Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 7ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Processo n. 0821777-59.2022.8.15.2001 DESPACHO
Vistos. Diante do trânsito em julgado da sentença/acórdão proferido no ID 100644996, intime-se a parte exequente, através de seu causídico para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer a execução do julgado, atendendo ao disposto nos arts. 523 e 5241 do CPC, sob pena de arquivamento dos autos. Cumpra-se. João Pessoa, data e assinatura digitais. Lua Yamaoka Mariz Maia Pitanga Juíza de Direito 1 Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. § 1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. § 2º Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput, a multa e os honorários previstos no § 1º incidirão sobre o restante. § 3º Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação. Art. 524. O requerimento previsto no art. 523será instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, devendo a petição conter: I - o nome completo, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente e do executado, observado o disposto no art. 319, §§ 1º a 3º; II - o índice de correção monetária adotado; III - os juros aplicados e as respectivas taxas; IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; VI - especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados; VII - indicação dos bens passíveis de penhora, sempre que possível. § 1º Quando o valor apontado no demonstrativo aparentemente exceder os limites da condenação, a execução será iniciada pelo valor pretendido, mas a penhora terá por base a importância que o juiz entender adequada. § 2º Para a verificação dos cálculos, o juiz poderá valer-se de contabilista do juízo, que terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias para efetuá-la, exceto se outro lhe for determinado. § 3º Quando a elaboração do demonstrativo depender de dados em poder de terceiros ou do executado, o juiz poderá requisitá-los, sob cominação do crime de desobediência. § 4º Quando a complementação do demonstrativo depender de dados adicionais em poder do executado, o juiz poderá, a requerimento do exequente, requisitá-los, fixando prazo de até 30 (trinta) dias para o cumprimento da diligência. § 5º Se os dados adicionais a que se refere o § 4º não forem apresentados pelo executado, sem justificativa, no prazo designado, reputar-se-ão corretos os cálculos apresentados pelo exequente apenas com base nos dados de que dispõe.
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Intimação - sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: SINDICATO DOS TRAB MUNICIPAIS DA PREF DE JOAO PESSOA PB ADVOGADO(A): FRANCISCO SYLAS MACHADO COSTA EMBARGADO(A): MARIA MADALENA CAVALCANTE ADVOGADO(A): ARTHUR JORGE MOTA DE MENEZES EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO CONFIGURADA. EFEITOS INTEGRATIVOS SEM ALTERAÇÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por sindicato contra acórdão que julgou apelações cíveis interpostas em ação de obrigação de fazer cumulada com danos morais e pedido de tutela provisória, objetivando a limitação dos descontos em folha de pagamento ao teto de 35%. O juízo de origem julgou procedente em parte o pedido. O sindicato alegou ausência de vínculo financeiro com a autora e omissão quanto às razões do seu recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se a ausência de análise específica das razões do recurso interposto pelo sindicato caracteriza omissão sanável por embargos de declaração e se a atuação do sindicato na gestão de cartão associativo implica responsabilidade solidária pelos descontos efetuados. III. RAZÕES DE DECIDIR Verificada a omissão no acórdão recorrido quanto à análise individualizada do recurso do sindicato. O sindicato, ao administrar o cartão GIRACARD, integra a cadeia de fornecimento e deve garantir que os descontos não ultrapassem o limite legal. A relação é de consumo, sendo aplicável o CDC, que prevê responsabilidade solidária entre os fornecedores. A jurisprudência do STJ reconhece a legitimidade passiva e a responsabilidade solidária de entidades gestoras de produtos financeiros ofertados a consumidores. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração acolhidos, com efeitos integrativos, para suprir omissão quanto às razões recursais do sindicato, sem modificação do resultado do julgamento. Tese de julgamento: 1. A omissão quanto à análise de recurso interposto por litisconsorte configura vício sanável por embargos de declaração. 2. A entidade sindical que administra cartão associativo com descontos em folha integra a cadeia de fornecimento e responde solidariamente pelos danos decorrentes da relação de consumo. Dispositivos relevantes citados: CPC, 1.022, II e 1.025; CDC, arts. 6º, VI, 14, 25, §1º, e 3º, §1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2.028.764/MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 20.11.2023; STJ, AgInt no REsp 1.663.305/MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 03.08.2017.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 05 ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0821777-59.2022.8.15.2001 ORIGEM: 7ª Vara Cível da Capital RELATOR: Juiz Convocado Miguel de Britto Lyra Filho VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em acolher parcialmente os embargos, nos termos do voto do relator, unânime. RELATÓRIO.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES MUNICIPAIS DA PREFEITURA DE JOÃO PESSOA – SINTRAM-PB contra o ACÓRDÃO proferido pela 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, que julgou três Apelações Cíveis interpostas nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, proposta por MARIA MADALENA CAVALCANTE, com a finalidade de limitar os descontos incidentes em sua folha de pagamento ao percentual de 35%. O Juízo de origem julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, determinando que os réus limitassem os descontos consignados ao teto de 35% da remuneração bruta da autora, além de ratificar a tutela de urgência e fixar multa pelo descumprimento. Inconformado, nas razões recursais (Id. 34053658), o Sindicato Dos Trabalhadores Municipais Da Prefeitura De João Pessoa – Sintram-PB sustentou, em síntese, que o GIRACARD não configura cartão bancário, mas sim um cartão associativo de benefício, gerido pelo próprio sindicato e de adesão facultativa, pelo qual os associados realizam compras em redes conveniadas, sendo os valores descontados de seus vencimentos mensais. Alegou ainda a inexistência de vínculo financeiro fixo com a autora que justificasse sua condenação na sentença, requerendo, portanto, a exclusão da condenação que lhe foi imposta. Alega, ademais, que, ao apreciar os recursos de apelação interpostos nos autos, a 3ª Câmara Cível limitou-se à análise das insurgências apresentadas pelas instituições financeiras Banco Bradesco S.A. e Banco Maxima S.A., conforme se depreende do teor do acórdão apontado nos presentes embargos. Sustenta que não houve qualquer manifestação expressa ou exame específico acerca das alegações e pedidos formulados no recurso interposto pelo Sindicato ora embargante, o que configura vício de omissão, nos termos do art. 1.022, II, do CPC. Contrarrazões não ofertadas. É o relatório. VOTO Ao compulsar os autos, verificada a presença dos pressupostos exigidos para a admissibilidade recursal, conheço do presente recurso. Observo que assiste razão ao embargante quanto à existência de omissão no acórdão recorrido, na medida em que, embora o recurso de apelação interposto pelo Sindicato dos Trabalhadores Municipais da Prefeitura de João Pessoa – SINTRAM-PB tenha sido formalmente incluído no relatório e tenha sido apreciado de forma conjunta com os demais recursos interpostos, não houve menção expressa e individualizada às suas razões recursais no voto condutor. Tal circunstância configura omissão a ser suprida, nos termos do art. 1.022, II, do CPC, sem, contudo, alterar o desfecho do julgamento. No recurso de apelação, o Sindicato alegou, em síntese, que não detém relação contratual de natureza financeira com a autora, atuando apenas como gestor do cartão associativo denominado GIRACARD, por meio do qual os servidores realizam compras em redes conveniadas, com descontos mensais voluntários em suas folhas de pagamento. Argumentou ainda que não há dívida fixa a ser renegociada, sendo descabida sua condenação, razão pela qual pleiteou sua exclusão da lide ou a improcedência da ação quanto a si. Todavia, conforme reconhecido na sentença de primeiro grau, o Sindicato, ao atuar como gestor do sistema de descontos consignados, possui papel ativo na cadeia de fornecimento e dever de zelo e fiscalização sobre os limites legais de comprometimento da renda do servidor. Ainda que a adesão ao GIRACARD tenha sido voluntária e que os descontos sejam oriundos de compras realizadas, cabe ao ente conveniado garantir que o total dos débitos mensais não ultrapasse os percentuais legalmente permitidos. A jurisprudência é firme no sentido de que todos os integrantes da cadeia de consumo respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor, conforme os arts. 14 e 25, §1º, do Código de Defesa do Consumidor. No caso dos autos, embora os descontos controvertidos decorram de cartão associativo,
trata-se de modalidade de consignação em folha de pagamento, sujeita às limitações legais e à legislação vigente. A própria autora aderiu voluntariamente ao uso do cartão, mediante assinatura de contrato específico, o que caracteriza relação de consumo. Nessa estrutura, o sindicato, ao administrar e disponibilizar o produto aos seus filiados, assume posição de fornecedor (art. 3º, §1º, do CDC), integrando a cadeia de fornecimento e respondendo solidariamente pelos efeitos da relação contratual. Nesse sentido, é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a administradora de cartão de crédito responde solidariamente pelos vícios e danos decorrentes da relação de consumo, sendo a aplicação do Código de Defesa do Consumidor determinada pela natureza do serviço contratado. Ilustra-se: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. ASSOCIAÇÃO. PROTEÇÃO VEICULAR MEDIANTE REMUNERAÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. OBJETO CONTRATADO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. REVISÃO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem firmado entendimento no sentido de que a aplicação do CDC aos negócios jurídicos é definida com base no objeto contratado, sendo irrelevante a natureza da entidade que presta os serviços. 2. No caso em exame, a conclusão adotada pela instância originária - acerca da relação de consumo nas negociações entre a recorrente e seus associados - foi amparada no conjunto fático-probatório e nas disposições contratuais. A revisão em julgamento de recurso especial esbarra no óbice imposto pelas Súmulas 5 e 7/STJ. 3. Nos termos do entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, a incidência da Súmula 7/STJ impede a apreciação da divergência jurisprudencial, diante da constatação da ausência de similitude fático-jurídica entre os julgados confrontados. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 2028764 MG 2022/0303299-4, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 20/11/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/11/2023)” (Grifei). “PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. 'BANDEIRA'/MARCA DO CARTÃO DE CRÉDITO. EMPRESA ADMINISTRADORA DO CARTÃO DE CRÉDITO E INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA. OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. É assente a jurisprudência do STJ reconhecendo a responsabilidade solidária entre a instituição financeira e a empresa detentora da bandeira/marca do cartão de crédito pelos danos advindos da cadeia de serviços prestados. Precedentes. 2. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1663305 MG 2017/0066900-6, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 03/08/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/08/2017)” Portanto, suprida a omissão, não se vislumbra qualquer fundamento que justifique a reforma do acórdão, razão pela qual mantenho integralmente o julgado, negando provimento à apelação do Sindicato. Para fins de prequestionamento, nos termos dos arts. 489, §1º, IV, 1.022, II e 1.025 do Código de Processo Civil, bem como dos arts. 6º, VI, 14, 25, §1º e 3º, §1º do Código de Defesa do Consumidor, declara-se expressamente enfrentada toda a matéria jurídica discutida nos presentes autos, inclusive quanto aos dispositivos mencionados, para os fins de eventual interposição de recurso às instâncias superiores.
Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, COM EFEITOS INTEGRATIVOS, para, integrando o acórdão constante no ID nº 35884818, fazer constar, diante da omissão identificada, as razões e os fundamentos acima expendidos, mantendo-se inalterado o resultado do julgamento. É como voto. Certidão de julgamento e assinatura eletrônicas. MIGUEL DE BRITTO LYRA FILHO Juiz Convocado/Relator