Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: SUELY GONCALVES CAZUZA DE SOUZA
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Sumé PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800261-06.2024.8.15.0451 [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado]
Vistos, etc. I) RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por SUELY GONCALVES CAZUZA DE SOUZA, em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., objetivando: (a) a declaração de inexistência e/ou anulação do negócio jurídico; (b) a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados do seu benefício previdenciário; bem como a (c) a condenação pelos danos morais sofridos, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Decisão que deferiu a justiça gratuita e a tutela provisória (ID 90194078) Apresentada a contestação pela parte promovida (ID 93004404). Sobreveio informação de que as partes celebraram um acordo (ID 102449035) A promovida juntou comprovação do pagamento (ID 103233633) e requereu a extinção do feito, diante do adimplemento, nos termos art. 924, inciso II do CPC. (ID 103478079). É o relatório. DECIDO. II) FUNDAMENTAÇÃO Todavia, in casu, considerando o adimplemento do acordo realizado entre as partes, impõem-se a extinção do feito com fundamento nos art. 924, inciso II do CPC, in verbis: Art. 924. Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente. Nesta perspectiva, diante da satisfação integral pelo promovente, e em atenção ao sistema multiportas que prestigia a conciliação e outros meios alternativos de composição dos conflitos judiciais, nos termos do artigo 3º. § 3º c/c art. 4º, ambos do Código de Processo Civil, a extinção da execução é pronunciamento judicial que se impõe. III) DISPOSITIVO
Ante o exposto, HOMOLOGO O ACORDO CELEBRADO e, com fundamento nos art. 924, inciso II c/c do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, considerando o adimplemento do referido acordo. Intime-se. Registre-se. Publique-se. IV) DETERMINAÇÕES FINAIS Intimem-se as partes para ciência. Diante da ausência de interesse recursal, ARQUIVEM-SE OS AUTOS, imediatamente, com as cautelas de praxe, independente de nova conclusão. Utilize-se a presente sentença como carta de citação/notificação/intimação/precatória ou ofício, nos termos da autorização prevista no art. 102 do provimento n. 49/2019 da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba (Código de Normas Judicial). Cumpra-se. SUMÉ/PB, datado e assinado eletronicamente. Francilene Lucena Melo Jordão Juíza de Direito em substituição