Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: Sebastião Gonçalves da Silva ADVOGADO: Jorge Marcio Pereira - OAB/PB 26.712
APELADO: Banco BMG S.A. ADVOGADA: Marina Bastos da Porciuncula - OAB/PB 32505-A Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. NÃO ATENDIMENTO À DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, Ação Declaratória c/c Indenizatória, sob o fundamento de que não foram apresentados documentos e informações essenciais à propositura da demanda, apesar de ter sido determinada a emenda à petição inicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a extinção do processo sem resolução do mérito, por não atendimento à determinação de emenda à petição inicial, foi correta. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O artigo 320 do CPC exige que a petição inicial seja instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. 4. O artigo 321 do CPC determina que, caso a petição inicial apresente defeitos ou irregularidades, o juiz deve conceder prazo para a parte autora corrigir a falha, sob pena de indeferimento da inicial. 5. No caso concreto, a parte autora foi devidamente intimada para emendar a petição inicial, mas não atendeu à determinação judicial. 6. Não há necessidade de intimação pessoal para extinção do feito nos casos de indeferimento da petição inicial, conforme interpretação do artigo 485, §1º, do CPC. 7. Precedentes jurisprudenciais confirmam a validade da extinção do processo sem resolução do mérito quando a parte não cumpre a determinação de emenda à inicial. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelo desprovido. Teses de julgamento: 1. O descumprimento da determinação judicial de emenda à petição inicial justifica o indeferimento da inicial e a consequente extinção do processo sem resolução do mérito. 2. A intimação pessoal não é exigida para os casos de extinção do feito por indeferimento da petição inicial. _____ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 320, 321, 330, IV, 485, I e §1º. Jurisprudência relevante citada: TJ/PB, Apelação Cível nº 0801113-64.2024.8.15.0181, Rel. Des. João Batista Barbosa, 3ª Câmara Cível, j. 05/08/2024. TJ/PB, Apelação Cível nº 0803289-21.2020.8.15.2003, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, 4ª Câmara Cível, j. 26/10/2023. TJ/PB, Apelação Cível nº 0801618-55.2023.8.15.2003, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, 4ª Câmara Cível, j. 15/07/2023. TJ/PB, Apelação Cível nº 0801484-68.2022.8.15.0061, Rel. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, 1ª Câmara Cível, j. 10/07/2023.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 – DES. JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N. 0800704-10.2022.8.15.0941 ORIGEM: Vara Única de Água Branca RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator e da certidão de julgamento. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Sebastião Gonçalves da Silva, desafiando sentença proferida pelo Juízo da Vara Única de Água Branca, que extinguiu, sem resolução de mérito, a Ação Declaratória c/c Indenizatória nº 0800704-10.2022.8.15.0941, ajuizada em desfavor do Banco BMG S.A. O Juízo “a quo” considerou não terem sido apresentados os documentos e as informações reputados essenciais à ação, mesmo tendo sido determinada a emenda à inicial (ID. 34815723). Em suas razões, a promovente argumenta que a ausência de comprovante de endereço em nome da parte autora não constitui requisito legal para a petição inicial, conforme os artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil (CPC). Prossegue afirmando que a petição inicial preencheu todos os requisitos essenciais previstos no art. 319 do CPC, invocando o princípio da primazia da resolução do mérito, que privilegia o direito material e afasta a formalidade excessiva para proporcionar a busca efetiva da solução da lide e a tutela dos interesses das partes, motivo pelo qual pugnou pelo provimento do recurso para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à comarca de origem para o regular processamento (ID. 34815724). As contrarrazões não foram ofertadas, apesar de devidamente intimado o apelado (ID. 34815726). Desnecessidade de remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, porquanto ausente interesse público primário a recomendar a intervenção obrigatória do Ministério Público, nos termos dos arts. 178 e 179 do CPC, ficando assegurada sustentação oral, caso seja de seu interesse. É o relatório. VOTO - Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Relator Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, passo à análise do recurso. Insurge-se, o apelante, contra sentença que, entendendo não ter sido atendida a determinação de emenda à inicial, extinguiu a ação sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, I, do CPC. Acerca dos requisitos da petição inicial e da essencialidade de sua presença para regularidade formal da demanda, o art. 320 do CPC impõe a instrução “com os documentos indispensáveis à propositura da ação”, cuja ausência acarreta a extinção do processo sem resolução do mérito. Contudo, antes de tal medida, deverá o Juiz possibilitar, ao demandante, a correção do vício, sob pena de indeferimento da inicial sem resolução de mérito, “in verbis”: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; O cerne da demanda não é apenas a comprovação da relação jurídica processual, mas a indicação precisa do valor da causa e o pedido ao proveito econômico efetivamente perseguido, além da demonstração do interesse processual por meio da apresentação de extratos bancários. Desta forma, não tendo atendido à determinação do magistrado nem interposto o competente recurso, embora tenha sido devidamente intimado para regularizar o feito, não há como se modificar o comando judicial. Precedentes nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. Ação Declaratória c/c Indenizatória. Extinção sem resolução de mérito. Apelação Cível. Determinação de emenda à petição inicial. Não atendimento. Indeferimento da petição inicial. Manutenção da sentença. Apelo conhecido e desprovido. 1. O descumprimento do comando judicial que determina a emenda da exordial gera o seu indeferimento e, via de consequência, a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 321, parágrafo único, e 485, inciso I, do Código de Processo Civil. 2. Apelo desprovido. (0801113-64.2024.8.15.0181, Rel. Des. João Batista Barbosa, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 05/08/2024). APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DEVIDO. OPORTUNIZAÇÃO DO SANEAMENTO PELO JUIZ SINGULAR. DESATENDIMENTO. SENTENÇA TERMINATIVA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO DO APELO. – Verificando-se que as partes autoras, a despeito da determinação de emenda à exordial, descumpriram a determinação judicial, correta se revela a sentença terminativa do feito, com base no indeferimento da inicial. (0803289-21.2020.8.15.2003, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 26/10/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA TERMINATIVA. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. DESCUMPRIMENTO. CORRETO PROCEDIMENTO ADOTADO PELO JUÍZO SENTENCIANTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELO DESPROVIDO. – O acerto ou desacerto da sentença terminativa há de ser analisado mediante a correta aplicabilidade do artigo 321, parágrafo único, CPC, não sendo objeto de devolução à apreciação pelo Tribunal de Justiça o ato judicial que determinou a emenda à inicial, uma vez que precluso o prazo de insurgência quanto ao seu conteúdo. – Revela-se correto o indeferimento da petição inicial em decorrência do descumprimento da diligência de emenda anteriormente determinada, com a advertência da penalidade de prolação de sentença terminativa. (0801618-55.2023.8.15.2003, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 15/07/2023) APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA TERMINATIVA. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. DESCUMPRIMENTO. CORRETO PROCEDIMENTO ADOTADO PELO JUÍZO SENTENCIANTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. APELO DESPROVIDO. – O acerto ou desacerto da sentença terminativa há de ser analisado mediante a correta aplicabilidade do art. 284, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 1973 (artigo 321, parágrafo único, CPC/2015), não sendo objeto de devolução à apreciação pelo Tribunal de Justiça o ato judicial que determinou a emenda à inicial, uma vez que precluso o prazo de insurgência quanto ao seu conteúdo. – Revela-se correto o indeferimento da petição inicial em decorrência do descumprimento da diligência de emenda anteriormente determinada, com a advertência da penalidade de prolação de sentença terminativa. (0801484-68.2022.8.15.0061, Rel. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 10/07/2023) Registre-se, em adição, que não há necessidade de intimação pessoal quando a extinção do feito for baseada no indeferimento da petição inicial, em razão da falta de sua emenda. Com efeito, conforme dispõe o § 1º, do art. 485, a intimação pessoal somente é necessária nos casos dos incisos II e III, do art. 485, do Código de Processo Civil, como se vê: CPC - Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: [...] II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; [...] § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. Nesse contexto, ante a ausência de informações precisas e essenciais à instrução do direito autoral, o indeferimento da exordial foi medida imperativa, nos termos do que preceitua o artigo 330, IV do CPC, sendo o caso de manutenção da sentença. DISPOSITIVO Isso posto, VOTO no sentido de que este órgão colegiado conheça do apelo, NEGANDO-LHE PROVIMENTO e mantendo incólume a sentença. É como voto. João Pessoa, data do registro eletrônico. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque RELATOR