Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: ARIOSTO ALVES PEREIRA
REQUERIDO: MUNICIPIO DE ITABAIANA SENTENÇA
REQUERENTE: ARIOSTO ALVES PEREIRA, igualmente qualificada nos autos, como forma de defesa do processo de execução que lhe move a parte impugnada, alegando excesso de execução. Recebida a impugnação, a embargada foi intimada e apresentou resposta. Foi determinada a ida dos autos ao contador judicial para a feitura dos cálculos oficiais, ID’s 110654628. As partes foram intimadas sobre os cálculos. Em síntese, é o relatório. Decido. FUNDAMENTO A presente impugnação versa exclusivamente sobre matéria de direito e a prova é exclusivamente documental, por isso desnecessária é a designação de audiência de instrução e julgamento, nos moldes do parágrafo único do art. 920, II, do Código de Processo Civil. A alegação do impugnante, de excesso de execução, não merece acolhida. O impugnante contesta o valor original da execução, isto é, a memória de cálculo feita pelo exequente/impugnado, apresentando novo valor para a execução, por meio de cálculos e planilhas. Trouxe, para demonstrar o alegado, planilha de cálculo detalhando os valores devidos. Pois bem. Os cálculos efetuados pelo Oficial de Serventia atestam inexistir excesso no cálculo quanto aos valores apresentados pela parte exequente, apresentando o Contador Judicial apenas os números em conformidade com o julgado. Cogente é, portanto, a correção do valor da execução para adaptá-lo ao valor dos cálculos do contador judicial. A discussão acerca da memória dos cálculos apresentada, e a forma como foi feita, encaminha a decisão para uma fase posterior ao deslinde do quantum debeatur, que necessariamente deverá fazer inserta na sentença que julgar os embargos o valor exato da execução. Neste sentido: “A sentença que acolhe embargos fundados em excesso de execução precisa dizer com todas as letras e números o exato valor do débito pelo qual a execução prosseguirá, ressalvada a solução de extinção total. É nula a sentença que, sem fixar o valor, determina ao credor apresentação de nova conta.”(Lex-JTA 164/513). Neste caso, verifica-se que as alegações do impugnante não procedem, devendo ser os embargos (impugnação) julgados improcedentes, apenas devendo constar o valor líquido apresentado pelo Contador Judicial. DISPOSITIVO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Itabaiana CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0800138-63.2020.8.15.0381 [Reajuste aplicado ao salário mínimo em setembro/94] Vistos etc. RELATÓRIO O MUNICIPIO DE ITABAIANA, já devidamente identificado nos autos, por intermédio de advogado, propõe a presente impugnação à execução de sentença contra , igualmente qualificada nos autos, como forma de defesa do processo de execução que lhe move a parte impugnada, alegando excesso de execução. Recebida a impugnação, a embargada foi intimada e apresentou resposta. Foi determinada a ida dos autos ao contador judicial para a feitura dos cálculos oficiais, ID’s 110654628. As partes foram intimadas sobre os cálculos. Em síntese, é o relatório. Decido. FUNDAMENTO A presente impugnação versa exclusivamente sobre matéria de direito e a prova é exclusivamente documental, por isso desnecessária é a designação de audiência de instrução e julgamento, nos moldes do parágrafo único do art. 920, II, do Código de Processo Civil. A alegação do impugnante, de excesso de execução, não merece acolhida. O impugnante contesta o valor original da execução, isto é, a memória de cálculo feita pelo exequente/impugnado, apresentando novo valor para a execução, por meio de cálculos e planilhas. Trouxe, para demonstrar o alegado, planilha de cálculo detalhando os valores devidos. Pois bem. Os cálculos efetuados pelo Oficial de Serventia atestam inexistir excesso no cálculo quanto aos valores apresentados pela parte exequente, apresentando o Contador Judicial apenas os números em conformidade com o julgado. Cogente é, portanto, a correção do valor da execução para adaptá-lo ao valor dos cálculos do contador judicial. A discussão acerca da memória dos cálculos apresentada, e a forma como foi feita, encaminha a decisão para uma fase posterior ao deslinde do quantum debeatur, que necessariamente deverá fazer inserta na sentença que julgar os embargos o valor exato da execução. Neste sentido: “A sentença que acolhe embargos fundados em excesso de execução precisa dizer com todas as letras e números o exato valor do débito pelo qual a execução prosseguirá, ressalvada a solução de extinção total. É nula a sentença que, sem fixar o valor, determina ao credor apresentação de nova conta.”(Lex-JTA 164/513). Neste caso, verifica-se que as alegações do impugnante não procedem, devendo ser os embargos (impugnação) julgados improcedentes, apenas devendo constar o valor líquido apresentado pelo Contador Judicial. DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, e atento aos princípios de direito norteadores do caso in foco, JULGO IMPROCEDENTE A PRESENTE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com fulcro nos arts. 535 e ss. do Código de Processo Civil, bem como indico o valor execução, que deverá ser de R$ 14.499,99 (quatorze mil, quatrocentos e noventa e nove reais e noventa e nove centavos) para a parte autora, conforme id. 110656558, e R$ 1.450,00 (um mil, quatrocentos e quinhentos reais) para o causídico, conforme id. 110656558, o que faço em consonância com os cálculos apurados pela Contadoria Judicial. Dispensada a REMESSA NECESSÁRIA nos termos do artigo 496, §3º, inciso III, do CPC/2015. Publique-se e intimem-se. Com o trânsito em julgado, certifique-se e expeçam-se os RPVs em favor do exequente e do advogado, observando-se os valores indicados nos cálculos da Contadoria Judicial (Id. 110656558). Cumpridas as determinações supra, arquivem-se os autos definitivamente. Cumpra-se. ITABAIANA-PB, datada e assinada eletronicamente Juiz de Direito