Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTES: ALDENEIDE DE SOUZA SILVA e FRANCINALDO SILVINO ALVES SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Bayeux DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372) 0802705-48.2025.8.15.0751 [Casamento]
Vistos, etc. Cuidam os autos de Ação de Divórcio Consensual, instruída com acordo firmado entre os consortes, no qual manifestam, de forma inequívoca, a intenção de se divorciarem. Referido acordo dispõe, ainda, sobre alimentos recíprocos, apelidos de casado e patrimônio adquirido na constância do enlace. Sobre a prole, embora o casal possua filhos em comum, informam que estes já atingiram a maioridade civil, inexistindo, portanto, questões relativas a direitos indisponíveis de menores. Para fins de segurança jurídica e lisura processual, as partes são representadas pelo mesmo causídico com procuração nos autos. É o breve relatório. Decido. Nos presentes autos, as partes requereram de forma consensual, a decretação do divórcio, apresentando acordo sobre os termos da dissolução do matrimônio, incluindo cláusulas sobre a inexistência de bens a partilhar, renúncia aos alimentos recíprocos e demais efeitos decorrentes do desfazimento do enlace. Nesse contexto, verifica-se que o acordo apresentado atende aos requisitos legais, firmado por partes capazes, revelando-se hígido quanto à forma e ao conteúdo, e apto à homologação judicial por representar livremente a vontade dos consortes. Ademais, no que se refere aos apelidos de casado, observa-se que sua alteração constitui direito personalíssimo, cuja manifestação expressa de vontade foi realizada nos autos pela varoa, razão pela qual deve ser respeitada, autorizando-se o retorno ao nome de solteira, conforme requerido. Por fim, destaco que não há nos autos discussão envolvendo direitos indisponíveis de menores ou incapazes, motivo pelo qual não se impõe a intervenção do Ministério Público, nos termos do art. 178, inciso II, do CPC. Ex positis, atento ao que mais dos autos consta e aos princípios de Direito aplicáveis à espécie, com fundamento no art. 200 do NCPC e no art. 226, § 6º, da Constituição Federal, c/c art. 40 da Lei nº 6.515/77, HOMOLOGO O ACORDO DE VONTADES FIRMADO ENTRE AS PARTES, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, E DECRETO A DISSOLUÇÃO DO CASAMENTO DOS REQUERENTES, que se regerá pelas condições do acordo inicial. Independente do trânsito em julgado, esta sentença servirá como mandado de averbação e será encaminhada ao cartório de registro civil com a determinação que retornem eletronicamente uma via pelo malote digital (preferencialmente) ou e-mail da vara e, ainda, disponibilizem vias (originais) averbadas diretamente às partes, usuárias da Justiça Gratuita, na forma do art. 98, § 1º, IX, do NCPC. Sem honorários na espécie e custas processuais não cobráveis no momento nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, vez que DEFIRO, nesta oportunidade, a assistência judiciária requerida. Em seguida, não havendo sucumbente e entendendo que o trânsito em julgado em casos como este é imediato, arquivem-se estes autos. Publique-se, Registre-se e Intimem-se. BAYEUX, 10 de junho de 2025. Euler Jansen - Juiz de Direito