Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: ESTADO DA PARAÍBA PROCURADOR: CAIO TIBÉRIO DE ALMEIDA CAIAFFO
EMBARGADO: SINJEP – SINDICATO DOS SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA E OS SERVIDORES MARCOS ANTONIO DE SOUZA E SILVA E OUTROS ADVOGADOS: CAIUS MARCELLUS LACERDA (OAB/PB 5.207) E MARTINHO CUNHA MELO FILHO (OAB/PB 11.086) ORIGEM: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DA CAPITAL (ACERVO B) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. VÍCIOS ALEGADOS. REQUISITOS INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. MEIO ESCOLHIDO IMPRÓPRIO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. REJEIÇÃO. - Segundo o rol taxativo do art. 1022 do Código de Processo Civil, os Embargos Declaratórios só são cabíveis quando houver na decisão vergastada obscuridade, contradição, omissão ou para correção de erro material. - Rejeição dos Embargos declaratórios.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 23 - Des. José Guedes Cavalcanti Neto ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N. 0832094-48.2024.8.15.2001 VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, em que são partes as acima identificadas. ACORDA a Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração, opostos pelo ESTADO DA PARAÍBA em face do Acórdão proferido pela 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, que deu provimento ao recurso de SINJEP – SINDICATO DOS SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA E OS SERVIDORES MARCOS ANTONIO DE SOUZA E SILVA E OUTROS, nos seguintes termos, Id 32977689: APELAÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DO TEMA Nº 877/STJ. INADEQUAÇÃO. DEMANDA QUE SE SUBSUME AO TEMA 880/STJ. MAGISTRADA QUE CONSIDEROU APENAS O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA PROFERIDA NA AÇÃO COLETIVA OU A DATA DA MODULAÇÃO DO TEMA 877 (TERMOS INICIAIS) E O AJUIZAMENTO DA AÇÃO INDIVIDUAL (TERMO FINAL). IMPOSSIBILIDADE. MARCOS TEMPORAIS INTERMEDIADOS PELO PROCEDIMENTO DE LIQUIDAÇÃO. RECONHECIMENTO, PELO STJ, QUE REFERIDA FASE INTEGRA O PRÓPRIO PROCESSO DE CONHECIMENTO. PARALISAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. DEMORA NA TRAMITAÇÃO. MOROSIDADE DO JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE RESPONSAR A PARTE. PRESCRIÇÃO AFASTADA. PROVIMENTO DO RECURSO - Ainda que se considerasse o termo inicial da prescrição fixado no Tema 880 – 30/6/2017 - e que o prazo prescricional continuasse a correr nas hipóteses de apuração do valor devido por cálculos, é evidente que relevante parte do tempo foi consumida pela lentidão do próprio judiciário, atraindo a aplicação do entendimento de que “somente a inércia injustificada do credor caracteriza a prescrição intercorrente na execução, o que não se verifica no caso concreto, já que a demora no andamento do feito se deu por motivos inerentes ao próprio mecanismo judiciário (Súmula 106/STJ)” (AgInt no AREsp 1.169.279/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 17/5/2018, DJe 23/5/2018)”. - Inexistente a prescrição entre a data do último ato praticado no processo coletivo e o ajuizamento da presente execução individual. - Provimento do recurso. Em suas razões, o embargante sustenta que o Acórdão foi omisso em três pontos: “quanto às razões de decidir do Tema 877 do STJ, que tratam especificamente de demandas relativas ao direito público”, “apenas afirmou genericamente que o ajuizamento da ação de execução coletiva pelo sindicato interrompe a contagem do prazo prescricional, mas deixou de se manifestar quanto ao fato de que não houve ajuizamento de execução no caso concreto” e “afastou a prescrição sob o argumento de que tal prazo extintivo não se iniciaria antes da liquidação da sentença, mas sem enfrentar o argumento do Estado da Paraíba de que a presente execução não demandava prévia liquidação”. Sem contrarrazões, Id 34780098. Ausência de necessidade de intervenção Ministerial. É o Relatório. V O T O - Manoel Gonçalves Dantas de Abrantes -Juiz convocado/Relator Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração. Os Embargos de Declaração têm a finalidade de corrigir omissões, esclarecer obscuridades ou eliminar contradições da decisão, conforme o art. 1.022 do CPC. Para que os embargos sejam acolhidos, é necessário que estejam presentes os vícios acima apontados (omissão, obscuridade e contradição). Não havendo, a rejeição é medida obrigatória. Na hipótese, a embargante sustenta a presença de omissão em 3 pontos: Analisando o Acórdão, verifico que, ao contrário do que diz o embargante, “quanto às razões de decidir do Tema 877 do STJ, que tratam especificamente de demandas relativas ao direito público”, não há omissão. Em primeiro lugar, referido Tema estabelece que o prazo para a execução individual de uma sentença proferida em ação civil pública começa a correr a partir do trânsito em julgado da sentença coletiva. Ou seja, não é necessário aguardar a notificação individual de cada beneficiário para iniciar a execução, como previa a antiga Lei 8.078/90. Nesse tópico, assim restou pontuado no decisum atacado: Dos autos, verifica-se que o título executivo que se busca executar, originário da ação coletiva de cobrança ajuizada pelo Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário do Estado da Paraíba transitou em julgado em 22/03/2007, condenando o Estado da Paraíba ao pagamento de diferenças salarias decorrentes da “gradação vertical de 10% (dez por cento) entre as entrâncias, bem como a relativa aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, incidindo sobre a diferença apurada sobre todas as vantagens pessoais, adicionais e gratificações inerentes ao exercício funcional, devidamente corrigida e acrescida de juros de mora, no percentual de 0,5 (meio por cento), devidos desde a citação”. Em 05/11/2007, o referido ente sindical protocolou pedido para que o magistrado requisitasse, junto à administração do Poder Judiciário, as fichas funcionais dos servidores, a fim de viabilizar a liquidação do julgado. O magistrado, em 20/10/2008, deferiu o pedido e a requisição dos documentos foi realizada em 29/05/2009, sendo recebida na gerência respectiva em 15/07/2009. Posteriormente (20/10/2009), diante da demora da resposta da administração à determinação do magistrado, o sindicato peticionou nos autos requerendo a reiteração do expediente anterior. Antes da resposta do magistrado, aportou nos autos o ofício da Coordenadoria de Pessoal do TJPB (juntada em 13/11/2009), encaminhando as fichas funcionais requisitadas. Conquanto a remessa ao juízo de primeiro grau tenha ocorrido na data citada, a escrivania somente finalizou a autuação e juntada dos documentos no dia 06/04/2015. Ato contínuo, o magistrado intimou o Sinjep para requerer o que entendesse necessário (16/12/2015), ocasião em que o exequente pleiteou a remessa dos autos à contadoria para a realização dos cálculos, com fulcro no art. 475-B, § 3º2, do CPC (18/03/2016). Em seguida, o magistrado deferiu o pedido (14/12/2016), determinando a remessa dos autos à Contadoria Judiciária, para que a unidade administrativa efetivasse os cálculos objeto da pretensão, a fim de definir o quantum debeatur. Em que pese a determinação anterior, o processo foi submetido pela escrivania ao procedimento de digitalização, somente vindo este a ser concluído em 06/11/2020, com prazo para impugnação encerrado no dia 24/11/2020. Recebidos os autos na Contadoria Judicial no dia 24/11/2020, somente em 24/05/2022 a referida unidade apresentou resposta, apontando a falta de algumas fichas funcionais (Id 58836257 dos autos de origem). Diante da informação, o magistrado determinou a intimação do Sinjep para fazer juntar as fichas funcionais pendentes (25/10/2022 - Id 65125575 dos autos de origem). O sindicato respondeu solicitando a complementação (Id 65320256 dos autos de origem - 25/05/2023), pleito este que foi deferido pelo magistrado (24/07/2023), com a remessa de ofício à gerência respectiva. A partir deste momento, iniciou-se uma verdadeira enxurrada de petições individuais de cumprimento de sentença, passando a tumultuar ainda mais o litígio. Por força disso e ponderando sobre as dificuldades de liquidação/execução do julgado em razão do volume de servidores envolvidos, o magistrado, em decisão exarada em 28/09/2023, determinou a intimação dos credores para ajuizarem ações individuais, a fim de viabilizar a continuidade de tramitação do feito. A decisão transitou em julgado em dezembro/2023, com arquivamento do processo coletivo no dia 06/03/2024. Sobrevieram dois desarquivamentos e em 31/10/2024 o feito foi novamente arquivado. Cumprindo a determinação, os apelantes protocolaram a presente execução individual de sentença coletiva em 21/05/2024, o que motivou a magistrada a reconhecer e declarar a prescrição, considerando apenas dois marcos temporais: o trânsito em julgado da sentença coletiva e o ajuizamento deste litígio, o que me parece, reitere-se, um equívoco, na medida em que o STJ possui entendimento consolidado no sentido de que “[…] o ajuizamento da ação de execução coletiva pelo sindicato interrompe a contagem do prazo prescricional, recomeçando a correr pela metade, isto é, em dois anos e meio, a partir do último ato processual da causa interruptiva, nos termos do art. 9º do Decreto n. 20.910/32, resguardado o prazo mínimo de cinco anos”.3 (...) Quanto à segunda alegação de omissão, de que o acórdão “apenas afirmou genericamente que o ajuizamento da ação de execução coletiva pelo sindicato interrompe a contagem do prazo prescricional, mas deixou de se manifestar quanto ao fato de que não houve ajuizamento de execução no caso concreto”, destaco trecho da decisão em que é expressamente dito que houve ajuizamento da execução na hipótese. Vejamos: Veja-se, pois, que é exatamente esse o caso dos autos, na medida em que, em tese e segundo defende o recorrido, teriam decorrido mais de 5 anos entre a data do trânsito em julgado da ação coletiva (22/03/2007) e o ajuizamento da execução individual (21/05/2024) (Súmula 150/STF1), não se suspendendo ou interrompendo o prazo prescricional durante o período em que o exequente aguarda o fornecimento de fichas funcionais ou outros documentos correspondentes em poder do executado. Fixada essa premissa, passo ao exame do litígio, sob a ótica do Tema 880/STJ. (...) Outrossim, relevante consignar que também não ocorreu a prescrição entre a data do último ato praticado no processo coletivo - 21/05/2024 (último arquivamento) e o ajuizamento da presente execução individual 21/05/2024, que foi proposta antes daquela data. Ainda que assim não fosse, aplica-se, em tais casos, o disposto no art. 9º, do Decreto 20.910/32, in verbis: “Art. 9º - A prescrição interrompida recomeça a correr, pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo”. Por último, quanto à alegação de que o acórdão “afastou a prescrição sob o argumento de que tal prazo extintivo não se iniciaria antes da liquidação da sentença, mas sem enfrentar o argumento do Estado da Paraíba de que a presente execução não demandava prévia liquidação”, pontuo trecho da decisão que mencionou expressamente que a execução demandava prévia liquidação: No entanto, conforme já esclarecido linhas acima, uma nova manifestação da Primeira Seção do STJ, quando instada a solucionar divergência sobre referida temática, findou por afastar o posicionamento anterior, espancando a ideia de que a liquidação por cálculos não teria o condão de interromper o prazo prescricional. Para melhor compreensão, transcreve-se a ementa esclarecedora do julgado: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE. EXECUÇÃO DE SENTENÇA ILÍQUIDA. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. No caso, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973. II - Controverte-se acerca do termo inicial da prescrição da pretensão executória de sentença ilíquida. III - O dissenso entre os acórdãos embargado e o paradigma repousa no fato de que o primeiro manifesta o entendimento de que "o termo inicial da prescrição da pretensão executória é a data do trânsito em julgado da sentença. Sendo que a liquidação por cálculos - como no caso em exame - não constitui processo autônomo, não se mostrando apta a interromper ou suspender o prazo prescricional da ação de execução", enquanto que o segundo considera que "o prazo prescricional para o ajuizamento de ação de execução só se inicia com o aperfeiçoamento do respectivo título, momento em que não mais se discute a sua certeza e liquidez". IV - O Supremo Tribunal Federal firmou orientação, consolidada no enunciado da Súmula n. 150, que "prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação" e a Primeira Seção, no REsp 1.336.026/PE, julgado sob o rito do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973, assentou que "o entendimento externado pelo STF leva em conta que o procedimento de liquidação, da forma como regulado pelas normas processuais civis, integra, na prática, o próprio processo de conhecimento. Se o título judicial estabelecido no processo de conhecimento não firmara o quantum debeatur, somente efetivada a liquidação da sentença é que se poderá falar em inércia do credor em propor a execução, independentemente de tratar-se de liquidação por artigos, por arbitramento ou por cálculos". V - In casu, o acórdão recorrido contrariou orientação consolidada nesta Corte no sentido de que a liquidação ainda é fase do processo de cognição, sendo possível iniciar a execução somente quando o título, certo pelo trânsito em julgado da sentença de conhecimento, apresentar-se também líquido. VI - Embargos de Divergência providos. (EREsp n. 1.426.968/MG, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 13/6/2018, DJe de 22/6/2018) (destacou-se). Na ocasião, a Ministra relatora registrou que “o acórdão recorrido contrariou o entendimento consolidado nesta Corte no sentido de que a liquidação ainda é fase do processo de cognição, sendo possível iniciar a execução somente quando o título, certo pelo trânsito em julgado da sentença de conhecimento, apresentar-se também líquido”. Ao final, deu provimento aos embargos de divergência “[…] para fazer prevalecer o entendimento firmado no acórdão paradigma, determinando que a contagem do prazo prescricional da pretensão executória tenha início após a liquidação da sentença exequenda”. Assim, a liquidação, fase integrante do processo de conhecimento, tem por objetivo apurar o valor exato da obrigação (quantum debeatur), quando este não foi previamente determinado na sentença. Trata-se, portanto, de uma fase de cognição, e não de execução, que não configura um processo autônomo, mas sim uma etapa subsequente do processo original. Como se vê, o acórdão não apresenta omissão, contradição ou obscuridade, mas decidiu de forma contrária aos interesses do embargante. Está bem fundamentado, com base no princípio do livre convencimento motivado, que permite ao juiz formar sua convicção a partir das provas, leis e jurisprudências aplicáveis, sem estar obrigado a aceitar todos os argumentos das partes. Assim, não se verifica o vício apontado. O embargante busca apenas rediscutir questões já decididas, o que não é possível por meio de Embargos. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADMISSIBILIDADE. REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES JÁ RESOLVIDAS NA DECISÃO EMBARGADA. MERO INCONFORMISMO. SIMPLES REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS. NÃO-CABIMENTO. CONTRADIÇÃO INTERNA DO JULGADO. AUSÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Enunciado Administrativo n. 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC". 2. Os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (art. 1.022 do CPC/2015). 3. Revelam-se improcedentes os embargos declaratórios em que as questões levantadas não configuram as hipóteses de cabimento do recurso, delineadas no art. 1.022 do CPC. 4. A rediscussão, via embargos de declaração, de questões de mérito já resolvidas configura pedido de alteração do resultado do decisum, traduzindo mero inconformismo com o teor da decisão embargada. Nesses casos, a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que os embargos não merecem prosperar. 5. Tratando-se de mera reiteração de argumentos anteriormente levantados, e sendo certo que as questões apontadas como omitidas foram clara e fundamentadamente examinadas nas decisões precedentes, são manifestamente descabidos os presentes declaratórios. 6. Embargos de declaração rejeitados. (STJ, EDcl no AgInt no MS 22.597/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/11/2017, DJe 29/11/2017)( Grifei) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO QUANTO AO DANO MORAL E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. REJEIÇÃO. 1. Embargos de declaração servem para integrar o julgado, não para rediscutir o mérito da decisão. 2. Inexistindo omissão, obscuridade ou contradição, os embargos devem ser rejeitados, mesmo com objetivo de prequestionamento. (TJPB, ED nº 0802253-11.2024.8.15.0351, Rel. Juiz Convocado Romero Carneiro Feitosa, julgado em 05/12/2024.)(Grifei) Portanto, as alegações do embargante não demonstram omissão, revelando apenas inconformismo com a decisão, o que não é suficiente para modificar o acórdão.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. É o voto. Data e assinatura eletrônica. Manoel Gonçalves Dantas de Abrantes Juiz convocado Relator