Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Sumé SENTENÇA
Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO com pedido de ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por FRANCISCA OLIVEIRA RAFAEL em face de RITA DE SOUSA MEIRA OLIVEIRA, sua mãe. Na exordial o promovente afirma que a promovida padece de “transtornos falciformes heterozigóticos duplos – CID: CID 10 D 57.2”, estando restrita ao leito, necessitando de ajuda do familiar para realizar as atividades. Tutela de Urgência deferida por esse Juízo, nomeando-se a promovente como curadora provisória da demandada. A curatela provisória foi deferida. O(a) promovido(a) foi citado(a) para o interrogatório,. Foi realizada perícia médica sobre o(a) curatelando(a), concluindo-se que ele(a) é incapaz de praticar por si só os atos da vida civil. O Ministério Público opinou pela submissão do(a) promovido(a) à curatela, nomeando o(a) autor(a) como curador(a). É o relatório. Decido. O Código Civil dispõe que “São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade” (artigo 4º, inciso III); que “estão sujeitos a curatela aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade” (artigo 1767). Quanto à nomeação do curador, a lei material civil estabelece o seguinte: Art. 1.775. O cônjuge ou companheiro, não separado judicialmente ou de fato, é, de direito, curador do outro, quando interdito. §1o Na falta do cônjuge ou companheiro, é curador legítimo o pai ou a mãe; na falta destes, o descendente que se demonstrar mais apto. § 2o Entre os descendentes, os mais próximos precedem aos mais remotos. § 3o Na falta das pessoas mencionadas neste artigo, compete ao juiz a escolha do curador. Art. 1.775-A. Na nomeação de curador para a pessoa com deficiência, o juiz poderá estabelecer curatela compartilhada a mais de uma pessoa. Por sua vez, em relação à legitimidade para pleitear a curatela, a lei processual civil traz o seguinte: Art. 747. A interdição pode ser promovida: I - pelo cônjuge ou companheiro; II - pelos parentes ou tutores; III - pelo representante da entidade em que se encontra abrigado o interditando; IV - pelo Ministério Público. Parágrafo único. A legitimidade deverá ser comprovada por documentação que acompanhe a petição inicial. No caso dos presentes autos, a parte autora acostou à petição inicial a prova do parentesco e o atestado médico comprobatório de suas alegações (NCPC, arts. 747, parágrafo único, e 750). Regularmente citado, o(a) curatelando(a) foi entrevistado (NCPC, art. 751). O(a) curatelando(a) deixou transcorrer in albis o prazo para a apresentação de impugnação ao pedido (NCPC, art. 752). Contestação apresentada pelo curador especial pugnando pela realização de exame pericial. Foi realizada perícia médica sobre o(a) curatelando(a), concluindo-se que ele(a) é incapaz de praticar por si só os atos da vida civil (NCPC, art. 753). Porém, impõe-se atentar para as modificações introduzidas pela Lei 13.146/2015, que instituiu a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência). O mencionado diploma legislativo assegurou às pessoas com deficiência o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas (art. 84), dispondo que, quando necessário, elas poderão ser submetidas à curatela, conforme a lei (art. 84, § 1º). Deve-se levar em conta que é facultado à pessoa com deficiência a adoção de processo de tomada de decisão apoiada (art. 84, § 2º; e NCPC, art. 1.783-A). Ocorre que, na situação ora em análise, não se mostra pertinente a utilização desse instituto, pois, em momento algum, o(a) curatelando(a) manifestou a intenção de eleger duas pessoas para lhe prestar apoio na tomada de decisão sobre atos da vida civil. É bem verdade que “a definição de curatela de pessoa com deficiência constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível” (art. 84, § 3º), “devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado” (art. 85, § 2º). Não obstante a excepcionalidade da medida, compreendo que o quadro fático extraído das provas colacionadas aos autos, notadamente o exame pericial, impõe a definição da curatela por tempo indeterminado, pois a perícia médica foi enfática em concluir pela incapacidade do(a) curatelando(a) para praticar por si só os atos da vida civil, sem qualquer ressalva quanto à possibilidade de modificação dessa condição. Tal constatação também foi aferida pessoalmente pelo magistrado e pela ilustre representante do parquet na audiência designada para a entrevista do(a) curatelando(a). Registre-se, porém, que o não estabelecimento de prazo para a medida não impede que o(a) curatelando(a), uma vez adquirindo capacidade para gerir por si só os seus atos civis, pleiteie judicialmente a desconstituição da curatela ora estabelecida. Pontue-se, por fim, que “a curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial” (art. 85), bem como que “a definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto” (art. 85, § 1º).
Diante do exposto, com esteio no art. 4º, inciso III, do NCC e no art. 755 do NCPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, para declarar a incapacidade relativa de RITA DE SOUSA MEIRA OLIVEIRA e nomear FRANCISCA OLIVEIRA RAFAEL como curador(a), especificamente para a prática de atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, resguardando-se ao(à) curatelado(a) o pleno exercício do direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. Fica dispensada a prestação de caução (CC, arts. 1.745 e 1.774), diante da idoneidade do(a) curador(a), bem como da inexistência de notícias acerca da existência de patrimônio em valor considerável em nome do(a) curatelado(a). Condeno o(a) promovido(a) ao pagamento das custas e de honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, ficando a execução de tais verbas suspensa, em virtude do benefício da gratuidade da justiça (NCPC, art. 98, § 3º). Publique-se esta sentença, por três vezes, no Diário Oficial do Estado, com intervalo de 10 (dez) dias, observando-se o disposto no art. 755, § 3º do NCPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Independente do trânsito em julgado: (i) intime-se a curadora para, no prazo de 5 (cinco) dias, prestar o compromisso legal de bem e fielmente cumprir seu encargo; e (ii) expeça-se o competente mandado de averbação no Registro de Pessoas Naturais. Com o trânsito em julgado, arquive-se. SUMÉ, data e assinaturas digitais. FRANCILENE LUCENA MELO JORDÃO Juiz(a) de Direito