Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: DALVANIRA DA SILVA EGITO
REU: MUNICIPIO DE AROEIRAS SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Umbuzeiro AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) 0001210-83.2005.8.15.0401 [Pagamento]
Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento de sentença referente à AÇÃO DE EXIGIR CONTAS ajuizada por DALVANIRA DA SILVA EGITO em face do MUNICÍPIO DE AROEIRAS. A parte exequente apresentou petição de cumprimento de sentença com cálculo atualizado do débito em R$ 51.251,08 (cinquenta e um mil, duzentos e cinquenta e um reais e oito centavos), em 15 de maio de 2025. (ID 112672184) O Município de Aroeiras, devidamente qualificado nos autos, suscitou a ocorrência da prescrição intercorrente, nos termos do art. 924, V, do Código de Processo Civil. (ID 112681349). É o que importa relatar. Passo a fundamentar e decidir. Compulsando-se os autos, verifica-se que a sentença que condenou o réu ao pagamento de salários inadimplidos e diferenças salariais transitou em julgado em 18 de junho de 2008. (ID 11652646 - Pág. 48) Após o trânsito em julgado da sentença, os autos foram arquivados em 08 de setembro de 2008, em razão da inércia da autora. (ID 11652646 - Pág. 52) O cumprimento de sentença foi requerido em 07 de maio de 2009.(ID 11652646 - Pág. 53) O processo executivo foi sobrestado em razão da propositura dos Embargos à Execução nº 047.2009.000.502-7, opostos pelo município promovido. Tais Embargos restaram improcedentes, tendo sido as partes notificadas, mas permaneceram inertes, resultando no trânsito em julgado dos Embargos em 14 de março de 2011. Após arquivados os Embargos, nos autos do processo principal, a autora foi notificada por Nota 11652646 - Pág. 65 e 68). Porém, não se manifestou, razão pela qual o processo foi arquivado em 21 de junho de 2012, sendo este o último ato processual. ( ID 11652646 - Pág. 72). A pretensão de executar a sentença só foi novamente manifestada em abril de 2025. (ID 112672184) A prescrição intercorrente é caracterizada pela inércia do exequente em dar andamento ao processo de execução por prazo igual ou superior ao da prescrição da pretensão executória. O prazo prescricional para as dívidas da Fazenda Pública é de 5 (cinco) anos, conforme o art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. O art. 206-A do Código Civil, por sua vez, estabelece que a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão. No caso em tela, o marco inicial para a contagem da prescrição intercorrente se deu com o trânsito em julgado dos Embargos à Execução em 14 de março de 2011 e o subsequente arquivamento dos autos principais em 21 de junho de 2012. A partir de então, a parte autora, embora notificada em diversas ocasiões, manteve-se inerte por mais de 12 (doze) anos, ou seja, por período muito superior ao quinquênio legal. Dessa forma, resta configurada a inércia da parte exequente pelo prazo prescricional aplicável à Fazenda Pública, o que acarreta a prescrição intercorrente. DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no art. 924, inciso V, do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, em virtude da ocorrência da PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Cumpra-se. Umbuzeiro, data e assinatura eletrônicas. Maria Carmen Heráclio do Rêgo Freire Farinha Juíza de Direito