Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Estado da Paraíba Poder Judiciário 2ª vara da comarca de catolé do rocha/pb S E N T E N Ç A NÚMERO 0802900-20.2025.8.15.0141 CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Defeito, nulidade ou anulação] PARTE AUTORA CARUCHESMA GERMANO DA SILVA PAZ PARTE RÉ BANCO PAN I - RELATÓRIO CARUCHESMA GERMANO DA SILVA PAZ, qualificado nos autos, por seu advogado, legalmente constituído, ingressou em juízo com a presente ação. O autor foi intimado para emendar a exordial a fim de juntar aos autos comprovante de que buscou solução administrativa, colacionando-se o respectivo requerimento administrativo, sob pena de indeferimento da inicial, todavia, não cumpriu a diligência determinada, não apresentando a documentação necessária ou justificativa para a sua omissão. Eis o relatório. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO O Código de Processo Civil, em seu artigo 321, estabelece que o juiz poderá determinar à parte que emende ou complete a petição inicial quando esta não preencher os requisitos legais ou apresentar defeitos que dificultem o julgamento do mérito. Caso a parte não atenda à diligência no prazo fixado, a petição inicial será indeferida, conforme o artigo 321, parágrafo único: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts.319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. (grifo nosso). Observa-se que a parte autora, apesar de devidamente intimada para emendar a inicial, não cumpriu a diligência ordenada. Portanto, a não observância da diligência, sem justificativa razoável, leva ao indeferimento da petição inicial, com a consequente extinção do processo, sem resolução de mérito. III - DISPOSITIVO Isto posto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL com base no Art. 330, IV do Código de Processo Civil e consequentemente JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito, nos termos do Art. 485, inciso I c/c Art. 354, ambos do Novo Código de Processo Civil. Sem custas. Sem honorários. Com o trânsito em julgado, arquive-se o processo, independentemente de nova determinação. Sentença publicada eletronicamente. Registre-se conforme determina o Código de Normas Judiciais da CGJ/TJPB. Intimem-se, nas pessoas dos advogados constituídos. Diligências e intimações necessárias. Cumpra-se. CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito em Substituição Cumulativa