Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EMBARGANTE: MARILENE SOARES DA SILVA
EMBARGADO: BANCO BRADESCO SENTENÇA
EXPEDIENTE - 0805139-55.2025.8.15.0251
Trata-se de ação de Embargos à Execução promovida em desfavor de Banco Bradesco, pelos fatos e fundamentos constantes na inicial. Autos conclusos. É o relato. Decido. Em síntese, é o que cumpre relatar. Passo a Decidir. A matéria aventada é de ser decidida de plano, pois não é possível a discussão do mérito na presente ação. Como se verifica das informações dos autos principais ( 0802549-08.2025.8.15.0251), esse mesmo pedido fora formaluado e acolhido, nesta ocasião, por isso, operou-se a perda superveniente do objeto, razão por que cogente é reconhecer a caracterização de falta de interesse processual superveniente. A condição da ação, interesse de agir, dessume-se no interesse propriamente dito, como sinônimo de pretensão, e interesse adequação significando a exata ação para o pedido correspondente, é o que in casu ocorre, a ação é possível, mas falta-lhe adequação, falta-lhe interesse processual. Quanto ao tema, trago a baila o ensinamento do mestre Vicente Greco Filho: “O interesse de agir surge da necessidade de obter do processo a proteção do interesse substancial; pressupõe, pois, a lesão desse interesse e a idoneidade do provimento pleiteado para protegê-lo e satisfazê-lo. O interesse processual, portanto, é uma relação de necessidade e uma relação de adequação, porque é inútil a provocação da tutela jurisdicional se ela, em tese, não for apta a produzir a correção da lesão argüida na inicial. Haverá, pois, falta de interesse processual se, descrita determinada situação jurídica, a providência pleiteada não for adequada a essa situação”.1 Segundo Frederico Marques, “interesse de agir significa existência de pretensão objetivamente razoável”(Manual de Processo Civil, Saraiva, p. 158). Pelo exposto, considerando as razões retro mencionadas, nos moldes do dispositivo legal supracitado, INDEFIRO A INICIAL, declaro EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, e o faço por ser medida de direito, nos termos do art. 485, VI do CPC CUSTAS pelo autor, suspenso o pagamento ante a gratuidade processual. Sem honorários, eis que não houve triangularização processual. P.R.I. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se, com baixa na distribuição. 10 de junho de 2025 Vanessa Moura Pereira de Cavalcante Juíza de Direito