Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DA LUZ GOMES DOS SANTOS
REU: BANCO MASTER S/A - CNPJ/MF SOB O Nº 33.923-798-/0001-00 SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Itabaiana PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800398-67.2025.8.15.0381 [Cartão de Crédito]
Vistos, etc. I. RELATÓRIO
Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade Contratual e Inexistência de Débito c/c Reparação de Danos Moral e Material ajuizada por MARIA DA LUZ GOMES DOS SANTOS em face do BANCO MASTER S/A, ambos devidamente qualificados nos autos. A parte autora, em sua petição inicial (ID 107070809), narrou ser pessoa idosa, analfabeta e aposentada rural, percebendo benefício previdenciário no valor de um salário mínimo. Aduziu que, a partir de fevereiro de 2024, passou a sofrer descontos em sua aposentadoria, no valor de R$ 75,90 (setenta e cinco reais e noventa centavos) cada, decorrentes de dois supostos contratos de cartão de crédito consignado, nas modalidades RMC (Reserva de Margem Consignável) e RCC (Reserva de Cartão Consignado), identificados pelos números 802705269 e 802673141, respectivamente, firmados com a instituição financeira ré. Sustentou a autora que jamais solicitou ou contratou tais serviços, desconhecendo por completo as operações e não tendo recebido qualquer cartão ou fatura. Alegou que a dívida se tornou interminável e impagável, com a incidência de anuidade, juros e encargos de rotativo, configurando prática abusiva e vício de consentimento, em manifesta violação aos preceitos do Código de Defesa do Consumidor. Requereu, assim, a concessão da gratuidade da justiça, a declaração de nulidade dos contratos e da inexigibilidade dos débitos, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, totalizando R$ 4.098,60 (quatro mil e noventa e oito reais e sessenta centavos) a título de danos materiais, e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Com a inicial, foram acostados os documentos de identificação da autora (ID 107070811), comprovante de residência (ID 107070812), extrato de empréstimo consignado do INSS (ID 107070813) e extrato de isenta de imposto de renda (ID 107070814), que demonstram a condição da autora e a existência dos descontos questionados. Em decisão inicial (ID 107123320), foram deferidos os benefícios da justiça gratuita e, em razão da hipossuficiência da consumidora e da documentação acostada, foi expressamente invertido o ônus da prova em seu favor, determinando-se que a parte ré juntasse aos autos a prova documental da contratação, sob pena de presumirem-se verdadeiros os fatos articulados pela autora. Na mesma oportunidade, foi dispensada a audiência de conciliação e determinada a citação do réu. Certidão de decurso de prazo (ID 112272116) atestou que o prazo para contestação transcorreu in albis, sem manifestação da parte promovida. Diante da inércia do réu, foi proferida decisão (ID 114017947) decretando a revelia do BANCO MASTER S/A, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. Na sequência, a parte autora foi intimada para especificar as provas que pretendia produzir. A autora, em petição (ID 115795875), informou não possuir mais provas a produzir, requerendo o julgamento antecipado do feito, com a procedência dos pedidos. Posteriormente, em despacho (ID 116723437), foi determinada a intimação da parte autora para apresentar extratos bancários da conta em que os descontos estariam sendo realizados, compreendendo o período de fevereiro de 2024 a julho de 2025. Em resposta, a autora apresentou petição (ID 122567839) esclarecendo que os descontos são de natureza consignada, sendo efetuados diretamente pelo INSS antes do crédito do benefício em sua conta bancária, razão pela qual os extratos bancários não os refletiriam. Reiterou que o extrato de empréstimo consignado (ID 107070813) e o histórico de créditos do INSS (ID 122806195), já juntados, são os documentos hábeis a comprovar a existência dos descontos. Em 03 de outubro de 2025, o BANCO MASTER S/A, por meio de seus advogados, protocolou petição de habilitação nos autos (ID 124553291), juntando procuração e carta de preposição, o que ocorreu após a decretação de sua revelia. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO A presente demanda versa sobre a legalidade de descontos em benefício previdenciário da autora, MARIA DA LUZ GOMES DOS SANTOS, decorrentes de contrato de cartão de crédito consignado (RMC), cuja contratação é veementemente negada pela consumidora. 2.1. Da Aplicação do Código de Defesa do Consumidor e da Inversão do Ônus da Prova Inicialmente, cumpre destacar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), uma vez que a autora se enquadra como consumidora e o réu como fornecedor de serviços bancários. A aplicabilidade do CDC às instituições financeiras é matéria pacificada, conforme Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. A autora, MARIA DA LUZ GOMES DOS SANTOS, é pessoa idosa, analfabeta e aposentada rural, com renda limitada a um salário mínimo, o que a qualifica como consumidora hipervulnerável. Sua condição de hipossuficiência técnica e econômica em face da instituição financeira é manifesta, justificando plenamente a inversão do ônus da prova, já deferida por este Juízo em decisão de ID 107123320, com base no artigo 6º, inciso VIII, do CDC. Tal inversão impõe ao fornecedor o dever de comprovar a regularidade da contratação e a licitude dos descontos, sob pena de presunção de veracidade das alegações do consumidor. 2.2. Da Revelia e Seus Efeitos A parte ré, BANCO MASTER S/A, devidamente citada, deixou de apresentar contestação no prazo legal, o que culminou na decretação de sua revelia por este Juízo (ID 114017947), nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. A revelia, por si só, não implica a procedência automática dos pedidos, mas gera a presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pela parte autora na petição inicial. No caso em tela, essa presunção é reforçada pela inversão do ônus da prova previamente deferida. O réu, ao não contestar, abdicou da oportunidade de produzir provas que pudessem desconstituir as alegações da autora, especialmente a prova da regular contratação do serviço questionado. A habilitação tardia dos advogados do réu (ID 124553291 e seguintes) não tem o condão de afastar os efeitos da revelia já decretada, permitindo-lhe apenas atuar no processo no estado em que se encontra, sem reabrir prazos preclusos. A ausência de defesa e de qualquer documento que comprove a efetiva e regular contratação do cartão de crédito consignado de número 802705269, em face da presunção de veracidade dos fatos alegados pela autora e da inversão do ônus da prova, conduz à conclusão de que a contratação é nula ou inexistente. 2.3. Da Nulidade do Contrato de Cartão de Crédito Consignado (RMC) nº 802705269 A autora alegou que o contrato de cartão de crédito consignado (RMC) de número 802705269 (ID 107070813) foi celebrado sem seu consentimento ou mediante vício de vontade, sem a devida informação sobre a natureza do produto e suas condições. A prática de "venda casada" ou de indução do consumidor a contratar um cartão de crédito consignado quando sua intenção era obter um empréstimo consignado tradicional é amplamente reconhecida como abusiva e violadora dos direitos do consumidor. A complexidade inerente a essa modalidade de crédito, que muitas vezes se disfarça de empréstimo, torna o consumidor, especialmente o hipervulnerável, suscetível a armadilhas financeiras que resultam em dívidas impagáveis e descontos perpétuos. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça da Paraíba tem reiteradamente se posicionado sobre a abusividade de tais práticas, conforme se observa em julgados que abordam a questão da contratação indevida de cartão de crédito com reserva de margem consignável. Senão, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL. BANCO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONTRATANTE NÃO ALFABETIZADO. CONTRATO QUE NÃO ATENDE AOS REQUISITOS LEGAIS PARA SUA VALIDADE. DANO CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento ao Apelo. (0800251-25.2016.8.15.0941, Rel. Gabinete 05 - Desembargador (Vago), APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 29/06/2020) O extrato de empréstimo consignado (ID 107070813) e o histórico de créditos do INSS (ID 122806195) comprovam a existência do contrato de RMC nº 802705269 e os descontos mensais de R$ 75,90 em seu benefício previdenciário. Contudo, o réu, mesmo com o ônus da prova invertido e a revelia decretada, não apresentou o contrato original, nem qualquer outro documento que demonstrasse a livre e consciente manifestação de vontade da autora para a contratação de um cartão de crédito consignado, tampouco a comprovação do envio do cartão ou de sua utilização. A ausência de prova da contratação regular, somada à condição de hipervulnerabilidade da autora e à presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, impõe o reconhecimento da nulidade do contrato de cartão de crédito consignado (RMC) nº 802705269. A conduta do réu, ao não comprovar a regularidade da operação, falhou em seu dever de informação e transparência, violando os artigos 6º, inciso III, 39, inciso IV, e 52 do CDC. A nulidade do contrato implica o retorno das partes ao status quo ante, com a cessação dos descontos e a restituição dos valores indevidamente retidos. É importante ressaltar que a presente decisão se limita à declaração de nulidade do contrato nº 802705269, conforme expressamente solicitado na minuta, não abrangendo o contrato nº 802673141 (RCC) mencionado na inicial, o que configura a parcial procedência dos pedidos. 2.4. Da Restituição em Dobro dos Valores Indevidamente Descontados Declarada a nulidade do contrato de RMC nº 802705269, os valores descontados do benefício previdenciário da autora são indevidos e devem ser restituídos. A restituição deve ocorrer em dobro, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. No caso em tela, a conduta do réu, que não logrou comprovar a regularidade da contratação e foi revel, não se enquadra na hipótese de engano justificável. Pelo contrário, a ausência de qualquer prova da manifestação de vontade da autora e da efetiva utilização do cartão, aliada à sua condição de hipervulnerabilidade, denota má-fé ou, no mínimo, culpa grave na conduta da instituição financeira. Os valores a serem restituídos em dobro correspondem aos descontos efetivamente realizados em decorrência do contrato nº 802705269, conforme demonstrado nos extratos do INSS (ID 107070813 e ID 122806195), a serem apurados em fase de liquidação de sentença. 2.5. Dos Danos Morais A conduta da instituição financeira ré, ao efetuar descontos indevidos em benefício previdenciário de natureza alimentar de uma pessoa idosa, analfabeta e hipossuficiente, configura dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, que dispensa prova de prejuízo efetivo. A privação de parte da renda essencial para a subsistência da autora, somada à angústia, preocupação e sentimento de impotência gerados pela situação, ultrapassa o mero aborrecimento e atinge a dignidade da pessoa humana. A verba previdenciária possui caráter alimentar, sendo destinada à subsistência do beneficiário e de sua família. A sua redução indevida, por meio de descontos não autorizados ou decorrentes de contrato nulo, causa desequilíbrio financeiro e abalo psicológico significativo, especialmente em se tratando de pessoa com reduzida capacidade de compreensão e defesa. Para a fixação do quantum indenizatório, devem ser observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando-se a extensão do dano, a capacidade econômica das partes, o caráter punitivo-pedagógico da medida, a fim de desestimular a reiteração de condutas semelhantes, e o caráter compensatório para a vítima, sem, contudo, gerar enriquecimento ilícito. Considerando-se as peculiaridades do caso concreto, a condição de hipervulnerabilidade da autora, a natureza alimentar dos valores descontados e a conduta negligente do réu, que sequer apresentou defesa, entendo que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) se mostra adequado e suficiente para reparar o dano moral sofrido, em consonância com os parâmetros adotados em casos análogos e com a finalidade de desestimular a reiteração de práticas abusivas. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: DECLARAR A NULIDADE do contrato de cartão de crédito consignado (RMC) de número 802705269, celebrado entre a autora MARIA DA LUZ GOMES DOS SANTOS e o réu BANCO MASTER S/A, conforme demonstrado no extrato de empréstimo consignado (ID 107070813). Em consequência, determino a cessação imediata de quaisquer descontos futuros referentes a este contrato no benefício previdenciário da autora. CONDENAR o réu BANCO MASTER S/A à RESTITUIÇÃO EM DOBRO dos valores efetivamente descontados do benefício previdenciário da autora em decorrência do contrato de RMC nº 802705269. Os valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo INPC/IBGE desde a data de cada desconto indevido e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (art. 405 do Código Civil), a serem apurados em fase de liquidação de sentença. CONDENAR o réu BANCO MASTER S/A ao pagamento de indenização por DANOS MORAIS no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) em favor da autora MARIA DA LUZ GOMES DOS SANTOS. Sobre este valor, deverá incidir correção monetária pelo INPC/IBGE a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (art. 405 do Código Civil e Súmula 54 do STJ). Considerando a sucumbência mínima da parte autora, condeno o réu ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, levando em conta a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelos advogados e o tempo exigido para o seu serviço. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. ITABAIANA/PB, data e assinatura eletrônica. MICHEL RODRIGUES DE AMORIM Juiz de Direito