Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DAS GRACAS DE LIMA
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA O BANCO BRADESCO S/A opôs Embargos de Declaração (ID: 124354490), em 30/09/2025, alegando omissão no julgado quanto à aplicação da taxa SELIC como índice único para a correção monetária e os juros de mora, em substituição à cumulação de IPCA e juros de 1% ao mês. O embargante fundamentou sua pretensão no entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, notadamente o Tema 905 (REsp nº 1.795.982/SP), e na superveniência da Lei nº 14.905/2024, que, segundo suas alegações, alterou o art. 406 do Código Civil, tornando obrigatória a aplicação da taxa SELIC a partir de 01/09/2024. Subsidiariamente, requereu a aplicação combinada de IPCA e SELIC a partir da referida data. A parte embargada, MARIA DAS GRAÇAS DE LIMA, apresentou contrarrazões (ID: 126420533), em 05/11/2025, pugnando pela rejeição dos embargos. Argumentou que não há qualquer vício de omissão, contradição ou erro material na sentença, e que o embargante busca, na verdade, rediscutir o mérito da decisão por mero inconformismo com o índice de correção monetária fixado, caracterizando os embargos como manifestamente protelatórios, com pedido de aplicação de multa. É o relatório do essencial. FUNDAMENTAÇÃO Os Embargos de Declaração constituem o instrumento processual adequado para sanar obscuridades, contradições, omissões ou erros materiais em qualquer decisão judicial, conforme preceitua o art. 1.022 do Código de Processo Civil. No caso em tela, verifica-se a tempestividade do recurso, uma vez que oposto dentro do prazo legal, e a pertinência da alegação de omissão, que merece ser acolhida para o devido saneamento do julgado, especialmente no que tange à correta aplicação dos consectários legais da condenação. A sentença proferida (ID: 123711048) estabeleceu a correção monetária pelo IPCA e juros de mora de 1% ao mês para as condenações de danos materiais e morais. Contudo, a questão da atualização monetária e dos juros de mora sobre as condenações, tanto materiais quanto morais, demanda uma análise mais aprofundada e uma adequação ao regime jurídico aplicável, conforme a evolução legislativa e o entendimento dos tribunais superiores. A omissão em detalhar o regime de atualização e juros, especialmente em face das alterações normativas e da jurisprudência consolidada, justifica o acolhimento dos presentes embargos para a devida integração do julgado. A atualização monetária e os juros de mora sobre as condenações materiais e morais deverão observar um regime bifásico, em conformidade com a legislação e a interpretação jurisprudencial pertinente, a fim de garantir a plena recomposição do valor da moeda e a justa remuneração do capital, sem incorrer em bis in idem. Regime de Atualização Monetária e Juros de Mora: Até 31 de agosto de 2024: Para o período anterior a 1º de setembro de 2024, a atualização monetária e os juros de mora deverão observar a incidência exclusiva da Taxa SELIC como índice único de atualização. Este entendimento decorre da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, notadamente o Tema 905 (REsp nº 1.795.982/SP), que preconiza que a Taxa SELIC já engloba tanto a correção monetária quanto os juros de mora, evitando, assim, a cumulação indevida de índices e a consequente dupla penalização. A aplicação da SELIC como índice único para este período assegura a uniformidade e a coerência na atualização dos débitos judiciais, refletindo a remuneração do capital e a recomposição do poder de compra da moeda de forma integrada. A partir de 1º de setembro de 2024: A partir desta data, em virtude da superveniência da Lei nº 14.905/2024, que, conforme alegado pelo embargante, alterou o art. 406 do Código Civil, e para atender à especificidade da pretensão formulada, a atualização monetária e os juros de mora deverão observar um regime distinto. A correção monetária incidirá pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), que melhor reflete a variação inflacionária e a recomposição do valor da moeda. Concomitantemente, os juros moratórios serão calculados pela Taxa SELIC, aplicada exclusivamente para esta finalidade. Esta cumulação de IPCA para correção monetária e SELIC para juros moratórios, a partir de 1º de setembro de 2024, visa a atender à nova diretriz legal e a garantir a justa reparação, distinguindo as funções de atualização monetária e de remuneração do capital em mora. Aplicação aos Danos Materiais (Repetição do Indébito): Para os valores a serem restituídos à autora a título de danos materiais, decorrentes da repetição do indébito, o termo inicial para a incidência dos consectários legais é a data da citação, conforme o art. 405 do Código Civil, uma vez que a responsabilidade do BANCO BRADESCO S/A se configura como contratual no âmbito das relações de consumo. Assim, desde a data da citação até 31 de agosto de 2024, a Taxa SELIC incidirá como índice único. A partir de 1º de setembro de 2024, os valores serão corrigidos pelo IPCA e acrescidos de juros moratórios pela Taxa SELIC. Aplicação aos Danos Morais: No que concerne à indenização por danos morais, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que a correção monetária incide a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ). No presente caso, a sentença que fixou o quantum indenizatório foi proferida em 19/09/2025. Portanto, a partir desta data, o valor da indenização por danos morais será corrigido monetariamente pelo IPCA e acrescido de juros de mora pela Taxa SELIC, em conformidade com o regime estabelecido para o período posterior a 1º de setembro de 2024. Por fim, a alegação da parte embargada de que os presentes embargos seriam protelatórios não prospera. A discussão sobre o índice de correção monetária e juros de mora é matéria relevante, que busca a adequação do julgado à orientação dos Tribunais Superiores e à legislação vigente, não configurando mero inconformismo. A omissão apontada é legítima e o saneamento é necessário para a correta aplicação do direito. DISPOSITIVO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Itabaiana PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803385-47.2023.8.15.0381 [Bancários]
Ante o exposto, ACOLHO os Embargos de Declaração opostos pelo BANCO BRADESCO S/A (ID: 124354490) para sanar a omissão da sentença (ID: 123711048) e DETERMINAR que a atualização monetária e os juros de mora sobre as condenações materiais e morais observem o seguinte regime: Para os valores a serem restituídos à autora a título de danos materiais (repetição do indébito): Até 31 de agosto de 2024: Incidência exclusiva da Taxa SELIC como índice único de atualização (englobando correção monetária e juros de mora), a partir da data da citação. A partir de 1º de setembro de 2024: Incidência do IPCA como índice de correção monetária, cumulado com a Taxa SELIC para juros moratórios, a partir da referida data. Para o valor da indenização por danos morais: A partir da data da prolação da sentença (19/09/2025): Incidência do IPCA como índice de correção monetária, cumulado com a Taxa SELIC para juros moratórios. MANTENHO inalterados os demais termos da sentença. Publique-se. Intimem-se. ITABAIANA (PB), datada e assinada eletronicamente. MICHEL RODRIGUES DE AMORIM Juiz de Direito