Diligência Diligência 19040414111492100000019732932 Diligência Diligência 19040521135402200000019805634 cit réu 03 dias flavio emiliano moreira damião soares Devolução de Mandado 19040521135573000000019805788 Diligência-Citaçao, Penhora e Avaliação Diligência 19042508232724100000020216544 Alyne Aparecida Devolução de Mandado 19042508232757300000020216726 Devolução de Mandado Devolução de Mandado 19050211252391300000020317371 Alyne Aparecida Devolução de Mandado 19050211252405500000020317373 Expediente Expediente 19060518021568600000021157908 Petição de habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 19061211081940600000019055321 Certidão Certidão 19071114423276100000021968509 Despacho Despacho 20092310440195100000033107445 Mandado Mandado 20100116104796000000033452484 Indica bens a penhora Petição 20111812460690700000035117802 Certidão Oficial de Justiça Certidão Oficial de Justiça 20112318372609100000011510442 Fórmulla Pizzaria Documento de Comprovação 20112318372683400000035306876 Certidão Certidão 21021708321316400000037689470 Despacho Despacho 21022122265484200000037790200 Expediente Expediente 21022122265484200000037790200 CONCORDA BEM + PENHORA E AVALIAÇÃO Petição 21030715264995100000038390682 FORMULA PIZZARIA JOÃO PESSOA - Guia penhora e avaliação - 0837391-80.2017 Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 21030715265035400000038390683 Certidão Certidão 21031210230725100000038619897 Habilitação em processo Petição de habilitação nos autos 21112514050944200000049121172 PETIÇÃO DE HABILITAÇÃO E JUNTADA DE SUBS BARREIRA E ASSOCIADOS BNB PB Informações Prestadas 21112514051124500000049121174 Procuração_Banco do Nordeste_Paraíba Procuração 21112514051261900000049121225 Assinado_0837391-80.2017.815.2001-EXECUCAO-FORMULA_PIZZARIA_JOAO_PESSOA_LTDA_ME_1 Substabelecimento 21112514051428400000049121226 Decisão Decisão 21120819095386600000049533020 Expediente Expediente 21120819095386600000049533020 Petição Petição 22020311054281400000051107642 Escritura Apto Intermares Documento de Comprovação 22020311054603300000051107670 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22060709464637500000056223646 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22060709464637500000056223646 Informação de endereço Comunicações 22062814281721700000056971120 Mandado Mandado 22101011024904300000060978541 Diligência Diligência 22102117280924100000061463913 img20221021_17270772 Devolução de Mandado 22102117280985200000061463915 img20221021_17273479 Devolução de Mandado 22102117281018200000061463916 img20221021_18223701 Devolução de Mandado 22102117281034600000061463917 Petição (3º Interessado) - informar crédito condominial Petição (3º Interessado) 22102411463178600000061507254 Doc. 01 - procuração - 2021 Procuração 22102411463231400000061507257 Certidão Certidão 22103110504931800000061769469 OFICIO N.795.2022. REF.PROCESSO 0837391-80.2017.8.15.2001 Documento de Comprovação 22103110504986100000061770326 Informação Informação 23030222405077700000065855519 Despacho Despacho 23030823021408300000066095127 Intimação Intimação 23062019110969300000070690715 Intimação Intimação 23062019110969300000070690715 Petição Petição 23070710311977100000071383742 Informação Informação 23080815111568100000072760445 Decisão Decisão 23091109570038100000074305824 Mandado Mandado 23100510221051700000075531927 Fórmula Pizzaria João Pessoa Ltda. Certidão Oficial de Justiça 23103114335970000000076710793 71.1 Formula Pizzaria Joao Pessoa Ltda - Mand ID80254353 Devolução de Mandado 23103114340042800000076710794 71.2 Formula Pizzaria Joao Pessoa Ltda - Auto MID80254353 Documento de Comprovação 23103114340131700000076710796 Informação Informação 23111312160936100000077229257 OFÍCIO 796/2023- CARTÓRIO DE IMÓVEIS DE CABEDELO OFÍCIO 23120611405011100000078311185 Decisão Decisão 23122208200166800000078915768 Decisão Decisão 23122208200166800000078915768 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 24012515385423500000079713630 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24032209131810000000082365736 Ordem SErvicCoN 001.2024. MUTIRAO BNB Outros Documentos 24032209131857100000082365760 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24032209131810000000082365736 Certidão Certidão 24041111331108400000083313505 Informação Informação 24050616372437500000084550905 Decisão Decisão 24080620224447100000092073840 Decisão Decisão 24080620224447100000092073840 Petição Petição 24081310501089800000092475579 C O N C L U S Ã O Informação 24101008092514300000095664846 Decisão Decisão 25012712424380200000100244795 Intimação Intimação 25030213012192900000102063011 Intimação Intimação 25030213012192900000102063011 Informação Informação 25041521075601600000104320566 Decisão Decisão 25072320265259300000109551367 Decisão Decisão 25072320265259300000109551367 Comprovação de Interposição de Agravo Comprovação de Interposição de Agravo 25080111505995100000110156333 PROTOCOLO - 0814846-24.2025.8.15.0000 Documento de Comprovação de Interposição de Agravo 25080111510063900000110156337 Requisição ou Resposta entre instâncias Requisição ou Resposta entre instâncias 25080510472600000000110304061 Decisão - 2025-08-05T104651.970 Comunicações 25080510472600000000110304062 C O N C L U S Ã O Informação 25082517142582200000114068666 Requisição ou Resposta entre instâncias Requisição ou Resposta entre instâncias 25092606593200000000116493514 0814846-24.2025.8.15.0000 Documento de Comprovação 25092606593200000000116493515 Requisição ou Resposta entre instâncias Requisição ou Resposta entre instâncias 25111912075100000000119722732 0814846-24.2025.8.15.0000 Documento de Comprovação 25111912075100000000119722733