Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Embargante: Ana Ribeiro Ferreira Advogados: Jonh Lenno da Silva Andrade (OAB/PB 26.712) e Vinícius Queiroz de Souza (OAB/PB 26.220) Embargada: Companhia De Seguros Previdência Do Sul – Previsul Advogado: Eduardo Chalfin (OAB/PB 22.177-A) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por ANA RIBEIRO FERREIRA contra acórdão da 4ª Câmara Cível, que negou provimento à apelação interposta nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada contra a COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDÊNCIA DO SUL – PREVISUL. O acórdão manteve a sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 330, IV, e 485, I, do CPC, por ausência de documentos essenciais e indícios de litigância abusiva. A embargante alegou omissões no acórdão quanto à análise de fundamentos jurídicos e fáticos relevantes, pleiteando o acolhimento dos aclaratórios com efeitos modificativos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto aos fundamentos apresentados pela parte embargante e, em caso positivo, se há vício que justifique a integração ou modificação da decisão colegiada. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração se destinam exclusivamente à correção de vícios formais da decisão, nos termos do art. 1.022 do CPC, não sendo cabíveis para rediscussão do mérito ou reexame da causa. O acórdão impugnado examinou de forma clara, direta e fundamentada as razões pelas quais a petição inicial foi indeferida e o feito extinto, destacando a ausência de documentos essenciais, indícios de padronização da demanda e violação ao dever de emenda da inicial. A decisão também abordou expressamente a jurisprudência aplicável, inclusive o Tema Repetitivo nº 1.198 do STJ e a Recomendação nº 159/2024 do CNJ, demonstrando a compatibilidade do julgamento com os precedentes pertinentes. A ausência de menção expressa a todos os dispositivos legais invocados pela parte não caracteriza omissão, desde que os fundamentos da decisão sejam suficientes para permitir o exercício dos recursos cabíveis, conforme entendimento consolidado no STJ. A tentativa da parte embargante de atribuir efeitos modificativos aos embargos, sob alegação de omissão inexistente, revela nítido inconformismo com o resultado do julgamento, hipótese que não se compatibiliza com a finalidade dos embargos declaratórios. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Os embargos de declaração são incabíveis quando ausentes os vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material previstos no art. 1.022 do CPC. A fundamentação concisa, desde que suficiente, afasta a alegação de omissão e atende ao dever de motivação das decisões judiciais. A oposição de embargos de declaração com intuito meramente infringente não se coaduna com a finalidade integrativa do recurso.
Acórdão - Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800828-15.2024.8.15.0911 Origem: Vara Única da Comarca de Serra Branca Relator: Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (Substituto de Desembargador) VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração, interpostos por ANA RIBEIRO FERREIRA, inconformada com acórdão desta 4ª Câmara Cível, que, nos presentes autos da “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS”, proposta em face da COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDÊNCIA DO SUL – PREVISUL, negou provimento à apelação cível, mantendo inalterada a sentença de indeferimento da petição inicial e extinção do feito, sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 330, IV, e 485, I, do CPC, por ausência de documentos essenciais e indícios de litigância abusiva. Sustenta a embargante que a decisão colegiada padece de omissão, por não ter enfrentado, de modo claro e específico, os seguintes pontos: (i) o não cabimento da extinção do feito sem resolução do mérito nos casos em que há elementos mínimos da relação jurídica discutida; (ii) ausência de fundamentação clara acerca da suposta litigância abusiva; (iii) afronta ao princípio da inafastabilidade da jurisdição e ao art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, que assegura o direito à facilitação da defesa do consumidor em juízo;e (iv) falta de apreciação do argumento de que os descontos indevidos em benefício previdenciário de natureza alimentar são, por si, suficientes para ensejar a atuação jurisdicional, independentemente de requerimento administrativo prévio. Pugna, ao final, pelo acolhimento dos aclaratórios com efeitos modificativos, para que o acórdão seja integrado e, consequentemente, reformado, com o prosseguimento da ação na instância de origem. É o relatório. VOTO - Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (Substituto de Desembargador) Atendidos os requisitos processuais de admissibilidade, conheço do recurso, recebendo-o apenas no efeito devolutivo, conforme dispõe o caput do art. 1.026 do Código de Processo Civil. Cumpre rememorar, primeiramente, as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, delineadas pelo art. 1.022 do CPC: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. A controvérsia devolvida ao Colegiado reside na verificação da existência, ou não, de vícios na decisão colegiada desta 4ª Câmara Cível, que negou provimento à apelação interposta e manteve a r. sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução de mérito, por ausência de interesse processual, diante da ausência de documentação essencial à propositura da demanda, inclusive o comprovante de requerimento administrativo prévio. Conforme já delineado no relatório, a embargante aponta omissão no acórdão impugnado quanto a diversos fundamentos jurídicos e fáticos que, em sua ótica, não teriam sido devidamente enfrentados por esta Câmara. Todavia, ao confrontar os argumentos deduzidos nos aclaratórios com os fundamentos constantes do acórdão embargado, não se identifica a ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC que justifique a integração da decisão. A decisão colegiada enfrentou de maneira direta, clara e fundamentada todas as questões jurídicas pertinentes ao deslinde da controvérsia, inclusive com base na jurisprudência atualizada do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.198 (REsp 2.021.665/MS), e na Recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça, que orienta os magistrados a atuarem de forma preventiva em face de indícios de litigância abusiva. Foi expressamente consignado no voto condutor que a petição inicial evidenciava indícios objetivos de padronização, marcada pela ausência de individualização fática mínima e pela falta de documentos essenciais à demonstração do direito alegado, impedindo a aferição da legitimidade da pretensão deduzida. Tal deficiência formal configurou, a toda evidência, hipótese de indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 330, IV, do Código de Processo Civil. Além disso, o julgado também registrou que não se vislumbra afronta ao direito de ação ou aos princípios constitucionais invocados, posto que a extinção do feito decorreu do descumprimento, pela parte autora, de determinação judicial de emenda à inicial, amparada nos poderes instrutório e de cautela do magistrado (art. 139, VI, do CPC), notadamente diante da ausência de documentos essenciais. Ou seja, o acórdão embargado enfrentou todos os pontos suscitados nos presentes aclaratórios, ainda que não tenha reproduzido literal e exaustivamente todos os argumentos do apelante, o que não se mostra necessário à luz da sistemática do julgamento colegiado, tampouco se exige para efeitos de prequestionamento. Assim, não se verifica qualquer omissão, obscuridade ou contradição que autorize a integração da decisão recorrida. O que se percebe é o inconformismo do embargante com o resultado do julgamento, buscando, por meio dos embargos, atribuir-lhes efeito modificativo, o que não se coaduna com a finalidade precípua deste recurso integrativo. A jurisprudência desta Egrégia Corte é pacífica no sentido de que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa ou à modificação da decisão, quando ausente qualquer dos vícios formais previstos no art. 1.022 do CPC. Nesse sentido: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA CONTRADIÇÃO. MERA REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. MEIO ESCOLHIDO IMPRÓPRIO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. REJEIÇÃO. – Segundo o rol taxativo do art. 1022 do Código de Processo Civil, os Embargos Declaratórios só são cabíveis quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão ou para correção de erro material. – Os embargos de declaração não se prestam para modificação do mérito recursal, demonstrando o embargante, na verdade, simples inconformismo com o resultado do julgado.” (TJ-PB – Apelação Cível: 0800811-57.2022.8.15.0261, 2ª Câmara Cível, Rel. Des. Aluízio Bezerra Filho, j. 31/05/2024) “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MÉRITO. OMISSÃO E OBSCURIDADE. VÍCIOS INEXISTENTES. MERA REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. MEIO ESCOLHIDO IMPRÓPRIO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. PRETENSÃO INDEVIDA DE REEXAME DA CAUSA. REJEIÇÃO. [...]” (TJ-PB – Apelação Cível: 0800091-60.2019.8.15.0111, 3ª Câmara Cível, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, j. 24/03/2024) A esse propósito, é firme a jurisprudência do STJ: [...] Os embargos de declaração são instrumento processual excepcional e, a teor do art. 1.022 do CPC, destinam-se ao aprimoramento do julgado que contenha obscuridade, contradição, erro material ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha manifestar o julgador. Não se prestam à reanálise da causa, nem são vocacionados a modificar o entendimento do órgão julgador. [...] (STJ - CORTE ESPECIAL, EDcl no REsp: 2080023 MG 2023/0207201-9, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 25/02/2025, Data de Publicação: DJEN 28/02/2025) Assim, não se apontando qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada, mas apenas reproduzindo argumentos já suscitados e devidamente enfrentados nos autos, ainda que de forma concisa, conforme autoriza o sistema do julgamento colegiado, resta patente o caráter meramente infringente dos embargos, o que os torna incabíveis na presente via processual. Por fim, no tocante ao pedido de prequestionamento, importante destacar que a mera interposição de embargos de declaração, ainda que rejeitados, é suficiente para tal fim, nos moldes da jurisprudência pacífica do STJ e do STF. Assim, não há necessidade de manifestação expressa sobre cada dispositivo legal mencionado pelo embargante, desde que os fundamentos da decisão se mostrem suficientes para permitir eventual interposição de recursos excepcionais. Diante de todo o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS POR ANA RIBEIRO FERREIRA, por inexistirem os vícios elencados no art. 1.022 do CPC. Advirta-se o embargante quanto às consequências processuais da interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório, na forma do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É como voto. Integra o presente Acórdão a Certidão de Julgamento. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (Substituto de Desembargador) - Relator - Gab09