Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ALAGOA GRANDE VARA ÚNICA 0801293-11.2025.8.15.0031 [Gratificação Natalina/13º salário, Férias, FGTS/Fundo de Garantia Por Tempo de Serviço, Indenização / Terço Constitucional] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) CARLOS MAGNO ALVES DA SILVA MUNICÍPIO DE ALAGOA GRANDE
Vistos, etc.
Trata-se de ação de cobrança proposta sob o rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, com amparo na Lei nº 12.153/2009 e aplicação subsidiária do disposto no Código de Processo Civil (CPC) e nas Leis nº 9.099/95 e nº 10.259/2001. Em vista do disposto no art. 139, VI, do CPC e atento às peculiaridades da causa, com o fim de adequar o procedimento às necessidades do conflito, deixo, por ora, de designar audiência no presente caso, pois a praxe tem demonstrado que o ente demandado não costuma promover a composição. Ademais, a análise inicial dos autos, neste momento, revela ser prescindível a colheita de prova oral. De todo modo, a tentativa de conciliação pode ocorrer a qualquer momento processual, caso qualquer das partes demonstre interesse, sendo recomendável a flexibilização e adaptação do procedimento na hipótese vertente. Enfim, é evidente que a dispensa da audiência para questões que envolvam prova meramente documental ou matéria de direito, e em casos reiterados nos quais não tenha havido disposição da Fazenda Pública para o acordo, revela-se medida consentânea com o princípio da razoável duração do processo e com a busca pela efetividade da tutela jurisdicional. Deixo de determinar o pagamento de custas processuais, ante a aplicação subsidiária do art. 54 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita, postergo a análise do tema, dando seguimento ao processo. Isto porque, a teor dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95 (com aplicação subsidiária autorizada pelo art. 27 da Lei nº 12.153/2009), o acesso ao Juizado Especial independe, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, sendo estas suscetíveis de cobrança apenas nos casos de preparo para recurso, litigância de má-fé, improcedência dos embargos do devedor e execução de sentença que tenha sido objeto de recurso improvido pelo devedor. Desse modo, será dada a oportunidade à parte que requereu o benefício da gratuidade judiciária de comprovar sua situação de hipossuficiência. Feitas essas considerações, determino ao cartório: Cite-se a parte promovida para, no prazo de 30 (trinta) dias (art. 7º da Lei nº 12.153/2009 c/c art. 30 da Lei nº 9.099/95), apresentar resposta com todos os documentos que comprovem suas alegações, bem como especificar e justificar se tem provas, informando, ainda, se possui proposta para compor o objeto da lide; Caso seja apresentada contestação acompanhada de documentos e/ou suscitadas preliminares, intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias e, no mesmo prazo, dizer, justificadamente, se ainda tem provas a produzir; Ultrapassados os prazos acima, caso não haja requerimento de produção de provas por qualquer das partes, encaminhem-se os autos conclusos para julgamento. As citações e intimações devem obedecer ao regramento do Código de Processo Civil (art. 6º da Lei nº 12.153/2009). Expedientes necessários. Cumpra-se. Alagoa Grande/PB, 11 de junho de 2025. JOSE JACKSON GUIMARAES JUIZ DE DIREITO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ALAGOA GRANDE VARA ÚNICA 0801293-11.2025.8.15.0031 [Gratificação Natalina/13º salário, Férias, FGTS/Fundo de Garantia Por Tempo de Serviço, Indenização / Terço Constitucional] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) CARLOS MAGNO ALVES DA SILVA MUNICÍPIO DE ALAGOA GRANDE
Vistos, etc.
Trata-se de ação de cobrança proposta sob o rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, com amparo na Lei nº 12.153/2009 e aplicação subsidiária do disposto no Código de Processo Civil (CPC) e nas Leis nº 9.099/95 e nº 10.259/2001. Em vista do disposto no art. 139, VI, do CPC e atento às peculiaridades da causa, com o fim de adequar o procedimento às necessidades do conflito, deixo, por ora, de designar audiência no presente caso, pois a praxe tem demonstrado que o ente demandado não costuma promover a composição. Ademais, a análise inicial dos autos, neste momento, revela ser prescindível a colheita de prova oral. De todo modo, a tentativa de conciliação pode ocorrer a qualquer momento processual, caso qualquer das partes demonstre interesse, sendo recomendável a flexibilização e adaptação do procedimento na hipótese vertente. Enfim, é evidente que a dispensa da audiência para questões que envolvam prova meramente documental ou matéria de direito, e em casos reiterados nos quais não tenha havido disposição da Fazenda Pública para o acordo, revela-se medida consentânea com o princípio da razoável duração do processo e com a busca pela efetividade da tutela jurisdicional. Deixo de determinar o pagamento de custas processuais, ante a aplicação subsidiária do art. 54 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita, postergo a análise do tema, dando seguimento ao processo. Isto porque, a teor dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95 (com aplicação subsidiária autorizada pelo art. 27 da Lei nº 12.153/2009), o acesso ao Juizado Especial independe, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, sendo estas suscetíveis de cobrança apenas nos casos de preparo para recurso, litigância de má-fé, improcedência dos embargos do devedor e execução de sentença que tenha sido objeto de recurso improvido pelo devedor. Desse modo, será dada a oportunidade à parte que requereu o benefício da gratuidade judiciária de comprovar sua situação de hipossuficiência. Feitas essas considerações, determino ao cartório: Cite-se a parte promovida para, no prazo de 30 (trinta) dias (art. 7º da Lei nº 12.153/2009 c/c art. 30 da Lei nº 9.099/95), apresentar resposta com todos os documentos que comprovem suas alegações, bem como especificar e justificar se tem provas, informando, ainda, se possui proposta para compor o objeto da lide; Caso seja apresentada contestação acompanhada de documentos e/ou suscitadas preliminares, intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias e, no mesmo prazo, dizer, justificadamente, se ainda tem provas a produzir; Ultrapassados os prazos acima, caso não haja requerimento de produção de provas por qualquer das partes, encaminhem-se os autos conclusos para julgamento. As citações e intimações devem obedecer ao regramento do Código de Processo Civil (art. 6º da Lei nº 12.153/2009). Expedientes necessários. Cumpra-se. Alagoa Grande/PB, 11 de junho de 2025. JOSE JACKSON GUIMARAES JUIZ DE DIREITO