Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0878077-46.2019.8.15.2001.
EXEQUENTE: RISOLENE DANTAS MAIA
EXECUTADO: SANDRA MARIA COSTA DE ALBUQUERQUE DECISÃO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 7ª VARA CÍVEL DA CAPITAL CLASSE JUDICIAL: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Vistos.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Sandra Maria Costa de Albuquerque, parte executada nos presentes autos, em face da decisão anteriormente prolatada sob ID nº 109350159, que acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença, determinando a dedução da quantia de R$ 69.000,00 (sessenta e nove mil reais) sobre o montante total atualizado, com incidência posterior de multa e honorários sobre o saldo remanescente. A embargante sustenta, em síntese, que a decisão incorreu em obscuridade e omissão, ao não estabelecer: (i) que a dedução dos valores pagos deve ocorrer a partir da data de cada efetivo pagamento, com atualização do saldo remanescente a partir de então; e (ii) a condenação da parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em virtude do acolhimento parcial da impugnação. Posteriormente a embargada apresentou as contrarrazões. É o relatório, decido. Inicialmente, verifica-se que os embargos de declaração, à luz do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão de decisão judicial, exatamente como ocorre na hipótese dos autos. Com efeito, como amplamente reconhecido pela doutrina e jurisprudência, os pagamentos parciais realizados no curso da obrigação devem ser abatidos na data de sua efetivação, com a atualização monetária e incidência dos encargos moratórios recaindo apenas sobre o saldo remanescente. Esta sistemática visa impedir o enriquecimento sem causa da parte exequente e assegurar a correta apuração do quantum debeatur. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS PERICIAIS. DEPÓSITO PARCIAL DO DÉBITO. JUROS DE MORA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. SALDO REMANESCENTE. EFETIVO PAGAMENTO. 1. Se a obrigação foi parcialmente paga, não se pode exigir correção monetária e juros de mora de todo o débito, razão pela qual devem ser levadas em consideração as datas dos depósitos realizados pelos devedores para efeitos de cessação parcial da mora. 2. O depósito judicial parcial não elide totalmente os efeitos da mora, sendo devida a incidência de juros e correção monetária sobre o saldo remanescente. 3. A dívida deve ser atualizada até a data de cada pagamento realizado e apenas o importe remanescente, se houver, deve ser atualizado com correção monetária e juros de mora até o pagamento integral do débito. 4. Agravo conhecido e provido. (TJ-DF 07107926820218070000 DF 0710792-68.2021.8.07.0000, Relator.: MARIA DE LOURDES ABREU, Data de Julgamento: 25/08/2021, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 16/09/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Portanto, o abatimento do valor de R$ 69.000,00 (sessenta e nove mil reais) deve ocorrer na data do efetivo pagamento, com atualização monetária e juros incidindo, a partir daí, exclusivamente sobre o saldo remanescente. Cumpre salientar que os cálculos apresentados pela exequente estão em conformidade, porquanto o valor do débito encontra-se devidamente atualizado, de modo a viabilizar, posteriormente, a dedução da quantia já paga, restando, contudo, que a exequente proceda à inclusão da dedução no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), vejamos: No tocante ao segundo ponto, igualmente merece acolhimento o pedido da embargante. Nos termos do artigo 85, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, é devida a fixação de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, independentemente de nova provocação da parte. Nesse contexto, a jurisprudência pátria tem-se posicionado de forma firme e reiterada no sentido de que são devidos honorários sucumbenciais em favor do patrono da parte executada, quando da apreciação da impugnação ao cumprimento de sentença, ainda que esta seja acolhida apenas parcialmente. A propósito, confiram-se os precedentes: RECURSO – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INTRUMENTO – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – AÇÃO DE COBRANÇA – FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – IMPUGNAÇÃO ACOLHIDA EM PARTE – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA – OMISSÃO. Alegação de omissão no julgado quanto à incidência de honorários advocatícios de sucumbência, em razão do acolhimento parcial da impugnação ao cumprimento de sentença ofertada pela embargante. Omissão verificada. São devidos honorários advocatícios de sucumbência em caso de acolhimento, ainda que parcial, da impugnação ao cumprimento de sentença. Incidência do artigo 85, §§ 1º e 2º, do CPC e da Súmula 517 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, que consolidou entendimento firmado em julgamento de recurso repetitivo (REsp. 1.134.186-RS), de aplicação obrigatória (art. 932, IV, a e b, CPC). Recurso de embargos de declaração acolhido para fixar os honorários devidos ao patrono da embargante em 10% (dez por cento) do proveito econômico obtido pela recorrente a ser calculado de conformidade com os parâmetros constantes do Acórdão embargado. (TJ-SP - EMBDECCV: 22031131220218260000 SP 2203113-12.2021.8.26.0000, Relator.: Marcondes D'Angelo, Data de Julgamento: 10/02/2022, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/02/2022) No caso dos autos, reconhecido o acolhimento parcial da impugnação apresentada, impõe-se a condenação da parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da parte embargante, ora fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido, o qual corresponde ao montante de R$ 69.000,00 (sessenta e nove mil reais). Diante de todo o exposto, com fundamento no artigo 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, ACOLHO os presentes embargos de declaração, para: a) Determinar que o abatimento do valor de R$ 69.000,00 (sessenta e nove mil reais) seja realizado a partir da data do efetivo pagamento, aplicando-se atualização monetária e juros de mora, doravante, apenas sobre o saldo remanescente; b) Fixar honorários advocatícios sucumbenciais, no importe de 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido, correspondente a R$ 69.000,00 (sessenta e nove mil reais), em favor dos patronos da embargante. Intime-se a exequente para que demonstre novos cálculos, que poderá usar o mesmo método do ID 109441600, acrescentando o valor de R$ 5.000,00 atualizados ao valor da dedução, tendo em vista que na somatória dos descontos/abatimentos só consta o valor de R$ 64.000,00. Após, retornem-se os autos conclusos para o bloqueio. P.I. Diligências necessárias. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, data e assinatura eletrônica Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0878077-46.2019.8.15.2001.
EXEQUENTE: RISOLENE DANTAS MAIA
EXECUTADO: SANDRA MARIA COSTA DE ALBUQUERQUE DECISÃO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 7ª VARA CÍVEL DA CAPITAL CLASSE JUDICIAL: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Vistos.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Sandra Maria Costa de Albuquerque, parte executada nos presentes autos, em face da decisão anteriormente prolatada sob ID nº 109350159, que acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença, determinando a dedução da quantia de R$ 69.000,00 (sessenta e nove mil reais) sobre o montante total atualizado, com incidência posterior de multa e honorários sobre o saldo remanescente. A embargante sustenta, em síntese, que a decisão incorreu em obscuridade e omissão, ao não estabelecer: (i) que a dedução dos valores pagos deve ocorrer a partir da data de cada efetivo pagamento, com atualização do saldo remanescente a partir de então; e (ii) a condenação da parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em virtude do acolhimento parcial da impugnação. Posteriormente a embargada apresentou as contrarrazões. É o relatório, decido. Inicialmente, verifica-se que os embargos de declaração, à luz do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão de decisão judicial, exatamente como ocorre na hipótese dos autos. Com efeito, como amplamente reconhecido pela doutrina e jurisprudência, os pagamentos parciais realizados no curso da obrigação devem ser abatidos na data de sua efetivação, com a atualização monetária e incidência dos encargos moratórios recaindo apenas sobre o saldo remanescente. Esta sistemática visa impedir o enriquecimento sem causa da parte exequente e assegurar a correta apuração do quantum debeatur. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS PERICIAIS. DEPÓSITO PARCIAL DO DÉBITO. JUROS DE MORA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. SALDO REMANESCENTE. EFETIVO PAGAMENTO. 1. Se a obrigação foi parcialmente paga, não se pode exigir correção monetária e juros de mora de todo o débito, razão pela qual devem ser levadas em consideração as datas dos depósitos realizados pelos devedores para efeitos de cessação parcial da mora. 2. O depósito judicial parcial não elide totalmente os efeitos da mora, sendo devida a incidência de juros e correção monetária sobre o saldo remanescente. 3. A dívida deve ser atualizada até a data de cada pagamento realizado e apenas o importe remanescente, se houver, deve ser atualizado com correção monetária e juros de mora até o pagamento integral do débito. 4. Agravo conhecido e provido. (TJ-DF 07107926820218070000 DF 0710792-68.2021.8.07.0000, Relator.: MARIA DE LOURDES ABREU, Data de Julgamento: 25/08/2021, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 16/09/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Portanto, o abatimento do valor de R$ 69.000,00 (sessenta e nove mil reais) deve ocorrer na data do efetivo pagamento, com atualização monetária e juros incidindo, a partir daí, exclusivamente sobre o saldo remanescente. Cumpre salientar que os cálculos apresentados pela exequente estão em conformidade, porquanto o valor do débito encontra-se devidamente atualizado, de modo a viabilizar, posteriormente, a dedução da quantia já paga, restando, contudo, que a exequente proceda à inclusão da dedução no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), vejamos: No tocante ao segundo ponto, igualmente merece acolhimento o pedido da embargante. Nos termos do artigo 85, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, é devida a fixação de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, independentemente de nova provocação da parte. Nesse contexto, a jurisprudência pátria tem-se posicionado de forma firme e reiterada no sentido de que são devidos honorários sucumbenciais em favor do patrono da parte executada, quando da apreciação da impugnação ao cumprimento de sentença, ainda que esta seja acolhida apenas parcialmente. A propósito, confiram-se os precedentes: RECURSO – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INTRUMENTO – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – AÇÃO DE COBRANÇA – FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – IMPUGNAÇÃO ACOLHIDA EM PARTE – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA – OMISSÃO. Alegação de omissão no julgado quanto à incidência de honorários advocatícios de sucumbência, em razão do acolhimento parcial da impugnação ao cumprimento de sentença ofertada pela embargante. Omissão verificada. São devidos honorários advocatícios de sucumbência em caso de acolhimento, ainda que parcial, da impugnação ao cumprimento de sentença. Incidência do artigo 85, §§ 1º e 2º, do CPC e da Súmula 517 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, que consolidou entendimento firmado em julgamento de recurso repetitivo (REsp. 1.134.186-RS), de aplicação obrigatória (art. 932, IV, a e b, CPC). Recurso de embargos de declaração acolhido para fixar os honorários devidos ao patrono da embargante em 10% (dez por cento) do proveito econômico obtido pela recorrente a ser calculado de conformidade com os parâmetros constantes do Acórdão embargado. (TJ-SP - EMBDECCV: 22031131220218260000 SP 2203113-12.2021.8.26.0000, Relator.: Marcondes D'Angelo, Data de Julgamento: 10/02/2022, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/02/2022) No caso dos autos, reconhecido o acolhimento parcial da impugnação apresentada, impõe-se a condenação da parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da parte embargante, ora fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido, o qual corresponde ao montante de R$ 69.000,00 (sessenta e nove mil reais). Diante de todo o exposto, com fundamento no artigo 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, ACOLHO os presentes embargos de declaração, para: a) Determinar que o abatimento do valor de R$ 69.000,00 (sessenta e nove mil reais) seja realizado a partir da data do efetivo pagamento, aplicando-se atualização monetária e juros de mora, doravante, apenas sobre o saldo remanescente; b) Fixar honorários advocatícios sucumbenciais, no importe de 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido, correspondente a R$ 69.000,00 (sessenta e nove mil reais), em favor dos patronos da embargante. Intime-se a exequente para que demonstre novos cálculos, que poderá usar o mesmo método do ID 109441600, acrescentando o valor de R$ 5.000,00 atualizados ao valor da dedução, tendo em vista que na somatória dos descontos/abatimentos só consta o valor de R$ 64.000,00. Após, retornem-se os autos conclusos para o bloqueio. P.I. Diligências necessárias. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, data e assinatura eletrônica Juiz de Direito